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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-09-20
EmentaEstabelece sanções e penalidades administrativas para quem praticar maus-tratos aos animais no âmbito do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-24T14:34:46.926651-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-11-24T14:33:28.415763-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO 
ITAÚNA DO SUL- ESTADO DO PARANÁ 
AV. BRASIL, 883 - CENTRO - CEP: 87980-000 
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato@itaunadosul.pr.leg.br 
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VOTOS FAVORAVE/S O VOTOS 
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· PRESI08'1E a.li' -1.-,...,'-I-Á-Rt-C . âmara Municipal de ltaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei 
·.,...., , .~rrUbo Pelizer, Presidente do Poder Legislativo Municipal, 
encaminho para sanção governa.mental o seguinte Projeto de 
Lei. 
PROJETO DE LEI nº 02/2023 
SÚMULA: Estabelece sanções e penalidades 
administrativas para quem praticar maus-tratos aos animais 
no âmbito do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná. 
Art. 1º - Fica proibida a prática de qualquer tipo de maus-tratos contra animais, no âmbito do 
Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se maus-tratos contra os animais toda e qualquer 
ação advinda de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional que atente contra a 
saúde e necessidades naturais, fisicas e mentais dos animais, conforme estabelecido nos incisos 
abaixo: 
I - manter animais sem abrigo ou em lugares que se apresentem em condições inadequadas ao 
seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental; 
II - privar os animais de necessidades básicas, tais como água e alimentos adequados, de acordo 
com cada espécie; 
III - lesar ou agredir, sob qualquer forma, os animais, tais como espancamento, lapidação por 
instrumento cortante ou contundentes, uso de substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, fogo 
ou outro meio que venha causar a eles qualquer dano; 
IV - sujeitar o animal a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhe 
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sofrimento, dano fisico, mental ou a sua morte; [. :-"·· - , J,..~ ·\ 
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V - abandonar o animal, em quaisquer circunstâncias; J CÂMARA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL 
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VI - obrigar o animal a trabalhos excessivos, superiores às suas forças e a todo ato que resulte 
em sofrimento para ele, ou ainda com o intuito de obter dele esforços ou comportamento que 
normalmente não se alcançariam, senão sob coerção; 
VII - castigar o animal de forma física ou mental, ainda que para aprendizagem ou 
adestramento; 
VIII - a criação de animais, manutenção ou exposição em recintos desprovidos de limpeza e 
desinfecção; 
IX - utilizar os animais para prática de confrontos ou lutas, seja entre animais da mesma espécie 
ou de espécies diferentes; 
X - provocar no animal qualquer forma de envenenamento que possam causar-lhes a morte ou 
qualquer forma de deficiência; 
X1 - eliminar cães e gatos, como método de controle populacional; 
XII - não propiciar morte rápida e indolor ao animal cuja eutanásia seja recomendável; 
XIII - conduzir o animal preso em veículos motorizados, mesmo que a pretexto de exercitá￾los; 
XIV - praticar qualquer forma de abuso sexual no animal; 
XV - enclausurar o animal com outros que os moleste; 
XVI - promover distúrbio psicológico e comportamental; 
XVII - deixar o motorista ou qualquer passageiro do veículo, de prestar o devido atendimento 
ao animal atropelado; 
XVIII - realizar qualquer prática considerada ou identificada como maus-tratos pela autoridade 
ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência. 
§ 1 ° - Não se considera maus-tratos contra animais a prática regular de Rodeio, Prova de 
Montaria, Prova de Laço, Apartação, Prova de Rédeas, Prova de Balizas, Prova dos Três 
Tambores, Team Penning, Work Penning, Ranch Sorting, Hipismo Clássico ou Hipismo Rural. 
§ 2º - Será considerado abandono, nos termos do disposto no inciso V do artigo 2º, desta Lei: 
I - animal tutelado, solto em vias públicas; 
II - animal deixado em abrigos públicos e privados, salvo com orientação expressa do 
responsável pelo abrigo. 
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Art. 3º - Entende-se por animais, para os fins desta Lei, todo ser vivo pertencente ao reino 
animal, excetuando-se: 
I - a fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica; 
II - a fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou de companhia, nativa ou exótica; 
III - a fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade. 
Parágrafo único. Não serão considerados maus-tratos, para efeito do disposto nesta Lei, o 
abate humanitário de animais criados para produção e consumo, bem como o controle ou 
erradicação de animais sinantrópicos, ou seja, aqueles que se adaptaram a viver junto com o 
homem de forma indesejada ou considerados como pragas. 
Art. 4º - No caso de animais abandonados em residências em que tenha sido rescindido o 
contrato, deixando-se de residir pessoas no local, a responsabilidade será tanto do locador como 
do locatário, os quais responderão solidariamente pelas penalidades previstas nesta Lei. 
Art. 5° - Toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei será considerada 
infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de 
outras sanções civis ou penais previstas na legislação de nosso ordenamento jurídico. 
§ 1 º - As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções: 
I - advertência, por escrito; 
II - multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 
III - apreensão de animais, instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza 
utilizados na infração; 
IV - destruição ou inutilização de produtos; 
V - suspensão parcial ou total das atividades; 
VI - sanções restritivas de direito. 
§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, 
cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 
§ 3º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, 
sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. 
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§ 4º - O descumprimento das exigências contidas na advertência por escrito, após o decurso do 
prazo de 5 (cinco) dias úteis para atendimento, acarretará na conversão da advertência em multa, 
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
§ 5º - A multa a que se refere o inciso II do § 1 º deste artigo, será aplicada sempre que o agente 
infrator incidir nas condutas descritas nos incisos III, IV, V, IX, XIII e XIV do art. 2º desta Lei. 
§ 6º - Havendo reincidência no cometimento da infração, a penalidade de multa poderá ser 
aplicada em dobro. 
§ 7º - As sanções restritivas de direito são: 
I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; 
II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará; 
III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos; 
IV - guarda do animal. 
§ 8º - Terão penalidades que variam de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), 
conforme a gravidade do ato, as hipóteses em que o agente infrator: 
I - opuser embaraço aos agentes de fiscalização; 
II - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Administração 
Municipal; 
III - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade. 
Art. 6º - As penalidades serão aplicadas por meio de documento em que deverá constar a 
identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, 
as exigências para regularização, quando possível, e a indicação dos respectivos dispositivos 
legais e regulamentares descumpridos. 
Art. 7º - As multas previstas nesta lei serão reajustadas anualmente pela variação do Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste 
indice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo 
da moeda. 
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Art. 8º - Ao infrator será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, da seguinte 
forma: 
I - 10 (dez) dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, 
contados da data da ciência da notificação da penalidade; 
II - 20 (vinte) dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira 
instância; 
III - em caso da não concordância com a decisão do recurso em primeira instância, o infrator 
poderá recorrer da decisão no 10 (dez) dias. 
Art. 9° - A notificação do agente infrator quanto à aplicação de qualquer sanção ou da decisão 
dos recursos em primeira e segunda instância ocorrerá na seguinte forma: 
I - pessoalmente, ou por meio eletrônico, através do portal Acesso Cidadão ou outro meio 
disponível; 
II - pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento (A.R.); 
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. 
§ 1 º - Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá o 
agente fiscal, acompanhado de, no mínimo, uma testemunha, cientificar no verso da notificação 
e/ou auto de infração a recusa do infrator, contando-se a data de ciência a partir da respectiva 
notificação. 
§ 2° - Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo o edital será publicado no Órgão Oficial 
do Município, considerando-se efetivada a notificação 3 (três) dias úteis após a data da 
publicação. 
Art. 1 O - Fica estabelecido que não será admitido a concessão de desconto no pagamento das 
multas estabelecidas por esta Lei, nem o seu cancelamento, salvo por vícios processuais 
comprovados, que culminem na nulidade do ato realizado. 
Art. 11 - Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos ao Fundo 
Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais 
voltados à defesa e proteção dos ani~ 
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§ 1 º - O não pagamento da multa dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, 
implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação 
tributária municipal. 
§ 2º - Não se observará o disposto no § 1 º deste artigo enquanto não forem expirados os prazos 
para defesa previstos no artigo 8° desta Lei. 
Art. 12 - Quando houver constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas 
de como proceder em relação aos maus tratos constatados com o(s) animal(is) sob a sua guarda. 
§ 1° - Caberá ao infrator a guarda do(s) animal(is). 
§ 2º - Se for constatada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar 
o atendimento particular. 
§ 3° - Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do(s) animal(is) 
sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, 
fica autorizado ao Município a remoção do(s) mesmo(s), se necessário com o auxílio de força 
policial. 
§ 4º - Quando for pertinente, caberá ao Município promover a recuperação do(s) animal(is) em 
local específico, bem como destiná-lo(s) para a adoção, devidamente identificado(s). 
§ Sº - Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela 
comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou 
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou 
que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor. 
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ficará responsável pela fiscalização dos 
atos decorrentes da aplicação desta Lei. 
Parágrafo único - As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
poderão ser executadas em conjunto com outras secretarias e demais órgãos e entidades 
públicas. 
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
contrárias. 
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o do Paraná, 06 de novembro de 2023. 
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