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| CÂMARA MUNICIPAL DE ITAUN
| APROVADO EM MADE
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|] — VOTOS FAVORAVE
ONTRÁRIOS E. O popa Dispõe sobre a Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do
dou f Sy Solo do município de Itaúna do Sul/PR e dá outras
PRESIDENTE AICE-PRESIDENTE 1ºS / providências.
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V ag err dd “Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei
Carrilho Pelizer, Presidente do Poder Legislativo Municipal,
meme cuca muchos para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei.
CÂMARA MUNICIPAL D DE! E TTAUNA DO SUL
| APROVADO EM BISCUSSÃO E
| vopção. «ddr Ni 03. lady POR | TÍTULO |
ba VOTOS FAvi e
AMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
/ CAPÍTULO |
PRESIDENTE VIGE PRESIDENTE Jo Sê
Art. 1º. A presente Lei regula o uso e a ocupação do urbano e rural no território do Município de Itaúna
/
do Sul/PR, observadas as disposições das legislações federais e estaduais, relativas à matéria.
Art. 2º. São objetivos da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação, Uso do Solo do município de Itaúna do
Sul:
I. Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o cumprimento da
função social da cidade e da propriedade, prevalecendo o interesse coletivo sobre o particular, e
observados os padrões de segurança, higiene e bem-estar da comunidade;
IN. Estimular organizadamente o desenvolvimento urbano;
HI. — Preservar as características urbanas próprias de Itaúna do Sul;
IV. Ordenar o espaço construído, para assegurar a qualidade morfológica da paisagem urbana;
V. — Prever e controlar as densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como medida para
a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente,
compatibilizados com um crescimento ordenado:
VI. Regulamentar a implantação das edificações nos lotes e a relação destas com o seu entorno;
VII. Compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas
frações do espaço urbano;
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VII. Ordenar o território municipal em zonas, de acordo com as diretrizes da Lei do Plano Diretor
Municipal;
IX. Controlar os impactos gerados pelas atividades sobre o território do Município, minimizando-os
e permitindo a convivência dos usos residenciais e não residenciais;
X. Promover a proteção dos recursos naturais nas áreas urbanas e rurais para as gerações futuras;
XI. | Promover o equilíbrio ambiental garantindo o potencial turístico.
Art. 3º. A localização de quaisquer usos e atividades, no Munícipio, dependerá de licença prévia da
Municipalidade.
g1º. Serão mantidos os usos das atuais edificações, desde que licenciadas pelo
Município, até a data de vigência desta Lei, vedando-se as modificações que contrariem as
disposições nela estatuídas.
82º. Serão respeitados os prazos dos alvarás de funcionamento e de construção já
expedidos.
Art. 4º. A Lei Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo estará amparada nas Leis Federais nº 6.766/79
(Parcelamento do Solo), nº 9.785/99, nº 10.932/04, 10.257/01 (Estatuto da Cidade), nº 1 1.445/07 (Saneamento
Básico), Código Florestal e resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, legislações,
normatizações regulamentações municipais e estaduais pertinentes, em conformidade com o artigo 182 da
Constituição Federal.
Art. 5º. As definições utilizadas nesta Lei constam no Anexo V.
TÍTULO Il
DO ZONEAMENTO
Art. 6º. Zoneamento é o processo de orientação, distribuição e controle da localização, dimensionamento,
intensidade e tipo de uso do solo do município, bem como o processo de orientação e controle das relações
entre espaços edificados e não edificados, visando garantir o equilíbrio na ocupação do solo quanto à densidade
demográfica, espaços públicos, ordenação das atividades e preservação ambiental.
Art. 7º. O Uso do Solo é o conjunto das diversas atividades consideradas para cada zona, de acordo com
o estabelecido no Anexo III — Tabela Parâmetros Urbanísticos por Zona, Anexo IV — Tabela Parâmetros
Urbanísticos, que é parte integrante e complementar desta Lei.
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Art. 8º. A ocupação do solo é o modo pelo qual é feita a edificação ou utilização dos lotes em cada zona,
de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo TIT — Tabela Parâmetros Urbanísticos por Zona, Anexo IV
— Tabela Parâmetros Urbanísticos, que é parte integrante e complementar desta Lei.
Art. 9º. A organização do território municipal será feita por meio da definição de seu zoneamento,
observando-se o seguinte:
Il; A oferta de infraestrutura urbana;
IH. | O adensamento populacional desejado;
HI. A adequação do uso às características do solo.
CAPÍTULO |
DAS ZONAS URBANAS
Art. 10. Entende-se por Zona Urbana o espaço contínuo da cidade, que engloba áreas
efetivamente ocupadas e loteamentos urbanos ainda não ocupados, bem como os terrenos
não parcelados, com pouca ou nenhuma ocupação, para onde se queira induzir a ocupação
de forma ordenada, de modo a atender a futura expansão urbana.
Parágrafo único. A delimitação da zona poderá ocorrer por logradouros públicos,
acidentes geográficos, ou divisas de lotes.
Art. 11. Na área urbana da sede do Município de Itaúna do Sul, os parâmetros
urbanísticos ou construtivos e os usos funcionais admitidos serão os constantes das Tabelas
do Anexo IV, integrantes desta Lei, relacionados aos setores territoriais urbanos
demarcados graficamente no mapa nesta Lei, com a seguinte denominação:
|. | Zona de Consolidação Comercial - ZCC;
Il. | Zona de Consolidação - ZC;
Il. Zona de Qualificação - ZQ;
IV. Zona de Chácaras - ZCH;
V. Zona Especial de Interesse Social - ZEIS,
VI. Zona Especial de Lazer e Preservação Ambiental - ZELPA,
VIl. Zona Especial de Serviços Urbanos - ZESU;
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VIII. Zona Industrial - ZI;
IX. Zona de Expansão Urbana - ZEU;
X. Zona de Urbanização Específica - ZUE.
Art. 12. As Zonas Urbanas são aquelas delimitadas nos Anexos | e Il, desta Lei
Complementar.
Seção |
Da Zona de Consolidação Comercial
Art. 13. A Zona de Consolidação Comercial (ZCC) corresponde à área urbana com
predomínio de usos comerciais e de serviços, sendo encontrado pontualmente, o uso
residencial, é destinada prioritariamente:
Ê Ao uso de comércio e serviços centrais e vicinais;
Il. Às atividades de animação;
ll. À ocupação residencial multifamiliar de média densidade, sendo permitido a
ocupação unifamiliar e multifamiliar de baixa densidade.
Art. 14. Os objetivos de implantação dessa zona são:
Il. Consolidar as características comerciais e de serviços de pequeno porte, que por
sua conformação atual é passível de comportar a intensificação destas
atividades;
ll. Priorizar melhoria da infraestrutura viária.
Art. 15. Nesta zona é permitido a verticalização e uso misto, além de incentivar adoção
de lojas no térreo e moradia nos demais pavimentos.
Seção Il
Da Zona de Consolidação
Art. 16. A Zona de Consolidação (ZC) tem uso predominantemente residencial, com
ocupação unifamiliar e bifamiliar de baixa densidade, e é permissível a ocupação residencial
multifamiliar de média densidade.
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Parágrafo único. Os parâmetros dessa zona permitem sua definição de atividades
mistas, compatível com o uso residencial predominante, podendo alcançar média
densidade construtiva.
Seção III
Da Zona de Qualificação
Art. 17. A Zona de Qualificação (ZQ) tem uso predominantemente residencial, com
padrão de ocupação unifamiliar e multifamiliar de baixa densidade.
Parágrafo único. Os parâmetros dessa zona possibilitam usos de atividades mistas,
compatíveis com o uso habitacional predominante, com baixa densidade populacional e
construtiva.
Seção IV
Da Zona de Chácaras
Art. 18. A Zona de Chácaras (ZCH) tem uso exclusivamente residencial, com padrão de
ocupação unifamiliar de baixíssima densidade, representada pelas chácaras existentes na
sede municipal.
Parágrafo único. Os parâmetros dessa zona possibilitam usos de atividades
exclusivamente residenciais com baixíssima densidade populacional e construtiva.
Seção V
Da Zona Especial de Interesse Social
Art. 19. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é destinada a promover a
regularização fundiária e a estruturação urbana em áreas de assentamento irregular ou
promovido pelo Poder Público.
Art. 20. AZEIS constitui também uma reserva de terras, por meio do qual o poder público
poderá executar sua Política Habitacional de Interesse Social.
Seção VI
Da Zona Especial de Lazer e A
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Art. 21. A Zona Especial de Lazer e Preservação Ambiental (ZELPA) corresponde ao
Parque Municipal e a outras áreas como praças municipais.
$1º. Estes locais são destinados exclusivamente para ocupações ligadas ao turismo
e lazer.
82º. Os parâmetros dessa zona possibilitam sua definição como local destinado às
atividades voltadas ao lazer, com baixa densidade construtiva.
Seção VII
Da Zona Especial de Serviços Urbanos
Art. 22. A Zona Especial de Serviços Urbanos (ZESU) é destinada à manutenção de
padrões urbanísticos específicos em área onde haja a presença de atividades, usos ou
funções urbanas de caráter excepcional, tais como o Paço Municipal, Cemitério Municipal,
Terminal Rodoviário ou Estádio Municipal.
Parágrafo único. Futuras áreas institucionais de serviços urbanos podem vir a integrar
essa zona.
Seção VIII
Do Zona Industrial
Art. 23. A Zona Industrial (21) é destinada a abrigar indústrias, tendo por objetivo:
|. | Consolidar a área voltada para as atividades industriais e de serviços de médio e
grande porte;
Il. Implantação de infraestrutura e acessos adequados aos usos indicados no inciso
anterior.
Parágrafo único. Esta zona deverá respeitar a faixa de domínio da Rodovia Estadual
PR-182, podendo utilizá-la para acesso aos empreendimentos.
Art. 24. As atividades potencialmente poluidoras implantadas nesta zona deverão
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providenciar as licenças ambientais necessárias.
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Art. 25. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) da área permeável, da qual se refere à
Taxa de Permeabilidade, deverá estar contida na parte frontal dos lotes desta zona, na faixa
correspondente ao recuo predial.
Seção IX
Da Zona de Expansão Urbana
Art. 26. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) é destinada para indicar à população e aos
investidores privados o sentido preferencial de crescimento da cidade, no futuro.
g1º. São áreas que não possuem infraestrutura urbana, e a fim de se evitar uma
ocupação desordenada do perímetro urbana, essas áreas são reservadas para uma futura
expansão municipal.
82º. A ocupação dessa zona demanda recursos quanto à infraestrutura urbana e
saneamento básico, sendo necessário, portanto, a priorização da ocupação de outras áreas
com infraestrutura urbana já instalada, para os usos habitacionais e de serviços.
83º. Os parâmetros dessa zona possibilitam sua definição como de baixa densidade
construtiva e de usos mistos.
Seção X
Da Zona de Urbanização Específica
Art. 27. A Zona de Urbanização Específica (ZUE) é representada pelas vilas rurais Nossa
Senhora Aparecida e Nossa Senhora do Rocio.
Parágrafo único. A ZUE é destinada exclusivamente ao uso agrossilvipastoril e à
residência dos proprietários de seus lotes, com padrão de ocupação unifamiliar de
baixíssima densidade.
Art. 28. As glebas localizadas na ZUE não poderão ser parceladas antes que, pelo
menos, 70% (setenta por cento) das áreas loteadas do Perímetro Urbano da sede municipal
estejam edificados.
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TÍTULO Il
DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO
CAPÍTULO |
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 29. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona urbana
serão aqueles expressos nos Anexos Ill e IV, onde são estabelecidos:
I; Usos permitidos e proibidos;
Il Área Mínima do Lote;
Il. -Testada Mínima do Lote;
IV. Coeficiente de Aproveitamento Minimo, Básico e Máximo;
V. Taxa de Ocupação Máxima;
VI. Número de pavimentos e Altura máxima;
VIl. Recuos Mínimos Frontal, Lateral e de Fundos;
VIII. Taxa de Permeabilidade Mínima.
Seção |
Dos Usos Permitidos e Proibidos
Art. 30. Os usos do solo serão classificados em Permitidos, Permissíveis e Proibidos,
segundo a zona em que se situarem:
I. Usos permitidos: podem ser aplicados sem nenhuma restrição ou exigência;
Il | Usos permissíveis: podem ser aplicados no local, desde que cumpram exigências
ou estudos específicos solicitados para a ocupação e que sejam aprovados pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal;
Ill. Usos proibidos: não podem ser aplicados e sem exceções.
Art. 31. Os usos serão distribuídos conforme Zona Urbana e seguindo o disposto no artigo
anterior, conforme demonstrado nas tabelas do Anexo III.
Seção Il
Da Área Mínima do Lote )
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Art. 32. Área mínima do lote é o índice que define a dimensão da frente do lote, definida
pela distância entre suas divisas e laterais, medida no alinhamento predial, normalmente
estabelecida segundo a zona de localização, conforme parâmetro definido no Anexo IV.
Seção III
Da Testada Mínima do Lote
Art. 33. As testadas minima e máxima do lote são os índices que definem a largura do
terreno (incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que separa
o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento existente
ou projetado pelo Município, estabelecido segundo a zona de localização, conforme definido
nas tabelas do Anexos Ill e IV.
Parágrafo único. Em lotes onde existem duas ou mais testadas, o proprietário deverá
considerar a fachada de maior dimensão como sendo a principal e nos casos de mesma
dimensão o proprietário deverá defini-la.
Seção IV
Do Coeficiente de Aproveitamento Mínimo, Básico e Máximo
Art. 34. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o potencial
construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo
CA da zona em que se situa, não sendo computáveis:
I. Subsolo destinado à garagem e ao uso comum da edificação;
H. Parque infantil e outros equipamentos de lazer ao ar livre, implantados ao nível
natural do terreno ou no terraço da edificação;
Il. Áreas de estacionamento de veículos, quando descobertas;
IV. Casa de máquinas e de bombas, reservatórios e centrais de condicionadores de
ar, quando instaladas na cobertura da edificação;
V. —Sacadas privativas quando descobertas;
VI. Projeções de cobertura e alpendres, ambos em balanço, com no máximo 0,80 m
(oitenta centimetros) de largura, limitados em seu fechamento em apenas uma
lateral, independentemente de seu uso ou de sua base pavimentada.
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INAÚNA DO sum
Parágrafo único. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas
decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos deve-se adotar
apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais.
Art. 35. O Coeficiente de Aproveitamento divide-se em:
|; Coeficiente de Aproveitamento mínimo — CA mínimo: refere-se ao parâmetro
mínimo de ocupação do solo, para fins de caracterizar a subutilização do imóvel
na aplicação dos instrumentos de cumprimento da função social da propriedade;
Coeficiente de Aproveitamento básico — CA básico: refere-se ao índice
construtivo permitido para a zona, sem incidência de outorga onerosa do direito
de construir;
ll. Coeficiente de Aproveitamento máximo — CA máximo: refere-se ao índice
construtivo permitido mediante os instrumentos de outorga onerosa e/ou
transferência ou alteração do potencial construtivo.
g1º. As edificações em solo urbano poderão utilizar-se do coeficiente de
aproveitamento máximo mediante a outorga onerosa do direito de construir, quando exigido
e instituído por Lei específica.
82º, As edificações em solo urbano deverão utilizar-se do coeficiente de
aproveitamento mínimo conforme especificações da Zona, apresentado nas tabelas do
Anexos Ill e IV.
83º. O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior será aplicado o
instrumento de Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória e IPTU Progressivo no
Tempo.
Seção V
Da Taxa de Ocupação
Art. 36. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a máxima
projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão, onde não serão
computados no seu cálculo os seguintes elementos da construção:
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l. Piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre, implantados
ao nível natural do terreno;
ll. Pérgulas, desde que não coberta ou com fechamento nas laterais;
Il. -Marquises e beirais de até 0,80 m (oitenta centímetros);
Iv. Sacadas privativas com largura de até 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
V. Estacionamentos descobertos.
Seção VI
Do Número de Pavimentos e da Altura Máxima
Art.37. O número máximo de pavimentos das edificações, qualquer que seja sua
natureza, são estabelecidos por logradouro e obedecerão ao disposto nas tabelas do
Anexos Ill e IV, observando:
I. Os pavimentos destinados a garagem em subsolo, não serão computados para
efeito do número máximo de pavimentos;
Il O primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde que
o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de + 1,5m
(um metro e cinquenta centimetros) em relação ao ponto mais baixo do meio-fio
do logradouro, correspondente à testada do lote;
ll. Nos terrenos em declive, o cálculo da altura das edificações inclui todos os
pavimentos, inclusive os situados abaixo do nível do meio-fio, e será contada a
partir do piso do pavimento mais baixo da edificação.
1º. Do cômputo da quantidade de pavimentos das edificações ficam excluídas as
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caixas d'água, caixas de escada e compartimentos destinados a equipamentos mecânicos.
82º. Gabarito é a distância medida do ponto médio do alinhamento do prédio, ao nível
da guia do passeio público, até o plano horizontal que contém o ponto mais elevado da
mesma fachada. Se o lote for de esquina, será considerada a maior altura obtida dos dois
alinhamentos.
g3º. Os casos não previstos serão objeto de análise especial por parte do órgão
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municipal responsável pela aprovação de projetos.
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Seção VII
Do Recuo Mínimo
Art. 38. Recuo mínimo é a menor distância entre edificação e limite do lote.
Art. 39. Os terrenos de esquina, para efeito de recuos frontais, serão considerados de
duas ou mais frentes.
Parágrafo único. Nos terrenos de esquina, para efeito do recuo frontal, será
considerada como testada principal a de maior dimensão e nos casos de mesma medida o
proprietário deverá defini-la.
Art. 40. Em terrenos com frente para duas ou mais vias que se caracterizam por zonas
de uso e ocupação diferentes, prevalecem os critérios da zona de menor coeficiente de
aproveitamento, salvo os terrenos de esquinas, onde prevalece o coeficiente de
aproveitamento da testada principal.
Parágrafo único. Caso haja coeficientes de aproveitamento iguais entre as zonas, fica
a critério do departamento responsável pela aprovação de projetos a escolha da zona.
Art. 41. Obrigam-se às construções em subsolo somente os recuos de frente.
Art. 42. Entre duas construções no mesmo terreno deverá ser observado o dobro dos
afastamentos laterais ou de fundo a que estiverem sujeitas as edificações, quando houver
aberturas, face às disposições previstas nessa Lei.
Parágrafo único. Em casos em que uma das construções se caracterizar como
complementar ou de apoio à outra, como em edículas, depósitos e similares, O afastamento
mínimo entre as construções será igual ao afastamento lateral ou de fundo a que estiverem
sujeitas as edificações.
Seção VIII
Da Taxa de Permeabilidade Mínima
Art. 43. Considera-se Taxa de Permeabilidade a área descoberta e permeável do terreno,
em relação a sua área total, permitindo a infiltração da água no solo, livre de qualquer
edificação ou pavimentação não drenante. ) [ ELA
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1º. Os casos em que for tecnicamente inviável atender ao disposto no artigo acima,
geologia do solo desfavorável, necessidade de impermeabilização desfavoráveis à
infiltração no solo serão analisados pelo grupo técnico da Secretaria Municipal competente
é Conselho de Desenvolvimento Municipal, o qual indicará as medidas mitigadoras.
g2º. As áreas descritas no disposto acima poderão ser inseridas nas áreas destinadas
aos recuos.
Art. 44. Nas Zonas Urbanas que permitirem a alteração da taxa de permeabilidade
mínima deverão apresentar sistema de contenção ou infiltração conforme:
Il. Lotes com área inferior a 750 m? (setecentos e cinquenta metros quadrados)
deverão apresentar caixa de retenção de deflúvio;
|| Lotem com área maior que 750 m* (setecentos e cinquenta metros quadrados)
deverão apresentar sistema de infiltração.
g1º. O dimensionamento da caixa de deflúvio deverá ser de acordo com a fórmula:
V=40,15x(S-Sp)jxIPxt
onde:
V = volume do dispositivo adotado;
S = área total do terreno;
Sp = área do terreno livre de pavimentação ou construção;
IP = índice pluviométrico igual a 0,06 mm/hora;
t= tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora.
IE Na execução do Sistema de Infiltração dever-se-á levar em conta as condições
naturais de permeabilidade do solo, podendo inviabilizar a proposta em caso de
baixa permeabilidade;
JR O reservatório de contenção de água pluvial deverá estar ligado ao sistema de
drenagem público;
II. Execução do sistema de infiltração ou contenção deverá garantir segurança às
fundações das edificações vizinhas;
Iv. O sistema deverá constar projeto, tipo de solução adotada, local de implantação
e respectivos detalhamentos;
V. A emissão do Habite-se fica condicionada à execução do sistema proposto.
Câmara Municipal de lta''na do Sul
Estado do Pa; ana
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ITAÚNA DO Sum |
1 2000:
g2º. Nos casos de legalização, regularização, reforma, transformação ou ampliação
em edificações em conjuntos habitacionais ou loteamentos de interesse social ou em lotes
com área máxima de 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados) estarão dispensados
de atendimento da execução do sistema de contenção ou infiltração, devendo atender aos
percentuais de área permeável estabelecido na Zona.
g3º. Os imóveis não enquadrados no parágrafo anterior, excetuando-se as novas
construções ou aquelas que não atinjam o percentual mínimo de área permeável, poderão
converter as exigências de área permeável ou sistema de contenção ou infiltração em
recursos financeiros, que deverão ser obrigatoriamente depositados no Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 45. Nos casos em que houver construções em subsolo, estas deverão respeitar as
áreas reservadas para a Taxa de Permeabilidade, a fim de garantir a infiltração da água no
solo.
CAPÍTULO II
DOS USOS E DAS ATIVIDADES
Seção |
Da Classificação dos Usos e das Atividades
Art. 46. Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
I. Uso habitacional: resultado da utilização da edificação para fim habitacional
permanente ou transitório subclassificando-se em:
a) H1- HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: edificação isolada destinada a servir de
moradia a uma só família;
b) H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: edificação que comporta mais de 2
(duas) unidades residenciais autônomas agrupadas verticalmente com
áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro
público;
c) H3 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: aquela destinada à
implantação de Programas Habitacionais por Entidades Promotoras,
empresas sobre controle acionário do Poder Público, é operativas
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habitacionais, por entidades consideradas de interesse social nos termos da
Legislação Federal.
H4 - HABITAÇÃO GEMINADA: edificação destinada a servir de moradia a
mais de uma família, em unidades autônomas contíguas horizontais,
paralelas ou transversais ao alinhamento predial.
H5 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA: destina-se a edificações com unidades
habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes
mediante remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel).
H6 - HABITAÇÃO INSTITUCIONAL: destina-se a edificações destinadas a
unidades habitacionais de acolhimento e institucionalização social,
mantidas pelo setor público ou privado, gratuitos ou mediante pagamento
de mensalidade. (Lar de idosos, orfanatos, abrigo para moradores em
situação de rua).
Uso social e comunitário: Espaços, estabelecimentos ou instalações destinadas
à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com
parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em:
a)
e)
E1 - COMUNITÁRIO 1: atividades de atendimento direto, funcional ou
especial ao uso residencial, tais como: ambulatório, assistência social,
berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar,
jardim de infância, escola especial e atividades similares;
E2 - COMUNITÁRIO 2: atividades potencialmente incômodas que
impliquem em concentração de pessoas ou veículos e padrões viários
especiais, tais como: auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos,
campo de futebol, centro de recreação, centro de convenções, centro de
exposições, cinema, colônias de férias, museu, piscina pública, ringue de
patinação, sede cultural, teatro, estabelecimentos de ensino fundamental e
médio, hospital, capela mortuária, maternidade, pronto socorro, sanatório,
casa de culto, templo religioso e atividades similares,
E3 - COMUNITÁRIO 3: atividades incômodas, que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico,
exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: autódromo,
kartódromo, centro de equitação, hipódromo, estádio, pista de tregartério ,
Fá
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penitenciária, rodeio, campus universitário, estabelecimento de ensino de
nível superior e atividades similares.
Uso comercial e de serviços: resultado da utilização da edificação para
desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra,
venda ou troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias,
ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou
assistência de ordem intelectual ou espiritual, subclassificando-se em:
a)
CS1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL: é caracterizado por abrigar
atividades comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados,
de necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza
dessas atividades é não-incômoda, não-nociva e não-perigosa, nos termos
do artigo 4º, desta Lei, tais como: açougue, armarinhos, casa lotérica,
drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais, mercearia,
hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina, casa de chá,
confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete, leiteria, livraria,
panificadora, pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria,
sorveteria, profissionais autônomos, atelier de profissionais autônomos,
serviços de digitação, manicuro e montagem de bijuterias, agência de
serviços postais, bilhar, snooker, pebolim, consultórios, escritório de
comércio varejista, instituto de beleza, salão de beleza e atividades
similares;
CS2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE CENTRALIDADE: atividades comerciais
varejistas e de prestação de serviços destinadas ao atendimento de maior
abrangência, impliquem em concentração de pessoas ou veículos, tais
como: academias, agência bancária, banco, borracharia, choperia,
churrascaria, petiscaria, pizzaria, comércio de material de construção,
comércio de veículos e acessórios, escritórios administrativos,
estabelecimentos de ensino de cursos livres, estacionamento comercial,
joalheria, laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos,
lavanderia, oficina mecânica de veículos, restaurante, rotisseria, buffet com
salão de festas, centros comerciais, clínicas, edifícios de escritórios,
entidades financeiras, escritório de comércio atacadista, imobiliárr
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1961 20004
c)
d)
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de departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de lavagem de
veículos, serviços públicos, super e hipermercados e atividades similares;
CS3 - COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL: atividades comerciais
varejistas e atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender a
população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem tráfego de
caminhões e carros de passeio, necessitando de análise individual da
atividade pelo Poder Executivo Municipal e Conselho de Desenvolvimento
Municipal a ser exercida no local, tais como: agenciamento de cargas, canil,
marmorarias, marcenarias, comércio atacadista, comércio varejista de
grandes equipamentos, grandes oficinas, hospital veterinário, hotel para
animais, impressoras, editoras, grandes oficinas de lataria e pintura,
serviços de coleta de lixo e transportadora;
CS4 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO: atividade peculiar cuja
adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial,
exigindo ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: centro de
controle de voo, comércio varejista de combustíveis, comércio varejista de
derivados de petróleo, posto de abastecimento de aeronaves, posto de
gasolina, serviços de bombas de combustível para abastecimento de
veículos da empresa, cemitério, ossário, casa de detenção, estações de
controle e depósito de gás, aeroporto, subestação reguladoras de energia
elétrica, de telecomunicações e torre de telecomunicação, usina de
incineração, depósito e/ou usina de tratamento de resíduos e comércio de
sucatas.
Uso industrial: resultado da utilização da edificação para desempenho de
atividade econômica caracterizada pela transformação de matéria prima em bens
de consumo de qualquer natureza ou extração de matéria prima,
subclassificando-se em:
a)
b)
11 - INDÚSTRIA CASEIRA: caracteriza-se pela microindústria artesanal não
incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno;
|2 — INDÚSTRIA INCÔMODA: caracteriza-se pela indústria potencialmente
incômoda, não nociva e não perigosa, tais como a fabricação de: - peças,
ornatos e estruturas de cimento e gesso; Serviço industrial d inagem,
,
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soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de
máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos; estruturas de madeira e
artigos de carpintaria; de artefatos e móveis de madeira torneada; de artigos
de madeira para usos doméstico, industrial e comercial: de artefatos e
móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada - exclusive móveis e
chapéus; de artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados,
artigos de vestuário e selaria; de produtos de perfumaria e velas; de artigos
de material plástico para embalagem e acondicionamento, impressos ou
não; de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, diísticos,
brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios; de estopa, de materiais
para estofos e recuperação de resíduos têxteis; malharia e fabricação de
tecidos elásticos; de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e
bordados; confecções de roupas e artefatos de tecido; Industrialização de
produtos de origem animal; Industrialização de produtos de origem vegetal;
fabricação e engarrafamento de bebidas; todas as atividades da indústria
editorial e gráfica; fabricação de artigos de metal, sem tratamento químico
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de
verniz e/ou esmaltação; Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de
barro cozido - exclusive de cerâmica;
3 — INDÚSTRIA NOCIVA: caracteriza-se pela indústria de atividades
incômodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas, tais como
a fabricação de: Aparelhamento de pedras para construção e execução de
trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras; Fabricação de
peças, ornatos e estruturas de amianto; e elaboração de vidro e cristal, e
elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos; produção de
laminados de aço; de acabamento de superfícies (jateamento); de
máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou
galvanotécnico e/ou fundição; de material elétrico; de máquinas, aparelhos
e equipamentos para comunicação e informática; Desdobramento de
madeiras - excluindo serrarias; de artefatos de papel não associada à
produção de papel; de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos
ou não simples ou plastificados, não associada à prição de papelão,
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cartolina e cartão; Beneficiamento de borracha natural; Fabricação e
recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de
material para recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos
de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,
correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) -
exceto artigos de vestuário; de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos
e de borracha e látex sintéticos; de concentrados aromáticos naturais,
artificiais e sintéticos - inclusive mescla; de sabão, detergentes e glicerina:
produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos
de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira -
excluindo refinação de produtos alimentares; de tintas, esmaltes, lacas,
vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; todas as atividades
industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários;
beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais e de origem
animal artificiais e sintéticas; fabricação de tecidos especiais; lavação e
amaciamento; acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e
tecelagens; Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos
alimentares; Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais,
produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas a
alimentação; Fabricação de vinagre; Resfriamento e distribuição de leite;
fabricação de fermentos e leveduras; Preparação de fumo, fabricação de
cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco,
não especificadas ou não classificadas; usinas de produção de concreto;
4 — INDÚSTRIA PERIGOSA: caracteriza-se pela indústria de atividades
incômodas, nocivas e perigosas, estando sujeitas à aprovação de órgãos
estaduais competentes para sua implantação no município, tais como:
beneficiamento de minerais com flotação; Fabricação de material cerâmico;
Fabricação de cimento; Beneficiamento e preparação de carvão mineral,
não associado à extração; Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos
com redução de minérios - inclusive ferro-gusa; Produção de ferro e aço e
suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão
Metalurgia dos metais e ligas não ferrosos em formas primárias < sive
À
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metais preciosos; Fabricação de artigos de metal, não especificados ou não
classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou
pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação; Fabricação
de pilhas, baterias e acumuladores; Fabricação de papel e/ou celulose;
Curtimento e outras preparações de couros e peles; Produção de elementos
químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos —
excluindo produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas
oleigenas, do carvão mineral e de madeira; Fabricação de adubos,
fertilizantes e corretivos de solo; Fabricação de corantes e pigmentos;
Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais; Fabricação de
preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas,
germicidas e fungicidas; Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia
e/ou tintura; Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas,
peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos: Refino do petróleo e
destilação de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca,
madeira e outros vegetais; Abate de animais em abatedouros, frigoríficos e
charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de
porco e de outras gorduras domésticas de origem animal; Preparação de
pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e
fabricação de produtos de laticínios; Fabricação de rações balanceadas e
de alimentos preparados para animais — inclusive farinhas de carne,
sangue, osso, peixe e pena; Usinas de produção de concreto asfáltico;
Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.
Art. 47. As atividades descritas no artigo anterior estarão definidas para cada zona na
tabela de parâmetros urbanísticos do Anexo III desta lei.
Seção II
Dos Usos e Atividades Geradoras de Incômodo
aí
Art. 48. Os usos comerciais, de serviços e industriais ficam caracterizados por sua y
natureza em:
I. incômodos: são as atividades que possam produzir ruídos, trepidações, o
conturbações no tráfego e que venham a incomodar a vizinhança. 44
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Il. Nocivos: são as atividades que se caracterizam pela possibilidade de poluir o
solo, o ar e as águas, por produzirem gases, poeiras, odores e detritos, e por
implicarem na manipulação de ingredientes e matéria prima que possam trazer
riscos à saúde.
ll. Perigosos: são as aquelas atividades que possuam riscos de explosões,
incêndios, trepidações, produção de gases, exalações de detritos danosos à
saúde ou que, eventualmente, possam oferecer perigo às pessoas ou
propriedades do entorno;
Iv. —Adequadas: as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona ou setor
e não sejam perigosas, incômodas ou nocivas.
Art.49. Postos de saúde, escolas de ensino fundamental e médio, órgãos da
administração pública municipal, estadual e federal, deverão ser localizados
preferencialmente em terrenos lindeiros a vias coletoras e arteriais ou com acesso principal
às mesmas.
Art. 50. A permissão para localização de qualquer atividade considerada como incômoda,
nociva ou perigosa dependerá de aprovação do projeto completo, com detalhes finais das
instalações para depuração e tratamento de resíduo, além das exigências específicas de
cada caso.
Seção II
Do Licenciamento das Atividades
Art. 51. Todas as atividades no Municipio serão licenciadas pelo prazo determinado de
12 (doze) meses, renovável a critério do Município, com alvará sujeito à cassação a qualquer
tempo em caso de ocorrência de algum dos motivos abaixo:
I. Desvirtuamento da finalidade expressa no alvará;
IH. Impacto ambiental negativo;
Ill. Modificação na legislação urbanística da área em que se localiza o imóvel.
81º. O funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial ou de serviços sem
a necessária licença do órgão municipal competente, ou em desacordo total ou parcial com
a finalidade licenciada, constitui infração à presente Lei e será objeto de embargo e multa,
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na forma de penalidade pecuniária, à razão de 0,05 (cinco centésimos) da Unidade de
Referência Municipal (UFM) — por metro quadrado de área do estabelecimento.
82º. O funcionamento de qualquer atividade industrial, comercial ou de serviços em
desobediência aos usos permitidos, permissíveis ou proibidos, definidos no Anexo Ill para a
zona em quem se situa o lote, constitui infração à presente Lei e será objeto de embargo e
multa, na forma de penalidade pecuniária, à razão de 0,05 (cinco centésimos) da Unidade
de Referência Municipal (UFM) por metro quadrado de área do estabelecimento.
$3º. A suspensão do embargo de que trata o parágrafo anterior dependerá do
pagamento de multa correspondente e da regularização da atividade, mediante obtenção da
licença do órgão municipal competente.
84º. No caso da atividade exercida sem localização fixa, o proprietário será notificado
a regularizar a atividade e, em deixando de fazê-lo no prazo concedido, será multado na
forma de penalidade pecuniária à razão de 5,00 (cinco) Unidades de Referência Municipal
(UFM).
85º. Na reincidência das infrações referidas nos parágrafos 1º e 3º deste artigo, a
multa pelas atividades irregulares será aplicada em dobro a cada nova infração.
86º. O Município poderá conceder Alvará provisório para o funcionamento de
atividades pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, quando houver irregularidade que
previsivelmente possa ser sanada nesse período, tornando viável o licenciamento regular.
Art. 52. A licença para o funcionamento de qualquer atividade no Município, quando do
primeiro licenciamento, refere-se à localização e, nos exercícios subsequentes, à
fiscalização de funcionamento.
81º. Será exigida a renovação da licença para localização sempre que ocorrer
mudança no ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou
transferência de local.
82º. É obrigatória a fixação do alvará de licença para localização no interior do
estabelecimento, em local visível e acessível à fiscalização. , A
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Art. 53. Toda atividade considerada de grande porte, dependerá da aprovação do
Conselho de Desenvolvimento Municipal de Itaúna do Sul para sua localização.
Parágrafo único. Para efeito de atender o contido no caput, o Conselho de
Desenvolvimento Municipal estabelecerá a definição quanto ao porte de cada atividade
industrial, comercial ou de prestação de serviço.
Art. 54. O Poder Executivo Municipal não concederá alvará de funcionamento para
qualquer uso, em qualquer das zonas instituídas pelo Plano Diretor, quando o Estudo de
Impacto de Vizinhança for de conclusão desfavorável ou impedido por outros instrumentos
da legislação ambiental pertinente.
Art. 55. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pelo órgão estadual e
federal, somente terão aprovação ou ampliação do projeto pelos órgãos da administração
municipal após a liberação da anuência, sob pena de responsabilização administrativa e
nulidade dos seus atos.
Art. 56. Os usos não relacionados deverão ser analisados pelo órgão municipal
responsável pela aprovação de projetos e Conselho de Desenvolvimento Municipal, e a
decisão deverá sempre buscar pela semelhança ou similaridade com os usos previstos e
que melhor se enquadra na definição dos usos; em não sendo possível tal procedimento, o
órgão competente elaborará projeto de lei a ser encaminhado, pelo Executivo ao Legislativo,
para aprovação.
Seção IV
Das Áreas de Estacionamento e Recreação
Art. 57. Será exigida a reserva de espaço, coberto ou não, para estacionamento, nos lotes
ocupados por edificações destinadas aos diferentes usos e atividades.
Parágrafo único. O número mínimo de vagas de estacionamento, suas dimensões,
esquemas de acesso e circulação está regulamentado pelo Código de Obras e Edificações. AA pH
(|
Art. 58. Emtodo edifício de uso residencial multifamiliar ou conjunto residencial com cinco 7)
ou mais unidades de habitação será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá
obedecer aos seguintes requisitos mínimos: PP /
/ Lá
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I. Área de 6m? (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
Il. Localização em área contínua, preferencialmente no térreo, devidamente isolada
das vias de tráfego, locais de acesso e de estacionamento;
ll. Não ocupar a área destinada ao recuo de frente do terreno;
IV. Não ocupar a área destinada a recuos laterais e de fundo se houver cobertura.
TÍTULO IV
DOS MODELOS DE ASSENTAMENTO
CAPÍTULO |
DAS RESIDÊNCIAS
Art. 59. Considera-se residência isolada a que constitui ocupação unifamiliar no lote,
cujas dimensões mínimas são aquelas estabelecidas para a zona a que pertence.
Parágrafo único. Nos lotes das residências isoladas é obrigatória a previsão de
espaços para a guarda de, pelo menos, 01 (um) veículo, de acordo com as exigências da
legislação em vigor.
Art. 60. Consideram-se residências geminadas as edificações contíguas para uso
habitacional que possuam uma parede em comum.
$1º. A fração do lote na qual será edificada cada residência terá testada mínima de
6,00m (seis metros).
82º. As residências geminadas só poderão ser desmembradas se cada lote tiver as
dimensões mínimas exigidas para a zona a que pertence.
83º. A fração do lote destinada a cada residência é obrigatória a previsão de espaço
para a guarda de, pelo menos, 01 (um) veículo, de acordo com o exigido na legislação
vigente.
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19617 ;
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CAPÍTULO Il
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE TRANSVERSAIS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 61. Consideram-se residências em série transversais ao alinhamento predial aquelas
cuja implantação no lote exija a abertura de corredor de acesso, não podendo ser superior
a 10 (dez) o número de residências no mesmo alinhamento.
$1º. As residências em série transversais ao alinhamento predial deverão obedecer
às seguintes condições:
ks Serão destinadas exclusivamente ao uso residencial:
Il. O lote deverá permanecer de propriedade de uma única pessoa ou em
condomínio;
HI. A fração do lote na qual será edificada cada residência obedecerá aos seguintes
parâmetros mínimos:
a) Quando localizada em meio de quadra: testada e largura média de 6,00m
(seis metros) e área de 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados);
b) Quando localizada em esquina: testada e largura média de 10,00 (dez
metros) e área de 250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados);
Iv. O acesso será feito através de corredor com as seguintes larguras mínimas:
a) 9,00m (nove metros), sendo 6,00m (seis metros) de pista de rolamento,
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para passeio na lateral
edificada e 0,50 (cinquenta centímetros) na lateral oposta, quando as
residências estiverem dispostas em um só lado do corredor de acesso;
b) 12,00m (doze metros), sendo 7,00 (sete metros) de pista de rolamento e
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para passeio em cada lateral,
quando as residências estiverem dispostas de ambos os lados do corredor.
V. Quando forem construídas mais de 05 (cinco) residências no mesmo
alinhamento, será adotado, no final do corredor de acesso, bolsão de retorno com
diâmetro mínimo de 15,00m (quinze metros) na pista de rolamento;
VI. Será destinada área para recreação e lazer dos moradores, contida em um único
espaço comum, obedecidas às disposições da legislação pertinente em vigor,
VII. Haverá espaço para guarda de pelo menos 01 (um) veículo por residência
podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada NES um
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único espaço de uso comum, obedecidos os recuos e as dimensões mínimos
estabelecidas pela legislação vigente;
VIII. Poderá haver aumento ou redução nestas determinações, de acordo com as
dimensões dos lotes e das construções, desde que aprovados pelo Chefe do
Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal.
82º. Os terrenos ocupados por residências em série transversais ao alinhamento
predial deverão possuir a seguinte infraestrutura mínima, comum e exclusiva do
empreendimento, com projetos aprovados pelos órgãos competentes:
Ê Rede de abastecimento de água potável;
II. Rede de coleta de águas servidas;
IB Rede de drenagem de águas pluviais;
Iv. Rede de distribuição de energia elétrica;
V. Corredores de acesso de veículos pavimentados com asfalto, paralelepípedos,
blocos intertravados de concreto, ou pavimentação similar:
VI Corredores de acesso de pedestre com revestimento mínimo de 1,20m (um metro
e vinte centímetros) de largura em cimento, ladrilhos hidráulicos, pedra ou similar;
VII. Local comum apropriado para guarda de recipientes de lixo.
CAPÍTULO III
DAS RESIDÊNCIAS EM SÉRIE PARALELAS AO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 62. Consideram-se residências em série paralelas ao alinhamento predial aquelas
situadas ao longo do logradouro público oficial, com dispensa de abertura de corredor de
acesso, devendo o número de residências em um mesmo lote ser de no mínimo 03 (três) e
no máximo 10 (dez) unidades.
Parágrafo único. As residências em série paralelas ao alinhamento predial deverão À
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obedecer às seguintes condições: )
1. Serão destinadas exclusivamente ao uso residencial;
Il. A propriedade do imóvel só poderá ser desmembrada se cada lote resultante ;
tiver as dimensões mínimas exigidas para a zona em que pertence; ff
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ll A fração do lote, no qual será edificada cada residência, obedecerá aos
seguintes parâmetros mínimos:
a) Quando localizada em meio de quadra: testada e largura média de 6,00m
(seis metros) e área de 250,00m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados).
b) Quando localizada em esquina: testada e largura média de 10,00m (dez
metros) e área de 250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados);
IV. Será destinada área para recreação e lazer: contida na fração ideal de cada
moradia, obedecida a legislação pertinente em vigor:
V. Haverá espaço para guarda de pelo menos 01 (um) veículo por residência,
podendo o mesmo estar contido na fração ideal de cada residência ou em um
único espaço de uso comum; obedecidos os recuos e as dimensões mínimas
estabelecidas pela legislação pertinente em vigor;
VI. Estas determinações poderão ser alteradas de acordo com o lote e a área a ser
construída, desde que haja aprovação do Chefe do Poder Executivo, ouvido o
Conselho de Desenvolvimento Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS EDIFÍCIOS
Art. 63. A construção de edifícios será permitida unicamente na Zona de Consolidação
Comercial (ZCC) e Zona de Consolidação (ZC).
g1º. Os usos e parâmetros de ocupação relativos aos edifícios são aqueles
estabelecidos nos Anexos Ill e IV.
82º. Os edifícios deverão obedecer à legislação pertinente quanto à exigência de
áreas para recreação e lazer e de espaços para a guarda de veículos.
CAPÍTULO V |
DOS CONJUNTOS RESIDENCIAS rá
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Art. 64.
mesmo lot;
l.
II.
HI.
Iv.
g1º.
IR
II.
HI.
a)
b)
c)
d)
e)
Considera-se conjunto residencial, para efeito desta Lei, as edificações em um
e constituídas por:
Mais de 20 (vinte) residências, quer sejam isoladas ou geminadas;
Mais de 20 (vinte) residências em série, quer sejam transversais ou paralelas ao
alinhamento predial:
Mais de 02 (dois) edifícios de apartamentos, quer isoladamente ou em blocos;
Grupamento misto, formado por unidades descritas nos incisos le ll do
presente artigo, compondo um conjunto urbanístico integrado.
Os conjuntos residenciais obedecerão às seguintes condições:
Destinam-se exclusivamente ao uso residencial;
O lote deverá permanecer de propriedade de uma única pessoa ou em
condomínio;
Os corredores de acesso dos conjuntos residenciais deverão obedecer ao que
segue:
Quando destinados à passagem de veículos e pedestres, com residências
em um só de seus lados, terão as seguintes dimensões mínimas: 9,00m
(nove metros) sendo 6,00m (seis metros) de pista de rolamento, 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) para passeio na lateral edificada e 0,50m
(cinquenta centímetros) na lateral oposta;
Quando destinados à passagem de veículos e pedestres e possuírem
residências de ambos os lados, terão as seguintes dimensões mínimas:
12,00m (doze metros), sendo 7,00m (sete metros) de pista de rolamento e
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de passeio em cada lateral;
Quando destinados somente à passagem de veículos, terão largura mínima
de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) em mão única e de 7,00m
(sete metros) em mão dupla;
Quando destinados somente à passagem de pedestres, terão largura
mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
Os corredores de acesso às residências não poderão interligar duas vias
públicas;
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1d) Quando houver mais de 10 (dez) residências em um mesmo alinhamento,
deverá ser adotado no final do corredor de acesso um bolsão de retorno
com diâmetro mínimo de 15,00m (quinze metros) na pista de rolamento.
Iv. Nos conjuntos residenciais em que houver residências geminadas ou em série, a
fração ideal do lote na qual será edificada cada residência obedecerá aos
seguintes parâmetros mínimos:
a) Quando localizada em meio de quadra: testada e largura média de 6,00m
(seis metros) e área de 150,00m? (cento e cinquenta metros quadrados);
b) Quando localizada em esquina: testada e largura média de 10,00m (dez
metros) e área de 250,00m? (duzentos e cinquenta metros quadrados);
V. Estas determinações poderão ser alteradas, de acordo com o lote, com a área a
construir, desde que aprovada pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho
de Desenvolvimento Municipal;
82º. Nos conjuntos residenciais constituídos por edifícios ou blocos de edifícios de
apartamentos, o recuo entre eles será de 8,00 (oito metros), em todos os lados do perímetro
dos edifícios.
G 3% Será dispensado o recuo entre 02 (dois) edifícios contíguos que formarem um
único bloco, desde que a justaposição não origine área enclausurada para iluminação e
ventilação natural.
g4º. Os conjuntos residenciais deverão possuir área de recreação e lazer para seus
moradores constituindo um ou mais espaços de uso comum, obedecida a legislação
pertinente em vigor.
85º. Os conjuntos residenciais deverão possuir área destinada a estacionamento de
veículos na proporção mínima de 01 (uma) vaga a cada unidade residencial, atendidas as
disposições da legislação pertinente;
g6º. Os conjuntos residenciais deverão possuir a seguinte infraestrutura mínima,
comum e exclusiva do empreendimento:
|; Rede de drenagem de águas pluviais,
II. Rede de abastecimento de água potável;
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HI. Rede de coleta de águas servidas;
Iv. Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação;
V. Corredores de acesso de veículos revestidos com paralelepípedos, blocos
intertravados de concreto, asfalto ou pavimentação similar;
VI. Corredores de acesso de pedestres com revestimento mínimo de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) de largura em cimento alisado, ladrilhos hidráulicos,
pedra ou similar;
VII. Arborização, à razão de 01 (uma) árvore para cada 150,00m? (cento e cinquenta
metros quadrados) de área de terreno;
VIII. Local apropriado para guarda de recipiente de lixo;
IX. Todas as determinações poderão sofrer alterações de acordo com a área e as
futuras construções, desde que aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo, ante
a realidade, a necessidade a prioridade dos empreendimentos.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Art. 65. Os postos de abastecimento de veículos, serviços de lavagem, lubrificação e
reparos, obedecerão às seguintes exigências:
Ii; Somente poderão ser instalados em terrenos de meio de quadra com área
mínima de 750,00m? (setecentos e cinquenta metros quadrados), ou em terrenos
de esquina com área mínima de 850,00m? (oitocentos e cinquenta metros
quadrados);
Il. Nos lotes de meio de quadra ou de esquina o afastamento frontal mínimo da
projeção da cobertura será aquele especificado para a zona a que pertencem;
WI. O afastamento mínimo das divisas laterais será de 2,00m (dois metros);
IV. No caso de edificação destinada à administração e loja de conveniências, o recuo
da divisa lateral poderá ser dispensado;
V. Os boxes de lavagem, pulverização e lubrificação dos postos de abastecimento , Jº
ou lava-jatos obedecerão aos seguintes requisitos: (4
a) Orecuo frontal mínimo será de 10,00m (dez metros); as / A x
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St
961 12000Z
b) Os recuos mínimos das divisas e de fundo serão de 4,00m (quatro metros);
c) Poderão ser dispensados os recuos a que se refere a alínea “b” quando os
boxes forem instalados em recintos cobertos e ventilados;
d) As águas servidas deverão passar por caixas dotadas de crivos e filtros para
retenção de detritos sólidos e graxas, bem como ser submetidos a
tratamento primário antes de serem lançadas no esgoto;
VI. As borracharias e oficinas de reparos obedecerão aos requisitos nas alíneas “a”,
“bp” e “d” do inciso anterior;
VII. As bombas de abastecimento guardarão distâncias mínimas de:
a) 6,00m (seis metros) do logradouro;
b) 4,00 (quatro metros) de qualquer construção, mesmo que interna;
c) 5,00 (cinco metros) entre si;
VIII. Nos postos localizados em contornos e acessos rodoviários à cidade, a edificação
deverá guardar um recuo mínimo de 15,00m (quinze metros) do alinhamento
predial;
IX. Os recuos laterais deverão ser arborizados em toda a sua extensão, com maciço
vegetal de 3,00m (três metros) de altura média.
g$1º. Deverá ser observada a distância mínima de 100,00m (cem metros) entre os
postos de abastecimento de veículos e as seguintes categorias de edificações:
Il. Hospitais e sanatórios;
IH. Pré-escolas e creches;
HI. Estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior;
Iv. Asilos e casas de repouso para idosos;
V. Igrejas, templos e locais de reunião com mais de 300 (trezentas) pessoas;
VI. Teatros e cinemas com lotação superior a 200 (duzentas) pessoas.
82º. Quando o serviço prestado for exclusivamente de lava-jato, o mesmo poderá ser )
instalado em terreno de meio de quadra com área mínima de 300,00m? (trezentos metros A
]
quadrados), ou em terreno de esquina com área mínima de 400,00m? (quatrocentos metros /
Vá
quadrados), obedecidas as demais disposições deste artigo e a Lei de Edificações.
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Art. 66. As guaritas de segurança nas edificações residenciais, comerciais ou industriais,
poderão ser construídas na área do recuo frontal obrigatório, desde que obedecidas as
seguintes condições:
I. O escoamento das águas pluviais será efetuado exclusivamente dentro dos
limites do terreno;
Il. A projeção dos beirais deverá ficar dentro dos limites do lote;
ll. Nas edificações residenciais, a área máxima permitida será de 5,00m? (cinco
metros quadrados);
IV. Nas edificações industriais e comerciais, a área máxima permitida será de 7,50m?
(sete metros e cinquenta centímetros quadrados);
V. | Em ambos os casos, as guaritas deverão conter instalações sanitárias internas
privativas.
Art. 67. É vedada a construção das centrais de Gás Liquefeito de Petróleo — GLP — na
área correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial do imóvel.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 68. Em terrenos situados na direção dos feixes de micro-ondas dos sistemas de
telecomunicações, o gabarito da edificação será definido pela presente lei e ou exigido pela
concessionária do serviço, prevalecendo o de menor altura.
Art. 69. O remembramento de terrenos que se situam em zonas de uso e ocupação do
solo diferentes, somente poderá ser aprovado se houver parecer técnico favorável expedido
pelo órgão competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 70. Na área urbana da sede do Município, para a aprovação de edificação ou
Ny
conjunto de edificações com área construida superior a 1.000 m? (mil metros quadrados), ny
|]
/
será obrigatório apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança — ElV, elaborado pelo órgão /
(á PA À
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competente de planejamento do Poder Executivo Municipal e aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal, sem prejuízo das demais exigências desta Lei.
Art. 71. As obras ou edificações de iniciativa do Poder Público, cuja localização dependa
essencialmente da proximidade de fatores ligados ao meio ambiente, à densidade
demográfica, de aproveitamento da infraestrutura urbana, entre outros, poderão situar-se
nas mais diversas zonas de uso, a critério do órgão competente do Poder Executivo
Municipal, observadas as medidas de segurança, resguardo e sossego da população da
circunvizinhança.
Art. 72. O potencial construtivo situado entre o coeficiente de aproveitamento básico e o
coeficiente de aproveitamento máximo será adquirido ao Poder Executivo Municipal e/ou
terceiros em acordo com o previsto na Lei do Plano Diretor Municipal e leis complementares
a ele.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 73. São partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos:
|. | Anexo | - Mapa de Zoneamento Urbano da Sede Urbana e da Vila Nossa senhora
Aparecida;
IH. Anexo Il — Mapa de Zoneamento da Vila Rural Nossa Senhora do Rocio,
ll. Anexo Ill - Tabelas de Parâmetros Urbanísticos por Zona;
IV. Anexo IV - Tabela de Parâmetros Urbanísticos;
V. Anexo V - Glossário de definições.
Da . . . - N
Art. 74. Os lotes aprovados anteriormente à publicação desta Lei que tiverem dimensões dº
inferiores àquelas aqui estabelecidas, somente poderão ser edificados com ocupação
unifamiliar, ressalvando-se aqueles lindeiros às vias arteriais, onde será permitido uso misto,
desde que com apenas uma ocupação unifamiliar.
Í
tá
serão definidos mediante regulamento. —Y PS
Se
)
Parágrafo único. Os parâmetros para ocupação do solo nos lotes referidos no Za,
/,
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TXAÚNA DO SUM
1961 )
Art. 75. Os casos omissos e aqueles divergentes das normas desta Lei, mas de inegável
interesse para o desenvolvimento do Município, serão analisados pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal, que, mediante parecer fundamentado, poderá decidir sobre a
procedência e viabilidade.
Art. 76. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo urbano
poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei, após parecer favorável do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 77. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as demais
disposições em contrário.
sr
CÂMARAMÁUNICIDAS DE ITAÚNA/DO SUL, 11 de março de 2024.
) U Dá
- Sidnei-Carrilhó Pelizer
Présidente do Legislafivo