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LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2023
im y Dispõe sobre a Lei de Sistema Viário do município de Itaúna
CÂMARA pec eloa UNA DO SUL | ] do Sul/PR e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei Carrilho
Pelizer, Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para
sanção governamental o seguinte Projeto de Lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Meme EG
Art. 1º. A presente Lei destina-se a hierarquizar, ordenar, dimensionar e disciplinar a implantação-do
Sistema Viário do Município de Itaúna do Sul, assegurando a observância | dasn à matéria e zelando
eme
pelos interesses comuns do Município no que diz respeito ao seu pleno desenv IÂMARA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUl
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Dos Objetivos
Art. 2º. Objetivos gerais para disciplinar o Sistema Viário:
PRESIDENTE 1º
E, Assegurar a circulação e o transporte urbano de modo a atender a soou
LR Estabelecer condições para que as vias de circulação possam desempenhar suas funções e dar vazão
adequada ao respectivo tráfego;
HI. Estabelecer um sistema de vias de circulação adequado ao tráfego e a locomoção dos usuários:
IV. — Assegurar a continuidade do arruamento existente nos novos parcelamentos do solo no Município;
V. Propiciar um sistema de ciclovias seguro, como alternativa de locomoção e lazer seguras;
VI. | Proporcionar segurança e conforto ao tráfego de pedestres;
vil. Complementar as diretrizes de uso e ocupação do solo no ordenamento funcional e territorial do
Município:
Fornecer o suporte técnico necessário para a elaboração os projetos de pavimentação das vias
públicas.
VIII. Promover a mobilidade urbana e a acessibilidade no município, priorizando os modos de transportes
não motorizados sobre os motorizados;
IX. Potencializar o uso de calçadas em conjunto com as ações do desenvolvimento orientado para
mobilidade ativa, arborização, infraestrutura para acessibilidade.
Art. 3º. Todo e qualquer arruamento no Município deverá ser previamente aprovado pela Administração
Municipal, nos termos aqui previstos é na Lei de Parcelamento do Solo para fins urbanos.
|
A
81º.
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A presente Lei complementa, sem alterar ou substituir a Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo e a Lei de Parcelamento do Solo do Município.
82º.
Os projetos de médio e grande porte que envolvam construção de novos
eixos viários, pontes, duplicação de vias ou de reestruturação viária, deverão elaborar
estudos e relatórios de impacto ambiental e impacto de vizinhança.
Art. 4º.
Art. 5º.
HI.
Va.
vm.
VII.
XI.
xH.
Os novos loteamentos deverão respeitar o conteúdo desta Lei, bem como os traçados pré-existentes.
Seção Il
Das definições
Para efeito de aplicação desta lei, são adotadas as seguintes definições:
Acesso — é o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre logradouro
público e propriedade privada; propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; e
logradouro público e espaço de uso comum em condomínio;
Acostamento — é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando permitir que veículos
em início de processo de desgoverno retomem a direção correta: proporcionar aos veículos
acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um
local seguro para serem estacionados fora da trajetória dos demais veículos: permitir o embarque e
desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego;
Alinhamento — é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
Arruamento — conjunto de ruas públicas destinadas à circulação viária e acesso aos lotes;
Caixa carroçável ou de rolamento — é a faixa de via destinada a circulação de veículos, excluídos os
passeios, os canteiros centrais e o acostamento;
Caixa de via — distância, definida em projeto, entre os dois alinhamentos prediais em oposição;
Calçada ou passeio — é a parte do logradouro destinada ao trânsito de pedestres, segregada e em
nível diferente à via, dotada quando possível, de mobiliário urbano, sinalização e vegetação;
Calçadão — é a parte do logradouro público, destinada ao pedestre e equipada de forma a impedir o
estacionamento e o trânsito de veículos:
Canteiro central — é o espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de rolamento,
objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente;
Canteiro lateral — é o espaço compreendido entre os bordos externos das pistas expressas e o bordo
interno da pista coletora objetivando separá-las física, operacional, psicológica e esteticamente.
Ciclovia — pista própria destinada à circulação de ciclos. separada fisicamente do tráfego comum;
Código de trânsito — conjunto das normas que disciplinam a utilização das vias de circulação;
7
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XII. stacionamento — espaço público ou privado destinado a guarda ou estacionamento de veiculos,
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVHI.
XIX.
XX.
XXI.
XXI.
XXI.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVII
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXI.
XXXHI.
constituído pelas áreas de vagas e circulação;
Faixa de domínio de vias — é a área que compreende a largura ou caixa da via acrescida da área “non
aedificandi”;
Faixa de estacionamento — parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais
faixas para o estacionamento de veículos;
Largura de uma via — distância entre os alinhamentos da via;
Logradouro público — É o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito,
tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo etc.)
Meio-fio — linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa O passeio da faixa de
rolamento ou do acostamento;
Nivelamento — medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo considerando
a grade da via urbana;
Passeio — espaço destinado à circulação de pedestres, situado entre o alinhamento predial e o início
da pista de rolamento;
Pista de rolamento — parte da via de circulação destinada ao desenvolvimento de uma ou mais faixas
para o tráfego de veículos;
Seção normal da via — largura total ideal da via incluindo caixa de rolamento, passeios, ciclovias e
canteiros centrais;
Seção reduzida da via — largura total mínima exigida da via incluindo caixa de rolamento, passeios,
ciclovias e canteiros centrais;
Sistema Viário — conjunto de vias principais de circulação do Município, com hierarquia superior
às de tráfego local;
Sinalização Horizontal — constituída por elementos aplicados no pavimento das vias públicas:
Sinalização Vertical — representada por painéis e placas implantadas ao longo das vias públicas;
Sinalização de trânsito — conjunto dos elementos de comunicação visual adotados nas vias públicas
para informação, orientação e advertência aos seus usuários;
Tráfego — fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período de tempo:
Tráfego leve — fluxo inferior a 50 (cinquenta) veículos por dia em uma direção:
Tráfego médio — fluxo compreendido entre 50 e 400 (cinquenta a quatrocentos) veículos por dia em
uma direção:
Tráfego pesado — fluxo superior a 400 (quatrocentos) veículos por dia em uma direção;
Via de circulação — é o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não,
pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, o passeio, o acostamento e canteiro
central;
Via pública — área de terra, de propriedade pública e uso comum, destinada a vias de circulação e
espaços livres.
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YEAÚNA DO SOM
51961 20004
CAPÍTULO Il
DAS CLASSIFICAÇÕES DE VIAS
Art. 6º. Considera-se sistema viário básico do município de Itaúna do Sul o conjunto de vias que, de forma
hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas.
Art. 7º. As vias de circulação urbana no Município, conforme suas funções e características físicas,
classificam-se em:
E Via expressa
NH. Via arterial;
HI. — Via coletora;
IV. Via local.
Art. 8º. Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições de vias:
I Via Expressa: Destinada ao tráfego de passagem e ligação entre extremos da área urbana.
a) Possui comprimento mínimo de viagem de 4km (quatro quilômetros), fazendo conexão
apenas com vias expressas e avenidas.
b) Destinada sem restrições ao tráfego geral e de transporte de carga
c) O espaçamento entre duas vias desta classe é de 4km (quatro quilômetros);
H. Via arterial: Via que deve receber destaque, em termos de tratamento da paisagem urbana —
mobiliário urbano, iluminação pública, arborização, sinalização, em função de que concentra as
edificações de maior importância da cidade, também tem como função possibilitar o acesso à cidade
e fazer a ligação de seus extremos.
a) Desempenham a função do eixo principal de ligação no sítio urbano, e desenvolvem tráfego
continuo devido ao tipo de uso predominantemente comercial e de serviços ao longo dos
trechos principais das avenidas, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias
e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;
WI Via coletora: Tem a função de coletar e distribuir o tráfego local e de passagem, fazendo a ligação
entre bairros, coletando e distribuindo o tráfego local, possibilitando o trânsito dentro das regiões da
cidade, formando um sistema de vias interligando a malha urbana;
IV. Via local: São vias responsáveis por fazer a ligação das vias coletoras até o destino. Vias de baixa
velocidade que promovem a distribuição do tráfego local.
CAPÍTULO III
DAS DIMENSÕES DAS VIAS x,
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Art. 9º. O sistema viário obedecerá aos padrões de urbanização e aos requisitos estabelecidos pelo Município
quanto à:
I. Definição das dimensões mínimas das caixas de vias;
NH. Definição das dimensões mínimas das pistas de rolamento;
HI. Definição das dimensões mínimas das faixas de manutenção;
IV. — Definição das dimensões mínimas do canteiro central;
v. Definição das dimensões mínimas dos passeios;
VI. Definição das dimensões mínimas das ciclovias.
Art. 10. Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios
definitivos já implantados, permanecem com as dimensões existentes, exceto quando
definido em projeto de urbanização específico uma nova configuração geométrica.
Art. 11. — As vias a serem implantadas, ou prolongamentos das já existentes, até as
que serão pavimentadas devem obedecer às seguintes dimensões mínimas:
Il. Via expressa:
a) Caixa de via: 30,00m (trinta metros);
b) Pista de rolamento: 12,00m (doze metros);
c) Faixa de manutenção: 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de
cada lado;
d) Passeio: 3,00m (três metros) de cada lado;
e) Canteiro central: 4,00m (quatro metros);
f) Ciclovia ou ciclofaixa: mínimo de 3,00m (três metros);
9) Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
h) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
W Via arterial:
a) Caixa de via: 24,00m (vinte e quatro metros);
b) Pista de rolamento: 10,00m (nove metros);
c) Faixa de estacionamento: 2,50m (dois metros e cinquenta
centimetros) de cada lado;
d) Passeio: 3,00m (três metros) de cada lado;
e) Ciclovia ou ciclofaixa: mínimo de 3,00m (três metros); º
f) — Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento); SE
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q) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
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HI. Via coletora:
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Caixa de via: 15,00m (quinze metros);
o
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) | Pista de rolamento: 5,00m (cinco metros);
)
o
Faixa de estacionamento: 2,00m (dois metros) de cada lado da via;
o
) Passeio: 3,00m (três metros) de cada lado;
)
D
Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
IV. Via local:
a) Caixa de via: 15,00m (quinze metros);
b) Pista de rolamento: 5,00m (cinco metros);
c) Faixa de estacionamento: 2,00m (dois metros) de cada lado da via;
d) Passeio: 3,00m (três metros) de cada lado;
e) | Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
f) Rampa máxima: 25% (vinte e cinco por cento).
$1º. Deverão ser previstas rampas de acesso a pessoas portadoras de
necessidades especiais nos passeis dos logradouros urbanos, conforme NBR 9050 e
suas alterações, da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
82º. As rampas máximas serão aceitas em trechos de via cujo comprimento não
exceda 150,00m (cento e cinquenta metros).
83º. As vias classificadas como arteriais e coletoras estão representadas no
mapa do Anexo le Il.
CAPÍTULO IV
DAS VIAS RURAIS
Art.12. As vias de circulação rural no Município, conforme suas funções e
características físicas classificam-se em:
| Via regional; e
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YXAÚNA DO SUL |
1961
2000
H. ia rural.
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Parágrafo único. O sistema viário municipal está representado no mapa do Anexo
UN.
Art. 13. Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições de vias rurais:
Ê Via regional: possuem a função de conduzir, de forma expressa, o tráfego
com origem e/ou destino fora do território do Município, são compostas por
rodovias;
Il. Via rural: são as demais vias que compõem o sistema viário rural e tem a
função de levar o tráfego de veículos das propriedades rurais até as vias de
integração.
Art. 14. As vias rurais a serem implantadas, ou prolongamentos das já existentes,
até as que serão pavimentadas devem obedecer às seguintes dimensões mínimas:
IR Via regional:
a) Seguir definições para rodovias conforme o Departamento de Estradas
de Rodagem do Paraná (DER-PR).
IH. Via rural:
a) Caixa de via: 15,00m (quinze metros);
b) Pista de Rolamento: mínimo de 9,00m (nove metros);
c) Faixa de Manutenção: 3,00m (três metros) de cada lado da via;
d) - Inclinação mínima: 0,5% (meio por cento);
e) Rampa máxima: 20% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. Fica sob responsabilidade do município a manutenção e
abertura de vias na área rural.
Art. 15. Todas as vias rurais deverão possuir faixa de domínio conforme
determinações do Código de Trânsito Brasileiro — CTB, definido pela Lei Federal nº
9503/97.
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CAPÍTULO V
DO VOLUME DE TRÁFEGO
Art. 16. Os projetos de pavimentação das vias de circulação do Município, conforme
estabelecido no Art. 11 desta Lei classificam-se quanto ao volume de tráfego em:
I. Classe 1 — Tráfego pesado, compreendendo:
a) Vias Expressas,;
b) Vias arteriais.
Il. | Classe 2 — Tráfego médio, compreendendo:
a) Vias coletoras.
ll. Classe 3 — Tráfego leve, compreendendo:
a) Vias locais.
CAPÍTULO VI
DA SINALIZAÇÃO
Art. 17. — A sinalização das vias públicas é de responsabilidade do Município, como
estabelece o Código de Trânsito Brasileiro — CTB, aprovado pela Lei Federal nº
9503/97.
g1º. Toda e qualquer via pavimentada no Município deverá receber sinalização
de trânsito, segundo as exigências da legislação pertinente em vigor.
82º. A sinalização horizontal das vias pavimentadas nos novos parcelamentos
do solo será executada às expensas dos respectivos parceladores, a partir de projeto
previamente aprovado pelo órgão municipal responsável.
g3º. O sentido de tráfego das vias será definido individualmente, dependendo do
volume de tráfego.
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15617 E 2000Z
Art. 18.
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CAPÍTULO VII
DO SISTEMA CICLOVIÁRIO
O Sistema Cicloviário é composto do conjunto de ciclovias e ciclofaixas, bem
como da sinalização específica, dos estacionamentos e bicicletários necessários à
criação de uma infraestrutura segura para circulação de bicicletas.
Art. 19.
HI
São as seguintes as definições dos componentes do Sistema Cicloviário:
Ciclovia: Via destinada ao tráfego exclusivo de bicicletas, separada
fisicamente da circulação geral de veículos, com as seguintes
características:
a) largura mínima: 3,00m (três metros) para pista bidirecional,
b) largura mínima: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para pista
unidirecional;
c) declividade longitudinal máxima: 5% (cinco por cento);
d) declividade transversal máxima: 2% (dois porcento) e mínima: 1% (um
por cento);
e) raio mínimo de curvatura: 3,00m (três metros).
Ciclofaixa: via destinada ao tráfego preferencial de bicicletas, separada do
tráfego geral de veículos, através de sinalização visual com as seguintes
características:
a) largura mínima: 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) para pista
unidirecional;
b) as características de declividade obedecem às características das vias
onde estiver implantada;
c) raio mínimo de curvatura: 3,00 metros.
Estacionamentos: Dispositivos com capacidade para estacionar até 10
bicicletas, por um curto espaço de tempo, instalado em locais de fluxo de
pessoas;
Bicicletários: estacionamentos com alta capacidade de vagas, cercados,
localizados junto a grandes polos geradores de tráfego, praças, parques,
vias públicas, supermercados, universidades, shopping cen ppaiárias,
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escolas, locais de transbordo de viagens do sistema de transporte coletivo
urbano etc.
Art. 20. Todas as áreas de abrangência das ciclovias, que consequentemente criam
limites, declividades e barreiras físicas e naturais, deverão receber tratamento
específico à sinalização, interseções, arborização, iluminação pública e
estacionamentos.
Art. 214. As obras e atividades constantes do Sistema Cicloviário serão viabilizadas
a partir das diretrizes e dotações apontadas no Plano de Mobilidade Urbana do
Município de Itaúna do Sul, a ser elaborado.
CAPÍTULO VIII
DA ARBORIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 22. Compete ao Município a elaboração dos projetos e, em colaboração com
seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos
logradouros públicos.
g1º. Os passeios das vias, e, lotes residenciais, mediante licença do Município,
poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas
expensas, obedecidas as exigências legais.
g2º. Caberá ao órgão competente do Município decidir sobre a espécie vegetal
que mais convenha a cada caso, bem como sobre o espaçamento entre as árvores.
Art. 23. É atribuição exclusiva do Município, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores de arborização pública.
91º. Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo
interessado a remoção ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas
relativas ao corte e ao replantio.
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82º. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada
de justificativa, que será criteriosamente analisada pelo órgão competente do
Município.
83º. A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, tais remoções
importarão no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto cujo
afastamento seja o menor possível da antiga posição.
84º. Por cortar ou sacrificar a arborização pública será aplicada ao responsável
uma multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) valores de referência ou unidades fiscais, por
árvore, conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente.
Art. 24. São proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros
públicos que venham a prejudicar a vegetação existente.
Art. 25. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de proteção
de arborização sempre que isso for exigido pelo órgão municipal competente.
Art. 26. Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou fixados fios,
nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de qualquer espécie.
CAPÍTULO IX
DAS DIRETRIZES PARA INTERVENÇÕES NO SISTEMA VIÁRIO
Art. 27. Ficam definidas como diretrizes para intervenções no Sistema Viário:
Il. Promover obras de paisagismo e revitalização urbana nas Avenidas
centrais, coletoras e locais;
Il. Estabelecer incentivos para tratamento paisagístico nos passeios por
proprietários;
|ll. Proceder a iluminação adequada, observando a hierarquia viária;
IV. Garantir acessibilidade e mobilidade nas áreas urbanas e rurais,
promovendo a pavimentação, readequação e manutenção adequada das
vias urbanas e estradas rurais; Sa y A a
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V.
VI.
VII.
VI.
Art. 28.
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Promover a integração da mobilidade urbana com a política de
desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação,
saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos
entes federativo;
Estimular o uso da bicicleta como veículo de transporte e lazer;
Elaborar programa de obras com definição de propriedades; e
Criar programas de sinalização urbana, bem como realizar a sua
manutenção.
A secretaria responsável, além das demais atribuições relativas ao
planejamento e controle do sistema viário, trânsito e transportes, caberá:
HI.
VI.
VII.
ÁLIE
Propor melhorias no sistema viário urbano;
Propor abertura ou prolongamento de vias, para melhor escoamento do
tráfego urbano e rural,
Propor soluções para os cruzamentos com grande fluxo de tráfego e em
locais onde haja conflitos,
Estabelecer limites de velocidade, peso e dimensões, para cada via,
respeitados os limites máximos previstos no regulamento do Código de
Trânsito Brasileiro — CTB, Lei Federal nº 9.503/1997;
Fixar áreas de estacionamento de veículos,
Determinar restrições de uso das vias ou parte delas, mediante fixação de
locais, horário e períodos destinados ao estacionamento, embarque ou
desembarque de passageiros e de carga e descarga;
Permitir estacionamentos especiais, devidamente justificáveis,
Disciplinar a colocação de ondulações transversais no sentido de circulação
dos veículos, em vias de trânsito local, bem como nas proximidades de
escolas ou outros estabelecimentos,
O estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos
perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento;
Promover a educação e de conscientização do trânsito; inclusive nas
escolas, nas ruas e nas empresas de transporte;
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XIÉ A criação de terminal para veículos que fazem o transporte de pessoas
interurbano e intermunicipal, ônibus, caminhonetes, taxis e moto táxis.
Parágrafo único. A implantação de atividades afins e correlatas às referidas no
caput do artigo poderão ser realizadas em conjunto com órgãos de outras esferas
governamentais.
Art. 29. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário Federal,
Estadual e Municipal, será obrigatório a reserva de uma faixa de 15,00m (vinte metros),
para a implantação de uma via local margeando a Rodovia.
CAPÍTULO X
DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS
Art. 30. A implantação das vias deve ser adequada às condições locais do meio
físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias à
abertura das vias e implantação das edificações.
Art. 31. As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a
transposição de linhas de drenagem natural ou córrego.
Art. 32. Deve ser evitada a remoção de vegetação e a implantação de obras de
terraplenagem junto aos córregos e linhas de drenagem natural.
Parágrafo único. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições
topográficas em que ocorre uma concentração de fluxo das águas pluviais,
independentemente de o fluxo possuir caráter permanente ou não.
Art. 33. Os novos loteamentos deverão observar O traçado das vias projetadas,
conforme mapa do sistema viário anexo à parte integrante desta Lei.
Ed /
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CAPITULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
NA DO SUL
a2000<
Art. 34. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática o conteúdo desta
Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam
a produção e organização do espaço habitado.
Art. 35. A abertura de qualquer via ou logradouro público dependerá de aprovação
prévia do órgão competente do Município.
Art. 36. Qualquer arruamento a ser implantado deve articular-se com as vias
adjacentes oficiais assegurando a continuidade do Sistema Viário do Município.
Art. 37. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do
sistema viário principal, deverão obedecer às diretrizes básicas de arruamento e são
de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o Município.
81º. O loteador deverá solicitar previamente as diretrizes básicas de arruamento
onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta Lei.
82º. O Poder Executivo Municipal poderá exigir, a seu critério, em razão das
características urbanísticas pretendidas para o empreendimento, dimensões de vias
maiores do que as mínimas obrigatórias estabelecidas no Anexo Iv.
g3º. O prolongamento de vias consolidadas deverá obedecer a largura mínima
para o tipo de via que ela for classificada, conforme Anexo IV.
g4º. As vias sem saída não poderão ultrapassar 100,0m (cem metros) de
comprimento, sendo que, deverão obrigatoriamente conter no seu final, bolsão de
retorno cuja forma e dimensões permitam a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo
de 15,00m (quinze metros).
Art. 38. — As modificações que porventura vierem a ser feitas no sistema viário básico
deverão considerar o zoneamento de uso e ocupação do solo vigente na área ou zona.
dp 9
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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
TA DO Fone/Fax: (44) 3436-1659
2881 ; 20006 www. itaunadosul.pr.leg.br
Art. 39º Após a aprovação desta Lei, não será permitida a abertura de vias de
dimensões inferiores a 15,00m (quinze metros) da caixa de via.
Art. 40. Os casos omissos na presente Lei, serão estudados e julgados pelo órgão
competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.
Art. 41. São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos:
| Anexo | - Mapa do Sistema Viário da Sede Urbana e da Vila Rural Nossa
Senhora Aparecida;
Il. Anexo Il - Mapa do Sistema Viário da Vila Rural Nossa Senhora do Rocio;
Wl. Anexo III - Mapa do Sistema Viário Municipal,
IV. Anexo IV - Diretrizes para o Dimensionamento Viário Urbano e Rural.
Art. 42. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando as
demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul
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Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
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Encaminhamos à apreciação desta Câmara Municipal, o Anteprojeto de Lei
Complementar nº. 009/2023, para tramitação sob o rito ordinário, tendo em vista a necessidade de análise e
aprovação da Revisão do Plano Diretor Municipal, que acontece a cada 10 anos, de acordo com o Estatuto das
Cidades Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
O presente diploma legal, dispõe sobre a Lei de Sistema Viário do município de
Itaúna do Sul/PR e dá outras providências.
Na certeza de podermos contar com o apoio e a aprovação dos nobres vereadores, aproveitamos para
reiterar votos de estima e consideração.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL. 11 DE MARÇO DE 2024.
E Va as
S/ A ae
Siúhei Carfilho Pelizér
> Presidente do Legislativo
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