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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2023
CAMARA MUNIGIPAL DE ITAUNA DO SUL
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Dispõe sobre o Código de Posturas do Município
de Itaúna do Sul/PR.
fa Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu,
posso apa: qse ag, Sidnei Carrilho Pelizer, Presidente do Poder Legislativo
3 à opa encaminho para sanção governamental o
CÂMARA MUNI pe 'seguinte Projeto de Lei.
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CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei define e estabelece as normas de posturas e implantação de
atividades urbanas para o Município de Itaúna do Sul, objetivando a organização do
meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem-
estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto,
higiene e organização do uso dos bens e do exercício de atividades, estatuindo as
necessárias relações entre o poder local e os munícipes.
Art. 2º. Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do
Município em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem-estar público, da
localização para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas, entre O
Poder Público Municipal e os munícipes.
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Art. 3º. Cabe indistintamente a todos os Munícipes, mas principalmente ao Prefeito
e aos Servidores Públicos Municipais incumbe velar pela observância e pelo
cumprimento dos preceitos deste Código.
Art. 4º. Toda pessoa física ou jurídica sujeita às prescrições deste Código, fica
obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de
suas funções.
Art. 5º. O Código de Posturas deverá ser aplicado no Município em harmonia com
a legislação já existente.
Art. 6º. As disposições sobre a utilização das áreas contidas neste Código e
complementares à Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras e Edificações
visam:
|. Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município;
Il. Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
Ill. Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;
IV. Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes.
TÍTULO
DAS POSTURAS MUNICIPAIS E NORMAS GERAIS
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 7º. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste
Código ou de outras leis, decretos, regulamentos e normas pelo Governo Municipal,
no uso de seu poder de polícia.
Art.8º. Serão considerados infratores todos aqueles que cometerem, mandarem,
constrangerem ou auxiliarem alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados das
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execuções das leis, quando, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator.
Art. 9º. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos em leis, normas e
regulamentos da Prefeitura.
g1º. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma
regular e pelos hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal de 10 (dez)
dias.
82º. Após o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento do débito ou
apresentar defesa administrativa, no prazo de, 30 (trinta) dias. Na ausência de
pagamento ou apresentação de defesa, o crédito é definitivamente constituído e
inscrito na dívida ativa.
g3º. Os infratores remissos não poderão receber quaisquer quantias ou créditos
que tiverem com o Município, participar de licitações, celebrar contrato ou termos de
qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 10. As penalidades não dispensam o infrator da obrigação de reparar o dano
resultante da infração, na forma do artigo 159 do Código Civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento
da exigência que a houver determinado.
Art. 11. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na graduação das multas, ter-se-á em vista:
|. A maior ou menor gravidade da infração;
Il. As circunstâncias atenuantes ou agravantes da ocorrência;
|ll. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 12. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
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Parágrafo único. Reincidência é a violação por mais de uma vez dos preceitos
contidos neste Código ou em leis, atos e regulamentos a ele pertinentes.
Art. 13. Não são diretamente passíveis das penalidades, definidas neste Código:
|| Os incapazes, na forma da lei;
Il. Os que forem coagidos a cometer infração.
Art. 14. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes referidos no
artigo anterior, a pena recairá:
[E Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
Il. - Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
ll. Sobre aquele que der causa à infração forçada.
Art. 15. As autoridades administrativas e seus agentes competentes para tal que,
tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiveram-se de promover
a ação fiscal devida ou retardarem o ato de praticá-la, incorrem nas sanções
administrativas previstas no estatuto dos funcionários públicos do Município, sem
prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Art. 16. O cidadão que embaraçar desacatar ou desobedecer à ordem legal do
funcionário público na função de fiscalização e vistoria será autuado e para efeito de
aplicação da penalidade que em cada caso couber, sem prejuízo das demais sanções
penais e civis cabíveis.
Art. 17. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, considerar-se-á em dias
corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento de origem até o seu dia
final, inclusive, e quando não houver expediente neste dia, prorroga-se
automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.
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CAPÍTULO Il
DOS AUTOS DE APREENSÃO
Art. 18.
No momento da apreensão de objetos a fiscalização lavrará o respectivo
auto de apreensão caso o infrator esteja presente, indicando obrigatoriamente o nome
do infrator, o local da infração, a irregularidade constatada e os objetos apreendidos
indicando seus tipos e quantidades caso seja tecnicamente possível.
Art. 19. Nos casos de apreensão, o objeto será recolhido ao Depósito da Prefeitura;
quando a isto não se prestar o objeto ou quando a apreensão se realizar fora da cidade,
poderá ser depositada em mão de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais.
84º: A devolução do objeto apreendido só se fará depois de pagas as multas que
tiverem sido aplicadas e a indenização à Prefeitura pelas despesas com a apreensão,
o transporte e o depósito.
g2º. Pelo depósito em mãos de terceiros serão abonadas ao depositário as
percentagens fixadas pelo Regimento de Custas do Estado, bem como as despesas
de transporte.
Art. 20. No caso de não reclamada e retirada de 15 (quinze) dias, contados da
apreensão, o objeto aprendido será vendido em Hasta Pública, sendo aplicada a
importância apurada na indenização das multas e despesas de que se trata o artigo
anterior e entregue o saldo ao proprietário mediante requerimento devidamente
instruído e processado, e poderá ainda ter outra destinação:
|. - Doação a instituições públicas, científicas, hospitalares, penais ou com fins
beneficentes;
Il. Destruição.
Parágrafo único. Havendo saldo remanescente, será ele entregue ao proprietário,
mediante requerimento devidamente form i , E
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Art. 21.
Quando a apreensão recair sobre produtos facilmente deterioráveis ou
perecíveis, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro horas), a
contar do momento da apreensão.
|. | As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no caput deste artigo,
se impróprias deverão ser inutilizadas, poderão ainda receber outro destino
a ser regulamentado por decreto executivo Municipal.
Il. Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo
perecimento das mercadorias apreendidas em razão de infração desta lei.
Art. 22. Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão,
obrigatoriamente:
|| O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
Il. O nome de infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
Ill. O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as
condições em que se encontra o bem apreendido;
IV. A natureza da infração;
V. A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes,
se houver.
CAPÍTULO III
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 23. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e
regulamentos do Município.
Art. 24. O Auto de Infração será lavrado mediante procedimento fiscal e específico,
à vista de violação de normas deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos
do Município.
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g1º. Qualquer cidadão poderá motivar a lavratura de prova documental ou
testemunhável, dirigida ao Prefeito, aos Secretários Municipais, aos Diretores de
Departamento e aos Chefes de Serviços.
42. Compete à autoridade que receber a denúncia ou a comunicação,
encaminhá-la à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviço Público que,
verificando sua procedência, determinará a lavratura de competente Auto de Infração.
Art. 25. São autoridades para lavrar Autos de Infração os fiscais outros servidores
municipais para isto designados pelo Prefeito.
Art. 26. Os Autos de Infração obedecerão a modelos especiais e contarão
obrigatoriamente:
F Dia, mês, ano e hora;
Il. Local onde se verificou a infração;
Ill. Relato do fato causador da infração e os pormenores que possam servir de
atenuante ou agravante à ação;
IV. Nome do infrator e seu endereço;
V. Assinatura de quem o lavrou e do infrator.
Parágrafo único. Recusando-se o infrator ao assinar o Auto, será feita esta
observação no mesmo, seguida de assinatura do autuante e duas testemunhas se
houver.
Art. 27. Com as mesmas características e requisitos do Auto de Infração, é
instituída a Notificação/Intimação, como medida preliminar de imposição do poder de
polícia administrativa do Município.
Parágrafo único. Parágrafo Único. Pela Notificação/Intimação não responderá o
infrator penalidade pecuniária, exceto se transformada em Auto de Infração.
Art. 28. Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou emissão
contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de
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notificação preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação
infringente por força deste Código, salvo nos casos:
|. | Em que a ação danosa seja irreversível;
Il. Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal.
Art. 29. Quando o infrator praticar simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-
lhe-ão aplicadas individualmente, quando cabíveis, através dos respectivos autos de
infração, as penalidades pertinentes a cada infração.
Art. 30. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de
intimação, auto de apreensão, auto de interdição, auto de embargo devendo ser
indicadas as penalidades cabíveis.
CAPÍTULO IV
DOS AUTOS DE INTERDIÇÃO
Art.31. O auto de interdição é o instrumento pelo qual a autoridade municipal
competente determina a interdição temporária ou definitiva, parcial ou total, da
atividade, estabelecimento, equipamento ou obra.
Art. 32. O auto de interdição será lavrado depois de decorrido o prazo constante do
auto de intimação, desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades
anteriormente indicadas.
Art. 33. O auto de interdição será lavrado em formulário oficial do município, com
precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá, obrigatoriamente:
|. A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as
suas circunstâncias;
Il. | Dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
|ll. | O nome do infrator, pessoa física ou jurídica com o endereço conhecido;
IV. Dispositivo legal ou regulame íngido;
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V. - Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina na penalidade a
que fica sujeito o infrator;
VI. Número do auto de intimação, caso tenha sido lavrado previamente;
VII. Intimação ao infrator para paralisar a atividade e/ou equipamento e/ou
desocupar o local no prazo fornecido;
VIII. O órgão emissor e endereço;
IX. Assinatura da fiscal e respectiva identificação funcional;
X. Assinatura do autuado ou, na ausência, de seu representante legal ou
preposto ou, em caso de recusa, a certificação deste fato pelo fiscal.
84º. No caso de recusa de conhecimento e recebimento do auto de interdição, o
seu portador, agente público, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento,
com assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas deixando o
auto à vista do infrator ou encaminhando-o via correios, ou por meios próprios, com
aviso de recebimento.
82. A recusa do recebimento do auto de interdição pelo infrator ou preposto não
invalida o mesmo, caracterizando ainda embaraço a fiscalização.
g3º. No caso de devolução de correspondência por recusa de recebimento ou
não localização do infrator, o mesmo será notificado do auto de interdição aplicado, por
meio de edital.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA LICENÇA
Art. 34. A suspensão deve ser aplicada de forma a permitir que o infrator se ajuste
a fim de evitar a possível cassação da licença, com prazo determinado a ser fixado
pela administração pública.
g1º. A suspensão faz parte da ação discricionária da administração com o
objetivo de preservar O interesse coletivo, e deverá ser comunicada previamente ao
infrator, por meio de auto de intimação. +
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g2º. Durante o periodo da suspensão o estabelecimento deverá ser
temporariamente fechado, a atividade ou o uso deverá ser paralisado.
Art. 35. São motivos para a suspensão da licença, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis:
I. Exercer atividade diferente da licenciada;
ll. Violar normas de interesse da saúde, meio ambiente, trânsito e de
segurança das pessoas e seus bens contra incêndio e pânico;
ll. -Transgredir qualquer legislação pertencente ao Município;
Iv. Não reservar o mínimo de assentos estabelecido em lei para pessoas
obesas, idosas ou deficientes, quando se tratar de casas de espetáculos e
similares;
V. Extrapolar a lotação máxima prevista para o estabelecimento;
VI. Modificar as características da edificação ou da atividade após o
fornecimento do alvará de localização e funcionamento, violando o Código
de Edificações e/ou o Plano Diretor Municipal;
VI. Não disponibilizar as vagas de estacionamento ou de carga e descarga de
mercadorias para os usuários da edificação;
VIII. Não demarcar as vagas reservadas para deficientes físicos ou permitir sua
ocupação por veículos não autorizados,
IX. Modificar ou não cumprir as condições especiais que motivaram a
expedição do alvará;
X. Por decisão judicial.
CAPÍTULO VI
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA
Art. 36. A cassação da licença ocorrerá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis,
após a penalidade de suspensão da licença, caso O infrator seja reincidente.
g1º. Considera-se reincidência, para efeito de cassação da licença, outra
infração da mesma natureza realizada pelo mesmo infrator no período de 01 (um) ano.
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42. Caso o estabelecimento atividade ou equipamento continue funcionando
após a cassação da licença a fiscalização municipal deverá fazer a sua interdição além
da aplicação da multa pecuniária e apreensão dos equipamentos.
CAPÍTULO VII
DA INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DA ATIVIDADE DO EQUIPAMENTO
OU DA OBRA
Art. 37. Considera-se interdição a suspensão temporária ou definitiva, parcial ou
total da atividade, estabelecimento, equipamento ou obra aplicada nos seguintes
casos:
l. Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da obra, por
constatação de órgão público, constituir perigo à saúde, higiene, segurança
e ao meio ambiente, ou risco à integridade física da pessoa ou de seu
patrimônio;
Il. Quando a atividade, do estabelecimento, do equipamento ou da obra,
estiver funcionando sem a respectiva licença, autorização, atestada ou
certificado de funcionamento e de garantia;
Hll. Quando o assentamento do equipamento estiver de forma irregular, com o
emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma,
ocasionando prejuízo à segurança e boa fé pública;
IV. Quando a atividade, estabelecimento ou equipamento estiver funcionando
em desacordo com o estabelecido nesta Lei, na licença, autorização,
atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;
V. Por determinação judicial.
Parágrafo único. A interdição de imóvel que apresente ameaça de ruína ou de
salubridade deverá ser precedida de laudo técnico feito pela comissão de vistoria
administrativa prevista no Código de Edificações.
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Art. 38. A interdição, total ou parcial, será aplicada pelo órgão competente e
consistirá na lavratura do respectivo auto de interdição.
Parágrafo único. Esta penalidade será suspensa depois de atendidas as
exigências feitas pelo órgão competente pelo infrator.
Art. 39. Durante o período da interdição a atividade e/ou equipamento deverá ficar
paralisado e o estabelecimento fechado, nas condições previstas no auto de interdição.
Parágrafo único. Para a perfeita garantia de cumprimento dessa penalidade, a
fiscalização municipal deverá lacrar o estabelecimento e/ou equipamento com placa
contendo o adjetivo “INTERDITADO”, o número do auto de interdição e a data.
Art. 40. Em casos excepcionais, que pela urgência e gravidade demande ação
imediata da administração, poderá o Secretário ou similar, responsável por determinar
a imediata interdição da atividade, equipamento ou estabelecimento desde que fique
configurado, mediante motivação, que o atraso demandará perigo eminente à
segurança, saúde e fluidez do trânsito de pessoas ou veículos.
CAPÍTULO VII
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 41. A apreensão de coisas consiste na tomada dos objetos que constituírem
prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 42. A fiscalização poderá fazer a apreensão de coisas, objetos ou bens, que
façam parte ou que concorram para a infração, lavrando o respectivo auto de
apreensão, desde que comprovado que o infrator está infringindo dispositivos desta
Lei ou sua regulamentação.
Art. 43. Os bens apreendidos poderão ser retirados e guardados no depósito do
município, nas seguintes condições:
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l. Os bens não perecíveis e que não se decompõe ficarão guardados por um
prazo máximo de 15 (quinze) dias;
Il. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, os mesmos serão vendidos,
doados ou destruídos;
ll. A retirada destes materiais somente se dará depois de sanadas as
irregularidades e através de requerimento do sujeito passivo do ato, onde
lhe serão devolvidas as coisas objeto de apreensão mediante lavratura de
documento de devolução, desde que comprove sua propriedade, satisfaça
os tributos a que esteja sujeito e indenize a municipalidade de todas as
despesas decorrentes da retirada, transporte e armazenagem com
acréscimo de 20% (vinte por cento);
IV. Os bens perecíveis e que se decompõe, quando possível utilização,
deverão ser doados logo após a sua apreensão a instituições assistenciais,
devidamente regularizadas, mediante comprovação;
V. Os valores dos bens leiloados descontado todos os direitos da Prefeitura
que não forem reclamados pelo interessado no prazo de 01 (um) ano,
contado da data da venda em leilão serão doados a instituições
assistenciais.
Parágrafo único. A administração poderá nomear O próprio infrator ou qualquer
outro cidadão como fiel depositário, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 44. O Auto de Infração será processado e confirmado pela Secretária de
Infraestrutura e Obras Públicas, que em seguida o remeterá à Secretaria Municipal de
Fazenda, competindo a esta:
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|| Determinar o valor da multa e seu suporte legal;
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Intimar o infrator para satisfazer o pagamento da multa no prazo
estabelecido neste Código.
Art. 45. A notificação poderá ser feita:
Mediante ciência do interessado no respectivo processo administrativo,
ofício ou formulário próprio;
Hl. - Por correspondência, com aviso de recebimento, postada para o endereço
fornecido;
Wl. Por via extrajudicial através de cartório de notas e ofícios;
IV. Por edital sempre que o infrator estiver em local incerto, não sabido ou na
recusa de recebimento.
Art. 46. O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentar defesa, a qual
se formalizará com o cumprimento dos seguintes requisitos:
|. Depositar, previamente, na Tesouraria da Prefeitura, a importância
correspondente à multa imposta;
Il. Dirigir - se ao Chefe do Executivo, através de requerimento instruindo-o com
cópia do Auto de Infração e comprovante do depósito.
ue Apresentar a defesa na forma do artigo, sobre a mesma falará o autuante
ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às
autoridades municipais, ouvindo-se, sempre que necessário, as testemunhas.
g2º. Não sendo apresentada a defesa no prazo estabelecido no artigo, será o
infrator considerado revel.
g3º. O processo de execução tramitado com a observância ao disposto neste
Código será concluso ao Prefeito, para decisão final.
Art. 47. Julgada improcedente a defesa, a multa em depósito será incorporada à
receita municipal, pela rubrica própria.
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Art. 48. Nos casos em que o infrator for revel, a multa será automaticamente inscrita
em Divida, extraindo-se a certidão respectiva para a imediata cobrança judicial.
Art. 49. Quando da pena decorrer a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra
ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de 3 (três) dias, para início de seu
cumprimento, e prazo razoável para a sua conclusão, respeitando o interesse público.
Art. 50. Esgotados os prazos, sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a
Prefeitura poderá optar pela adoção de qualquer das seguintes medidas:
|. Multa de 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente no país à época da
infração, para cada dia de atraso no início e de retardamento na conclusão
da obra ou serviço.
| Execução da obra ou serviço por sua administração direta ou contratada,
sujeitando-se o infrator, neste caso, a indenizar o custo da obra, acrescido
de 20% (vinte por cento) a título de Administração.
Parágrafo único. Para o pagamento da indenização a Taxa de Administração,
mencionados no inciso Il deste artigo, sujeitar-se-á o infrator aos mesmos prazos €
condições estabelecidos para recolhimento as multas.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Compete ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de
Saúde, a proteção, promoção e prevenção da saúde, no que se refere às atividades
de interesse à saúde, ao meio ambiente e ao trabalho, tendo como objetivos:
|. | Assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao
transporte, ao lazer e ao trabalho;
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Il. | Promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluindo o do
trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;
ll. Assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde,
incluindo procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;
IV. Assegurar condições adequadas para prestação de serviços de saúde;
V. Promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco
de interesse da saúde, e;
VI. Assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.
Art. 52. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das
vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos
os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e
dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
Art. 53. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o
funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando
providência à bem da higiene pública.
Parágrafo único. A prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o
mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às
autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências forem da
alçada das mesmas.
CAPÍTULO Il
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art.54. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será
executado pela Prefeitura diretamente ou por concessão, bem como, o serviço de
coleta de lixo domiciliar, orgânico e reciclável.
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Art. 55. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta
fronteiriços à sua residência.
g1º. A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito.
82º. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo, ou detritos
sólidos de qualquer natureza, para as bocas de lobo e sarjetas dos logradouros
públicos.
83º. É proibido fazer a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos
veículos para via pública, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclamos
ou quaisquer outros detritos sobre as vias e o leito de logradouros públicos.
g4º. É proibido canalizar águas de tanques e pias às bocas de lobo, como
também fica peremptoriamente proibido canalizar água a céu aberto para as vias
públicas.
45º. Lançar esgoto ou águas servidas diretamente nos logradouros públicos,
cursos d'água, valetas, poços superficiais desativados ou em terrenos baldios.
Art. 56. Todo lixo gerado nas propriedades deverá ser acondicionado em sacos
plásticos apropriados, visando à sua adequada coleta e remoção pelo serviço de
limpeza pública.
Parágrafo único. Não serão considerados, como lixo, os resíduos provenientes de
indústrias, fábricas ou oficinas, bem como os entulhos provenientes de demolições e
construções, terra, folhas ou galhos, materiais estes que deverão ser removidos para
local apropriado à custa dos respectivos responsáveis.
Art.57. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar O livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
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danificando ou obstruindo tais servidões.
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848; Os proprietários dos lotes a jusante são obrigados a deixar livre e
desimpedida a passagem das águas pluviais dos lotes situados a montante, o que
deverá ser feito através da disposição de tubulação subterrânea que possibilite a
interligação entre os lotes, a montante e a rede de águas pluviais, a jusante.
$2º. O diâmetro mínimo da tubulação subterrânea de que trata o “caput” será
especificado pelo órgão municipal competente, levando em conta a área da bacia de
contribuição.
Art. 58. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente
proibido:
I. Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
Il. - Consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
ll. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas.
IV. Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em
quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V. —Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI. Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar o preparo de
argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
VIl. Conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes
portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias
precauções de higiene e para fins de tratamento.
Art. 59. É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e
povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas
utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer motivo, possam prejudicar
a saúde pública.
Art. 60. Não é permitido, senão à distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e
logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade,
de estrume animal não beneficiado.
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Art. 61. O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que
licenciado, quando efetuado em locais públicos, deverá mantê-los limpos em um raio
de 300 (trezentos) metros.
Parágrafo único. Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter
de forma clara e legível a inscrição "NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO EM VIA
PÚBLICA", fonte gráfica de no mínimo corpo oito.
CAPÍTULO Ill
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 62. Os proprietários, titulares, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis
situados nos perímetros urbanos da Cidade e Distritos, são obrigados a conservar e
manter em perfeito estado e condição de limpeza e de salubridade os respectivos,
prédios, quintais, pátios, terrenos baldios, bem como, os passeios fronteiriços às suas
propriedades.
GA: Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos
ou servindo de depósito de lixo, com água estagnada, dentro dos limites da cidade,
vilas e povoados; sujeitando-se os infratores à multa.
82º. A Prefeitura, mediante aviso, solicitará aos responsáveis proprietários,
titulares, inquilinos ou ocupantes de imóvel nas condições do parágrafo anterior, a sua
limpeza ou saneamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual fará
diretamente sua execução cobrando o correspondente preço público.
g3º. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos
prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
g4º. As providências para O escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem ao respectivo proprietário.
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Art. 63. Os resíduos sólidos das habitações serão recolhidos em sacos plásticos
para serem removidos pelo serviço de limpeza pública ou por contratação ou
concessão, em toda zona urbana.
g1º. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, ou
restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as
matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins,
quintais particulares, e as podas da arborização das vias e logradouros públicos.
82º. O serviço de coleta de lixo residencial, realizado pela Prefeitura, ou por
contratação ou concessão, será efetuado com rigorosa programação de dias e horas,
para cada via pública.
g3º. A Prefeitura e a eventual contratada ou concessionária dos serviços darão
ampla divulgação do programa e horas das coletas, alertando a população.
Art. 64. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade.
Art. 65. Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será
feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados,
marcando-se o prazo de até 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art. 66. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-
á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescida de 20% pelo
trabalho de administração.
81%. Aos casos particulares, para o combate aos artrópodes e moluscos
hospedeiros intermediários e artrópodes importunos, caberá, também, a manutenção
das condições higiênicas nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos
terrenos de sua propriedade.
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000s
$2. Em casos especiais, a Prefeitura e autoridades sanitárias poderão tomar
medidas complementares.
$3º. Em se tratando de área atingida por endemias como, por exemplo, a da
dengue, os prazos e as ações poderão ser alterados de acordo com os laudos da
Vigilância Sanitária ou Defesa Civil quanto às medidas mais efetivas na defesa da
saúde pública.
Art. 67. As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que
possam expelir, não incomodem os vizinhos.
81º. As chaminés dos fogões e fornos de estabelecimentos comerciais e
industriais deverão ter altura mínima superior a 1,00m (um metro) em relação à
edificação ou cumeeira mais alta em um raio de 50,00 (cinquenta) metros, a contar de
sua localização;
Biz. No caso de emissão de fumaça, fuligem ou quaisquer outros tipos de
resíduos nocivos à saúde, à segurança e ao bem-estar público, poderá ser exigida a
colocação de dispositivos e filtros nas chaminés, a critério dos órgãos públicos
competentes.
g3º. As chaminés localizadas em residências particulares ficam livres da altura
mínima determinada no presente artigo, devendo apenas ter altura suficiente para não
causar incômodo à vizinhança.
Art. 68. Nenhum prédio situado em vias públicas, dotado de rede de águas e
esgotos sanitários, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja
provido de instalações sanitárias, em perfeito estado de funcionamento.
sa, Quando a edificação se situar em via pública desprovida de rede de água
ou esgoto, serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a serem
adotadas; ) ai
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$2º. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e
vasos sanitários em número proporcional ao de seus moradores;
g3º. Os prédios deverão ter em seus domínios sumidouros para as águas
servidas, não podendo canalizá-las para as vias públicas ou lotes vizinhos;
g4º. A edificação, restauração ou qualquer modificação de prédios localizados
que compõem o paisagismo da cidade deverá obedecer, obrigatoriamente, às suas
características;
g5º. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los, não o
fazendo ao ser notificado terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da
notificação para fazê-lo.
Art. 69. Serão vistoriadas pelo órgão competente da Prefeitura as habitações
suspeitas de insalubridade a fim de se verificar:
|. Aquelas em que a insalubridade possa ser removida com relativa facilidade,
caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos e
efetuarem prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-
los;
Il. Aquelas em que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou
defeito de construção não puder servir de habitação, sem grave prejuízo
para a segurança e a saúde pública.
ç1º. Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o
prédio dentro do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo
reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
82. Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à
natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no
caso de iminente ruína, com o risco para a segurança, será o prédio interditado e
definitivamente condenado.
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83º. O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade.
Art. 70. Não será permitida a permanência de edificações sem atividades úteis à
sociedade ou sem utilização, quando estas ameaçarem ruir ou estejam em ruína,
comprometerem de forma significativa a estética do município, ameaçarem a
segurança da coletividade, ameaçarem a saúde pública ou edificações paralisadas.
$1º. O proprietário ou possuidor da construção que se encontrar numa das
situações previstas neste artigo, será obrigado a demoli-la ou adequá-la às exigências
do Código de Obras e Edificações, no prazo estabelecido pela autoridade competente,
sob pena, de ser demolida pelo Município, cobrando-se os gastos feitos, acrescidos de
20% (vinte por cento), além da aplicação das penalidades cabíveis.
87. Em não sendo possível identificar e notificar previamente o proprietário ou
mero possuidor compete a Municipalidade agir com urgência, através de seu poder de
polícia, para evitar o desmoronamento de prédio e coibir a sua utilização de forma que
ameace a segurança da coletividade.
g3º. O proprietário ou possuidor de edificação em estado de abandono ou
construção paralisada temporariamente fica obrigado a manter a vigilância sobre o
respectivo imóvel, de forma permanente, sob pena, da aplicação das penalidades
previstas neste Código.
Art. 71. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
k; Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a
água;
|l. Facilidade de sua inspeção;
ll. Tampa removível.
Art. 72. Nos prédios de habitação coletiva é proibida a instalação de dutos para a
coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.
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CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 73. A Prefeitura exercerá pela Vigilância Sanitária, em colaboração com as
autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e
o consumo de gêneros alimentícios em geral, podendo, em caráter complementar,
solicitar a colaboração das autoridades sanitárias do Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios toda substância, sólida ou líquida, destinada a ser ingerida pelo homem,
com exceção dos medicamentos.
Art. 74. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos
pelos funcionários municipais encarregados da fiscalização, encarregados da
fiscalização, que lavrarão o correspondente auto de infração, assinado por três deles;
e, removido para local destinado à inutilização dos mesmos.
81º. A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em
virtude da infração.
82º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a
cassação da licença para o funcionamento do estabelecimento industrial ou comercial.
g3º. Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária
competente mediante lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios
industrializados, sujeitos o registro em órgão público especializado e que não tenham
a respectiva comprovação.
Art. 75. Nas quitandas e casas congêneres, além de disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados
as seguintes prescrições:
VI.
VII.
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O estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e
asseio;
Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser
consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivas de superfície
impermeável e à prova de moscas, poeiras e quaisquer contaminações;
Os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados;
Os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de insetos e
roedores.
As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes,
rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das
portas externas;
As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que
será feita diariamente.
Parágrafo único. É proibido utilizar-se, para outro qualquer fim, dos depósitos de
hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 76.
Art. 77.
É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
Aves doentes;
Frutas não sazonadas;
Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser
comprovadamente, ser isenta de impurezas e contaminação.
Art. 78.
O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável,
isenta de quaisquer impurezas e contaminação.
Art. 79.
os estabelecimentos congêneres deverão ter:
As fábricas de doces e de massas, as refinarias, as padarias, confeitarias e
ri sado
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I. O piso e as paredes das salas elaboração dos produtos revestidos de
ladrilhos até a altura de dois metros;
Il. As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e à
prova de moscas.
Art. 80. Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou
caprinos que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Art. 81. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos exposto à venda.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇO
Art. 82. O alvará de funcionamento para qualquer atividade do gênero alimentício
e estabelecimentos congêneres, destinados à fabricação e/ou comercialização de
alimentos, será precedido de fiscalização sanitária por parte do órgão municipal
competente.
Art. 83. A administração deverá regulamentar as condições sanitárias, de higiene e
salubridade dos estabelecimentos, que já não estejam definidas em legislação
específica, observando a peculiaridade de cada atividade, de forma a proteger a saúde
e o bem-estar dos seus respectivos usuários.
81º. Cabe ao proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso o ressarcimento
e as responsabilidades civis e penais pelos danos que a falta de higiene provocar nos
respectivos usuários, além das penalidades previstas nesta Lei e legislação correlata.
82º. A fiscalização poderá exigir medidas ou providências adicionais, além
daquelas diretamente relacionadas na legislação, desde que seja justificado
tecnicamente de forma a alcançar a proteção do interesse coletivo.
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Art. 84. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso são responsáveis por
manter as condições mínimas de higiene necessárias para o exercício de sua
atividade.
Art. 85. As instalações sanitárias deverão ser projetadas, construídas e mantidas
de forma a garantir a higiene, observando-se as normas contidas nos Códigos de
Obras e Edificações e disposições das normas sanitárias.
Parágrafo único. É vedada a utilização das instalações sanitárias para armazenar
caixas, engradados e outros produtos aquém da sua finalidade.
Art. 86. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, além das demais
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios,
deverão obedecer às seguintes prescrições:
Ê O estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e
asseio;
IH. Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial,
Ill. Os balcões devem ter tampo de aço inoxidável, granito, fórmica ou outro
material impermeável;
IV. As câmaras frigoríficas terão capacidade adequada de armazenamento,
não podendo abrigar outros artigos que não as carnes propriamente ditas,
V. Os utensílios, ferramentas e instrumentos de corte deverão ser de material
inoxidável, em rigoroso estado de conservação e asseio, sendo vedado o
uso de cepo ou machado;
VI. As pias de lavagem deverão ter ligação sifonada com a rede de coleta de
esgoto;
VIl. Os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados com
botas brancas de borracha e aventais e gorros brancos;
VIII. Os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de insetos e
roedores. Pati REA s »:
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$1º. Quando necessitarem de transporte, este deverá ser feito através de
veículos refrigerados apropriados, os quais não poderão transportar outros artigos que
não as carnes propriamente ditas.
82º. Somente poderão ser vendidas aves abatidas, que serão expostas à venda
completamente limpas e livres, tanto da plumagem, como das vísceras e partes não
comestíveis.
Art. 87. Nos açougues e estabelecimentos congêneres só poderão ser
comercializadas carnes provenientes de abatedouros regularmente licenciados e
inspecionados, portando o devido carimbo.
Art. 88. Os hotéis, pensões, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, cafés,
padarias, panificadoras, confeitarias, sorveterias, fábricas de alimentos e
estabelecimentos congêneres, além das demais disposições gerais concernentes aos
estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão observar as seguintes prescrições:
|. | O estabelecimento deve estar em perfeito estado de conservação e asseio;
Il. As mesas e balcões devem ter tampos impermeáveis,
Wll. A lavagem de louças, talheres e demais utensílios de cozinha será feita com
água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em
baldes, toneis ou vasilhames;
IV. As louças, talheres e demais utensílios de cozinha devem estar em perfeitas
condições de uso, sendo apreendido e imediatamente inutilizado o material
que estiver danificado, lascado ou trincado;
V. As janelas e aberturas para o exterior nas cozinhas deverão conter telas à
prova de insetos;
VI. Os guardanapos e toalhas serão de usos individual e, preferencialmente,
descartáveis;
vil. Os açucareiros serão de tipo que permitam a retirada do açúcar sem o
levantamento da tampa;
VIII. A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com “RE e
ventiladores, não podendo ficar expostos às poeiras e às moscas.
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XI.
Art. 89.
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As portas de ligação entre a cozinha e o ambiente de refeição deverão ser
providas de molas do tipo “vai-e-vem” permitindo sua abertura sem a
necessidade de contato manual;
As roupas de cama, mesa, banho e demais vestimentas deverão ser
esterilizadas;
Os coletores de lixo deverão ser providos de tampas à prova de insetos e
roedores.
Os salões de barbeiros, cabeleireiros, clínicas de estética e
estabelecimentos congêneres, além das demais disposições gerais concernentes aos
referidos estabelecimentos, deverão obedecer às seguintes prescrições:
É obrigatório o uso de toalhas e golas individuais;
O estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e
asseio;
Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados logo após sua
utilização.
Parágrafo único. Os oficias ou empregados usarão durante o trabalho,
preferencialmente, blusas brancas, apropriadas e rigorosamente limpas.
Art. 90.
Nos hospitais, casas de saúde e maternidade e estabelecimentos
congêneres, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis,
deverão obedecer às seguintes prescrições:
O estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e
asseio;
As louças, talheres e demais utensílios deverão ser esterilizados;
As roupas de cama, mesa, banho e demais vestimentas deverão ser
esterilizadas;
Os funcionários deverão apresentar-se asseados e uniformizados com
roupas claras, preferencialmente, brancas; Ad
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V. É obrigatória a existência de uma lavandaria à água quente com instalação
completa de desinfeção;
VI. É obrigatória a existência de depósito apropriado para roupa servida;
VI. É obrigatória a instalação de necrotérios, de acordo com artigo 94 deste
Código;
VIII. É obrigatória a instalação de uma cozinha com mínimo, três peças,
destinadas respectivamente a depósito de gêneros a preparo de comida e
à distribuição de comida e lavagem e esterilização de louças e utensílios,
devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidos de ladrilhos até
a altura mínima de dois metros.
IX. Os resíduos sólidos, os perfurocortantes e os resíduos contaminados
deverão ser recolhidos e encaminhados para aterro sanitário especializado.
Art.91. A instalação dos necrotérios e capelas mortuários será feita em prédio
isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situado de maneira
que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 92. As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do
Município deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes
forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
|. | Possui muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as
dos terrenos limítrofes;
Il. Conservar a distância mínima de dois metros e meio entre a construção e a
dívida do lote;
Wll. Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais de
contorno para as águas das chuvas;
IV. Possuir depósito para estrumes, à prova de insetos e com a capacidade
para receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser
diariamente removida para a zona rural;
V. Possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos ratos; LÊ
VII.
Art. 93.
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Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para
empregados e a destinada aos animais;
Obedecer a um recuo de pelo menos 20m (vinte metros) do alinhamento de
logradouro.
Os aviários, petshops e estabelecimentos congêneres, além das demais
disposições gerais concernentes aos referidos estabelecimentos, deverão observar as
seguintes prescrições:
O estabelecimento deve estar em completo estado de conservação e
asseio;
As gaiolas para aves ou animais serão de fundo removível para facilitar sua
limpeza, a qual será feita diariamente;
É proibido comercializar aves e animais doentes.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos em que se realizar o banho e tosa de
animais, deverão ser obedecidas ainda as seguintes prescrições:
Art. 94.
Os instrumentos de trabalho deverão ser esterilizados logo após a sua
utilização;
As cubas, ou tanques, utilizados para banho deverão ser revestidos com
material impermeável e lavável, de cor clara, cujo ralo deve ter ligação
sifonada com a rede de coleta de esgoto.
Os estabelecimentos mencionados nos artigos anteriores são obrigados a
manter seus empregados asseados, convenientemente trajados, de preferência
uniformizados.
Art. 95.
É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, bem como nas demais áreas
determinadas, em conformidade com a Lei Federal nº 12.546/2014.
g1º.
Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição de fumar, de forma
ampla e legível. ) ur B /
” 4
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GS: Serão considerados infratores tanto os fumantes como os proprietários do
estabelecimento onde ocorrer a infração passível de multa.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE do GÊNERO
ALIMENTÍCIO
Art. 96. Considera-se Comércio Ambulante a atividade temporária e o comércio
eventual de venda a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por
profissional autônomo, sem vinculação com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais
previamente determinados pela Prefeitura.
g1º. Considera-se vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a pessoa
física que exerce, individualmente, atividade de venda a varejo de mercadorias, de
forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, desde
que em mobiliário ou equipamento removível.
82º. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas
do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em local fixo e
autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.
Art. 97. Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das demais
disposições gerais concementes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios,
deverão observar as seguintes prescrições:
Ê Os alimentos de ingestão imediata deverão estar acondicionados em
carrinhos, caixas ou outros recipientes fechados, à prova de insetos, poeiras
e quaisquer fontes de contaminação, devidamente vistoriados pelo
Município quando da concessão da respectiva licença;
Il. Os produtos expostos à venda deverão estar sempre conservados em
recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos;
HI. É proibido ao vendedor tocar os alimentos de ingestão imediata diretamente
com as “CS de” - PA
7 32
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IV. Os alimentos perecíveis deverão ser mantidos sob refrigeração, compatível
com o tipo de produto.
V. —Terem carrinhos apropriados pela vigilância sanitária;
VI. Velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados, nem
contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob
pena, de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão
inutilizadas;
VII. Usarem recipientes apropriados para colocação do lixo;
VIII. Manter em perfeito estado de limpeza e higiene o local em que estiverem
estacionados;
IX. Manter livre de qualquer resíduo de lixo o espaço do entorno.
Art. 98. Os que exercerem o comércio eventual ou ambulante em logradouro público
devem apresentar-se decentemente trajados, em perfeitas condições de higiene,
sendo obrigatório aos vendedores de gêneros alimentícios o uso de gorro, uniforme ou
guarda-pó.
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DAS PISCINAS E BALNEÁRIOS
Art. 99. As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições:
|; No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do
banhista por um lava-pés, situado o mais próximo possível da piscina;
Il. A limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o
seu fundo;
Wl. As piscinas deverão ser providas de equipamento especial que assegure a
perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.
Art. 100. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de
composição similar, sendo obrigatório o registro diário das operações de tratamento e
controle da água. E AE a pa
E 33
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Art. 101. Serão impedidas de serem usadas, por autoridade competente, as piscinas
cujas águas forem consideradas poluídas ou contaminadas.
8 Essa proibição inclui as piscinas situadas em residências particulares, de
uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações, quando verificada
poluição ou contaminação que impeça seu uso.
82º. É passível de multa manter piscinas em condições impróprias ao uso,
poluídas ou contaminadas.
TÍTULO IV
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO |
DOS DEFICIENTES, DOS IDOSOS E GESTANTES
Art. 102. Todas as pessoas portadoras de deficiência física ou dificuldades de
mobilidade, mulheres em estado de gravidez, e os idosos com mais de 60 (sessenta)
anos de idade deverão ter atendimento prioritário em todos os estabelecimentos
públicos ou particulares em que possa ocorrer a formação de filas.
g1º. É obrigatória a colocação de placas informativas, pelo estabelecimento,
sobre a preferência a ser dada às pessoas citadas no caput deste artigo.
82º. Aplicam-se ao disposto neste artigo as pessoas com idade acima de 60
(sessenta) anos, desde que comprovado mediante documento oficial de identidade.
Art. 103. As vagas de estacionamento destinadas a pessoas portadoras de
deficiências ou dificuldades de mobilidade e idosos deverão ser demarcadas pelos
respectivos estabelecimentos, a quem caberá à fiscalização.
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061º dd “200
DOS
g41º. A administração deverá emitir um cartão identificando os veículos
destinados ao transporte de pessoas que possuam dificuldades de mobilidade e
idosos.
82º. O cartão lIdoso/Deficiente é uma autorização especial para o
estacionamento de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem, em vagas
especiais.
g3º. O detentor do benefício não precisa ser o motorista, basta que ele esteja
sendo transportado no veículo.
g4º. Ao estacionar, o motorista deverá deixar o cartão Idoso/Deficiente sobre o
painel do veículo de forma visível e com a frente voltada para cima.
g5º. Os cartões têm validade de 01 (um) ano, período após os quais deverão ser
renovados por meio de um procedimento semelhante ao da primeira solicitação.
CAPÍTULO Il
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 104. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhanças com
ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por
qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos por lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá, para cada atividade que pela
sua característica produza ruídos excessivos, horários e localização permitida.
Art. 105. As casas de comércio, cinemas, teatros ou aos ambulantes, para exposição,
locação ou vendas de gravuras, livros, cartazes, fitas e DVD de vídeo, revistas e ou
jornais pornográficos ou obscenos, deverão ter local apropriado, com prévia
identificação, atentando para a legislação pertinente.
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Art. 106. É expressamente proibida a exposição de materiais pornográficos ou
obscenos em estabelecimentos comerciais ou aos ambulantes:
l. | Aexposição ostensiva de gravuras, livros, revistas, jornais ou qualquer outro
material considerado pornográfico ou obsceno.
H. A venda de materiais considerados pornográficos ou obscenos a menores
de 18 (dezoito) anos.
ll. Continuam mantidas as proibições contidas no Estatuto da Criança e do
Adolescente — ECA.
Parágrafo único. O não atendimento às precauções necessárias sujeitará o
infrator às cominações legais, sendo primeiramente advertido e, se reincidente,
podendo ter sua licença de funcionamento cassada.
Art. 107. Casas de comércio ou locais de diversões públicas, como parques, bares,
cafés, restaurantes, cantinas e boates, nas quais haja execução ou reprodução de
números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos de sons,
deverão, sob pena, de cancelamento da licença para funcionamento, adotar
instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, de
modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Art. 108. Os proprietários ou responsáveis de bares, restaurantes e congêneres, casa
noturnas, casas de show com fornecimento de música mediante transmissão por
qualquer processo para as vias públicas ou ambientes fechados, bem como igrejas,
casas de cultos e congêneres, serão responsáveis pela manutenção da ordem nos
mesmos.
l | As desordens, algazarra ou barulho, porventura nos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada
a licença para seu funcionamento na reincidência.
Il. Quando as infrações a este artigo forem praticadas no período entre 22:00h
(vinte e duas horas) e 06:00h (seis horas) do dia seguinte, e no caso de
desrespeito à autoridade atuante, a multa será agravada e duplicada. A
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á DP 2
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Art. 109. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas
e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem nos respectivos
estabelecimentos e em sua proximidade.
Parágrafo único. As desordens ocorridas nos referidos estabelecimentos
sujeitarão os proprietários a multa, acarretando cassação da licença para
funcionamento em caso de reincidência.
Art. 110. É expressamente proibida, em qualquer estabelecimento comercial, a
venda, a menores de 18 (dezoito) anos, de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e
congêneres.
Art. 111. É de responsabilidade do proprietário coibir as práticas proibidas contidas
no Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA.
Parágrafo único. A pena para a infração das disposições deste artigo, além de
multa, consiste na cassação de licença para funcionamento.
Art. 112. Não poderão funcionar aos domingos e feriados, e no horário compreendido
entre 22:00h (vinte e duas horas) e 06:00h (seis horas), máquinas, motores e
equipamentos eletroacústicos em geral, de uso eventual, que, embora utilizando
dispositivos para amortecer os efeitos do som, não apresentem diminuição sensível
das perturbações ou ruídos.
Parágrafo único. O funcionamento nos demais dias e horários dependerão de
autorização prévia do setor competente da administração municipal.
Art. 113. Fica proibido:
I. Motores de explosão desprovidos de silenciosos, ou com estes em mau
estado de funcionamento;
Il. As Buzinas, alarmes, apitos, sons automotivos ou quaisquer outros
aparelhos similares,
ll. Os as A fogos de artifício; dr MÊ
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IV. Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas ou outros
fogos de artifícios, explosivos ou ruidosos nos estádios de futebol ou em
qualquer praça de esportes;
V. A utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou
contínuos, usados como anúncios por ambulantes para venderem seus
produtos;
VI. Som de veículos tipo carros de passeio, pick-up e camionetas com volume
superior ao permitido por lei.
Parágrafo único. Os automotivos, portadores de sons que perturbem a ordem e a
coletividade, após as 22:00h serão recolhidos à Delegacia de Polícia e liberados,
somente, após a apreensão da aparelhagem do som, sem prejuízo de multa e do
devido processo legal.
Art. 114. Não se compreendem nas proibições do artigo anterior os sons produzidos
por:
l. Sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para indicar
as horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos,
Il -Sirenas ou aparelhos de sinalização sonoros de ambulância, carros de
bombeiros e da polícia quando em serviço, e os apitos de policiais, guardas
e vigilantes;
WI. Os anúncios de propaganda produzidos por alto-falantes, amplificadores, e
tambores volantes, carros de som etc.;
IV. Vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a
legislação própria;
V. As bandas de rua ou em clubes de eventos;
VI. As procissões, cortejos ou desfiles públicos,
VII. Explosivos empregados no rompimento de pedreiras e rochas ou nas
demolições, desde que detonados em horários previamente deferidos pelo
setor competente do município; IR
VIII. Manifestações em reci à prática de esportes; Al
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Parágrafo único. Todas as manifestações públicas descritas nos incisos Ill ao Vil
deste artigo deverão ter seus horários previamente licenciados pela prefeitura
municipal, que determinará horário de início e término do som produzido e a
intensidade permitida em dB (decibéis).
Art. 115. Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos
excessivos, incumbe à administração municipal:
Impedir a localização de estabelecimentos industriais, comerciais, fábricas
e oficinas que produzem ruídos e sons excessivos ou incômodos em zona
residencial;
Sinalizar, convenientemente, as áreas próximas a hospitais, casas de saúde
ou maternidades;
Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções;
Impedir a localização de casas de diversões públicas em local onde é
exigível o silêncio;
Proibir a propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores,
cornetas, carros de som etc., sem prévia autorização do Governo do
Município, que, em hipótese alguma, poderá ser autorizada antes das
08:00h (nove horas) e depois das 18:00h (dezoito horas), ressalvadas as
permissões da legislação eleitoral e dentro dos dB permitidos.
Art. 116. No caso de propaganda sonora de caráter comercial ou informativa, feita
através de alto-falantes, amplificadores ou similares, e no próprio local, deverão ser
respeitados os seguintes níveis de ruído:
WI.
Iv.
Em zonas residenciais (ZR), 55 dB (cinquenta e cinco decibéis);
Em zonas comerciais (ZC), 65 dB (sessenta e cinco decibéis),
Em zonas industriais (Z1), 70 dB (setenta decibéis);
Nas demais zonas não especificadas, 55 dB (cinquenta e cinco decibéis).
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84º: Os horários para o funcionamento de propaganda sonora serão das 08:00h
(oito) horas às 12:00h (doze) horas e das 14:00h (quatorze) horas às 18:00h (dezoito)
horas, de segunda-feira a sábado.
82: É proibido o funcionamento de propaganda sonora a uma distância inferior
a 100,00 (cem) metros, dos seguintes locais:
Ê Prefeitura Municipal;
IH. Câmara Municipal;
HH. Fórum e órgãos judiciais;
Iv. Estabelecimentos hospitalares, casas de saúde, maternidades, asilos e
congêneres;
V. Estabelecimentos de ensino, igrejas e assemelhados, quando em
funcionamento.
Art. 117. É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosas nas
cercanias de hospitais e áreas militares.
Art. 118. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes
das 8:00h (oito) horas e após as 22:00h (vinte e duas) horas, salvo nos
estabelecimentos localizados em zona exclusivamente industrial.
Art. 119. É proibida a execução de serviços após as 21:00h (vinte e uma horas) e
antes das 7:00h (sete horas) nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e
edificações residenciais.
| | Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos de
emergência, limpeza e coleta de lixo;
| Para serviços que necessitam de horários especiais, os mesmos deverão
receber anuência do Município para funcionamento.
Art. 120. O desrespeito aos artigos 116 ao 119 ensejará aplicação de multa.
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61 Cn
Art. 121. É proibido pichar ou, por outro meio, conspurcar qualquer edificação ou
monumento urbano.
Parágrafo único. É permitida a prática de grafitagem realizada com o objetivo de
valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que
consentida pelo proprietário e quando couber pelo locatário ou possuidor a qualquer
título do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do Órgão
Municipal competente e a observância das normas editadas pelos Órgãos
responsáveis da preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico
municipal.
Art. 122. Não serão permitidos banhos nos rios, lagos, chafarizes, fontes e torneiras
de vias do Município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para
banhos ou esportes náuticos.
Art. 123. Os praticantes de esportes náuticos e banhistas deverão trajar- se com
roupas adequadas.
CAPÍTULO Ill
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 124. Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se
realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso no público.
Art. 125. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença pública da
Prefeitura, seja em vias e logradouros públicos, ou em recintos fechados de acesso
público.
Parágrafo único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa
de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construção, segurança & higiene do edifício, e procedida
a vistoria policial e do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná. LA
ed A
41
Ei
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000<
Art. 126. Em todas as casas de diversões públicas, serão observadas as seguintes
disposições:
VI.
VII.
Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas
higienicamente limpas;
As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão
sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar
a retirada rápida do público em caso de emergência.
Todas as portas de saída abrirão de dentro para fora e serão encimadas por
dispositivo luminoso de emergência, alimentado por bateria, contendo a
inscrição "SAÍDA" legível à distância;
Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios,
sendo obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil
acesso;
Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica
em perfeito estado de funcionamento;
Art. 127. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas que não tiverem
exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada de espectadores, decorrer lapso
de tempo suficiente para o efeito de renovação do ar.
Art. 128. Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados
quatro lugares, destinadas às autoridades policiais e municipais, encarregadas da
fiscalização.
Art. 129. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo
os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
g1º.
aos espectadores o preço integral da entrada.
Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá
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YTAUNA DO SUL
061 Cd
82. As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas
para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 130. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente lotação do teatro, cinema, circo ou sala de
espetáculos.
Art. 131. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões
ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100m (cem metros)
de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 132. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis
deste Código, deverão ser observadas:
IA parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada da parte
destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as
indispensáveis comunicações de serviço;
|. A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta a
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure a saída ou
entrada franca, sem dependência da parte destinada à permanência do
público.
Art. 133. Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes
disposições:
|. Só poderão funcionar em pavimentos térreos;
Il. Os aparelhos de projeção ficarão em cabine de fácil saída, construídas de
materiais incombustíveis;
|ll. No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que
as necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão estar
depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente
fechado, que não seja aberto por mais tempo que O indispensável ao
E: NA
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Art. 134. A armação de circos de pano ou parques de diversões só poderá ser feita
mediante prévia autorização do Município e em local por ela determinado.
41º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este
artigo não poderá ser por prazo superior a um ano.
82º. A seu juízo, o Município poderá não renovar a autorização para
funcionamento, bem como poderá impor restrições para a renovação.
83º. Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições
que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
g4º. Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser
entrar em funcionamento ao público após rigorosa inspeção por parte da fiscalização
municipal.
Art. 135. Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos,
poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de três
salários-mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual
limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integramente se não houver
necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do
mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 136. Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões
noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 137. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para
realizar-se, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de
qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou
entidades de classe, em sua sede, ou as ES" em residências particulares. o /
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Art. 138. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, desde que
observadas as seguintes condições:
B Sejam aprovados pelo Município, quanto à sua localização e tempo de
permanência;
Il. Não perturbem o trânsito público;
ll. Não causem danos contra o local onde os mesmos serão armados,
correndo por conta do responsável as despesas com os danos porventura
causados;
IV. Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do
encerramento das festividades.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV do presente
artigo, o Município promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do
responsável as despesas correspondentes e dando ao material removido o destino
que bem entender.
CAPÍTULO IV
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 139. As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por
sagrados e, por isso, deve ser respeitado, sendo proibido pichar suas paredes e muros,
ou neles pregar cartazes.
Art. 140. .Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPÍTULO V
DO TRÂNSITO PÚBLICO
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Art. 141. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação
tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Art. 142. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, livre de pedestre ou
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito
de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 143. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas e calçadas em geral.
g1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, será tolerada a descarga de permanência transitória em vias
públicas, com o mínimo prejuízo ao trânsito e em horários e locais estabelecidos pelo
Município.
82º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância conveniente, dos
prejuízos causados no livre trânsito.
Art. 144. A carga e descarga frequentes de materiais para execução de obras de
construção ou demolição deverá ser objeto de licença por parte do Município, mediante
apresentação do respectivo Alvará de Construção ou Demolição.
g1º. Concedida a licença por parte do Município, o proprietário da obra deverá
sinalizar com cavaletes o espaço correspondente à testada do lote, junto ao meio-fio
da via pública, constando dos cavaletes o número de licença de autorização para carga
e descarga.
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82º. Nas obras de construção ou demolição é expressamente proibida a
ocupação das vias públicas para o preparo de argamassas e rebocos, bem como para
o armazenamento de materiais de construção.
Art. 145. É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
[P Conduzir animais velozes ou bravios sem as devidas precauções;
Il. | Conduzir veículos com tração animal sem as devidas precauções.
ll. Conduzir veículos em velocidade superior àquela determinada pela
legislação federal ou pela sinalização existente no local;
IV. Atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam
incomodar os transeuntes.
Art. 146. Cabe ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 147. É expressamente proibido danificar ou retirar sinalização de trânsito
colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou
impedimento de trânsito.
Art. 148. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios
como:
|. Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
Il. Conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
WI. Conduzir bicicletas e motocicletas pelos passeios;
IV. Patinar e praticar, a não ser nos logradouros para esses fins destinados;
V. Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas,
VI. Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios ou
logradouros públicos.
Parágrafo único. Executam-se ao disposto no inciso Il, desse artigo, carrinhos de
crianças ou de pessoa com deficiência e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e
bicicletas de uso infantil. ' Zi
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Art. 149. Não será permitido veículos abandonados nos logradouros públicos, sob
pena, de tê-los apreendidos e removidos, respondendo seu proprietário pelas
respectivas despesas sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
CULhE Para fins deste Código, veículos abandonados nos logradouros públicos são
todos aqueles que apresentam, no mínimo, uma das seguintes características:
I. Em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de
60 (sessenta) dias;
. Sem conter, no mínimo, 1 (uma) placa de identificação obrigatória;
HI. Em evidente estado de danificação de sua carroceria e de suas partes
removíveis;
Iv. Em visível mau estado de conservação, com sinais de colisão ou objeto de
vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto.
Giz Incluem-se na proibição do caput quaisquer elementos como maquinários
agrícolas, carrocerias, carroças, reboques e barcos.
Art. 150. A fixação de pontos e itinerários dos ônibus urbanos é de competência da
Prefeitura, conforme plano viário estabelecido.
Art. 151. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio
correspondente à testada do estabelecimento, com mercadorias, placas e quaisquer
outros objetos que impeçam o livre trânsito dos pedestres.
Art. 152. A instalação de lixeiras, floreiras, bancos, relógios, termômetros, abrigos de
ônibus e outros equipamentos similares nos logradouros públicos são de competência
privativa do Município.
Parágrafo único. O Município poderá conceder licença para instalação dos
equipamentos mencionados no “caput” por parte de interessados, desde que
obedeçam ao local, às dimensões e ao padrão urbanístico e construtivo indicados pelo
5]
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48
Município.
Art. 153.
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CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
A prefeitura irá articular e integrar as ações e atividades ambientais
desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos
órgãos federais e estaduais, quando necessário:
VI.
VII.
VII.
Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as
funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os
riscos e os usos compatíveis,
Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação
ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais,
naturais ou não;
Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de
materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a
vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de
qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de
recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em
face da lei e de inovações tecnológicas;
Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante
redução dos níveis de poluição;
Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de
ensino municipal. f
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Art. 154. Para o exercício do seu poder de polícia quanto ao meio ambiente, a
Prefeitura Municipal respeitará a competência da legislação e autoridade da União e
do Estado.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se poluição qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas, que possa
construir prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população, ainda, possa
comprometer a flora e a fauna aquática e a utilização das águas para fins agrícolas,
comerciais, industriais e recreativos.
Art. 155. É proibido o comprometimento, por qualquer meio, das propriedades físicas,
químicas ou biológicas do meio ambiente, causado por qualquer tipo de substância,
em qualquer estado da matéria, e que direta ou indiretamente:
[E Crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e
ao bem-estar público;
Il. - Prejudique a flora e a fauna.
Art. 156. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle
da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às propriedades rurais
e aos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, particulares ou públicos,
capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 157. No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá
um parecer, sempre que lhe for solicitada autorização de funcionamento para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais
poluidores do meio ambiente.
Art. 158. É proibido:
|. | Deixar no solo qualquer resíduo sólido ou líquido, inclusive dejetos e lixos
sem permissão da autoridade sanitária, que se trate de propriedade pública
ou particular;
Il. O lançamento de resíduos em rios, lagos, córregos, poços e chafarizes, 7%
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ll. -Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma
o seu curso;
IV. É proibido fazer barragens sem prévia licença da prefeitura;
V. O plantio e conservação de plantas que possam constituir foco de insetos
nocivos à saúde;
VI. O plantio e conservação de plantas na área urbana com altura maior do que
0,50m (cinquenta centímetros), que possam prejudicar a segurança e o
sossego da população;
VII. Atear fogo em roçada, palhadas ou matos;
VIII. A instalação e o funcionamento de incineradores;
IX. A utilização de qualquer produto agrotóxico ou outro poluente nocivo ou
desagradável do ar na área urbana e suburbana do município;
X. A existência produção ou conservação de qualquer material que produza
gases poluentes ou de odor desagradável e/ou nocivo à população.
Art. 159. O interessado em empreender queimadas, deverá obter antecipadamente
autorização do Município.
aa A autorização de que trata o “caput” não exime o requerente quanto à
responsabilidade pelo controle da queimada e pela adoção de medidas preventivas
para evitar a propagação do fogo.
Se. Não será permitido atear fogo em roçados, palhadas, ou matos que
confrontem com terras de outrem, sem as seguintes precauções:
|; Preparar aceiro com, no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura junto à
divisa;
H. Avisar os confinantes com antecedência mínima de 12,00h (doze horas),
marcando dia, hora e lugar para o lançamento do fogo.
Art. 160. É passível de multa iniciar queimada sem a prévia autorização do Município,
bem como deixar de controlar a propagação do fogo A
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Art. 161. As florestas existentes no território municipal e as demais formas de
vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação
em geral e especialmente a Lei Federal nº 12.651/2012, denominada Código Florestal,
estabelecem.
Art. 162. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas
de vegetação natural, situadas:
Il. | Ao longo dos rios, ou de outros quaisquer cursos d'água, em faixa marginal,
prescritas no código florestal;
Il. Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais;
ll. - No topo de morros, montes montanhas e serras,
IV. Nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações
campestres.
Art. 163. Consideram-se também de preservação permanente, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação
natural, destinadas:
|. | A atenuar a erosão das terras;
Il. A formar faixas de proteção aos cursos d'água;
Ill. A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
IV. Assegurar condições de bem-estar público.
Art. 164. O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar:
l. Unidades de conservação, com a finalidade de resguardar atributos
excepcionais da natureza, conciliando a proteção da flora, da fauna e das
belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais e científicos,
dentre outras, observado o disposto na Lei Federal nº 9.985/2000;
Il. Florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, “8 e.
pedagógicos.
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Parágrafo único. Fica proibida de qualquer forma de exploração dos recursos
naturais nos Parques, Florestas, Bosques e Hortos Municipais.
Art. 165. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 166. É expressamente proibida, dentro dos limites da cidade e distritos, a
instalação de atividades que, pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos
incômodos, ou que por quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade
das habitações vizinhas, à saúde pública e o bem-estar social.
g1º. A prefeitura fará o projeto de manejo, recuperação e arborização das vias e
logradouros públicos.
82º. O particular interessado poderá substituir, às suas expensas, a árvore em
seu passeio, desde que devidamente autorizado pela Prefeitura nos seguintes termos:
I. Requer o Departamento de Meio Ambiente, um parecer técnico quanto à
erradicação ou não da árvore;
H. Quando o parecer for favorável deverá o requerente proceder as suas
expensas o corte da árvore e correta destinação dos restos vegetais,
através de profissional certificado ou empresa cadastrados, sendo essa,
responsável por toda a segurança e sinalização do Local, assumindo,
assim, toda e qualquer responsabilidade civil (e criminal), causada a via
pública ou terceiros;
WI. Deverá também realizar o replantio conforme a espécie e orientações,
quando possível defronte ao mesmo imóvel produto da solicitação, e
quando não for possível, deverá ser solicitado ao Conselho de Meio
Ambiente de forma como proceder para a compensação do dano.
Iv. Quando o parecer for negativo, deverá o requerente proceder com O
pagamento de uma taxa de compensação ambiental, que será definida pelo
Poder Público com base neste Código, que deverão ser direcionados para
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o Fundo Municipal de Meio Ambiente o existente.
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2196 00
Além do replantio conforme espécie e orientações, quando possível
defronte ao mesmo imóvel produto da solicitação, e quando não for possível
deverá ser solicitado ao Conselho de Meio Ambiente a forma como proceder
para a compensação do dano.
Art. 167. Não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos e demais
instalações assemelhadas a menos de 50m (cinquenta metros) dos cursos d'água,
salvo as especificações legais.
Art. 168. Para impedir a poluição das águas é proibido:
l. Às indústrias e oficinas deportarem ou encaminharem a cursos de água,
lagos e reservatórios de águas os resíduos ou detritos provenientes de suas
atividades, em desobediência a regulamentos municipais;
Il. | Canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais,
Wll. Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas
proximidades dos cursos de água, fontes, represas, lagos, de forma a
propiciar a poluição das águas.
Art. 169. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação
local exaustor, e o lançamento dos efluentes na atmosfera somente poderão ser
realizados através de chaminé com filtros.
Parágrafo único. Será aplicada multa nos casos de desacato à exigência de
colocação de dispositivos e filtros em chaminés.
Art. 170. As fontes de poluição adotarão sistema de controle de poluição de ar,
baseado na melhor prática tecnológica disponível para cada caso.
Art. 171. Os estabelecimentos que produzam fumaça ou desprendam odores
desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde deverão instalar dispositivos para
eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas €
projetos implantados ou aprovados pelo Município.
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Art. 172. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por
motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição
porta sementes, mesmo estando em terreno particular.
Art. 173. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar árvores e
demais vegetais da urbanização e dos logradouros públicos, sendo estes serviços de
atribuição exclusiva da Prefeitura Municipal, obedecidas às disposições do Código
Florestal Brasileiro.
Art. 174. Não é permitida a utilização da arborização pública para colocação de
cartazes e anúncios, ou fixações de cabos e fios, nem para suporte de objetos e
instalações de qualquer natureza.
CAPÍTULO VII
DOS ANIMAIS
Art. 175. É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 176. Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos
serão recolhidos pela Municipalidade e serão alvos de campanhas de castração e
doação de animais domésticos, promovidos pelo município.
Parágrafo único. Não cabe à Prefeitura, qualquer responsabilidade com relação
ao estado de saúde do animal apreendido, mesmo no caso dele vir a falecer durante
o seu transporte e estadia prevista no caput.
Art. 177. O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado
dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de
manutenção respectiva.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura
efetuar a sua “E em hasta pública, precedida da necessária bd
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Art. 178. Os animais domésticos poderão circular nos logradouros públicos, desde
que acompanhados de seus proprietários, ficando estes responsáveis por quaisquer
danos que os animais causarem a terceiros ou ao bem público e particular.
EA Os proprietários deverão recolher as fezes depositadas por seus animais
em logradouros públicos, colocando-as em sacos plásticos e lançando-as em
recipientes adequados, visando à sua coleta e remoção pelo serviço de limpeza
pública.
g2º. Os proprietários de cães de grande porte ou de raças reconhecidamente
ferozes deverão dotar os mesmos de focinheiras, quando circularem pelos logradouros
públicos, sendo considerados como tais as seguintes raças de cães, puras ou
mestiças:
I. Dog alemão;
JR São Bernardo;
Hm. Fila brasileiro;
Iv. Mastim napolitano;
Ni Rottweiler;
VI. Pitbull;
VI. Dobermann;
VII. Pastor alemão e belga;
IX. Todas as demais raças cujos adultos tenham peso acima de 30,0kg (trinta
quilogramas).
$3º. Os cães de grande porte ou ferozes que circularem em logradouros
públicos, sem focinheira, serão apreendidos e recolhidos ao depósito do Município,
ficando seus proprietários sujeitos à multa.
g4º. Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a Prefeitura efetuar a sua
doação em hasta pública, precedida da necessária publicação.
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g5º. No caso de comparecimento do proprietário ou responsável para resgate do
animal, deverá ser recolhida taxa de manutenção proporcional ao número de dias que
o mesmo ficou sob a guarda do Município.
g6º. É proibida a circulação ou permanência de animais não domésticos nos
logradouros públicos.
Art. 179. É proibido criar ou manter dentro do perímetro urbano animais não
domésticos ou ferozes que, por sua natureza, representem risco à segurança, à saúde
e ao bem-estar público.
Art. 180. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede
municipal.
Parágrafo único. Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede
municipal, fica marcado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação
deste Código, para a remoção dos animais.
Art. 181. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de
qualquer outra espécie de gado.
Art. 182. Caso sejam recolhidos animais domésticos portadores de moléstias
transmissíveis nas vias públicas, ou nas residências de seus proprietários, deverá ser
realizada avaliação nos mesmos pela autoridade sanitária do Município sobre as
medidas a serem tomadas, podendo no caso de necessidade, serem os animais
sacrificados.
Art. 183. Os animais domésticos registrados poderão andar soltos na via pública,
desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que
o animal causar a terceiros.
Art. 184. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos
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na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
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Art. 185. Ficam proibidos os espetáculos e exibições de quaisquer animais perigosos,
sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores.
Art. 186. É expressamente proibido:
|| Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
|. Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
|ll. Criar pombos nos forros das casas de residência.
Art. 187. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar Os animais ou
praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
|. | Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso
superior às suas forças;
Il. Carregar animais com peso superior a 150Kg (cento e cinquenta quilos);
HI. Montar animais que já tenham a carga permitida;
IV. Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros,
V. Obrigar qualquer animal trabalhar mais de 8h (oito horas) contínuas sem
descanso e mais de 6h (seis horas), sem água e alimento apropriado;
VI. - Martirizar animais para alcançar deles esforços excessivos,
vil. Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o
levantar à custa de castigo e sofrimentos;
vil. Castigar com rancor e excesso qualquer animal,
IX. Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas,
ou em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
X. Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao
outro pela cauda;
Xl. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados,
enfraquecidos ou feridos,
XIl. Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e
pur
alimentos,
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XIII. Usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de
animais;
XIV. Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV. Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI. Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que
acarretar violência e sofrimento para o animal.
& 1º. Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que
será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
8 2º. Ficam mantidas as práticas de maus-tratos contra animais no Município previstas
na Lei Municipal 1.545/2023.
CAPÍTULO VIII
DOS INSETOS NOCIVOS
Art. 188. Todo proprietário é obrigado a prevenir e eliminar insetos nocivos dentro de
sua propriedade.
Parágrafo único. Consideram-se insetos nocivos àqueles que possam prejudicar
os moradores do Município, ou colocar em risco a saúde, a segurança e O bem-estar
públicos.
Art. 189. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
Município, é obrigado extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 190. Verificada a existência de ajuntamento de insetos nocivos, tais como
formigueiros, vespeiros e afins, será feita intimação ao proprietário do local onde os
mesmos estiverem localizados para proceder ao seu extermínio, estipulando-se O
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prazo de 15 (quinze) dias para essa providência.
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Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo fixado, ficará o Município
incumbido de proceder ao extermínio dos insetos nocivos, cobrando do proprietário
as despesas correspondentes.
CAPÍTULO IX
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 191. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias
públicas, poderá dispensar O tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de
largura, no máximo, igual à metade do passeio.
g1º. Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de
nomenclatura dos logradouros serão nele afixados de forma bem visível.
82. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
IR Construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a dois
metros,
H. Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 192. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
| Apresentarem perfeitas condições de segurança;
Il Terema largura do passeio, até o máximo de dois metros,
lil. Não causarem danos às arvores, aparelhos de iluminação e redes
telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da
obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 193. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular,
desde que sejam observadas as condições seguintes: A
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l. Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
Il. Não perturbarem o trânsito público.
|ll. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por
acaso verificados;
IV. Serem removidos no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a contar
do encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV, a Prefeitura
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável às despesas
de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 194. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão
atribuições exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares com licença da
Prefeitura, é facultado aos interessados promover € custear a respectiva arborização.
Art. 195. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização
pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 196. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de
cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 197. Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os
avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só
poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura,
que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.
Art. 198. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos
ou os abrigos de logradouros públicos, somente poderão ser instalados mediante
licença prévia da Prefeitura.
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Art. 199. As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos
logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:
Ê Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
Il. Apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
|ll. Não perturbarem o trânsito público;
IV. Serem de fácil remoção.
Art. 200. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas € cadeiras,
parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para O
trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 201. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e
ajuízo da Prefeitura.
91º. Dependerá, ainda, de aprovação, O local escolhido para a fixação dos
monumentos.
82º. No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógios instalados em
logradouros públicos, seu mostrador deverá permanecer coberto.
CAPÍTULO X
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 202. No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, O comércio, O
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, que obedecerão às disposições
desta Lei.
Art. 203. São considerados inflamáveis: ad
|| O fósforo e os materiais fosforosos, 2 > 49
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Il. | A gasolina e demais derivados de petróleo;
WI. Os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral;
IV. Os carburetos, o alcatrão c as matérias betuminosas líquidas;
V. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima
de cento e trinta e cinco graus centígrados (135ºC).
Art. 204. Consideram-se materiais explosivos:
Il. | Os fogos de artifício;
Il. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
ll. A pólvora e o algodão-pólvora;
IV. As espoletas e os estopins;
V. Os fulminantes, cloratos, formiatos e congêneres;
VI. Os cartuchos de guerra, caça e as minas.
Art. 205. É absolutamente proibido:
|. Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura;
Il. Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender
às exigências legais, quanto à construção e segurança;
Ill. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
g1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus
armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respetiva licença, material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda de 20 (vinte) dias.
42. Os fogueteiros e exploradores de pedreiros poderão manter depósito de
explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias desde que depósitos
estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros)
de habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas.
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$3º. Se as distâncias a que se refere ao parágrafo anterior forem superiores a
500m (cinquenta metros), é permitido o depósito de uma maior quantidade de
explosivos.
Art. 206. Os estabelecimentos de fabricação, comercialização, armazenamento e
distribuição de inflamáveis e explosivos dependem de licença prévia do Município e
dos órgãos federais e estaduais competentes para sua instalação e funcionamento,
obedecendo às disposições da presente Lei.
g1º. Não será permitida a instalação de estabelecimentos de fabricação e
armazenamento de inflamáveis e explosivos nas áreas urbanas do Município, devendo
a localização dos mesmos obedecer às determinações do Município.
g2º. Não será permitido transportar explosivos e inflamáveis sem as precauções
devidas, bem como depositá-los ou conservá-los nas vias públicas, mesmo que
provisoriamente.
g3º. Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
g4º. Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderá
conduzir pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 207. Somente será permitido o comércio de fogos de artifícios, bombas, rojões e
similares, através de estabelecimento comercial localizado, que satisfaçam
plenamente os requisitos de segurança.
Art. 208. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especializados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
61%: Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de
extintores de incêndio portáteis em quantidades e disposição convenientes.
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2196 000
82º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou
inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de
outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 209. É expressamente proibido:
R Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos públicos ou em janelas que se deitarem para os mesmos
logradouros;
Il. Soltar balões em toda a extensão do Município;
Wll. Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da
Prefeitura;
IV. Utilizar, sem justo motivo e de forma ilegal, arma de fogo dentro do
perímetro urbano do Município;
V. Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal
visível para advertência aos passantes ou transeuntes.
BA A proibição de que tratam os incisos, |, Il, e Ill, poderá ser suspensa
mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas
de caráter tradicional.
g2º. Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura,
que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art. 210. A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina
e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial da Prefeitura.
Art. 211. Fica proibido a instalação e a operação de bombas do tipo autosserviço,
com abastecimento feito pelo próprio consumidor, em todos os postos de
abastecimento de combustíveis localizados no Município.
Parágrafo único. A proibição acima visa garantir a segurança durante O
procedimento de abastecimento. 2 ,
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Art. 212. Os estabelecimentos residenciais e comerciais que possuam instalação
de gás liquefeito de petróleo ficam obrigados a instalar detector de fuga de gás.
g1º. A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do
depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
s2º. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança.
CAPÍTULO XI
DAS QUEIMAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 213. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação e
ou redução de áreas verdes ou com mata nativa, e estimulará o reflorestamento em
área urbana ou rural, bem como, ao longo dos cursos d'água e nascentes.
Art. 214. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, as medidas
previstas necessárias.
Art. 215. A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que
limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
l. Preparar aceiros de, no mínimo, 7m (sete metros) de largura;
Il. -Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12h (doze
horas), marcado dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 216. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos
alheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar os
campos de criação em comum.
Art. 217. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos
logradouros, jardins e parques públicos. ha A ;
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Art. 218. Fica proibida a formação de pastagens na Zona Urbana do Município.
CAPÍTULO XI
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS
DE AREIA E SAIBROS
Art. 219. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, e depósitos de areia e de
saibro dependem de licença da Prefeitura que a concederá, observados os preceitos
deste Código.
Art. 220. A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este
artigo.
g1º. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
IP Nome e residência do proprietário do terreno;
H. Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
HI. Localização precisa da entrada do terreno;
Iv. Declaração do processo de exploração e de qualidade do explosivo a ser
empregado, se for o caso.
82. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
Prova de propriedade do terreno,
Autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no
caso de não ser ele o explorador;
Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de
nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a
localização das respectivas instalações e indicando as construções,
logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda faixa da
largura de 100m (cem metros) em torno da área a ser explorada; Sá
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E.
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Iv. Perfis do terreno em três vias.
Art. 221. As licenças para exploração serão sempre de prazo fixo.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora
licenciada e explorada de acordo com este Código deste que posteriormente se
verifique que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 222. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
convenientes.
Art. 223. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração
serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença
anteriormente concedida.
Art. 224. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 225. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 226. A exploração de pedreiras a fogo sujeita seguintes condições:
l. Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar,
H. Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explorações,
II. Içamento, antes da exploração, de uma bandeira a altura conveniente para
ser vista à distância;
Iv. Toque por três vezes, com intervalos de 2 (dois) minutos, de uma sineta e
o aviso em brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 227. A instalação de olarias nas zonas urbanas do Município deve obedecer às
seguintes prescrições:
FE As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
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H. Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será
o explorador obrigado a fazer O devido escoamento ou a aterrar as
cavidades à medida que for retirado o barro.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibido a exploração de barro destinado
à fabricação de tijolos ou quaisquer peças de cerâmica, cuja matéria prima seja
retirada da área urbana ou locais que venham ferir o meio ambiente ou patrimônio
público.
Art. 228. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 229. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
Ê A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
H. Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
WI. Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a
estagnação das águas;
Iv. Quando por algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou
quaisquer obras construídas nas margens ou sobre os leitos dos rios.
CAPÍTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Art. 230. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los dentro dos prazos
fixados pela Prefeitura, que será feito por etapas de acordo com o desenvolvimento da
cidade.
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Art. 231. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais
para as despesas de sua construção e conservação.
Parágrafo único. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos,
carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 232. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e
caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo em
qualquer caso ter uma altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centimetros).
8a”. Nos terrenos vazios é obrigatória a pavimentação do passeio e a construção
de muro na frente do logradouro de altura minima a evitar que a terra avance sobre o
passeio e de acordo com a padronização estabelecida pelo Executivo ou dispositivo
fixado em lei.
82º. O Executivo poderá exigir a construção de passeio ecológico e com
acessibilidade universal na forma fixada em lei ou regulamento.
Art. 233. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão
fechados com:
IL. Cercas de arame farpado com 3 (três) fios no mínimo e 1,40m (um metro e
quarenta centímetros) de altura.
H. Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes,
HI. Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
Art. 234. Será aplicada multa, correspondente ao valor de 10 (dez) a 100% (cem por
cento) do salário-minimo vigente no país, a todo aquele que:
LE Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
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Danificar, por quaisquer meios, cercas existentes, sem prejuizo da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA
INDÚSTRIA
CAPÍTULO |
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMÉRCIAIS, DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INDUSTRIAIS
Art. 235. Nenhum estabelecimento industrial, comercial, ou de prestação de
serviços, poderá funcionar no Município, sem Alvará de Funcionamento expedido pela
Administração Municipal, o qual somente será concedido se observadas às
disposições da presente Lei e das demais regulamentações pertinentes.
Parágrafo único. A licença da Prefeitura será concedida a requerimento dos
interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Art. 236. Dependem para seu funcionamento de alvará, licença ou concessão:
I. A localização, instalação e o funcionamento de estabelecimento comercial,
industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuário, de prestação de
serviço de qualquer natureza profissional ou não, as empresas em geral.
H. A exploração de atividade comercial ou de prestação de serviço em vias e
logradouros públicos
Wa. A execução de obras e urbanização de áreas particulares.
Iv. O exercício de atividades especiais.
Ra” Para a concessão do alvará de licença a Prefeitura verificará a oportunidade
e conveniência da localização do estabelecimento de acordo com zoneamento urbano
e do exercício da atividade a ele atinentes. E
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82º. Não será concedida licença aos estabelecimentos industriais que, pela
natureza dos produtos, das matérias-primas utilizadas, dos combustíveis empregados,
ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde, a segurança ou o bem-estar
público, mesmo que localizados em zona industrial.
ga. O Município poderá permitir o funcionamento de estabelecimento que não
cause incômodo à vizinhança, em horário especial.
84º. As empresas comerciais que exploram o transporte rodoviário de cargas só
obterão licença de localização e funcionamento após comprovarem dispor de depósito
e pátio de estacionamento de seus veículos, capazes de atender aos seus serviços.
85. OQ poder público, através de decreto, disciplinará as condições exigidas para
a expedição dessa licença.
Art. 237. O requerimento deverá especificar com clareza:
l. Nome do interessado;
H. Natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
WI. Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo
número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de
estabelecimento fixo;
NA Número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do Município;
V. Horário do funcionamento, quando houver;
VI. Número de inscrição do estabelecimento no CNPJ;
VII. Número de inscrição na secretaria da Fazenda estadual se for o caso.
Art. 238. Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos
estabelecimentos industriais que se enquadrem dentro das proibições constantes
neste Código.
Art. 239. A licença para O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias,
leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos
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congêneres, será sempre precedido de exame local e de aprovação da autoridade
sanitária competente.
Art. 240. A licença de localização e funcionamento, quando se tratar de
estabelecimento em cuja instalação funcionará caldeira, e no caso de armazenamento
de inflamável, corrosivo e explosivo, somente será concedida, após a apresentação da
vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiro Estadual.
Art. 241. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente
sempre que esta o exigir.
Art. 242. Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá
ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local
satisfaz às condições exigidas.
Art. 243. Estão isentas do pagamento das taxas descritas no caput deste artigo o
licenciamento de atividades prestadas por instituições públicas municipais, estaduais
ou federais da administração direta, autárquica ou fundacional, bem como o
licenciamento de atividades sem fins econômicos declarados de utilidade pública, as
igrejas e os templos de qualquer culto.
Art. 244. O alvará de licença poderá ser cassado:
IR Quando se tratar de atividade diferente da requerida;
H. Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou da segurança e do
sossego públicos;
WI. Se o licenciado se negar a exibir o alvará de licença à autoridade
competente, quando solicitado a fazê-lo, ou deixar de atender pedido
legítimo de qualquer órgão da Administração Pública Municipal;
Iv. Quando houver o descumprimento de quaisquer disposições desta Lei e/ou
das demais regulamentações pertinentes,
V. Quando causar perturbação ao sossego, à moral e ao bem-estar público;
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VI. Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que
fundamentam o pedido.
Parágrafo único. Se cassado o alvará de licença o estabelecimento será
imediatamente fechado.
Art. 245. Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer as suas
atividades sem a necessária licença.
Art. 246. Poderá ser fechado o estabelecimento que exercer atividades sem o
respectivo Alvará de Funcionamento, tendo o proprietário um prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação por parte da Administração Municipal, para ingressar com
pedido de solicitação de alvará.
= a Expirado o prazo de 15 (quinze) dias concedido para ingressar com
solicitação de alvará, e não havendo manifestação formal por parte do interessado, o
estabelecimento será fechado.
g2º. Caso seja feita solicitação de alvará no prazo de 15 (quinze) dias, e estando
o estabelecimento em conformidade com a legislação em vigor e demais
regulamentações pertinentes, será expedido o Alvará de Funcionamento.
g3º. Caso seja feito o pedido de solicitação de alvará no prazo de 15 (quinze)
dias e forem constatadas nas instalações do estabelecimento desconformidades com
a legislação pertinente em vigor, passíveis de serem regularizadas, permanecerão O
estabelecimento fechado até que as mesmas sejam sanadas e vistoriadas pelo
Município, após o que será expedido o Alvará de Funcionamento.
g4º. Caso seja feito o pedido de solicitação de alvará no prazo de 15 (quinze)
dias e forem constatadas nas instalações do estabelecimento desconformidades com
a legislação pertinente em vigor que não possam ser sanadas e impeçam a sua
regularização, O estabelecimento será fechado.
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CAPÍTULO Il
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 247. A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no
Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação
federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho.
|. | Paraa indústria e comércio de modo geral:
a) A abertura e o fechamento desses estabelecimentos ocorrerão entre
07:00 (sete horas) e 22:00 (vinte e duas horas) de segunda-feira a
sexta-feira, dias úteis;
b) Das 07:00 (sete horas) às 13:00 (treze horas) aos sábados, ou de
acordo com as determinações da Associação Comercial e a
Municipalidade.
c) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando
decretados pela autoridade competente.
g1º. Excetuam-se do prescrito no inciso |, supracitado, as farmácias, hospitais e
postos de combustíveis, que poderão atender ao público, a qualquer hora do dia ou da
noite, durante todos os dias da semana.
g2º. Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos,
feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos
estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes de: jornais, laticínios, frio
industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de gás, serviço
telefônico, produção e distribuição de energia elétrica, serviço de esgotos, serviço de
transporte coletivo ou a outra atividade que, a juízo da autoridade federal competente,
seja estendida tal prerrogativa.
g3º. O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas,
prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22:00 (vinte e duas horas)
na última quinzena de cada ano. ) i
Art. 248.
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Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários
especiais os seguintes estabelecimentos:
VI.
VII.
Vu.
Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos - nos dias úteis - das
6:00 (seis horas) às 20:00 (vinte horas);
Varejistas de peixes - nos dias úteis - das 5:00 (cinco horas) às 17:00
(dezessete horas);
Açougue e varejistas de carnes frescas - nos dias úteis - das 5:00 (cinco
horas) às 18:00 (dezoito horas);
Padarias:
a) Nos dias úteis — das 5:00 (cinco horas) às 22:00 (vinte e duas horas);
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco horas) às 18:00 (dezoito
horas).
Farmácias:
a) Nos dias úteis — das 5:00 (cinco horas) às 22:00 (vinte e duas horas);
b) Nos sábados após as 12:00 (doze horas) inicia-se o plantão conforme
já estabelecendo a escala organizada pela Prefeitura Municipal.
Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) Nos dias úteis - das 7:00 (sete horas) às 24:00 (vinte e quatro horas);
b) Nos domingos e feriados - das 7:00 (sete horas) às 24:00 (vinte e
quatro horas), ou de acordo com as determinações da junta comercial
e da municipalidade.
Agência de aluguel de bicicletas e similares:
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis horas) às 22:00 (vinte e duas horas);
b) Nos domingos e feriados - 6:00 (seis horas) às 20:00 (vinte horas).
Charutarias e "bombonieres”:
a) Nos dias úteis - das 7:00 (sete horas) às 22:00 (vinte e duas horas);
b) Nos domingos e feriados - das 7:00 (sete horas) às 12:00 (doze horas).
Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:.
a) Nos dias úteis - das 8:00 (oito horas) às 22:00 (vinte e duas horas);
519617
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
g1º.
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b) Aos sábados e vésperas de feriados e encerramento - das 8:00 (oito
horas) às 19:00 (dezenove horas).
Cafés e leiterias:
a) Nos dias úteis - das 5:00 (cinco horas) às 22:00 (vinte e duas horas);
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco horas) às 12:00 (doze
horas).
Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) Nos dias úteis — das 5:00 (cinco horas) às 24:00 (vinte e quatro) horas;
b) Nos domingos e feriados - das 5:00 (cinco horas) às 18:00 (dezoito
horas).
Lojas de flores e coroas:
a) Nos dias úteis - das 7:00 (sete horas) às 22:00 (vinte e duas horas);
b) Nos domingos e feriados — das 7:00 (sete horas) às 12:00 (doze
horas).
Carvoarias e similares:
a) Nos dias úteis - das 6:00 (seis horas) às 18:00 (dezoito horas);
b) Nos domingos e feriados — das 6:00 (seis horas) às 12:00 (doze horas).
"Dancings”, cabarés e similares - das 20:00 (vinte horas) às 03:00 (três
horas) da manhã seguinte.
Casas de Loterias:
a) Nos dias úteis - das 8:00 (oito horas) às 20:00 (vinte horas);
b) Nos domingos e feriados - das 8:00 (oito horas) às 14:00 (quatorze
horas).
Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar cm
qualquer dia e hora.
Serralherias, oficinas mecânicas e similares — nos dias úteis — das 07:00
(sete horas) às 20:00 (vinte horas)
As padarias, bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos
congêneres poderão abrir aos finais de semana das 07:00 (sete horas) às 24:00 (vinte
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e quatro horas), ou de acordo com as determinações da junta comercial e da
municipalidade.
82º. Os mercados funcionarão entre as 08:00 (oito horas) e 18:00 (Dezoito
horas) de segunda-feira a sábado, podendo abrir aos domingos, das 08:00 (oito horas)
às 16:00 (dezesseis horas), mediante acordo entre patrões, empregados, associação
comercial e com a aprovação da municipalidade;
$3, As farmácias, oficinas mecânicas e serralherias quando fechados, poderão,
em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
g4º. Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta, uma placa com a
indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
85º. Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de
comercio será observado o horário determinado para a espécie principal, tudo em vista
o estoque e a receita principal do estabelecimento.
g6º. Os estabelecimentos comerciais localizados no perímetro urbano, que têm
o campo atividade principal o comércio de móveis, eletrodomésticos, calçados,
confecções, presentes, tecidos, papelarias, máquinas, equipamentos e materiais de
comunicação e similares, funcionarão aos sábados no horário de 08:00 (oito horas) às
12:00 (doze horas).
Gr. Nas datas comemorativas, quais sejam, Dia das Mães, dos Namorados, dos
Pais, das Crianças, Natal, Ano Novo, Aniversário da Cidade, Festa do Rosário, Festa
do Leite e Festa Country, o horário mencionado no parágrafo anterior será das 08:00
(oito horas) às 18:00 (dezoito horas).
Art. 249. As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo
serão punidas com multa correspondente a 10 (dez) salários-mínimos vigente no país.
a
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TÍTULO VI
DAS ATIVIDADES EM LOUGRADOUROS E VIAS PÚBLICAS
Art. 250. O exercício de qualquer atividade comercial ou de prestação de serviço,
profissional ou não, em vias e logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura.
8º. A atividade comercial ou profissional em via e logradouro público somente
poderá ser exercida em área previamente determinada pela administração municipal.
82 Entende-se por via e logradouro público: as ruas, praças, bosques,
alamedas, travessas, passagens, galerias, pontes, jardins, becos, passeios, estradas
e qualquer via aberta ao público no território do Município.
$3º. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a
juízo da Prefeitura.
Art. 251. No exercício do poder de polícia, a Prefeitura regulamentará a prática das
atividades em vias e logradouros públicos, visando à segurança, a higiene, o conforto
e outras condições indispensáveis ao bem-estar da população.
Art. 252. As Feiras-Livres destinam-se ao comercio, a varejo, de gêneros de qualquer
natureza, para o abastecimento da população e terão os seus horários e condições de
funcionamento regulamentadas pela administração.
CAPÍTULO |
DO LICENCIAMENTO PARA EXPLORAR ATIVIDADES EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 253. A exploração de atividade em logradouro público depende de alvará de
AD id
DR
licença.
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Parágrafo único. Compreendem-se como atividades nas vias e logradouros
públicos, entre outras, as seguintes:
|. De comércio e prestação de serviço, em local pré-determinado, tais como:
banca de revistas, jornais e livros, frutas, feiras livres, lanches, comidas
típicas etc.;
Il. De comércio e prestação de serviços ambulantes,
HI. De publicidade;
IV. De recreação e esportiva;
V. De exposição de arte popular.
Art. 254. O alvará para exploração de atividade em logradouro público é intransferível
e será sempre concedida a título precário.
CAPÍTULO Il
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 255. As feiras livres são destinadas à venda, exclusivamente a varejo, de
produtos hortifrutigranjeiros, conservas, pescados, produtos artesanais, produtos
derivados do leite e de industrialização caseira, com exceção da venda de cames
frescas.
g1º. Entende-se como produtos hortifrutigranjeiros: frutas, flores, mudas de
flores e frutas, legumes, inclusive grãos, verduras, ovos e mel.
82º. Entende-se como pescado: peixes vivos.
g3º. Entende-se como produtos derivados do leite: queijo, iogurte, manteiga e
requeijão.
g4º. Entende-se como conservas: doces caseiros e compotas.
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85º. Entendem-se como produtos de industrialização caseira aqueles fabricados
ou transformados pelo produtor, que utilizará na sua confecção, como matéria prima
principal, produtos oriundos de sua propriedade.
86º. Entende-se como produtos artesanais: pequenos brinquedos, bordados,
cestas etc.
Art. 256. Todos os produtos transformados, fabricados ou industrializados pelo
produtor deverão ser liberados pela Vigilância Sanitária do Município ou do Estado de
Paraná, ou da Federação.
Art. 257. O objetivo das feiras livres é fomentar o aumento da produção municipal de
produtos hortifrutigranjeiros, além de outros relacionados como meio agrícola.
Seção |
Do Funcionamento
Art. 258. Os produtores deverão estar locados no recinto ou área de funcionamento
no horário previsto, cujo trabalho farão de forma silenciosa para não perturbarem a
ordem pública.
Parágrafo único. Fica proibido o trânsito de qualquer veículo, bicicleta ou
semelhante no recinto da feira.
Art. 259. Para a manutenção da ordem e do bom funcionamento, a Feira será dirigida,
permanentemente, por uma Comissão Organizadora composta por representantes dos
feirantes e pelo Poder Público Municipal, ficando, porém, sujeita à fiscalização pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 260. A Feira funcionará de acordo com a definição da Comissão Organizadora
e anuência do Poder Público Municipal.
Art. 261. Será obrigatório conservar as barracas limpas, pintadas e de bom aspecto.
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Art. 262. Ao feirante/produtor caberá a obrigatoriedade de colocar em cartazes
explícitos os preços indicativos das mercadorias.
Parágrafo único. Os preços das mercadorias deverão ser equiparados ao R$/Kg,
quando outro tipo de medida não for utilizado.
Art. 263. Será expressamente proibido ao produtor atrair, diretamente, os fregueses
quando estes estiverem em bancas vizinhas.
Art. 264. Terminado o período de comercialização, os produtores deverão retirar suas
mercadorias até o prazo determinado pela Comissão Organizadora.
Art. 265. Não será permitido aos produtores abandonarem mercadorias no recinto da
feira.
Parágrafo único. Deverão recolher a sobra que porventura, não for vendida e,
depositar os detritos ou restos de produtos em recipientes adequados, mantendo
limpo o local da comercialização e ainda, fazer a limpeza geral do local da banca no
final da feira.
Art. 266. Far-se-á obrigatória a presença do produtor ou seu representante
devidamente identificado na ficha de produtores, junto da banca, para a venda de sua
produção.
Parágrafo único. Fica proibido ao feirante sublocar sua banca para terceiros.
Art. 267. Todo feirante, bem como seu ajudante deverão estar devidamente trajados,
com identificação da feira ou da barraca.
Art. 268. Será responsabilidade dos feirantes, a busca do serviço de Vigilância
Sanitária no caso de venda de produtos de origem animal e produtos transformados.
Parágrafo único. Os produtores deverão apresentar O procedimento para
elaboração dos produtos, a forma de conservação, os exames que comprovem a
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sanidade dos animais, além da apresentação de rótulos.
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Art. 269. Os produtos orgânicos necessitam apresentar documentação que
comprovem sua condição.
Parágrafo único. Parágrafo único. A venda de produtos convencionais como
orgânico será considerado como fraude.
Seção II
Da Inscrição
Art. 270. A inscrição do produtor far-se-á junto a Prefeitura Municipal, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
|. - Carteira de identidade ou CPF;
Il. Prova da condição de produtor por meio do registro CAD-PRO ou escritura
pública, declaração de arrendamento, parceria ou outro.
g1º. Na ficha de inscrição deverão constar os tipos de produtos a serem
comercializados na feira.
$:2º. A homologação da inscrição se dará mediante aprovação da Comissão
Organizadora.
g3º. Todo feirante terá sua carteira de identificação, devendo a mesma ser
renovada anualmente.
Art. 271. A autorização será cassada pela Comissão Organizadora quando
constatada a prática das seguintes infrações:
|| Venda de mercadorias deterioradas, de procedência clandestina.
Il. Cobrança de preços superior aos fixados em tabelas ou cartazes, expostos
ao público, determinado pela Comissão Organizadora da Feira;
|ll. Fraude nos preços, medidas ou balanças,
IV. Comportamento que atente contra a integridade física ou moral de terceiros;
V. Transgressão de natureza grave das disposições fixadas nesta Lei e em
regulamento. 9 A”
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Seção III
Das Penalidades
Art. 272. Toda pessoa que for encontrada negociando na área da feira, sem a
necessária inscrição e autorização, será intimada pela Comissão Organizadora, a
retirar-se do local.
Art. 273. Todo feirante que tiver 3 (três) faltas sem justificativas perderá o ponto onde
estiver e irá para a ponta da feira, com exceção do produtor feirante sazonal.
Art. 274. No caso do não cumprimento desta Lei, o produtor será advertido uma vez
e ocorrendo reincidência será cassada a sua carteira de autorização.
O. O produtor que tiver cassada a sua autorização só poderá solicitar sua
reintegração à feira, decorrido 01 (um) ano da suspensão, devendo o pedido ser
analisado pela Comissão Organizadora.
S2. Será permitido ao produtor se ausentar da feira por 4 (quatro) semanas por
ano, sem perder o direito do lugar, desde que avise a Comissão Organizadora por
escrito com antecedência de no máximo de 10 (dez) dias.
Art. 275. Será facultado e recomendado ao público comunicar às pessoas
encarregadas de fiscalização e em serviço na Feira, todo e qualquer abuso ou infração
que venham a ser cometidos pelos produtores participantes, a fim de que sejam
tomadas as providências cabíveis imediatamente.
Art. 276. À Comissão Organizadora da Feira caberá o julgamento dos casos de não
cumprimento desta lei.
Art. 277. Cabe ao produtor feirante proceder à limpeza da área ocupada pela Feira,
ao término desta.
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CAPÍTULO IIl
DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE
Art. 278. Ao comércio eventual e ambulante, fica proibido o exercício do comércio
ambulante fora dos locais demarcados pela Prefeitura.
Parágrafo único. A fixação do local, a critério da Prefeitura poderá ser alterada,
em função do desenvolvimento da cidade.
Art. 279. Para que se possa exercer o comércio eventual e ambulante o interessado
depende de licença, e esta será concedida a título precário pela administração
municipal desde que o interessado faça sua matrícula no órgão responsável e cumpra
todas as obrigações.
$1º. A concessão de licença se dará mediante requerimento do interessado
especificando o tipo de mercadoria a ser comercializada.
g2º. A licença poderá ser concedida pelo prazo de um ano, renovável a pedido
do interessado, desde que obedecidas às prescrições da presente Lei.
g3º. A comercialização de mercadoria diferente da especificada na licença
sujeitará o vendedor ambulante a multa e à apreensão da mercadoria encontrada em
seu poder.
g4º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a
cassação da licença de comércio ambulante.
Art. 280. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que
esteja desempenhando a atividade ficará sujeito à multa e à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder.
Art. 281. Para obter a licença é necessário um requerimento de licença que deverá
ir
ser instruído com os seguintes elementos:
Carteira de identidade;
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Il. Carteira de saúde para os que negociarem com gêneros alimentícios,
Ill. Declaração especificando os meios que serão utilizados para o exercício da
atividade.
Parágrafo único. . A indicação dos espaços para localização do comércio
ambulante ou eventual tem caráter de licença precária, podendo ser alterados a
qualquer tempo, a critério da administração.
Art. 282. Os parâmetros para localização dos espaços destinados ao comércio
ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento atenderão as
seguintes exigências mínimas:
ud A existência de espaços adequados para instalação do mobiliário ou
equipamento de venda:
Ê Não obstruir a circulação de pedestres e/ou veículos,
H. Não prejudicar a visualização e o acesso aos monumentos históricos e
culturais;
HI. Não se situar em terminais destinados ao embarque e desembarque de
passageiros do sistema de transporte coletivo;
IV. Atender às exigências da legislação sanitária, de limpeza pública e de meio
ambiente;
V: Atender às normas urbanísticas da cidade;
VI. Não interferir no mobiliário urbano, arborização e jardins públicos.
8a, Não será concedida licença sempre que, no logradouro público do centro
comercial em que será exercida a atividade comercial eventual, ou que será percorrido
pelo comerciante ambulante, bem como nos logradouros públicos próximos, existir
estabelecimento comercial permanente, com atendimento no setor da atividade do
comércio a ser licenciada.
Art. 283. Fica proibida a pessoa que exerce O comércio ambulante ou eventual:
AULA
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I. Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso
total ou parcial de sua licença;
Il. Adulterar ou rasurar documentação oficial;
ll. Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a
administração, para burla de Leis e regulamentos;
IV. Proceder com turbulência ou indisciplina ou exercer sua atividade em
estado de embriaguez;
V. Desacatar servidores municipais no exercício da função de fiscalização, ou
em função dela;
VI. Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor
competente para executá-lo;
VIl. Não obedecer às exigências de padronização do mobiliário ou equipamento;
VIII. Desatender as exigências de ordem sanitárias e higiênicas para o seu
comércio;
IX. Não manter a higiene pessoal ou dos seus equipamentos,
X. Sem estar devidamente identificado conforme definido pela administração;
XI. Deixar de renovar o respectivo alvará, pagando as taxas devidas, no prazo
estabelecido.
Art. 284. A administração regulamentará as condições para O exercício da atividade
de comércio ambulante ou eventual, os horários, locais, O prazo para utilização dos
espaços indicados, a documentação necessária, a infraestrutura, o mobiliário e/ou
equipamentos, as atividades permitidas e as proibidas, as taxas e demais elementos
importantes para a preservação do interesse coletivo.
Art. 285. Diariamente, após o horário de funcionamento da atividade, o ambulante
retirará do espaço autorizado o seu mobiliário e fará a limpeza as suas expensas,
depositando os resíduos sólidos devidamente acondicionados.
Art. 286. O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados que
comercializem comestíveis deverá ser licenciado pelo Município através do respectivo
alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes condições mínimas:
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I. Deverá ser feito o licenciamento junto ao serviço de vigilância sanitária do
Município;
Il. - Obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento de veículos bem
como suas características originais;
ll. Distarem no mínimo 100,00m (cem metros) de estabelecimentos
regularizados que comercializem produtos similares;
IV. Atender aos demais preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 287. Os quiosques, barracas, trailers, carrinhos e outros veículos utilizados no
comércio ambulante deverão ser aprovados pela Prefeitura.
Parágrafo único. Enquadra-se neste artigo o carrinho de venda de alimentos.
Art. 288. Quando se tratar de produtos perecíveis, deverá os mesmos ser
armazenados e conservados em local adequado, devidamente refrigerado.
Art. 289. Os vendedores ambulantes deverão sempre portar a licença para O
exercício da atividade.
Art. 290. O vendedor ambulante que estiver exercendo irregularmente essa atividade
será multado e terá apreendida toda a sua mercadoria.
Parágrafo único. As mercadorias apreendidas serão removidas para O depósito
municipal e posteriormente vendidas em leilão para indenização das despesas e
cobranças da multa respectiva, caso as mesmas não sejam pagas pelo infrator.
Art. 291. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena, de multa e de cassação da
autorização:
E Estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais
previamente determinados pela prefeitura;
|l. | Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou em outros logradouros;
|ll. Transitar pelos passeios conduzindo carrinhos, cestos ou outros volumes
grandes;
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IV. Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade
exercida;
V. Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa;
VI. Expor os produtos à venda colocando diretamente sobre o solo;
VII. Comercializar bebidas alcoólicas.
Art. 292. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será aplicada
multa.
CAPÍTULO IV
DAS BANCAS DE JORNAL, REVISTAS E LIVROS
Art. 293. A Prefeitura permitirá o uso de logradouro público para instalação de bancas
de jornal, revistas e livros, e para engraxates sempre em caráter precário, desde que
os interessados atendam as disposições e exigências deste Código.
Art. 294. Para o alvará de licença, a Prefeitura verificará a oportunidade e
conveniências da localização da banca e suas implicações ao trânsito, apresentarem
bom aspecto quanto à sua construção e exibição à estética da cidade e ao interesse
público.
Parágrafo único. . Quando as condições previstas no caput, para concessão do
alvará de licença, forem modificadas com prejuizo do trânsito, da estética urbana e do
interesse público, a Prefeitura, de ofício, determinará a transferência da banca para
outro local.
Art. 295. As bancas de jornal, revistas e livros não podem localizar-se:
R A menos de 50,00m (cinquenta metros) de outra já licenciada;
Il. Em áreas que possam perturbar a visão dos condutores de veículos,
Ill. Em áreas que possam ocupar mais de 1/3 (um terço) da largura da calçada.
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Art. 296. As condições para o funcionamento e os modelos das bancas serão
estabelecidas em ato administrativo.
Art. 297. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será aplicada
multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo
vigente no país.
CAPÍTULO V
DAS EXPOSIÇÕES
Art. 298. A Prefeitura poderá autorizar, sem cobrança de qualquer taxa, a pintores,
escultores, livreiros, artesãos e entidades culturais ou de assistência social a
realizarem, em logradouros públicos, a prazo certo, exposições de livros ou de
trabalhos de natureza artística, cultural e artesanal.
Art. 299. O pedido de autorização será dirigido ao chefe de Poder Executivo
Municipal e indicará o local, natureza, caráter e prazo da exposição.
Art. 300. O local da exposição deverá ser mantido limpo, sendo o interessado
responsável por qualquer dano que porventura causar ao logradouro ou a bem público.
Art. 301. A quem descumprir o disposto nos artigos deste capítulo, será aplicada
multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100% (cem por cento) do salário-mínimo
vigente no país.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DIVERSAS
Art. 302. A utilização do logradouro público para colocação, em caráter transitório ou
permanente, de alegoria ou símbolo, qualquer que seja o seu significado, bem assim
EE dá
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como outras criações representativas dependerá de licença do Poder Público
Municipal.
Art. 303. O Poder Público Municipal só aprovará a armação de palanques, em
logradouros públicos, em caráter provisório, para festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular e desde que:
Ê Não prejudiquem o trânsito público;
Il. Não impeçam calçadas nem o escoamento das águas pluviais, cabendo aos
responsáveis pelas festividades a reparação dos danos porventura
causados;
Ill. Sejam removidos no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), a contar
do encerramento dos festejos.
Art. 304. A área de afastamento frontal poderá ser utilizada para as atividades de
comércio e prestação de serviços por edificações ou equipamentos transitórios não
incorporados a edificação principal, devendo atender às seguintes disposições:
somente será permitido se não houver proibição no plano diretor do Município:
E Deverão ser respeitadas as normas do código ou regulamento de
construção, principalmente quanto à iluminação, ventilação e a circulação
de pedestres e veículos;
Il. Não avançar em nenhuma hipótese sobre o passeio público;
|ll. Observar as normas sanitárias, de segurança e de meio ambiente;
IV. Ficar afastado no mínimo 1,00m (um metro) do alinhamento;
V. A instalação de cobertura fixa ou móvel sobre passeio, e a colocação de
mesas e cadeiras nesses locais, dependerão de uma análise e de uma
verificação de sua oportunidade e conveniência.
g1º. Na concessão desta licença serão levadas em conta a categoria e a
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dimensão da área do estabelecimento para sua atividade.
E
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82º. O pedido de licença deverá ser acompanhado de planta ou desenho cotado,
indicando a área frontal do prédio, largura do passeio com o número e a disposição
das mesas e cadeiras.
g3º. Quando se tratar de prédio em condomínio, o alvará de licença será
concedido se o interessado apresentar permissão outorgada pelo condomínio.
Art. 305. A instalação de postes de linhas telefônicas, de energia elétrica, colocação
de caixas postais, extintores de incêndio etc., nas vias públicas, dependem de
autorização da Prefeitura.
Art. 306. Será permitida a instalação de vitrines nas fachadas dos estabelecimentos
comerciais, desde que não prejudiquem o livre trânsito de pedestres, mediante prévia
licença do município e de acordo com a legislação vigente.
81º. Em caso de condomínios, deverá ser autorizado na forma prevista na sua
convenção.
g2º. Deverá ser padronizada para estabelecimentos situados no mesmo prédio.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICIDADE
Art. 307. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos,
bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando
o contribuinte ao pagamento de taxa respectiva.
g1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários,
independente do material de confecção, que estejam suspensos, afixados ou pintados
em paredes, muros, tapumes ou calçadas, bem como os meios de publicidade que,
embora apostos em terrenos de domínio privado forem visíveis dos logradouros
públicos.
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82º. A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de
voz, alto-falantes e propagandistas está igualmente sujeita à licença prévia e ao
pagamento da taxa respectiva.
Art. 308. Não será permitida a exploração dos meios de publicidade quando:
I. Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
Il. De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
Ill. Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituições;
IV. Obstruam, interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
V. Contenham incorreção de linguagem;
VI. Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fechadas.
Art. 309. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de
cartazes ou anúncios deverão mencionar:
|. | A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes
ou anúncios;
Il. A natureza do material de confecção;
WI. As dimensões;
IV. As inscrições e o texto.
g1º. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser adotado.
g2º. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
g3º. Os cartazes e anúncios encontrados em desconformidade com caput serão
apreendidos pelo Municipio, ficando o responsável sujeito à multa. A
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Art. 310. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para O
seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização,
os consertos ou reparações de anúncios e letreiros dependerão apenas de
comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 311. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as
formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até
a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei.
CAPÍTULO VIII
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 312. As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam
referência a resultados de medidas de qualquer natureza deverão obedecer ao que
dispõe a legislação metrológica federal.
Art. 313. As Pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de
mercadorias, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição e
instrumentos de medir por eles utilizados.
g1º. A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de
recolhida aos cofres Municipais a respectiva taxa.
Ga Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos
em local indicado pela Prefeitura. 2 la
Al e
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Art. 314. A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões
metrológicos e na aposição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados
legais.
Art. 315. Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitado os de madeira, pedra,
argila ou substância equivalente.
Parágrafo único. Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que
se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.
Art. 316. Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá em qualquer tempo, mandar
proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir,
utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere neste Código.
Art. 317. Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do
início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir
a ser utilizados em suas transações comerciais.
Art. 318. Será aplicada multa correspondente ao valor de 10 (dez) a 100% (cem por
cento) do salário-mínimo vigente no país, àquele que:
EF Usar, nas transações comerciais, aparelhos instrumentos e utensílios de
pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal;
Il. Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigidos para exame, os
aparelhos e instrumentos de pesas ou medir utilizados na compra ou venda
de produtos,
|l. Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, instrumentos de
medir ou pesar viciados, já aferidos ou não.
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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 319. Todos os estabelecimentos ou atividades comerciais, industriais e de
serviços deverão ser vistoriados pela administração, que intimará os responsáveis a
se adequarem aos dispositivos desta Lei, após relacionar as respectivas deficiências.
Art. 320. As infrações, às disposições desta Lei, serão punidas com multas, de
acordo com o ANEXO | - TABELA DE MULTAS DO CÓDIGO DE POSTURAS desta
Lei.
g1º. A multa será imposta ao infrator por funcionário competente, mediante a
lavratura do respectivo Auto de Infração.
g2º. O valor da multa será dobrado a cada reincidência das infrações cometidas,
previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis.
Art. 321. Os casos omissos serão arbitrados pelo Município, tendo-se em vista:
|. | A maior ou menor gravidade da infração;
Il. As circunstâncias da infração;
|ll. Os antecedentes do infrator.
Art. 322. Imposta a multa, será o infrator intimado a efetuar o seu recolhimento no
prazo de 10 (dez) dias, findo o qual se fará a sua cobrança judicial.
Art. 323. O contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa contra
a autuação, notificação ou embargo, contados da data do seu recebimento.
Art. 324. Caso o contribuinte não assine o auto competente, será notificado através
de registro postal, presumindo-se recebida a notificação 48h (quarenta e oito horas)
após sua expedição.
Art. 325. A defesa far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos, e será
vinculada ao processo administrativo iniciado pelo órgão municipal competente.
AM
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Art. 326. A apresentação de defesa no prazo legal suspenderá a exigibilidade da
multa, até decisão da autoridade administrativa competente.
Art. 327. O processo administrativo, uma vez decorrido o prazo para a apresentação
da defesa, será imediatamente encaminhado ao titular do órgão competente.
Parágrafo único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá
determinar a realização de diligência para esclarecer questões duvidosas, bem como
solicitar o parecer da Procuradoria Jurídica do Município, ou de quem tiver tal
atribuição, delegada pelo Prefeito.
Art. 328. O autuado será notificado da decisão da primeira instância pessoalmente
ou por registro postal.
Art. 329. Caberá recurso da decisão de primeira instância, dirigido ao Prefeito, sem
efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 330. O recurso far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único. É vedado, em uma única petição, interpor recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.
Art. 331. Nenhum recurso será recebido se não estiver acompanhado do
comprovante de pagamento da multa aplicada, quando cabível.
Art. 332. A decisão do Prefeito é irrecorrível e será publicada no jornal diário de maior
circulação no Município.
Art. 333. A decisão definitiva, quando mantida a autuação, produzirá a inscrição das
multas em divida ativa e subsequente cobrança judicial.
Art. 334. A decisão que tornar insubsistente a autuação produzirá a restituição da
multa paga indevidamente, no prazo de 10 (dez) dias após o pedido de restituição
formulado pelo autuado. a”
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Art. 335. Faz parte integrante e complementar desta Lei o ANEXO | — TABELA DE
MULTAS DO CÓDIGO DE POSTURAS.
Art. 336. A administração municipal poderá emitir alvará provisório desde que tenha
o alvará de funcionamento do corpo de bombeiros, por solicitação do interessado,
desde que sejam pertinentes as alegações do contribuinte no que se refere às
dificuldades técnicas na implementação das exigências contidas neste código.
Art. 337. A administração regulamentará os critérios para emissão do alvará
provisório.
Art. 338. No período de 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Lei a
administração deverá prioritariamente:
|. | Revere imprimir os novos modelos dos seus formulários oficiais;
Il. Providenciar a regulamentação desta Lei;
Wll. Treinar e capacitar a fiscalização para aplicação do novo código;
IV. Treinar e capacitar os funcionários de atividades meio e de atendimento ao
público para aplicação do novo código;
v. Promover campanhas educativas junto à população do Município sobre as
disposições do novo código.
Art. 339. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação oficial, revogando a Lei
737/2009.
Itaúna do Sul, 17 de janeiro de 2024.
GILSON JOSÉ DE GOIS
PREFEITO MUNICIPAL
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YTYAUNA DO SUL
DE
MENSAGEM
Anexa ao Projeto de Lei Complementar nº 011/2023
Senhor Presidente,
Encaminhamos à apreciação desta Câmara Municipal, o
Anteprojeto de Lei Complementar Substitutivo ao de nº. 011/2023, o qual
apresentava incorreções, para tramitação, tendo em vista a necessidade de análise e
aprovação da Revisão do Plano Diretor Municipal, que acontece a cada 10 anos, de
acordo com o Estatuto das Cidades Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
O presente diploma legal, dispõe sobre o Código de Posturas do
Município de Itaúna do Sul/PR e dá outras providencias.
Na certeza de podermos contar com o apoio e a aprovação dos nobres
vereadores, aproveitamos para reiterar votos de estima e consideração.
UNA DO SUL/11 de março de 2024.
99
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Anexo | -Tabela de multas do Código de Posturas
Varrer para as bocas de lobo e sarjetas, lançar em terrenos baldios,
Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas nos cursos d'água,
bem como nos canos, sarjetas, bocas de lobo, ou canais dos
A
fundos de vale e cursos d'água, ou ainda queimar lixo ou detritos pd 58 1 UFM
sólidos de qualquer natureza.
Art. 57 5 UFM
logradouros públicos.
Lançar esgoto ou águas servidas diretamente nos logradouros
públicos, cursos d'água, valetas, poços superficiais desativados ou Art. 55 10 UFM
em terrenos baldios.
Manter água estagnada em quintais, pátios e edificações, bem como Ar. 55; 10 UFM
em pneus, vasos e demais recipientes descobertos. Art.62;
De 10 a 500
Comprometer, por qualquer meio, as propriedades físicas, químicas Art 154 UFM
ou biológicas do meio ambiente. . (dependendo
do dano)
Iniciar queimada sem a prévia autorização do Município, bem como UEM
deixar de controlar a propagação do fogo. artr1oO e
Desacatar à exigência de colocação de dispositivos e filtros em Art. 167 SUFM
chaminés. , A
Fumar em estabelecimentos públicos fechados onde for obrigatório o Art. 195 2 UFM
trânsito ou a permanência de pessoas. Lo
Funcionar sem a respectiva licença sanitária. Art. 82 10 UFM
Produzir, expor ou vender gêneros alimentícios deteriorados, | Art 74; |
A
falsificados, adulterados, fracionados sem autorização prévia ou Art. 76; 10 UFM
nocivos à saúde. — Art. 97
7 ; ' :- | Art. 87ao 2 UEM
Desobedecer às disposições dos respectivos artigos da presente a 90 |
+
Manter piscinas em condições impróprias ao uso, poluídas ou Art 101 2 UFM
contaminadas.
A ” [art 236 ao | 0,05 UFM/m?
Exercer atividade sem o respectivo Alvará de Funcionamento 247 de área
" |
Exercer atividade de comércio ambulante sem a respectiva licença de | Art 254 é E”,
funcionamento ou comercialização de mercadoria diferente da 255 5U
especificada na licença. 4
Expor material considerado pornográfico ou obsceno, ou ainda vender Art. 106 5 UFM
tais materiais a menores de 18 (dezoito) anos. J 1
Não zelar pela ordem nos estabelecimentos em que haja a venda de Art. 109 5 UFM
bebidas alcoólicas l
101
Ca,
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- .
ag www.itaunadosul.pr.leg.br
Vender de bebidas alcoólicas, cigarros, charutos e congêneres a
menores de 18 (dezoito) anos. L Art. 110 UEM
Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos ou | Art. 104, 5 UFM
| incômodos. 119
Realizar propaganda sonora acima dos níveis de ruído permitidos, Art 115e
fora dos horários e/ou a uma distância inferior dos locais 119 2 UFM
especificados.
Executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das [ Art. 117 e 2 UFM
8:00 (oito) horas e após as 22:00 (vinte e duas) horas. 119
ini
Realizar divertimento público, ou armar circos e parques de diversão | Art. 133, 5 UFM
sem a respectiva licença. 134 e 136
+
Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres | Art. 143e 2 UEM
ou veículos nas vias públicas. 144
Remover ou danificar a sinalização de trânsito existente nos
logradouros públicos. ER 1106 REM
Atirar detritos, ou qualquer tipo de substância que cause perigo ou | Art. 55e 5 UFM
incômodo aos transeuntes, nos logradouros públicos. 146
Conduzir veículos em velocidade superior a determinada, ou ainda | il
animais velozes ou bravios, carroças, charretes e veículos com tração | Art. 146 5 UFM
animal sem a devida precaução. -
Circular em Logradouros Públicos com Cães de Grande Porte Art. 179 2 UFM
| Desprovidos de focinheira ,
E
Criar dentro do perímetro urbano animais que possam representar Art. 180 2 UFM
risco à segurança, à saúde e ao bem-estar público. E .
Transportar, depositar ou conservar nas vias públicas produtos
inflamáveis ou explosivos, ou ainda transportá-los simultaneamente Art. 208 5 UFM
no mesmo veículo. E |
Explorar meios de publicidade sem licença prévia e/ou prejudiciais ao | ar 256€
trânsito, aos aspectos paisagísticos, indivíduos e instituições ou que 310 311 2 UFM
| obstruam os vãos.