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materia nº 3/2023

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaAnálise do art. 1°, 2°, 3° e 5° do Anteprojeto de Lei nº 27/2023.
native_id1715

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-20 Proposição transformada em lei
2023-09-19 Aguardando sanção governamental
2023-09-18 Proposição aprovada S
2023-09-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-09-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-09-05 Parecer favorável da comissão
2023-08-31 Parecer favorável da comissão
2023-08-16 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-22T10:49:11.579751-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara .'M.unícipa{ de Itaúna do Su{ - Estado do Paraná 
:Aveníáa Brasil, 883 - Centro - CE'P 87980-000 
Caixa. 'Postai 11 - Itaúna do Suf-T'R 
:fone/:fax: {44} 3436-1659 
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EMENDA MODIFICATIVA 03/2023 
(Ao anteprojeto de Lei nº 27/2023) 
Súmula: Análise do art. 1°, 2°, 3° e 5° do 
Anteprojeto de Lei nº 27/2023. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições 
conferidas por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda ao Anteprojeto de Lei 
n°27/2023: 
Art. 1º - Fica alterado o inciso Ido art. 1° do Projeto de Lei nº 27/2023, passando a ter a 
seguinte redação: 
1- Gerar, no mínimo 8 (oito) empregos formais, constantes e simultâneos, 
comprovados por meio de Carteira de Trabalho devidamente assinada e 
com pagamento regular de todos os impostos e encargos trabalhistas; 
Art. 2° - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1° do Projeto de Lei nº 27/2023, com a 
seguinte redação: 
Parágrafo único: O Município de ltaúna do Sul de ltaúna do Sul somente 
fica autorizado a realizar a doação com encargos quando constatada a 
impossibilidade ou não vantajosidade da concessão real de direito de uso. 
Art. 3° - Fica alterado o art. 2° do Projeto de Lei nº 27/2023, que passará a ter a seguinte 
redação: 
Art. 2º - No caso de realização de doação com encargos, após 1 O anos 
de efetivo exercício e geração de empregos na forma estabelecida, o donatário adquirirá 
1 
Câmara Jvf.uniciya[ de Itaúna do Su[ - Estado do Paraná 
.Jlveníáa Brasil, 883 - Centro - C.E'P 87980-000 
Caíxa Postai 11 - Itaúna do Suf-'P'R 
:fone/:fax: (44) 3436-1659 
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a propriedade do imóvel, desde que tenha cumprido e comprovado integralmente os 
encargos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 4º - O parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 27/2023 passará a ser o §1º, 
passando a ter a seguinte redação: 
§1° - O imóvel não poderá deixar de ser utilizado para fins de geração de 
renda e empregos, devendo ser revertido o imóvel ao Município no caso 
de descumprimento dos encargos estabelecidos. 
Art. 5º - Fica acrescido o §2º ao art. 2º do Projeto de Lei nº 27/2023, que passará a ter a 
seguinte redação: 
§2° - Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de 
Planejamento Econômico, a fiscalização mensal do cumprimento dos 
encargos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 6° - Fica alterado o art. 3° do Projeto de Lei nº 27/2023, que passará a ter a seguinte 
redação: 
Art. 3º - A disponibilização do bem por meio de concessão real de uso 
com encargos ou de doação com encargos será realizada por meio de 
processo licitatório, no qual deverão ser observados os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem 
como a necessidade de avaliação do bem antes da publicação do edital. 
Art. 7º - Ficam acrescidos os §1º e §2° ao artigo 5° do Projeto de Lei nº 27/2023, que 
passarão a ter a seguinte redação: 
2 
Câmara .'M.unúipa[ de Itaúna do Su[ - Estado do Paraná 
.'Aveníáa Brasil; 883 - Centro - CE'P 87980-000 
Caixa. 'Postai 11 - Itaúna do Suf-P'R 
:fone/:[ax: (44) 3436-1659 
fittys:1/www.ítaunaáosu[.pr. [e9.6r 
§1° - É vedado ao cessionário ou donatário subceder o imóvel a outrem. 
§2° - Em caso de reversão do imóvel por descumprimento dos encargos 
previstos nesta Lei, o cessionário ou donatário não terá direito a qualquer 
indenização, inclusive quanto as benfeitorias realizadas no local. 
Art. 8º - O restante da matéria 
Sala as Comissões, em 30 de agosto de 2023. 
Relator da Comissão de L ão, Justiça e Redação Final 
3 

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