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EMENDA MODIFICATIVA 03/2023
(Ao anteprojeto de Lei nº 27/2023)
Súmula: Análise do art. 1°, 2°, 3° e 5° do
Anteprojeto de Lei nº 27/2023.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições
conferidas por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda ao Anteprojeto de Lei
n°27/2023:
Art. 1º - Fica alterado o inciso Ido art. 1° do Projeto de Lei nº 27/2023, passando a ter a
seguinte redação:
1- Gerar, no mínimo 8 (oito) empregos formais, constantes e simultâneos,
comprovados por meio de Carteira de Trabalho devidamente assinada e
com pagamento regular de todos os impostos e encargos trabalhistas;
Art. 2° - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1° do Projeto de Lei nº 27/2023, com a
seguinte redação:
Parágrafo único: O Município de ltaúna do Sul de ltaúna do Sul somente
fica autorizado a realizar a doação com encargos quando constatada a
impossibilidade ou não vantajosidade da concessão real de direito de uso.
Art. 3° - Fica alterado o art. 2° do Projeto de Lei nº 27/2023, que passará a ter a seguinte
redação:
Art. 2º - No caso de realização de doação com encargos, após 1 O anos
de efetivo exercício e geração de empregos na forma estabelecida, o donatário adquirirá
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a propriedade do imóvel, desde que tenha cumprido e comprovado integralmente os
encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º - O parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 27/2023 passará a ser o §1º,
passando a ter a seguinte redação:
§1° - O imóvel não poderá deixar de ser utilizado para fins de geração de
renda e empregos, devendo ser revertido o imóvel ao Município no caso
de descumprimento dos encargos estabelecidos.
Art. 5º - Fica acrescido o §2º ao art. 2º do Projeto de Lei nº 27/2023, que passará a ter a
seguinte redação:
§2° - Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de
Planejamento Econômico, a fiscalização mensal do cumprimento dos
encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6° - Fica alterado o art. 3° do Projeto de Lei nº 27/2023, que passará a ter a seguinte
redação:
Art. 3º - A disponibilização do bem por meio de concessão real de uso
com encargos ou de doação com encargos será realizada por meio de
processo licitatório, no qual deverão ser observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem
como a necessidade de avaliação do bem antes da publicação do edital.
Art. 7º - Ficam acrescidos os §1º e §2° ao artigo 5° do Projeto de Lei nº 27/2023, que
passarão a ter a seguinte redação:
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Câmara .'M.unúipa[ de Itaúna do Su[ - Estado do Paraná
.'Aveníáa Brasil; 883 - Centro - CE'P 87980-000
Caixa. 'Postai 11 - Itaúna do Suf-P'R
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§1° - É vedado ao cessionário ou donatário subceder o imóvel a outrem.
§2° - Em caso de reversão do imóvel por descumprimento dos encargos
previstos nesta Lei, o cessionário ou donatário não terá direito a qualquer
indenização, inclusive quanto as benfeitorias realizadas no local.
Art. 8º - O restante da matéria
Sala as Comissões, em 30 de agosto de 2023.
Relator da Comissão de L ão, Justiça e Redação Final
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