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materia nº 12/2023

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-08-16
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Obras e Serviços Públicos em apreciação ao Projeto de Lei nº 027/2023 de iniciativa do Executivo Municipal.
native_id1716

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-20 Proposição transformada em lei
2023-09-19 Aguardando sanção governamental
2023-09-18 Proposição aprovada S
2023-09-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-09-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-09-05 Parecer favorável da comissão
2023-08-31 Parecer favorável da comissão
2023-08-16 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-22T10:48:51.404775-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO - 1T AÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - ltaúna do Sul - PR 
Fone:(44)3436-1659 
http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/000 l-64 
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 27/2023 que dispõe sobre a autorização do 
Município a realizar concessão de uso com encargos ou doação com encargos 
do imóvel Barracão área Industrial a empresas que assumirem os encargos de 
geração de empregos e cumprimento das formalidades legais, e dá outras 
providências. 
1-RELATÓRIO 
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 27/2023, proposto pelo 
Chefe do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, que dispõe sobre a que dispõe sobre a autorização do 
Município a realizar concessão de uso com encargos ou doação com encargos do imóvel Barracão área 
Industrial a empresas que assumirem os encargos de geração de empregos e cumprimento das 
formalidades legais, e dá outras providências. 
Segundo consta da mensagem anexa ao Projeto, o objetivo do mesmo 
reside na necessidade de fomentar a geração de renda, empregos e tributos no âmbito do município, 
visando ao desenvolvimento econômico e social da região. Através da concessão de uso ou dação com 
encargos do referido imóvel, busca-se incentivar a instalação e o funcionamento de empresas que 
atendam a determinadas condições, contribuindo para a dinamização da economia local. 
Na mensagem consta ainda que a proposta possui respaldo 
constitucional, pots está em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência. 
Foi apresentado Parecer Jurídico, datado de 19 de junho de 2023. Na 
sequência, o Relator desta Comissão apresentou Requerimento nº 09, no qual solicitou a expedição de 
oficio com questionamentos ao Projeto ao Executivo e Concessão de Prazo, na forma do art. 72 do 
Regimento Interno, datado de 22 de junho de 2023. 
Houve resposta do Executivo, conforme oficio 162/2023, datado de 03 
de agosto de 2023, o qual foi lido na primeira reunião ordinária, datada de 07 de agosto de 2023. 
Passo à análise. 
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PODER LEGISLATIVO - 1T AÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
Fone: (44) 3436-1659 
http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.61 l.635/0001-64 
II-ANÁLISE 
De acordo com o art. 81 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, 
empreendimentos e execução de serviços públicos locais e, ainda, sobre assuntos ligados às atividades 
produtivas em geral, oficiais ou particulares. 
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo, a Comissão 
opinará, também, sobre a matéria do art. 79, § 3°, III, e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município 
e suas alterações, ou seja, nos casos de disposições sobre bens imóveis do Município, como é o caso 
em tela. 
Inicialmente, de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 46, 
inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e discussão. Sendo 
assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo Chefe do Executivo, nos 
termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser de interesse local. 
Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, eis que a 
concessão real de direito de uso e doação com encargos são autorizados pela Lei de Licitações, no 
entanto, devem existir requisitos a serem exigidos. 
O Parecer Jurídico apresentado ressaltou a necessidade de avaliação do 
bem, a necessidade de verificação de despesas e de impacto-orçamentário junto ao Setor de 
Contabilidade do Poder Executivo, além da verificação dos requisitos de interesse público e do 
entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná de que a doação com encargos só pode ser 
utilizada em hipóteses excepcionais e quando constada a impossibilidade ou não vantajosidade da 
concessão real de uso. Além disso, ressaltou a necessidade de previsão no Projeto de situações como o 
não cumprimento, formas de fiscalização, sobre as benfeitorias realizadas e vedação de subcessão do 
imóvel. 
Diante disso, esta Comissão solicitou as informações ao Executivo. o 
qual respondeu que o Barracão se encontra em fase de finalização; que não haverá despesas ou 
utilização de recursos do Município; que o donatário ou cessionário assumirá as despesas com 
conservação e manutenção; que a avaliação será feita após a conclusão da obra de construção ant :da 
licitação, sendo feita pela Comissão de Avaliação; que as 8 vagas são de forma simultâne 
doação com encargos é respaldada pela Lei de Licitações; que o prazo para início das es 
PODER LEGISLATIVO- ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - ltaúna do Sul - PR 
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constará do termo de referência, não sendo superior a 60 dias; que no edital de licitação constará as 
cláusulas de reversão e que as benfeitorias feitas não darão direito a indenização ou compensação. 
Desse modo, essa Comissão sugere a realização das seguintes emendas a 
serem apresentadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou pelo Executivo: 
- Acrescentar um parágrafo único no art. 1 ° para que Município fique 
autorizado a realizar a doação com encargos quando constada a impossibilidade ou não vantajosidade 
da concessão real de direito uso. 
- Alterar o inc. I para constar como encargo a geração de, no mínimo, 8 
empregos formais, constantes e simultâneos, comprovados por meio de Carteira de Trabalho 
devidamente assinada e com pagamento de todos os impostos e encargos trabalhistas; 
- Alterar o art. 2º para constar que, no caso de doação com encargos, após 
1 O anos de efetivo exercício e geração de empregos na forma estabelecida, devidamente comprovados, 
o donatário adquirirá a propriedade do imóvel. desde que tenha cumprido integralmente os encargos 
estabelecidos em lei; 
- Acrescentar um parágrafo segundo ao art. 2º nos seguintes termos: 
Parágrafo segundo: Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico, a fiscalização mensal do cumprimento pela empresa dos requisitos estabelecidos. 
- Acrescentar o parágrafo único ao art. 3º para constar que a avaliação do 
bem deverá ser realizada obrigatoriamente antes da publicação do edital do processo licitatório. 
- Acrescentar um parágrafo único ao art. 5º para estabelecer que é vedado 
ao cessionário ou donatário subceder o imóvel a outrem, bem como acrescentar o parágrafo segundo 
que em caso de reversão, o cessionário ou donatário não terá direito a qualquer indenização, inclusive 
com relação as benfeitorias realizadas. 
Assim, sobre o mérito da matéria, com as alterações recomendadas, 
trata-se de algo oportuno e conveniente, eis que o Município necessita de uma política melhor de 
desenvolvimento e geração de empregos com respeito aos princípios da administração pública, sendo, 
contudo, pontual, as alterações ora indicadas, a serem apresentadas pelo Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final ou sugeridas ao Executivo para que as realize. 
PODER LEGISLATIVO - 1T AÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
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Por fim, ressalta-se que com as alterações propostas, esta Comissão 
entende que não existe razão que impeça a aprovação do Projeto de Lei em tela, nos termos da 
legislação em vigor, inclusive a Lei Orgânica Municipal. 
III - VOTO DO RELATOR 
Em face do exposto, observa-se que o projeto é de interesse de nossa 
população, oportuno e conveniente, contudo, deverá ser realizada uma emenda no Projeto pela 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou pelo Executivo, nos termos apresentados neste 
parecer. Assim, com as alterações ora propostas, voto pelo acolhimento da proposição. 
Sala das Comissões, 16 de 2023. 
1 L - r 
IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO 
Reunidos os Senhores Vereadores, em 16 de agosto de 2023, após leitura 
do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem: 
Israel dos Santos (Presidente): ()<)como Relator ( ) contrário ao Relator 
João Paulo Belém (Membro): (><Q com o Relator ( ) contrário ao Relator 
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( 3 ) votos pela aprovação e ( O ) votos pela 
reprovação do Parecer, ficando o parecer:{;() APROV )REPROVADO 
Relator da Co 
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Veread r JOAO PAULO DELEM 
Membro Comissão de Obras e Serviços Públicos 

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