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PODER LEGISLATIVO - 1T AÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP - 87980-000 - Centro - ltaúna do Sul - PR
Fone:(44)3436-1659
http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/000 l-64
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 27/2023 que dispõe sobre a autorização do
Município a realizar concessão de uso com encargos ou doação com encargos
do imóvel Barracão área Industrial a empresas que assumirem os encargos de
geração de empregos e cumprimento das formalidades legais, e dá outras
providências.
1-RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 27/2023, proposto pelo
Chefe do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, que dispõe sobre a que dispõe sobre a autorização do
Município a realizar concessão de uso com encargos ou doação com encargos do imóvel Barracão área
Industrial a empresas que assumirem os encargos de geração de empregos e cumprimento das
formalidades legais, e dá outras providências.
Segundo consta da mensagem anexa ao Projeto, o objetivo do mesmo
reside na necessidade de fomentar a geração de renda, empregos e tributos no âmbito do município,
visando ao desenvolvimento econômico e social da região. Através da concessão de uso ou dação com
encargos do referido imóvel, busca-se incentivar a instalação e o funcionamento de empresas que
atendam a determinadas condições, contribuindo para a dinamização da economia local.
Na mensagem consta ainda que a proposta possui respaldo
constitucional, pots está em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Foi apresentado Parecer Jurídico, datado de 19 de junho de 2023. Na
sequência, o Relator desta Comissão apresentou Requerimento nº 09, no qual solicitou a expedição de
oficio com questionamentos ao Projeto ao Executivo e Concessão de Prazo, na forma do art. 72 do
Regimento Interno, datado de 22 de junho de 2023.
Houve resposta do Executivo, conforme oficio 162/2023, datado de 03
de agosto de 2023, o qual foi lido na primeira reunião ordinária, datada de 07 de agosto de 2023.
Passo à análise.
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II-ANÁLISE
De acordo com o art. 81 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras,
empreendimentos e execução de serviços públicos locais e, ainda, sobre assuntos ligados às atividades
produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo, a Comissão
opinará, também, sobre a matéria do art. 79, § 3°, III, e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município
e suas alterações, ou seja, nos casos de disposições sobre bens imóveis do Município, como é o caso
em tela.
Inicialmente, de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 46,
inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e discussão. Sendo
assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo Chefe do Executivo, nos
termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser de interesse local.
Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, eis que a
concessão real de direito de uso e doação com encargos são autorizados pela Lei de Licitações, no
entanto, devem existir requisitos a serem exigidos.
O Parecer Jurídico apresentado ressaltou a necessidade de avaliação do
bem, a necessidade de verificação de despesas e de impacto-orçamentário junto ao Setor de
Contabilidade do Poder Executivo, além da verificação dos requisitos de interesse público e do
entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná de que a doação com encargos só pode ser
utilizada em hipóteses excepcionais e quando constada a impossibilidade ou não vantajosidade da
concessão real de uso. Além disso, ressaltou a necessidade de previsão no Projeto de situações como o
não cumprimento, formas de fiscalização, sobre as benfeitorias realizadas e vedação de subcessão do
imóvel.
Diante disso, esta Comissão solicitou as informações ao Executivo. o
qual respondeu que o Barracão se encontra em fase de finalização; que não haverá despesas ou
utilização de recursos do Município; que o donatário ou cessionário assumirá as despesas com
conservação e manutenção; que a avaliação será feita após a conclusão da obra de construção ant :da
licitação, sendo feita pela Comissão de Avaliação; que as 8 vagas são de forma simultâne
doação com encargos é respaldada pela Lei de Licitações; que o prazo para início das es
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constará do termo de referência, não sendo superior a 60 dias; que no edital de licitação constará as
cláusulas de reversão e que as benfeitorias feitas não darão direito a indenização ou compensação.
Desse modo, essa Comissão sugere a realização das seguintes emendas a
serem apresentadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou pelo Executivo:
- Acrescentar um parágrafo único no art. 1 ° para que Município fique
autorizado a realizar a doação com encargos quando constada a impossibilidade ou não vantajosidade
da concessão real de direito uso.
- Alterar o inc. I para constar como encargo a geração de, no mínimo, 8
empregos formais, constantes e simultâneos, comprovados por meio de Carteira de Trabalho
devidamente assinada e com pagamento de todos os impostos e encargos trabalhistas;
- Alterar o art. 2º para constar que, no caso de doação com encargos, após
1 O anos de efetivo exercício e geração de empregos na forma estabelecida, devidamente comprovados,
o donatário adquirirá a propriedade do imóvel. desde que tenha cumprido integralmente os encargos
estabelecidos em lei;
- Acrescentar um parágrafo segundo ao art. 2º nos seguintes termos:
Parágrafo segundo: Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, a fiscalização mensal do cumprimento pela empresa dos requisitos estabelecidos.
- Acrescentar o parágrafo único ao art. 3º para constar que a avaliação do
bem deverá ser realizada obrigatoriamente antes da publicação do edital do processo licitatório.
- Acrescentar um parágrafo único ao art. 5º para estabelecer que é vedado
ao cessionário ou donatário subceder o imóvel a outrem, bem como acrescentar o parágrafo segundo
que em caso de reversão, o cessionário ou donatário não terá direito a qualquer indenização, inclusive
com relação as benfeitorias realizadas.
Assim, sobre o mérito da matéria, com as alterações recomendadas,
trata-se de algo oportuno e conveniente, eis que o Município necessita de uma política melhor de
desenvolvimento e geração de empregos com respeito aos princípios da administração pública, sendo,
contudo, pontual, as alterações ora indicadas, a serem apresentadas pelo Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final ou sugeridas ao Executivo para que as realize.
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Por fim, ressalta-se que com as alterações propostas, esta Comissão
entende que não existe razão que impeça a aprovação do Projeto de Lei em tela, nos termos da
legislação em vigor, inclusive a Lei Orgânica Municipal.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, observa-se que o projeto é de interesse de nossa
população, oportuno e conveniente, contudo, deverá ser realizada uma emenda no Projeto pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou pelo Executivo, nos termos apresentados neste
parecer. Assim, com as alterações ora propostas, voto pelo acolhimento da proposição.
Sala das Comissões, 16 de 2023.
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IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 16 de agosto de 2023, após leitura
do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Israel dos Santos (Presidente): ()<)como Relator ( ) contrário ao Relator
João Paulo Belém (Membro): (><Q com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( 3 ) votos pela aprovação e ( O ) votos pela
reprovação do Parecer, ficando o parecer:{;() APROV )REPROVADO
Relator da Co
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Veread r JOAO PAULO DELEM
Membro Comissão de Obras e Serviços Públicos