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materia nº 13/2023

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em apreciação ao Projeto de Lei nº 027/2023 de iniciativa do Executivo Municipal.
native_id1717

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-20 Proposição transformada em lei
2023-09-19 Aguardando sanção governamental
2023-09-18 Proposição aprovada S
2023-09-15 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-09-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-09-05 Parecer favorável da comissão
2023-08-31 Parecer favorável da comissão
2023-08-16 Parecer favorável da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-22T10:48:59.907834-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PODER LEGISLATIVO - 1T AÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
Fone: (44) 3436-1659 
http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/0001-64 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 27/2023 que dispõe sobre a autorização do 
Município a realizar concessão de uso com encargos ou doação com encargos 
do imóvel Barracão área Industrial a empresas que assumirem os encargos de 
geração de empregos e cumprimento das formalidades legais, e dá outras 
providências. 
I - RELATÓRIO 
Trata-se o presente Parecer do Anteprojeto de Lei nº 27/2023, 
proposto pelo Chefe do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, que dispõe sobre a autorização 
do Município -a realizar concessão de uso com encargos ou doação com encargos do imóvel 
Barracão área Industrial a empresas que assumirem os encargos de geração de empregos e 
cumprimento das formalidades legais, e dá outras providências. 
Conforme a mensagem do Chefe do Executivo, o projeto de lei 
visa fomentar a geração de renda, empregos e tributos no âmbito do município e o 
desenvolvimento econômico/social da região. Consta ainda que a proposta possui respaldo 
constitucional e está de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência. 
Houve a apresentação de Parecer Jurídico, datado de 19 de junho 
de 2023. 
O Relator da Comissão de Obras e Serviços Públicos apresentou 
o Requerimento solicitou a expedição de ofício com questionamentos ao Executivo, havendo 
resposta datada de 03 de agosto de 2023. 
Foi apresentado Parecer favorável pela Comissão de Obras e 
Serviços Públicos, com indicação de emendas a serem apresentadas por esta Comissão ou 
pelo Executivo Municipal. 
Passo à análise. 
PODER LEGISLATIVO-ITAÚNA DO SUL 
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Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
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II-ANÁLISE 
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos 
nos aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, 
ou seja, analisar a conveniência, utilidade e oportunidade. 
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é 
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os 
projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa 
disposição em contrário 
Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do 
Município, artigo 46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria 
para votação e discussão. Não há, assim, vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é 
proposto pelo Chefe do Executivo por ser de interesse local., nos termos do artigo 30, inciso 
I, da Constituição Federal. 
Conforme consta do Parecer Jurídico apresentado, no caso de 
doação ou concessão real de direito de uso é necessário que se proceda a avaliação do bem, 
a verificação de despesas e de impacto-orçamentário junto ao Setor de Contabilidade do Poder 
Executivo, a verificação dos requisitos de interesse público e do entendimento do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná e de que a doação com encargos só pode ser utilizada em 
hipóteses excepcionais e quando constada a impossibilidade ou não vantajosidade da 
concessão real de uso. O parecer ressaltou ainda a necessidade de previsão no Projeto de Lei 
de situações como o não cumprimento, formas de fiscalização, sobre as benfeitorias realizadas 
e vedação de subcessão do imóvel, entre outras coisas. 
Diante do Parecer Jurídico, a Comissão de Obras e Serviços 
Públicos, por meio do Relator, solicitou as informações ao Executivo, o qual respondeu que 
o Barracão se encontra em fase de finalização, que não haverá despesas ou utilização de 
PODER LEGISLATIVO- ITAÚNA DO SUL 
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Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
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recursos do Município, que o donatário ou cessionário assumirá as despesas com conservação 
e manutenção, que a avaliação será feita após a conclusão da obra de construção antes da 
licitação, sendo feita pela Comissão de Avaliação, que as 8 vagas são de forma simultânea, 
que a doação com encargos é respaldada pela Lei de Licitações, que o prazo para início das 
atividades constará do termo de referência, não sendo superior a 60 dias, que no edital de 
licitação constará as cláusulas de reversão e que as benfeitorias feitas não darão direito a 
indenização ou compensação. 
A Comissão de Obras e Serviços Públicos sugeriu a realização das 
emendas a serem apresentadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou pelo 
Executivo. 
Assim, verifica-se que há respaldo legal para a matéria ora 
analisada, eis que a concessão real de direito de uso e doação com encargos são autorizados 
pela Lei de Licitações, no entanto, devem existir requisitos a serem cumpridos, razão pela 
qual este Relator entende pela necessidade de emendas ao Projeto, conforme emenda 
apresentada nesta ocasião e nos seguintes termos: 
EMENDA MODIFICATIVA 03/2023 
(Ao anteprojeto de Lei nº 27/2023) 
Súmula: Análise do art. 1 º, 2º, 3º e 5º do 
Anteprojeto de Lei 27/2023. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições conferidas 
por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda ao Anteprojeto de Lei nº 27/2023: 
Art. 1 ° - Fica alterado o inciso I do art. 1 º do Projeto de Lei nº 27 /2023, passando a ter a seguinte 
redação: 
PODER LEGISLATIVO- ITAÚNA DO SUL 
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I - Gerar, no mínimo 8 (oito) empregos formais, constantes e simultâneos, 
comprovados por meio de Carteira de Trabalho devidamente assinada e com 
pagamento regular de todos os impostos e encargos trabalhistas; 
Art. 2º - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1 º do Projeto de Lei nº 27 /2023, com a seguinte 
redação: 
Parágrafo único: O Município de Itaúna do Sul de Itaúna do Sul somente fica 
autorizado a realizar a doação com encargos quando constatada a impossibilidade 
ou não vantajosidade da concessão real de direito de uso. 
Art. 3° - Fica alterado o art. 2º do Projeto de Lei nº 27/2023, que passará a ter a seguinte redação: 
Art. 2º - No caso de realização de doação com encargos, após 10 anos de efetivo 
exercício e geração de empregos na forma estabelecida, o donatário adquirirá a 
propriedade do imóvel, desde que tenha cumprido e comprovado integralmente os 
encargos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 4° - O parágrafo único do art. 2° do Projeto de Lei nº 27 /2023 passará a ser o § 1 º, passando a ter 
a seguinte redação: 
§1 º - O imóvel não poderá deixar de ser utilizado para fins de geração de renda e 
empregos, devendo ser revertido o imóvel ao Município no caso de 
descumprimento dos encargos estabelecidos. 
Art. 5° - Fica acrescido o §2° ao art. 2° do Projeto de Lei nº 27/2023, que passará a ter a seguinte 
redação: 
§2º - Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento 
Econômico, a fiscalização mensal do cumprimento dos encargos estabelecidos 
nesta Lei. 
Art. 6° - Fica alterado o art. 3º do Projeto de Lei nº 27/2023, que passará a ter a seguinte redação: 
Art. 3° - A disponibilização do bem por meio de concessão real de uso com 
encargos ou de doação com encargos será realizada por meio de processo licitatório, 
no qual deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, 
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moralidade, publicidade e eficiência, bem como a necessidade de avaliação do bem 
antes da publicação do edital. 
Art. 7° - Ficam acrescidos os § 1 º e §2º ao artigo 5° do Projeto de Lei nº 27 /2023, que passarão a ter 
a seguinte redação: 
§1 ° - É vedado ao cessionário ou donatário subceder o imóvel a outrem. 
§2º - Em caso de reversão do imóvel por descumprimento dos encargos previstos 
nesta Lei, o cessionário ou donatário não terá direito a qualquer indenização, 
inclusive quanto as benfeitorias realizadas no local. 
Art. 8° - O restante da matéria permanece inalterado. 
Desse modo, com as alterações propostas, observa-se há 
fundamento legal para a aprovação da matéria, posto que autorizada pela Lei de Licitações e 
de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e 
conveniente, pois nosso Município necessita de desenvolvimento e geração de empregos, 
estando respeitados os princípios da Administração Pública. 
Por fim, ressalta-se que com as alterações propostas, esta 
Comissão entende que não existe razão que impeça a aprovação do Projeto de Lei em tela, 
nos termos da legislação em vigor, inclusive a Lei Orgânica Municipal. 
III - VOTO DO RELATOR 
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, 
jurídica e boa técnica legislativa, devendo, contudo, ser realizada emenda no Projeto de Lei 
para constar 8 (oito) empregos formais, devem ser constantes e simultâneos, comprovados 
por meio de Carteira de Trabalho devidamente assinada e que o Município de Itaúna do Sul 
somente fica autorizado a realizar a doação com encargos quando constatada a 
PODER LEGISLATIVO- ITAÚNA DO SUL 
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impossibilidade ou não vantajosidade da concessão real de direito de uso, ainda a necessidade 
de avaliação do bem antes da publicação do edital. entre outras alterações citadas. Com a 
apresentação da emenda, voto pelo ac.J.1-A-&'~· 
Vereador SILVIO 
IV -RESULTADO DA VOTAÇÃO 
Reunidos os Senhores Vereadores. em 3 1 de agosto de 2023. após 
leitura do Parecer do Relator. votaram os vereadores na seguinte ordem: 
Luciano dos Santos (Presidente): {)<)com o Relator ( ) contrário ao Relator 
Valdeir Aparecido Laureano (Membro): ~como Relator ( ) contrário ao Relator 
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: 3 ') votos pela aprovação e ( ) votos 
pela reprovação do Parecer, ficando o parecer:~ APROVADO ( ) REPROVADO 
Vereador 
Vereador SILVIO ZIDOSSANTOS 
Relator da Comissão de Leg 
WWD. 
Vereador VALDEIR APARECIDO LAUREANO 
ão, Justiça e Redação Final 
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação final 

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