PODER LEGISLATIVO - 1T AÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR
Fone: (44) 3436-1659
http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/0001-64
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 27/2023 que dispõe sobre a autorização do
Município a realizar concessão de uso com encargos ou doação com encargos
do imóvel Barracão área Industrial a empresas que assumirem os encargos de
geração de empregos e cumprimento das formalidades legais, e dá outras
providências.
I - RELATÓRIO
Trata-se o presente Parecer do Anteprojeto de Lei nº 27/2023,
proposto pelo Chefe do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, que dispõe sobre a autorização
do Município -a realizar concessão de uso com encargos ou doação com encargos do imóvel
Barracão área Industrial a empresas que assumirem os encargos de geração de empregos e
cumprimento das formalidades legais, e dá outras providências.
Conforme a mensagem do Chefe do Executivo, o projeto de lei
visa fomentar a geração de renda, empregos e tributos no âmbito do município e o
desenvolvimento econômico/social da região. Consta ainda que a proposta possui respaldo
constitucional e está de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Houve a apresentação de Parecer Jurídico, datado de 19 de junho
de 2023.
O Relator da Comissão de Obras e Serviços Públicos apresentou
o Requerimento solicitou a expedição de ofício com questionamentos ao Executivo, havendo
resposta datada de 03 de agosto de 2023.
Foi apresentado Parecer favorável pela Comissão de Obras e
Serviços Públicos, com indicação de emendas a serem apresentadas por esta Comissão ou
pelo Executivo Municipal.
Passo à análise.
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II-ANÁLISE
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos
nos aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição,
ou seja, analisar a conveniência, utilidade e oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os
projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa
disposição em contrário
Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do
Município, artigo 46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria
para votação e discussão. Não há, assim, vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é
proposto pelo Chefe do Executivo por ser de interesse local., nos termos do artigo 30, inciso
I, da Constituição Federal.
Conforme consta do Parecer Jurídico apresentado, no caso de
doação ou concessão real de direito de uso é necessário que se proceda a avaliação do bem,
a verificação de despesas e de impacto-orçamentário junto ao Setor de Contabilidade do Poder
Executivo, a verificação dos requisitos de interesse público e do entendimento do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná e de que a doação com encargos só pode ser utilizada em
hipóteses excepcionais e quando constada a impossibilidade ou não vantajosidade da
concessão real de uso. O parecer ressaltou ainda a necessidade de previsão no Projeto de Lei
de situações como o não cumprimento, formas de fiscalização, sobre as benfeitorias realizadas
e vedação de subcessão do imóvel, entre outras coisas.
Diante do Parecer Jurídico, a Comissão de Obras e Serviços
Públicos, por meio do Relator, solicitou as informações ao Executivo, o qual respondeu que
o Barracão se encontra em fase de finalização, que não haverá despesas ou utilização de
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recursos do Município, que o donatário ou cessionário assumirá as despesas com conservação
e manutenção, que a avaliação será feita após a conclusão da obra de construção antes da
licitação, sendo feita pela Comissão de Avaliação, que as 8 vagas são de forma simultânea,
que a doação com encargos é respaldada pela Lei de Licitações, que o prazo para início das
atividades constará do termo de referência, não sendo superior a 60 dias, que no edital de
licitação constará as cláusulas de reversão e que as benfeitorias feitas não darão direito a
indenização ou compensação.
A Comissão de Obras e Serviços Públicos sugeriu a realização das
emendas a serem apresentadas pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou pelo
Executivo.
Assim, verifica-se que há respaldo legal para a matéria ora
analisada, eis que a concessão real de direito de uso e doação com encargos são autorizados
pela Lei de Licitações, no entanto, devem existir requisitos a serem cumpridos, razão pela
qual este Relator entende pela necessidade de emendas ao Projeto, conforme emenda
apresentada nesta ocasião e nos seguintes termos:
EMENDA MODIFICATIVA 03/2023
(Ao anteprojeto de Lei nº 27/2023)
Súmula: Análise do art. 1 º, 2º, 3º e 5º do
Anteprojeto de Lei 27/2023.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições conferidas
por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda ao Anteprojeto de Lei nº 27/2023:
Art. 1 ° - Fica alterado o inciso I do art. 1 º do Projeto de Lei nº 27 /2023, passando a ter a seguinte
redação:
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I - Gerar, no mínimo 8 (oito) empregos formais, constantes e simultâneos,
comprovados por meio de Carteira de Trabalho devidamente assinada e com
pagamento regular de todos os impostos e encargos trabalhistas;
Art. 2º - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1 º do Projeto de Lei nº 27 /2023, com a seguinte
redação:
Parágrafo único: O Município de Itaúna do Sul de Itaúna do Sul somente fica
autorizado a realizar a doação com encargos quando constatada a impossibilidade
ou não vantajosidade da concessão real de direito de uso.
Art. 3° - Fica alterado o art. 2º do Projeto de Lei nº 27/2023, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 2º - No caso de realização de doação com encargos, após 10 anos de efetivo
exercício e geração de empregos na forma estabelecida, o donatário adquirirá a
propriedade do imóvel, desde que tenha cumprido e comprovado integralmente os
encargos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4° - O parágrafo único do art. 2° do Projeto de Lei nº 27 /2023 passará a ser o § 1 º, passando a ter
a seguinte redação:
§1 º - O imóvel não poderá deixar de ser utilizado para fins de geração de renda e
empregos, devendo ser revertido o imóvel ao Município no caso de
descumprimento dos encargos estabelecidos.
Art. 5° - Fica acrescido o §2° ao art. 2° do Projeto de Lei nº 27/2023, que passará a ter a seguinte
redação:
§2º - Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Planejamento
Econômico, a fiscalização mensal do cumprimento dos encargos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 6° - Fica alterado o art. 3º do Projeto de Lei nº 27/2023, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 3° - A disponibilização do bem por meio de concessão real de uso com
encargos ou de doação com encargos será realizada por meio de processo licitatório,
no qual deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
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moralidade, publicidade e eficiência, bem como a necessidade de avaliação do bem
antes da publicação do edital.
Art. 7° - Ficam acrescidos os § 1 º e §2º ao artigo 5° do Projeto de Lei nº 27 /2023, que passarão a ter
a seguinte redação:
§1 ° - É vedado ao cessionário ou donatário subceder o imóvel a outrem.
§2º - Em caso de reversão do imóvel por descumprimento dos encargos previstos
nesta Lei, o cessionário ou donatário não terá direito a qualquer indenização,
inclusive quanto as benfeitorias realizadas no local.
Art. 8° - O restante da matéria permanece inalterado.
Desse modo, com as alterações propostas, observa-se há
fundamento legal para a aprovação da matéria, posto que autorizada pela Lei de Licitações e
de acordo com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e
conveniente, pois nosso Município necessita de desenvolvimento e geração de empregos,
estando respeitados os princípios da Administração Pública.
Por fim, ressalta-se que com as alterações propostas, esta
Comissão entende que não existe razão que impeça a aprovação do Projeto de Lei em tela,
nos termos da legislação em vigor, inclusive a Lei Orgânica Municipal.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal,
jurídica e boa técnica legislativa, devendo, contudo, ser realizada emenda no Projeto de Lei
para constar 8 (oito) empregos formais, devem ser constantes e simultâneos, comprovados
por meio de Carteira de Trabalho devidamente assinada e que o Município de Itaúna do Sul
somente fica autorizado a realizar a doação com encargos quando constatada a
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impossibilidade ou não vantajosidade da concessão real de direito de uso, ainda a necessidade
de avaliação do bem antes da publicação do edital. entre outras alterações citadas. Com a
apresentação da emenda, voto pelo ac.J.1-A-&'~·
Vereador SILVIO
IV -RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores. em 3 1 de agosto de 2023. após
leitura do Parecer do Relator. votaram os vereadores na seguinte ordem:
Luciano dos Santos (Presidente): {)<)com o Relator ( ) contrário ao Relator
Valdeir Aparecido Laureano (Membro): ~como Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: 3 ') votos pela aprovação e ( ) votos
pela reprovação do Parecer, ficando o parecer:~ APROVADO ( ) REPROVADO
Vereador
Vereador SILVIO ZIDOSSANTOS
Relator da Comissão de Leg
WWD.
Vereador VALDEIR APARECIDO LAUREANO
ão, Justiça e Redação Final
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação final