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materia nº 302/2023

Tipo Ofícios Recebidos
Número / Ano 302 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaResposta ao Ofício Nº 151/2023/CMIS – Projeto de Lei nº 38/2023.
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Território Encontro das Águas
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
PODER EXECUTIVO
Av. Brasil, 883 – Telefax (044) 3436-1087 – Cx. P. 01
CNPJ:75.458.836/0001-33
www.itaunadosul.pr.gov.br – email: administracao@itaunadosul.pr.gov.br
CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL.
====== ESTADO DO PARANÁ ======
Ofício n° 302/2023- AJ/PM/IS
 Itaúna do Sul, 23 de novembro de 2023.
Assunto: Resposta ao Ofício Nº 151/2023/CMIS – Projeto de Lei nº 38/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores 
Com referência ao Ofício nº 151/2023/CMIS desta Comissão, relativo ao Projeto 
de Lei nº 38/2023, apresento as seguintes considerações e respostas aos 
questionamentos elencados:
1. RESPOSTA AO ITEM 1 DO OFÍCIO Nº 151/2023/CMIS
Tendo em vista que o Sr. Evandro Marcelo da Silva
possui ação judicial contra si, a razão pela qual o Chefe 
do Executivo entende que a Lei 1.466/2022 deve ser 
aplicada neste caso, diante do art. 2°, IV da Lei citada
Inicialmente, é importante esclarecer que, no contexto do Projeto de Lei 
nº 38/2023, a proposta legislativa visa autorizar uma doação com encargos, 
fundamentada no artigo 17 § 4° da Lei 8.666/93 e artigo 76 § 6° da Lei 
14.133/2021. Esta modalidade de doação, diferentemente do escopo da Lei 
1.466/2022, estabelece uma sequência de eventos onde o cumprimento dos 
encargos pelo donatário é condição prévia para a obtenção da escritura 
definitiva do imóvel, que ocorrerá somente após 10 anos e se o novo 
empreendedor cumprir totalmente os encargos.
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Neste tipo de doação, o foco principal está na definição de condições e 
obrigações específicas que o donatário deve cumprir para assegurar que a 
transferência do bem público atenda a interesses como desenvolvimento 
econômico, geração de emprego e renda. Esses encargos, detalhados no Projeto 
de Lei, visam revitalizar o imóvel com novas atividades econômicas e 
cumprimento de responsabilidades sociais.
Contudo, é crucial notar que a Lei Municipal nº 1.466/2022 desempenha 
um papel complementar no Projeto de Lei nº 38/2023, servindo como um marco 
regulatório para a outorga da escritura definitiva após o cumprimento dos 
encargos. Assim, enquanto as leis federais proporcionam a base legal para a 
doação com encargos, a lei municipal estabelece critérios específicos para a 
efetivação da transferência do imóvel, ao final, sob a condição de que os 
encargos sejam integralmente atendidos.
A súmula do projeto ressalta a intenção de transferir a propriedade de um 
imóvel, originalmente concedido em comodato sob a Lei Municipal n° 448/2005, 
para uma nova empresa que se comprometa com os encargos previstos. O Art. 2º 
do projeto detalha esses encargos, enfatizando a necessidade de atividades 
econômicas inovadoras no município e a criação de empregos formais para os 
munícipes.
Portanto, a Lei Municipal nº 1.466/2022, no âmbito do Projeto de Lei nº 
38/2023, é aplicada como um parâmetro essencial para a regularização final do 
imóvel, condicionada ao cumprimento dos encargos estabelecidos, marcando
assim um novo início para o imóvel, alinhado com os objetivos de 
desenvolvimento econômico e social de Itaúna do Sul.
2. RESPOSTA AO ITEM 2 DO OFÍCIO Nº 151/2023/CMIS
Se o Sr. Evandro Marcelo da Silva possui
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inadimplência que afete o erário público municipal
No que se refere à questão da inadimplência do Sr. Evandro Marcelo da 
Silva que possa afetar o erário público municipal, é importante esclarecer a 
situação atual das obrigações financeiras do Sr. Silva para com o município. 
Conforme consta do processo nº 0001557-65.2019.8.16.0121, há registro 
de débitos anteriores associados ao Sr. Marcelo, não obstante na data atual, todas 
as prestações estarem em dias (comprovação em anexo).
É crucial, contudo, ressaltar que o foco principal do Projeto de Lei nº 
38/2023 não reside tão somente na regularização de débitos do Sr. Evandro 
Marcelo da Silva, mas na implementação de uma doação com encargos para uma 
nova empresa. Esta abordagem visa retomar a destinação original do imóvel, que 
é a geração de emprego e renda para o município de Itaúna do Sul. A proposta do 
projeto busca, portanto, fomentar o desenvolvimento econômico local através da 
utilização adequada do imóvel em questão.
Nesse sentido, enquanto a regularidade financeira do Sr. Marcelo perante 
o município é uma questão relevante, ela não constitui o cerne da matéria tratada 
pelo Projeto de Lei nº 38/2023. A doação com encargos proposta busca assegurar 
que o imóvel, sob nova gestão, cumpra com seu papel estratégico no 
desenvolvimento econômico local, independentemente das questões financeiras 
individuais do Sr. Silva.
Dessa forma, enfatizamos que, apesar dos débitos anteriores do Sr. 
Marcelo com o município, a situação atual está regularizada e o Projeto de Lei 
em questão tem como principal objetivo a promoção do bem-estar econômico e 
social do município através da atribuição de um uso produtivo ao imóvel, 
alinhando-se com as metas de desenvolvimento local.
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É importante destacar que o Art. 2º, IV da Lei 1.466/2022 estabelece 
como requisito para a concessão de escritura pública de doação definitiva a 
ausência de ações judiciais ou inadimplências que afetem o erário público 
municipal.
No caso específico do Sr. Evandro Marcelo da Silva, a ação judicial 
existente não implica ônus ao erário público municipal. Pelo contrário, trata-se de 
uma ação que visa à restituição ou reparação ao município. Essa circunstância 
distingue significativamente o caso em análise de situações em que o 
envolvimento em litígios representaria um prejuízo ou passivo para o município.
Além disso, a legislação em questão deve ser interpretada considerando￾se o propósito maior da lei, que é fomentar a geração de emprego, renda e 
desenvolvimento de atividade econômica. A barreira legal à concessão de 
benefícios a empreendedores envolvidos em litígios com o município tem como 
objetivo primordial proteger o erário de prejuízos. No presente caso, a ação em 
que o Sr. Evandro Marcelo da Silva figura como parte não só não representa um 
risco ao patrimônio público, mas busca efetivamente resguardá-lo.
Portanto, com base na análise jurídica da situação e na interpretação da 
Lei 1.466/2022, conclui-se que não há óbices legais à aplicação desta lei no caso 
do Sr. Evandro Marcelo da Silva. A ação judicial existente, ao visar a 
recuperação de valores para o município, está alinhada com os princípios e 
objetivos da política pública de incentivo ao desenvolvimento econômico local, 
não se configurando como uma inadimplência que afetaria o erário público 
municipal, nos termos do Art. 2º, IV da referida lei.
Adicionalmente, deve-se ter em conta que, ainda que fosse o caso de 
aplicação, a barreira legal à concessão de benefícios a empreendedores 
envolvidos em litígios com o município tem como objetivo primordial proteger o 
erário de prejuízos. No presente caso, a ação em que o Sr. Evandro Marcelo da 
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Silva figura como parte não só não representa um risco ao patrimônio público 
(débito para o Município quitar), mas busca efetivamente resguardá-lo (receita).
3. RESPOSTA AO ITEM 3 DO OFÍCIO Nº 151/2023/CMIS
Se o Sr. Evandro Marcelo da Silva vem pagando 
corretamente o valor ao Município estabelecido no 
acordo feito nos 0001557-65.2019.8.16.0121
Quanto ao cumprimento das obrigações financeiras pelo Sr. Evandro 
Marcelo da Silva, conforme estipulado no acordo do processo nº 0001557-
65.2019.8.16.0121, embora tenham ocorrido atrasos em pagamentos passados, a 
situação atual é de regularidade, com todas as prestações devidas pelo Sr. 
Marcelo ao município estando em dia.
No entanto, é fundamental reforçar que o escopo principal do Projeto de 
Lei nº 38/2023 transcende a situação financeira individual do Sr. Marcelo. O 
projeto visa estabelecer as bases para um futuro empreendimento que tem o 
potencial de gerar empregos significativos, renda, e divisas para o município de 
Itaúna do Sul. Além disso, o projeto busca atribuir uma destinação produtiva ao 
imóvel em questão, que atualmente se encontra desativado.
A iniciativa proposta no Projeto de Lei tem como objetivo principal 
revitalizar uma área atualmente subutilizada, transformando-a em um local de 
atividade econômica. Isso não só beneficiará o município com o aumento da 
geração de emprego e renda, mas também contribuirá para o desenvolvimento 
econômico local de uma forma mais ampla.
Portanto, embora seja importante reconhecer a regularização das 
obrigações financeiras do Sr. Silva com o município, o foco do Projeto de Lei nº 
38/2023 está em promover um futuro empreendimento que trará benefícios 
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substanciais à comunidade local, alinhando-se com os objetivos de 
desenvolvimento sustentável e de revitalização econômica do município.
4. RESPOSTA AO ITEM 4 DO OFÍCIO Nº 151/2023/CMIS
No caso de não verificação do cumprimento dos 
objetivos da Lei 1.466/2022 pelo empreendedor inicial,
qual a legislação deveria ser utilizada, segundo o
entendimento do Executivo Municipal, para a realização 
de transferência do imóvel a terceiro, tendo em vista o 
art. 9ª da Lei 1.466/2022
No que diz respeito à legislação aplicável para a transferência de imóveis 
a terceiros, como mencionado no ofício, é importante esclarecer que o Art. 9º da 
Lei 1.466/2022, ao qual o ofício parece fazer referência, não se aplica 
diretamente à situação em discussão. Este artigo refere-se aos casos em que o 
imóvel continuará em posse do anterior beneficiário, o que sugere que houve um 
equívoco na menção do artigo no ofício. O contexto atual se alinha mais 
estreitamente com o Art. 8º da Lei 1.466/2022.
O Art. 8º da Lei 1.466/2022 estabelece diretrizes gerais para a 
utilização de imóveis revertidos ao patrimônio público, incluindo a 
possibilidade de realização de novas concessões de direito real de uso, 
precedidas de licitação, como, aliás, recomenda o TCE/PR. No entanto, no 
caso específico do projeto de lei n° 38/2023, a opção de licitação e concessão 
não se mostra viável, principalmente devido ao longo processo de 
retrocessão do imóvel, que poderia se tornar judicializado, causando atrasos 
significativos e mantendo o imóvel em desuso.
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Dada essa realidade, o interesse público se adequa mais à proposta 
de dispensa de licitação para doação com encargos, conforme previsto nas 
leis federais n° 8.666/93 e 14.133/2021. Esta abordagem permite uma resposta 
mais rápida e eficaz à necessidade urgente de reativar o imóvel para fins 
produtivos. A doação com encargos, sob dispensa de licitação, facilita a 
imediata ativação do imóvel para o desenvolvimento de atividades 
econômicas que gerem emprego e renda, alinhando-se diretamente com os 
objetivos de desenvolvimento econômico e social de Itaúna do Sul.
Ainda em relação à questão sobre a legislação aplicável na eventualidade 
de não cumprimento dos objetivos pela empresa inicialmente envolvida, é crucial 
esclarecer a natureza e o propósito da doação com encargos estabelecida.
A situação atual do imóvel, conforme delineada no projeto, indica 
que o mesmo permanece como propriedade pública até que os encargos 
estabelecidos para o novo empreendedor sejam plenamente atendidos. Este 
aspecto é fundamental para entender que a transferência definitiva do 
imóvel ao empreendedor ocorrerá apenas se, e quando, todos os encargos 
forem cumpridos dentro do prazo estipulado de 10 anos.
Sob este prisma, a eventual falha no cumprimento dos encargos pelo 
empreendedor inicial não acarreta a necessidade de aplicação de legislação 
adicional para a transferência do imóvel a um terceiro. Em vez disso, o 
imóvel é retomado pelo município, mantendo seu status como bem público
(pois a doação, sendo com encargos, só se aperfeiçoará, ou seja, tornará 
efetiva, após e se houver o cumprimento dos encargos). A retomada do imóvel 
permite que o município redirecione a propriedade para outro empreendimento 
que se comprometa a atingir os objetivos de geração de emprego e renda, em 
consonância com as finalidades de desenvolvimento econômico e social.
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Neste cenário, a Lei Municipal nº 1.466/2022 serve como um marco para 
a avaliação do cumprimento dos encargos ao final do período estabelecido. Caso 
os encargos não sejam cumpridos, o município retém a propriedade do imóvel e 
pode proceder com uma nova doação com encargos, seguindo as diretrizes 
previstas nas leis federais 8.666/93 e 14.133/2021. Estas leis estabelecem os 
princípios e procedimentos para a realização de novas doações, garantindo que o 
uso do imóvel continue alinhado com os interesses públicos municipais.
Portanto, a gestão do imóvel e a determinação de sua futura destinação, 
em caso de não cumprimento dos encargos pelo empreendedor inicial, 
permanecem sob a alçada do município, com o propósito de assegurar que o 
imóvel seja utilizado de maneira a maximizar seu potencial de contribuição para 
o desenvolvimento econômico e social da comunidade local.
Além dos aspectos legais anteriormente mencionados, é fundamental 
abordar o interesse público que fundamenta a decisão de aceitar a 
transferência do imóvel para um novo empreendedor, em contrapartida à 
opção de iniciar um processo de retomada. Este interesse público está 
centrado, primordialmente, na agilização do processo de reutilização do 
imóvel, que é de vital importância para evitar sua ociosidade e consequente 
deterioração.
A decisão de facilitar a transferência do imóvel a um novo 
empreendedor, ao invés de passar pelo potencialmente longo e oneroso 
processo de retomada, é pautada pela necessidade de assegurar uma 
utilização efetiva e rápida do imóvel. Esta abordagem proativa é crucial 
para prevenir a degradação do imóvel desocupado, o que poderia resultar 
em um desperdício de recursos públicos, além de evitar possíveis litígios 
judiciais que poderiam surgir em um processo de retomada.
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Adicionalmente, deve-se ressaltar a situação atual de Itaúna do Sul 
no que se refere ao déficit de empregos e ao interesse crescente em 
empreender no município, um fato que é de amplo conhecimento da Câmara 
Municipal. A rápida transferência do imóvel para um novo 
empreendimento, que se comprometa a cumprir com os encargos 
estabelecidos, representa uma oportunidade valiosa para impulsionar o 
desenvolvimento econômico local, gerando empregos e incentivando novas 
atividades econômicas.
Portanto, a decisão de facilitar a transferência do imóvel, ao invés de 
proceder com sua retomada, está alinhada com o objetivo de maximizar o 
potencial do imóvel para o benefício da comunidade de Itaúna do Sul, refletindo 
uma gestão pública eficiente e responsável.
5. RESPOSTA AO ITEM 5 DO OFÍCIO Nº 151/2023/CMIS
Se a legislação atual do Município referente a doações 
com encargos autoriza a sua realização sem 
procedimento licitatório
Referente à questão da realização de doações com encargos sem 
procedimento licitatório conforme a legislação municipal atual, é essencial 
analisar as disposições das leis federais e a Lei Orgânica do Município de Itaúna 
do Sul.
Conforme o artigo 17 § 4° da Lei 8.666/93 e o artigo 76 § 6° da Lei 
14.133/2021, a doação com encargo deve ser, em regra, licitada, e o instrumento 
da doação deve conter os encargos, o prazo para seu cumprimento, e a cláusula 
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de reversão. Contudo, ambos os artigos preveem a dispensa de licitação em caso 
de interesse público devidamente justificado.
No caso em tela, o interesse público está claramente justificado pela 
necessidade de promover o desenvolvimento econômico e social em Itaúna 
do Sul, especialmente considerando o déficit de empregos e a urgência em 
reativar um imóvel que, de outra forma, permaneceria subutilizado. A 
rápida transferência do imóvel a um novo empreendedor, comprometido em 
cumprir com os encargos que promovem geração de emprego e renda, 
justifica plenamente a dispensa de um procedimento licitatório, alinhando-se 
com os objetivos de desenvolvimento da comunidade local.
Além disso, a Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, em seu Art. 
85, estabelece que as doações de imóveis municipais serão feitas mediante 
autorização legislativa e o beneficiário fica obrigado às determinações da lei de 
doação do Município. Este artigo está em consonância com as leis federais 
mencionadas, reforçando a possibilidade de realizar doações com encargos, 
devidamente autorizadas e reguladas pela legislação local.
Portanto, a doação do imóvel em questão, sob as diretrizes do Projeto de 
Lei nº 38/2023, está fundamentada no interesse público justificado, em 
conformidade com a legislação federal e municipal aplicável. A Lei 1.466/2022, 
especificamente, oferece um marco para a avaliação do cumprimento dos 
encargos e confirmação da transferência do imóvel, assegurando que a doação 
atenda aos objetivos públicos previstos e respeite as normas municipais vigentes.
Em anexo, segue o parecer jurídico elaborado pelo Advogado Oseias, 
conforme solicitado.
Agradeço a atenção e permaneço à disposição para quaisquer 
esclarecimentos adicionais.
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Atenciosamente,
GILSON JOSÉ DE GOIS
PREFEITO MUNICIPAL

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