| Tipo | Ofícios Recebidos |
|---|---|
| Número / Ano | 302 / 2023 |
| Date | 2023-11-23 |
| Ementa | Resposta ao Ofício Nº 151/2023/CMIS – Projeto de Lei nº 38/2023. |
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Território Encontro das Águas MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL PODER EXECUTIVO Av. Brasil, 883 – Telefax (044) 3436-1087 – Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 www.itaunadosul.pr.gov.br – email: administracao@itaunadosul.pr.gov.br CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL. ====== ESTADO DO PARANÁ ====== Ofício n° 302/2023- AJ/PM/IS Itaúna do Sul, 23 de novembro de 2023. Assunto: Resposta ao Ofício Nº 151/2023/CMIS – Projeto de Lei nº 38/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores Com referência ao Ofício nº 151/2023/CMIS desta Comissão, relativo ao Projeto de Lei nº 38/2023, apresento as seguintes considerações e respostas aos questionamentos elencados: 1. RESPOSTA AO ITEM 1 DO OFÍCIO Nº 151/2023/CMIS Tendo em vista que o Sr. Evandro Marcelo da Silva possui ação judicial contra si, a razão pela qual o Chefe do Executivo entende que a Lei 1.466/2022 deve ser aplicada neste caso, diante do art. 2°, IV da Lei citada Inicialmente, é importante esclarecer que, no contexto do Projeto de Lei nº 38/2023, a proposta legislativa visa autorizar uma doação com encargos, fundamentada no artigo 17 § 4° da Lei 8.666/93 e artigo 76 § 6° da Lei 14.133/2021. Esta modalidade de doação, diferentemente do escopo da Lei 1.466/2022, estabelece uma sequência de eventos onde o cumprimento dos encargos pelo donatário é condição prévia para a obtenção da escritura definitiva do imóvel, que ocorrerá somente após 10 anos e se o novo empreendedor cumprir totalmente os encargos. Território Encontro das Águas MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL PODER EXECUTIVO Av. Brasil, 883 – Telefax (044) 3436-1087 – Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 www.itaunadosul.pr.gov.br – email: administracao@itaunadosul.pr.gov.br CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL. ====== ESTADO DO PARANÁ ====== Neste tipo de doação, o foco principal está na definição de condições e obrigações específicas que o donatário deve cumprir para assegurar que a transferência do bem público atenda a interesses como desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda. Esses encargos, detalhados no Projeto de Lei, visam revitalizar o imóvel com novas atividades econômicas e cumprimento de responsabilidades sociais. Contudo, é crucial notar que a Lei Municipal nº 1.466/2022 desempenha um papel complementar no Projeto de Lei nº 38/2023, servindo como um marco regulatório para a outorga da escritura definitiva após o cumprimento dos encargos. Assim, enquanto as leis federais proporcionam a base legal para a doação com encargos, a lei municipal estabelece critérios específicos para a efetivação da transferência do imóvel, ao final, sob a condição de que os encargos sejam integralmente atendidos. A súmula do projeto ressalta a intenção de transferir a propriedade de um imóvel, originalmente concedido em comodato sob a Lei Municipal n° 448/2005, para uma nova empresa que se comprometa com os encargos previstos. O Art. 2º do projeto detalha esses encargos, enfatizando a necessidade de atividades econômicas inovadoras no município e a criação de empregos formais para os munícipes. Portanto, a Lei Municipal nº 1.466/2022, no âmbito do Projeto de Lei nº 38/2023, é aplicada como um parâmetro essencial para a regularização final do imóvel, condicionada ao cumprimento dos encargos estabelecidos, marcando assim um novo início para o imóvel, alinhado com os objetivos de desenvolvimento econômico e social de Itaúna do Sul. 2. RESPOSTA AO ITEM 2 DO OFÍCIO Nº 151/2023/CMIS Se o Sr. Evandro Marcelo da Silva possui Território Encontro das Águas MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL PODER EXECUTIVO Av. Brasil, 883 – Telefax (044) 3436-1087 – Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 www.itaunadosul.pr.gov.br – email: administracao@itaunadosul.pr.gov.br CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL. ====== ESTADO DO PARANÁ ====== inadimplência que afete o erário público municipal No que se refere à questão da inadimplência do Sr. Evandro Marcelo da Silva que possa afetar o erário público municipal, é importante esclarecer a situação atual das obrigações financeiras do Sr. Silva para com o município. Conforme consta do processo nº 0001557-65.2019.8.16.0121, há registro de débitos anteriores associados ao Sr. Marcelo, não obstante na data atual, todas as prestações estarem em dias (comprovação em anexo). É crucial, contudo, ressaltar que o foco principal do Projeto de Lei nº 38/2023 não reside tão somente na regularização de débitos do Sr. Evandro Marcelo da Silva, mas na implementação de uma doação com encargos para uma nova empresa. Esta abordagem visa retomar a destinação original do imóvel, que é a geração de emprego e renda para o município de Itaúna do Sul. A proposta do projeto busca, portanto, fomentar o desenvolvimento econômico local através da utilização adequada do imóvel em questão. Nesse sentido, enquanto a regularidade financeira do Sr. Marcelo perante o município é uma questão relevante, ela não constitui o cerne da matéria tratada pelo Projeto de Lei nº 38/2023. A doação com encargos proposta busca assegurar que o imóvel, sob nova gestão, cumpra com seu papel estratégico no desenvolvimento econômico local, independentemente das questões financeiras individuais do Sr. Silva. Dessa forma, enfatizamos que, apesar dos débitos anteriores do Sr. Marcelo com o município, a situação atual está regularizada e o Projeto de Lei em questão tem como principal objetivo a promoção do bem-estar econômico e social do município através da atribuição de um uso produtivo ao imóvel, alinhando-se com as metas de desenvolvimento local. Território Encontro das Águas MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL PODER EXECUTIVO Av. Brasil, 883 – Telefax (044) 3436-1087 – Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 www.itaunadosul.pr.gov.br – email: administracao@itaunadosul.pr.gov.br CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL. ====== ESTADO DO PARANÁ ====== É importante destacar que o Art. 2º, IV da Lei 1.466/2022 estabelece como requisito para a concessão de escritura pública de doação definitiva a ausência de ações judiciais ou inadimplências que afetem o erário público municipal. No caso específico do Sr. Evandro Marcelo da Silva, a ação judicial existente não implica ônus ao erário público municipal. Pelo contrário, trata-se de uma ação que visa à restituição ou reparação ao município. Essa circunstância distingue significativamente o caso em análise de situações em que o envolvimento em litígios representaria um prejuízo ou passivo para o município. Além disso, a legislação em questão deve ser interpretada considerandose o propósito maior da lei, que é fomentar a geração de emprego, renda e desenvolvimento de atividade econômica. A barreira legal à concessão de benefícios a empreendedores envolvidos em litígios com o município tem como objetivo primordial proteger o erário de prejuízos. No presente caso, a ação em que o Sr. Evandro Marcelo da Silva figura como parte não só não representa um risco ao patrimônio público, mas busca efetivamente resguardá-lo. Portanto, com base na análise jurídica da situação e na interpretação da Lei 1.466/2022, conclui-se que não há óbices legais à aplicação desta lei no caso do Sr. Evandro Marcelo da Silva. A ação judicial existente, ao visar a recuperação de valores para o município, está alinhada com os princípios e objetivos da política pública de incentivo ao desenvolvimento econômico local, não se configurando como uma inadimplência que afetaria o erário público municipal, nos termos do Art. 2º, IV da referida lei. Adicionalmente, deve-se ter em conta que, ainda que fosse o caso de aplicação, a barreira legal à concessão de benefícios a empreendedores envolvidos em litígios com o município tem como objetivo primordial proteger o erário de prejuízos. No presente caso, a ação em que o Sr. Evandro Marcelo da Território Encontro das Águas MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL PODER EXECUTIVO Av. Brasil, 883 – Telefax (044) 3436-1087 – Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 www.itaunadosul.pr.gov.br – email: administracao@itaunadosul.pr.gov.br CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL. ====== ESTADO DO PARANÁ ====== Silva figura como parte não só não representa um risco ao patrimônio público (débito para o Município quitar), mas busca efetivamente resguardá-lo (receita). 3. RESPOSTA AO ITEM 3 DO OFÍCIO Nº 151/2023/CMIS Se o Sr. Evandro Marcelo da Silva vem pagando corretamente o valor ao Município estabelecido no acordo feito nos 0001557-65.2019.8.16.0121 Quanto ao cumprimento das obrigações financeiras pelo Sr. Evandro Marcelo da Silva, conforme estipulado no acordo do processo nº 0001557- 65.2019.8.16.0121, embora tenham ocorrido atrasos em pagamentos passados, a situação atual é de regularidade, com todas as prestações devidas pelo Sr. Marcelo ao município estando em dia. No entanto, é fundamental reforçar que o escopo principal do Projeto de Lei nº 38/2023 transcende a situação financeira individual do Sr. Marcelo. O projeto visa estabelecer as bases para um futuro empreendimento que tem o potencial de gerar empregos significativos, renda, e divisas para o município de Itaúna do Sul. Além disso, o projeto busca atribuir uma destinação produtiva ao imóvel em questão, que atualmente se encontra desativado. A iniciativa proposta no Projeto de Lei tem como objetivo principal revitalizar uma área atualmente subutilizada, transformando-a em um local de atividade econômica. Isso não só beneficiará o município com o aumento da geração de emprego e renda, mas também contribuirá para o desenvolvimento econômico local de uma forma mais ampla. Portanto, embora seja importante reconhecer a regularização das obrigações financeiras do Sr. Silva com o município, o foco do Projeto de Lei nº 38/2023 está em promover um futuro empreendimento que trará benefícios Território Encontro das Águas MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL PODER EXECUTIVO Av. Brasil, 883 – Telefax (044) 3436-1087 – Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 www.itaunadosul.pr.gov.br – email: administracao@itaunadosul.pr.gov.br CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL. ====== ESTADO DO PARANÁ ====== substanciais à comunidade local, alinhando-se com os objetivos de desenvolvimento sustentável e de revitalização econômica do município. 4. RESPOSTA AO ITEM 4 DO OFÍCIO Nº 151/2023/CMIS No caso de não verificação do cumprimento dos objetivos da Lei 1.466/2022 pelo empreendedor inicial, qual a legislação deveria ser utilizada, segundo o entendimento do Executivo Municipal, para a realização de transferência do imóvel a terceiro, tendo em vista o art. 9ª da Lei 1.466/2022 No que diz respeito à legislação aplicável para a transferência de imóveis a terceiros, como mencionado no ofício, é importante esclarecer que o Art. 9º da Lei 1.466/2022, ao qual o ofício parece fazer referência, não se aplica diretamente à situação em discussão. Este artigo refere-se aos casos em que o imóvel continuará em posse do anterior beneficiário, o que sugere que houve um equívoco na menção do artigo no ofício. O contexto atual se alinha mais estreitamente com o Art. 8º da Lei 1.466/2022. O Art. 8º da Lei 1.466/2022 estabelece diretrizes gerais para a utilização de imóveis revertidos ao patrimônio público, incluindo a possibilidade de realização de novas concessões de direito real de uso, precedidas de licitação, como, aliás, recomenda o TCE/PR. No entanto, no caso específico do projeto de lei n° 38/2023, a opção de licitação e concessão não se mostra viável, principalmente devido ao longo processo de retrocessão do imóvel, que poderia se tornar judicializado, causando atrasos significativos e mantendo o imóvel em desuso. Território Encontro das Águas MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL PODER EXECUTIVO Av. Brasil, 883 – Telefax (044) 3436-1087 – Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 www.itaunadosul.pr.gov.br – email: administracao@itaunadosul.pr.gov.br CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL. ====== ESTADO DO PARANÁ ====== Dada essa realidade, o interesse público se adequa mais à proposta de dispensa de licitação para doação com encargos, conforme previsto nas leis federais n° 8.666/93 e 14.133/2021. Esta abordagem permite uma resposta mais rápida e eficaz à necessidade urgente de reativar o imóvel para fins produtivos. A doação com encargos, sob dispensa de licitação, facilita a imediata ativação do imóvel para o desenvolvimento de atividades econômicas que gerem emprego e renda, alinhando-se diretamente com os objetivos de desenvolvimento econômico e social de Itaúna do Sul. Ainda em relação à questão sobre a legislação aplicável na eventualidade de não cumprimento dos objetivos pela empresa inicialmente envolvida, é crucial esclarecer a natureza e o propósito da doação com encargos estabelecida. A situação atual do imóvel, conforme delineada no projeto, indica que o mesmo permanece como propriedade pública até que os encargos estabelecidos para o novo empreendedor sejam plenamente atendidos. Este aspecto é fundamental para entender que a transferência definitiva do imóvel ao empreendedor ocorrerá apenas se, e quando, todos os encargos forem cumpridos dentro do prazo estipulado de 10 anos. Sob este prisma, a eventual falha no cumprimento dos encargos pelo empreendedor inicial não acarreta a necessidade de aplicação de legislação adicional para a transferência do imóvel a um terceiro. Em vez disso, o imóvel é retomado pelo município, mantendo seu status como bem público (pois a doação, sendo com encargos, só se aperfeiçoará, ou seja, tornará efetiva, após e se houver o cumprimento dos encargos). A retomada do imóvel permite que o município redirecione a propriedade para outro empreendimento que se comprometa a atingir os objetivos de geração de emprego e renda, em consonância com as finalidades de desenvolvimento econômico e social. Território Encontro das Águas MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL PODER EXECUTIVO Av. Brasil, 883 – Telefax (044) 3436-1087 – Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 www.itaunadosul.pr.gov.br – email: administracao@itaunadosul.pr.gov.br CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL. ====== ESTADO DO PARANÁ ====== Neste cenário, a Lei Municipal nº 1.466/2022 serve como um marco para a avaliação do cumprimento dos encargos ao final do período estabelecido. Caso os encargos não sejam cumpridos, o município retém a propriedade do imóvel e pode proceder com uma nova doação com encargos, seguindo as diretrizes previstas nas leis federais 8.666/93 e 14.133/2021. Estas leis estabelecem os princípios e procedimentos para a realização de novas doações, garantindo que o uso do imóvel continue alinhado com os interesses públicos municipais. Portanto, a gestão do imóvel e a determinação de sua futura destinação, em caso de não cumprimento dos encargos pelo empreendedor inicial, permanecem sob a alçada do município, com o propósito de assegurar que o imóvel seja utilizado de maneira a maximizar seu potencial de contribuição para o desenvolvimento econômico e social da comunidade local. Além dos aspectos legais anteriormente mencionados, é fundamental abordar o interesse público que fundamenta a decisão de aceitar a transferência do imóvel para um novo empreendedor, em contrapartida à opção de iniciar um processo de retomada. Este interesse público está centrado, primordialmente, na agilização do processo de reutilização do imóvel, que é de vital importância para evitar sua ociosidade e consequente deterioração. A decisão de facilitar a transferência do imóvel a um novo empreendedor, ao invés de passar pelo potencialmente longo e oneroso processo de retomada, é pautada pela necessidade de assegurar uma utilização efetiva e rápida do imóvel. Esta abordagem proativa é crucial para prevenir a degradação do imóvel desocupado, o que poderia resultar em um desperdício de recursos públicos, além de evitar possíveis litígios judiciais que poderiam surgir em um processo de retomada. Território Encontro das Águas MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL PODER EXECUTIVO Av. Brasil, 883 – Telefax (044) 3436-1087 – Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 www.itaunadosul.pr.gov.br – email: administracao@itaunadosul.pr.gov.br CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL. ====== ESTADO DO PARANÁ ====== Adicionalmente, deve-se ressaltar a situação atual de Itaúna do Sul no que se refere ao déficit de empregos e ao interesse crescente em empreender no município, um fato que é de amplo conhecimento da Câmara Municipal. A rápida transferência do imóvel para um novo empreendimento, que se comprometa a cumprir com os encargos estabelecidos, representa uma oportunidade valiosa para impulsionar o desenvolvimento econômico local, gerando empregos e incentivando novas atividades econômicas. Portanto, a decisão de facilitar a transferência do imóvel, ao invés de proceder com sua retomada, está alinhada com o objetivo de maximizar o potencial do imóvel para o benefício da comunidade de Itaúna do Sul, refletindo uma gestão pública eficiente e responsável. 5. RESPOSTA AO ITEM 5 DO OFÍCIO Nº 151/2023/CMIS Se a legislação atual do Município referente a doações com encargos autoriza a sua realização sem procedimento licitatório Referente à questão da realização de doações com encargos sem procedimento licitatório conforme a legislação municipal atual, é essencial analisar as disposições das leis federais e a Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul. Conforme o artigo 17 § 4° da Lei 8.666/93 e o artigo 76 § 6° da Lei 14.133/2021, a doação com encargo deve ser, em regra, licitada, e o instrumento da doação deve conter os encargos, o prazo para seu cumprimento, e a cláusula Território Encontro das Águas MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL PODER EXECUTIVO Av. Brasil, 883 – Telefax (044) 3436-1087 – Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 www.itaunadosul.pr.gov.br – email: administracao@itaunadosul.pr.gov.br CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL. ====== ESTADO DO PARANÁ ====== de reversão. Contudo, ambos os artigos preveem a dispensa de licitação em caso de interesse público devidamente justificado. No caso em tela, o interesse público está claramente justificado pela necessidade de promover o desenvolvimento econômico e social em Itaúna do Sul, especialmente considerando o déficit de empregos e a urgência em reativar um imóvel que, de outra forma, permaneceria subutilizado. A rápida transferência do imóvel a um novo empreendedor, comprometido em cumprir com os encargos que promovem geração de emprego e renda, justifica plenamente a dispensa de um procedimento licitatório, alinhando-se com os objetivos de desenvolvimento da comunidade local. Além disso, a Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, em seu Art. 85, estabelece que as doações de imóveis municipais serão feitas mediante autorização legislativa e o beneficiário fica obrigado às determinações da lei de doação do Município. Este artigo está em consonância com as leis federais mencionadas, reforçando a possibilidade de realizar doações com encargos, devidamente autorizadas e reguladas pela legislação local. Portanto, a doação do imóvel em questão, sob as diretrizes do Projeto de Lei nº 38/2023, está fundamentada no interesse público justificado, em conformidade com a legislação federal e municipal aplicável. A Lei 1.466/2022, especificamente, oferece um marco para a avaliação do cumprimento dos encargos e confirmação da transferência do imóvel, assegurando que a doação atenda aos objetivos públicos previstos e respeite as normas municipais vigentes. Em anexo, segue o parecer jurídico elaborado pelo Advogado Oseias, conforme solicitado. Agradeço a atenção e permaneço à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Território Encontro das Águas MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL PODER EXECUTIVO Av. Brasil, 883 – Telefax (044) 3436-1087 – Cx. P. 01 CNPJ:75.458.836/0001-33 www.itaunadosul.pr.gov.br – email: administracao@itaunadosul.pr.gov.br CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL. ====== ESTADO DO PARANÁ ====== Atenciosamente, GILSON JOSÉ DE GOIS PREFEITO MUNICIPAL