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materia nº 18/2023

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em apreciação à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023 de iniciativa do Legislativo Municipal.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-29T09:15:10.144542-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO- ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
Fone: (44)3436-1659 
http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/0001-64 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 
O l /2023 de iniciativa do Legislativo Municipal, que altera e 
acrescenta artigos na Lei Orgânica do Município de Itaúna do 
Sul, Estado do Paraná. 
I - RELATÓRIO 
Trata-se o presente Parecer da Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica Municipal nº O 1 /2023 de iniciativa do Legislativo Municipal, que altera e 
acrescenta artigos da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, 
apresentado em 02 de agosto de 2023. 
Conforme consta da mensagem justificativa anexa ao Projeto, o 
Projeto em tela visa alterar dispositivos contrários à Constituição Federal e à Constituição 
do Estado do Paraná, bem como melhorar a redação de alguns artigos que estão confusos, 
além de trazer algumas alterações necessárias. 
Houve a apresentação de Parecer Jurídico favorável, datado de 
09 de agosto de 2023. 
O Projeto foi encaminhado para esta Comissão para 
apresentação de Parecer, sendo que esta Comissão encaminhou cópia do mesmo ao 
Executivo, ocasião em que solicitou a emissão de certidão de impacto-orçamentário e as 
certidões necessárias ao Setor de Contabilidade bem como a análise pelo Setor Jurídico do 
Poder Executivo Municipal. 
Embora tenha havido muita demora para resposta e aprovados 
diversos requerimentos, inclusive pedido de informações, com base no art. 234 do 
Regimento Interno, finalmente houve resposta ao ofício. 
Passo à análise. 
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II-ANÁLISE 
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de 
Leis, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os 
assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da 
proposição, ou seja, analisar a conveniência, utilidade e oportunidade. 
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é 
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os 
projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa 
disposição em contrário. 
Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do 
Município, artigo 45, inciso I, mostra-se adequada a iniciativa legislativa, eis que 
necessário que seja apresentada por 3 Vereadores, não sendo também caso de competência 
exclusiva do Poder Executivo. Quanto à competência legislativa, os artigos 23 e 30 da 
Constituição Federal também determinam que é competência do Município legislar sobre 
assuntos de interesse local, como no caso em tela, para que ocorra alinhamento com a 
Constituição Federal. 
Observa-se que as alterações propostas estão de acordo com os 
artigos 37, 14, 29, 29-A, 31, 60, todos da Constituição Federal e demais artigos estão 
também em consonância com a Constituição do Estado do Paraná. Dessa forma, está de 
acordo com o Parecer Jurídico apresentado. 
Foi juntada declaração pelo Setor de Contabilidade do 
declarando a inexistência de impacto-orçamentário. de acordo com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Verifica-se assim que há respaldo legal para a matéria ora 
analisada, conforme constam dos artigos citados. 
Na resposta do Executivo Municipal aos ofícios encaminhados 
a pedido desta Comissão, foi juntado Relatório de Análise Técnica sobre a Reforma da Lei 
Orgânica Municipal, datado de 27 de outubro, de 2023 e assinado pe~;- Oséiff 
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Andrade Braga, que visa contribuir para o aprimoramento do texto legal. Nele são 
apresentados diversos artigos da Lei Orgânica que precisam ser alterados e que necessitam 
de uma nova proposta de Emenda à Lei Orgânica. Assim, como a maioria dos assuntos não 
são referentes aos tratados nessa Proposta, serão as indicações feitas analisadas 
posteriormente, até mesmo porque o Executivo também pode apresentar Proposta de 
Emenda à Lei Orgânica. 
Quanto à proposta apresentada, ele sugere alterações nos 
seguintes artigos 3° ( que trata do art.18), art. 5° ( que trata do 19-A), art. 6° ( que trata do art. 
21 ), art. 8° ( que trata do art. 34 ), art. 21 ( que trata do art. 90), e artigos 23 e 24 ( que tratam, 
respectivamente, dos artigos 104-A e 104-B). 
Desse modo, acatando algumas das sugestões do Executivo, 
observa-se que algumas alterações, visando melhorar a Proposta apresentada podem ser 
feitas, razão pela qual sugere a e apresenta as seguintes Emendas ao Projeto: 
*** 
EMENDA MODIFICA TIVA 05/2023 
(à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023) 
Altera os artigos 5°, 6°, 21, 24, 25 e 27 da 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições 
conferidas por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
nº 01/2023: 
Art. 1 º Fica alterado o art. 5° da proposta de Emenda à Lei Orgânica O 1/2023, o qual adiciona o 
artigo 19-A, passando a ter a seguinte redação: 
Art. 19-A. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas 
as matérias do Município e especialmente: 
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I - votar e, através de emendas, dispor sobre a lei de diretrizes orçamentárias, o 
orçamento anual e o plano Plurianual de investimento; 
II - deliberar sobre obtenção de concessão de empréstimo e operações de crédito, bem 
como a forma e os meios de pagamento; 
III - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
IV - autorizar a concessão de serviços públicos; 
V - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
VI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
VII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; 
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem 
encargo; 
IX - aprovar o Plano Diretor; 
X - autorizar consórcios com outros Municípios; 
XI - dispor sobre a alteração e denominação de prédios, vias e logradouros públicos, 
concorrentemente com o chefe do Poder Executivo; 
XII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas à zoneamento e 
loteamento. 
Art. 2° Fica alterado o artigo 6° da proposta de Emenda à Lei Orgânica, que visa alterar o artigo 
21 da Lei Orgânica, o qual passará a ter a seguinte redação: 
Art. 21 - Empossados, os Vereadores elegerão a Mesa Diretora. 
Parágrafo único - A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, 1 º 
Secretário e 2º Secretários. 
Art. 3º Fica alterado o art. 27 na Emenda à Lei Orgânica, criando-se o art. 21-A na Lei Orgânica 
do Município de Itaúna do Sul, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 21-A - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única 
reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo na eleição imediatamente 
subsequente, independente da legislatura. 
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Parágrafo único - A vedação à reeleição/recondução aplica-se somente para o mesmo 
cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no 
órgão de direção, desde que em cargo distinto. 
Art. 4° Fica alterado o art. 21 da Emenda à Lei Orgânica, o qual visa alterar o art. 90 da Lei 
Orgânica, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 90 - O orçamento anual conterá todos os projetos e programas a serem executados, 
com detalhamento dos objetivos e metas a serem alcançadas, além da especificação 
dos recursos destinados. 
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado para 
a Câmara Municipal até o dia 31 de agosto de cada ano e deverá ser devolvido para 
sanção até o dia 22 de dezembro de cada ano. 
Art. 5° Fica alterado o art. 24 da Emenda à Lei Orgânica, que acrescentava o art. 104-A, alterando￾se o local em que o artigo será encaixado, passando-se assim a criar o art. 4 3-C, sendo mantida no 
restante a mesma redação: 
Art. 43-C - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos no orçamento da Câmara Municipal; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
Artigo 6º Fica alterado o art. 25 da Emenda à Lei Orgânica, que acrescentava o art. 104-B, 
alterando-se o local em que o artigo será encaixado, passando-se a criar o art. 43-D, sendo mantida 
no restante a mesma redação: 
Artigo 43-D - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal 
o desrespeito ao § 2º do artigo 104. 
Art. 7° O restante da matéria permanece inalterado. 
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EMENDA ADITIVA 02/2023 
(à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023) 
Adiciona os incisos XXIII e XXIV no art. 1 ° 
e adiciona o art. 28 na Proposta de Emenda 
à Lei Orgânica. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições 
conferidas por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
nº 01/2023: 
Art. 1° Ficam acrescidos os incisos XXIII e XXIV ao artigo 4° da Emenda à Lei Orgânica, que 
altera o artigo 19 da Lei Orgânica, os quais passarão a ter a seguinte redação: 
XXIII - aprovar as leis, bem como realizar a promulgação nos casos previstos em lei 
e no regimento interno; 
XXIV - eleger o órgão oficial do Município para a publicação das leis, conforme 
disposição do art. 18, § 5° da Constituição do Estado do Paraná. 
Art. 2º Fica adicionado o art. 28 na proposta de Emenda à Lei Orgânica, que passará a vigorar 
com a seguinte redação: 
Artigo 28 A presente emenda à Lei Orgânica entrará em vigor no momento de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Art. 3° - O restante da matéria permanece inalterado. 
*** 
Desse modo, as alterações propostas visam estabelecer os 
artigos nos capítulos relacionados ao tema e também evitar que a proposta possa trazer 
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problemas ao trabalho exercido pelo Executivo Municipal. Com as alterações, observa-se 
há fundamento legal para a aprovação da matéria. 
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e 
conveniente, pois o Município de Itaúna do Sul/PR necessita de atualização em sua Lei 
Orgânica, que se encontrava há muito tempo sem uma grande atualização como essa. 
Vale acentuar que novas alterações são necessárias, contudo, 
levará tempo e estudo, razão pela qual a apresentação de emendas contemplando novos 
artigos apenas traria confusão na aprovação desta Proposta. 
Por fim, ressalta-se que com as alterações propostas, esta 
Comissão entende que não existe razão que impeça a aprovação do Projeto de Lei em tela, 
nos termos da legislação em vigor, inclusive a Constituição Federal. 
III - VOTO DO RELATOR 
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, 
jurídica e boa técnica legislativa, devendo, contudo, ser realizada a emenda sugerida na 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Com a apresentação da emenda, voto pelo 
acolhimento da proposição. 
Sala das Comissões, 23 de nove bro de 2023. 
DOS SANTOS 
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IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO 
Reunidos os Senhores Vereadores, em 23 de novembro de 
2023, após leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem: 
Luciano dos Santos (Presidente): (XJ com o Relator ( ) contrário ao Relator 
Israel dos Santos (Membro): C>() com o Relator ( ) contrário ao Relator 
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (3) votos pela aprovação e ( o ) 
votos pela reprovação do Parecer, ficando o parecer:~ APROVADO ( ) REPROVADO. 
Presidente da Comissão de Legislação, J tiça e Redação Final 
OSSANTOS 
Relator da Comissão de Legisl 
Membro da Comissão de L 

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