PODER LEGISLATIVO- ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº
O l /2023 de iniciativa do Legislativo Municipal, que altera e
acrescenta artigos na Lei Orgânica do Município de Itaúna do
Sul, Estado do Paraná.
I - RELATÓRIO
Trata-se o presente Parecer da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica Municipal nº O 1 /2023 de iniciativa do Legislativo Municipal, que altera e
acrescenta artigos da Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná,
apresentado em 02 de agosto de 2023.
Conforme consta da mensagem justificativa anexa ao Projeto, o
Projeto em tela visa alterar dispositivos contrários à Constituição Federal e à Constituição
do Estado do Paraná, bem como melhorar a redação de alguns artigos que estão confusos,
além de trazer algumas alterações necessárias.
Houve a apresentação de Parecer Jurídico favorável, datado de
09 de agosto de 2023.
O Projeto foi encaminhado para esta Comissão para
apresentação de Parecer, sendo que esta Comissão encaminhou cópia do mesmo ao
Executivo, ocasião em que solicitou a emissão de certidão de impacto-orçamentário e as
certidões necessárias ao Setor de Contabilidade bem como a análise pelo Setor Jurídico do
Poder Executivo Municipal.
Embora tenha havido muita demora para resposta e aprovados
diversos requerimentos, inclusive pedido de informações, com base no art. 234 do
Regimento Interno, finalmente houve resposta ao ofício.
Passo à análise.
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II-ANÁLISE
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os
assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da
proposição, ou seja, analisar a conveniência, utilidade e oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os
projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa
disposição em contrário.
Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do
Município, artigo 45, inciso I, mostra-se adequada a iniciativa legislativa, eis que
necessário que seja apresentada por 3 Vereadores, não sendo também caso de competência
exclusiva do Poder Executivo. Quanto à competência legislativa, os artigos 23 e 30 da
Constituição Federal também determinam que é competência do Município legislar sobre
assuntos de interesse local, como no caso em tela, para que ocorra alinhamento com a
Constituição Federal.
Observa-se que as alterações propostas estão de acordo com os
artigos 37, 14, 29, 29-A, 31, 60, todos da Constituição Federal e demais artigos estão
também em consonância com a Constituição do Estado do Paraná. Dessa forma, está de
acordo com o Parecer Jurídico apresentado.
Foi juntada declaração pelo Setor de Contabilidade do
declarando a inexistência de impacto-orçamentário. de acordo com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Verifica-se assim que há respaldo legal para a matéria ora
analisada, conforme constam dos artigos citados.
Na resposta do Executivo Municipal aos ofícios encaminhados
a pedido desta Comissão, foi juntado Relatório de Análise Técnica sobre a Reforma da Lei
Orgânica Municipal, datado de 27 de outubro, de 2023 e assinado pe~;- Oséiff
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Andrade Braga, que visa contribuir para o aprimoramento do texto legal. Nele são
apresentados diversos artigos da Lei Orgânica que precisam ser alterados e que necessitam
de uma nova proposta de Emenda à Lei Orgânica. Assim, como a maioria dos assuntos não
são referentes aos tratados nessa Proposta, serão as indicações feitas analisadas
posteriormente, até mesmo porque o Executivo também pode apresentar Proposta de
Emenda à Lei Orgânica.
Quanto à proposta apresentada, ele sugere alterações nos
seguintes artigos 3° ( que trata do art.18), art. 5° ( que trata do 19-A), art. 6° ( que trata do art.
21 ), art. 8° ( que trata do art. 34 ), art. 21 ( que trata do art. 90), e artigos 23 e 24 ( que tratam,
respectivamente, dos artigos 104-A e 104-B).
Desse modo, acatando algumas das sugestões do Executivo,
observa-se que algumas alterações, visando melhorar a Proposta apresentada podem ser
feitas, razão pela qual sugere a e apresenta as seguintes Emendas ao Projeto:
***
EMENDA MODIFICA TIVA 05/2023
(à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023)
Altera os artigos 5°, 6°, 21, 24, 25 e 27 da
Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições
conferidas por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica
nº 01/2023:
Art. 1 º Fica alterado o art. 5° da proposta de Emenda à Lei Orgânica O 1/2023, o qual adiciona o
artigo 19-A, passando a ter a seguinte redação:
Art. 19-A. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias do Município e especialmente:
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I - votar e, através de emendas, dispor sobre a lei de diretrizes orçamentárias, o
orçamento anual e o plano Plurianual de investimento;
II - deliberar sobre obtenção de concessão de empréstimo e operações de crédito, bem
como a forma e os meios de pagamento;
III - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
IV - autorizar a concessão de serviços públicos;
V - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis;
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem
encargo;
IX - aprovar o Plano Diretor;
X - autorizar consórcios com outros Municípios;
XI - dispor sobre a alteração e denominação de prédios, vias e logradouros públicos,
concorrentemente com o chefe do Poder Executivo;
XII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas à zoneamento e
loteamento.
Art. 2° Fica alterado o artigo 6° da proposta de Emenda à Lei Orgânica, que visa alterar o artigo
21 da Lei Orgânica, o qual passará a ter a seguinte redação:
Art. 21 - Empossados, os Vereadores elegerão a Mesa Diretora.
Parágrafo único - A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, Vice-Presidente, 1 º
Secretário e 2º Secretários.
Art. 3º Fica alterado o art. 27 na Emenda à Lei Orgânica, criando-se o art. 21-A na Lei Orgânica
do Município de Itaúna do Sul, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21-A - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única
reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente, independente da legislatura.
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Parágrafo único - A vedação à reeleição/recondução aplica-se somente para o mesmo
cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no
órgão de direção, desde que em cargo distinto.
Art. 4° Fica alterado o art. 21 da Emenda à Lei Orgânica, o qual visa alterar o art. 90 da Lei
Orgânica, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90 - O orçamento anual conterá todos os projetos e programas a serem executados,
com detalhamento dos objetivos e metas a serem alcançadas, além da especificação
dos recursos destinados.
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado para
a Câmara Municipal até o dia 31 de agosto de cada ano e deverá ser devolvido para
sanção até o dia 22 de dezembro de cada ano.
Art. 5° Fica alterado o art. 24 da Emenda à Lei Orgânica, que acrescentava o art. 104-A, alterandose o local em que o artigo será encaixado, passando-se assim a criar o art. 4 3-C, sendo mantida no
restante a mesma redação:
Art. 43-C - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos no orçamento da Câmara Municipal;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Artigo 6º Fica alterado o art. 25 da Emenda à Lei Orgânica, que acrescentava o art. 104-B,
alterando-se o local em que o artigo será encaixado, passando-se a criar o art. 43-D, sendo mantida
no restante a mesma redação:
Artigo 43-D - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal
o desrespeito ao § 2º do artigo 104.
Art. 7° O restante da matéria permanece inalterado.
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EMENDA ADITIVA 02/2023
(à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023)
Adiciona os incisos XXIII e XXIV no art. 1 °
e adiciona o art. 28 na Proposta de Emenda
à Lei Orgânica.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições
conferidas por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica
nº 01/2023:
Art. 1° Ficam acrescidos os incisos XXIII e XXIV ao artigo 4° da Emenda à Lei Orgânica, que
altera o artigo 19 da Lei Orgânica, os quais passarão a ter a seguinte redação:
XXIII - aprovar as leis, bem como realizar a promulgação nos casos previstos em lei
e no regimento interno;
XXIV - eleger o órgão oficial do Município para a publicação das leis, conforme
disposição do art. 18, § 5° da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 2º Fica adicionado o art. 28 na proposta de Emenda à Lei Orgânica, que passará a vigorar
com a seguinte redação:
Artigo 28 A presente emenda à Lei Orgânica entrará em vigor no momento de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3° - O restante da matéria permanece inalterado.
***
Desse modo, as alterações propostas visam estabelecer os
artigos nos capítulos relacionados ao tema e também evitar que a proposta possa trazer
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problemas ao trabalho exercido pelo Executivo Municipal. Com as alterações, observa-se
há fundamento legal para a aprovação da matéria.
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e
conveniente, pois o Município de Itaúna do Sul/PR necessita de atualização em sua Lei
Orgânica, que se encontrava há muito tempo sem uma grande atualização como essa.
Vale acentuar que novas alterações são necessárias, contudo,
levará tempo e estudo, razão pela qual a apresentação de emendas contemplando novos
artigos apenas traria confusão na aprovação desta Proposta.
Por fim, ressalta-se que com as alterações propostas, esta
Comissão entende que não existe razão que impeça a aprovação do Projeto de Lei em tela,
nos termos da legislação em vigor, inclusive a Constituição Federal.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal,
jurídica e boa técnica legislativa, devendo, contudo, ser realizada a emenda sugerida na
Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Com a apresentação da emenda, voto pelo
acolhimento da proposição.
Sala das Comissões, 23 de nove bro de 2023.
DOS SANTOS
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IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 23 de novembro de
2023, após leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Luciano dos Santos (Presidente): (XJ com o Relator ( ) contrário ao Relator
Israel dos Santos (Membro): C>() com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (3) votos pela aprovação e ( o )
votos pela reprovação do Parecer, ficando o parecer:~ APROVADO ( ) REPROVADO.
Presidente da Comissão de Legislação, J tiça e Redação Final
OSSANTOS
Relator da Comissão de Legisl
Membro da Comissão de L