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materia nº 5/2023

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-11-22
EmentaAltera os artigos 5º, 6º, 21, 24, 25 e 27 da Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-29T09:15:46.811831-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câma ra .:M unícíya[ de Itaúna do Su[ - Xstacío do Paraná 
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Caixa Posta! 11 - It aúna do Suf-T'R 
J~one/fax: {44) 3436-1659 
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EMENDA MODIFICATIVA 05/2023 
(à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023) 
Altera os artigos 5°, 6°, 21, 24, 25 e 27 da 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica. 
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, composta pelos 
Vereadores Luciano dos Santos, Sílvio de Mazzi dos Santos e Israel dos Santos, no uso 
de suas atribuições conferidas por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda à 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023: 
Art. 1° Fica alterado o art. 5° da proposta de Emenda à Lei Orgânica 01/2023, o qual 
adiciona o artigo 19-A, passando a ter a seguinte redação: 
Art. 19-A. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor 
sobre todas as matérias do Município e especialmente: 
1 - votar e, através de emendas, dispor sobre a lei de diretrizes orçamentárias, 
o orçamento anual e o plano Plurianual de investimento; 
li - deliberar sobre obtenção de concessão de empréstimo e operações de 
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; 
Ili - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
IV - autorizar a concessão de serviços públicos; 
V - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; 
VI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; 
VII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; 
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargo: 
IX - aprovar o Plano Diretor; 
X - autorizar consórcios com outros Municípios; 
XI - dispor sobre a alteração e denominação de prédios_, vias e logrado~ 
públicos, concorrentemente com o chefe do Poder Executivo; ~ 
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XII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas à 
zoneamento e loteamento. 
Art. 2º Fica alterado o artigo 6° da proposta de Emenda à Lei Orgânica, que visa alterar o 
artigo 21 da Lei Orgânica, o qual passará a ter a seguinte redação: 
Art. 21 - Empossados, os Vereadores elegerão a Mesa Diretora. 
Parágrafo único - A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, Vice￾Presidente, 1 ° Secretário e 2° Secretários. 
Art. 3º Fica alterado o art. 27 na Emenda à Lei Orgânica, criando-se o art. 21-A na Lei 
Orgânica do Município de ltaúna do Sul, o qual passará a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 21-A - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma 
única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente, independente da legislatura. 
Parágrafo único - A vedação à reeleição/recondução aplica-se somente para 
o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior 
se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto. 
Art. 4º Fica alterado o art. 21 da Emenda à Lei Orgânica, o qual visa alterar o art. 90 da 
Lei Orgânica, passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 90 - O orçamento anual conterá todos os projetos e programas a serem 
executados, com detalhamento dos objetivos e metas a serem alcançadas, 
além da especificação dos recursos destinados. 
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária do Município será 
encaminhado para a Câmara Municipal até o dia 31 de agosto de cada ano e 
deverá ser devolvido para sanção até o dia 22 de dezembro de cada ano. 
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Câmara :Munícíya[ de Itaúna do Su[ - Estado do Paraná 
..'Av('nícía Brasil. 883 - Centro - CE'P 87980-000 
Caixa 'Postai 11 - Itaúna do Suf-TR 
]'one/]'ax: {44) 3436-1659 
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Art. 5º Fica alterado o art. 24 da Emenda à Lei Orgânica, que acrescentava o art. 104-A, 
alterando-se o local em que o artigo será encaixado, passando-se assim a criar o art. 43- 
C, sendo mantida no restante a mesma redação: 
Art. 43-C - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: 
1 - efetuar repasse que supere os limites definidos no orçamento da Câmara 
Municipal; 
li - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou 
Ili - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. 
Artigo 6° Fica alterado o art. 25 da Emenda à Lei Orgânica, que acrescentava o art. 104- 
B, alterando-se o local em que o artigo será encaixado, passando-se a criar o art. 43-D, 
sendo mantida no restante a mesma redação: 
Artigo 43-D - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara 
Municipal o desrespeito ao§ 2° do artigo 104. 
Art. 7º O restante da matéria permanece inalterado. 
das Comissões, em 22 de novembro de 2023. 
- o, Justiça e Redação Final 
Vereador SILVIO Do__'fl~~I OS SANTOS 
Relator da Comissão de Legis 
Membro da Comissão de Leg, 

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