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EMENDA MODIFICATIVA 05/2023
(à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023)
Altera os artigos 5°, 6°, 21, 24, 25 e 27 da
Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, composta pelos
Vereadores Luciano dos Santos, Sílvio de Mazzi dos Santos e Israel dos Santos, no uso
de suas atribuições conferidas por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda à
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 01/2023:
Art. 1° Fica alterado o art. 5° da proposta de Emenda à Lei Orgânica 01/2023, o qual
adiciona o artigo 19-A, passando a ter a seguinte redação:
Art. 19-A. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias do Município e especialmente:
1 - votar e, através de emendas, dispor sobre a lei de diretrizes orçamentárias,
o orçamento anual e o plano Plurianual de investimento;
li - deliberar sobre obtenção de concessão de empréstimo e operações de
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
Ili - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
IV - autorizar a concessão de serviços públicos;
V - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VII - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis;
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação
sem encargo:
IX - aprovar o Plano Diretor;
X - autorizar consórcios com outros Municípios;
XI - dispor sobre a alteração e denominação de prédios_, vias e logrado~
públicos, concorrentemente com o chefe do Poder Executivo; ~
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XII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas à
zoneamento e loteamento.
Art. 2º Fica alterado o artigo 6° da proposta de Emenda à Lei Orgânica, que visa alterar o
artigo 21 da Lei Orgânica, o qual passará a ter a seguinte redação:
Art. 21 - Empossados, os Vereadores elegerão a Mesa Diretora.
Parágrafo único - A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, VicePresidente, 1 ° Secretário e 2° Secretários.
Art. 3º Fica alterado o art. 27 na Emenda à Lei Orgânica, criando-se o art. 21-A na Lei
Orgânica do Município de ltaúna do Sul, o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21-A - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma
única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente, independente da legislatura.
Parágrafo único - A vedação à reeleição/recondução aplica-se somente para
o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior
se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto.
Art. 4º Fica alterado o art. 21 da Emenda à Lei Orgânica, o qual visa alterar o art. 90 da
Lei Orgânica, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 90 - O orçamento anual conterá todos os projetos e programas a serem
executados, com detalhamento dos objetivos e metas a serem alcançadas,
além da especificação dos recursos destinados.
Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária do Município será
encaminhado para a Câmara Municipal até o dia 31 de agosto de cada ano e
deverá ser devolvido para sanção até o dia 22 de dezembro de cada ano.
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Art. 5º Fica alterado o art. 24 da Emenda à Lei Orgânica, que acrescentava o art. 104-A,
alterando-se o local em que o artigo será encaixado, passando-se assim a criar o art. 43-
C, sendo mantida no restante a mesma redação:
Art. 43-C - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
1 - efetuar repasse que supere os limites definidos no orçamento da Câmara
Municipal;
li - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
Ili - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Artigo 6° Fica alterado o art. 25 da Emenda à Lei Orgânica, que acrescentava o art. 104-
B, alterando-se o local em que o artigo será encaixado, passando-se a criar o art. 43-D,
sendo mantida no restante a mesma redação:
Artigo 43-D - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara
Municipal o desrespeito ao§ 2° do artigo 104.
Art. 7º O restante da matéria permanece inalterado.
das Comissões, em 22 de novembro de 2023.
- o, Justiça e Redação Final
Vereador SILVIO Do__'fl~~I OS SANTOS
Relator da Comissão de Legis
Membro da Comissão de Leg,