| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2023 |
| Date | 2023-11-29 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em apreciação ao Projeto de Lei nº 038/2023 de iniciativa do Executivo Municipal. |
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.. PODER LEGISLATIVO. ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Situado na Avenida Brasil, nº. 883 CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR Fone: (44) 3436-1659 http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/0001-64 PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Assunto: Anteprojeto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 38/2023 que autoriza o Poder Executivo a transferir a propriedade de imóvel originalmente concedido em sistema de comodato, sob amparo da Lei Municipal nº 1.466/2022, reiniciando o prazo para cumprimento dos encargos. I - RELATÓRIO O presente Projeto de Lei nº 38/2023, proposto pelo Chefe do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, visa autorizar a transferência de imóvel de propriedade do Município de Itaúna do Sul, situado no Parque Industrial e dá outras providências. Conforme se observa da justificativa anexa ao Projeto, o mesmo visa autorizar o Poder Executivo a realizar a transferência do imóvel de propriedade do Município de ltaúna do Sul à empresa V DE ALMEIDA SANTANA GAS YPE CNPJ 28.765.489/0001-0l, sendo que a finalidade dessa transferência é permitir que a empresa possa dar continuidade às atividades econômicas no referido imóvel e manter a utilização produtiva do imóvel, evitando que fique desocupado. Foram juntados diversos anexos ao Projeto, entre eles Certidão de Avaliação (substituída em 23 de outubro de 2023), Matrícula do bem, documentos da empresa que deseja receber o bem do Município (V. de Almeida Santana Gas Ypê), Termo de Compromisso feito entre as duas empresas, despacho do Prefeito, Instrumento Particular de Cessão para a primeira empresa, cópia da Lei 448/2005 e documentos da empresa Maria do Carmo Sarmento Confecções do Vestuário, última empresa a ocupar o barracão. Foi apresentado Parecer Jurídico ao Projeto Substitutivo, datado de 30 de outubro de 2023. PODER LEGISLATIVO- ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Situado na Avenida Brasil, nº. 883 CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR Fone: (44) 3436-1659 http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/0001-64 A Comissão de Obras e Serviços Públicos manteve o mesmo Parecer proferido anteriormente. Na data de 09 de novembro de 2023, esta Comissão oficiou o Executivo solicitando informações a cerca do Projeto, especialmente sobre a aplicação da Lei 1466/2022 no caso. Houve resposta pelo Executivo Municipal em 23 de novembro de 2023, com as respostas e parecer jurídico datado da mesma data. Passo à análise. II-ANÁLISE De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja, analisar a conveniência, utilidade e oportunidade. Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário. Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e discussão. Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser de interesse local. Analisando o Projeto em tela, observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, pelas razões que serão expostas a seguir. PODER LEGISLATIVO- ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Situado na Avenida Brasil, nº. 883 CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR Fone: ( 44) 3436-1659 http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/0001-64 Conforme resposta apresentada pelo Executivo Municipal em 23 de novembro de 2023 ao Oficio encaminhado por esta Comissão, o Chefe do Executivo ressaltou que a escritura pública definitiva do imóvel ao novo empreendedor somente será dada após o prazo de 1 O anos e se cumpridos totalmente os encargos e que a proposta visa fomentar o desenvolvimento econômico local. Ressaltou ainda que a opção de licitação e concessão real de uso não se mostra viável, devido ao longo processo de retrocessão do imóvel, que provavelmente seria judicializado, causando atrasos significativos e prejuízos no imóvel por desuso, razão pela qual o interesse público se adequa mais a proposta de dispensa de licitação previsto nas leis 8.666/93 e 14.133/2021. Do mesmo modo, o Chefe do Executivo fez questão de ressaltar que o interesse público está claramente justificado pela necessidade de promover o desenvolvimento econômico e social em Itaúna do Sul, especialmente considerando o déficit de empregos e a urgência em reativar o imóvel, bem como a rápida transferência do imóvel a um novo empreendedor, comprometido em cumprir com os encargos que promovem geração de renda e emprego justifica plenamente a dispensa de procedimento li citatório. Do mesmo modo, o parecer jurídico apresentado pelo advogado Dr. Oseas ressaltou a conformidade do projeto com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficácia, interesse público e economicidade, bem como pela viabilidade da dispensa de licitação para a doação com encargos propostos e a consonância com as diretrizes de interesse público, porque o fato de o atual possuidor estar disposto a entregar o imóvel de forma amigável, evitando assim um processo de reversão mais complexo e potencialmente litigioso, representa uma justificativa excepcional, sendo que a cláusula de retomo ao patrimônio público no caso de descumprimento dos requisitos propostos, garante que o imóvel não seja desviado do propósito de servir ao interesse público, justificando com jurisprudências de Tribunais que autorizam tal prática. Além disso, ressalta que o mesmo é extremamente vantajoso para o Município, trazendo beneficios tangíveis e de longo prazo para toda a coletividade. PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Situado na Avenida Brasil, nº. 883 CEP - 87980-000 - Centro - ltaúna do Sul - PR Fone: ( 44) 3436-1659 http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/0001-64 Quanto ao Projeto, no art. 2° consta os encargos a serem cumpridos, no art. 3º a fiscalização a cargo da Secretaria de Planejamento Econômico, no art. 4º a reversão do imóvel no caso de descumprimento dos encargos, no art. 6° consta que o atual comodatário deverá assinar termo de renúncia de indenização, no qual se compromete a não ingressar com qualquer ação judicial ou administrativa visando a indenização ou ressarcimento. Assim, o Projeto de Lei se reveste de legalidade, eis que autorizada pelo art. 17 da Lei 8.666/93 e Lei 14.1333/2021 conforme razões expostas, cabendo a cada Vereador a análise quanto a devida conveniência e oportunidade, não havendo assim impedimentos legais para o prosseguimento e eventual aprovação do Projeto de Lei Substituto ao Projeto de Lei nº 38/2023. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de legalidade, não havendo desrespeito aos princípios da Administração Pública, cabendo a cada Vereador decidir se o mesmo é oportuno e conveniente aos interesses dos munícipes de Itaúna do Sul/PR. Portanto, voto pel Sala as Comissões, 29 de novembro de 2023. Vereador SILVIO D PODER LEGISLATIVO - 1T AÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Situado na Avenida Brasil, nº. 883 CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR Fone: ( 44) 3436-1659 http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.61 I.635/0001-64 IV-RESULTADO DA VOTAÇÃO Reunidos os Senhores Vereadores, em 29 de novembro de 2023, após leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem: Luciano dos Santos (Presidente):()() com o Relator ( ) contrário ao Relator Israel dos Santos (Membro): ()()como Relator ( ) contrário ao Relator Resultado: Dessa forma, reunidos os vereadores votaram da seguinte forma: (3) votos pela aprovação e ( O ) votos pela reprovação do Parecer. Portanto, ficou o parecer proferido pelo Relator da Comissão: Ç>ç) APROVADO ( ) REPROVADO. Presidente da Comissão de Legisla ão, Justiça e Redação Final Vereador SILVIO Relator da Comissão de Legi Z IDOSSANTOS e Redação Final