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materia nº 19/2023

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 19 / 2023
Date 2023-11-29
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em apreciação ao Projeto de Lei nº 038/2023 de iniciativa do Executivo Municipal.
native_id1783

Autoria

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PODER LEGISLATIVO. ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
Fone: (44) 3436-1659 
http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/0001-64 
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Assunto: Anteprojeto Substitutivo ao Projeto de Lei nº 38/2023 que 
autoriza o Poder Executivo a transferir a propriedade de imóvel 
originalmente concedido em sistema de comodato, sob amparo da Lei 
Municipal nº 1.466/2022, reiniciando o prazo para cumprimento dos 
encargos. 
I - RELATÓRIO 
O presente Projeto de Lei nº 38/2023, proposto pelo Chefe do 
Executivo Municipal de Itaúna do Sul, visa autorizar a transferência de imóvel de 
propriedade do Município de Itaúna do Sul, situado no Parque Industrial e dá outras 
providências. 
Conforme se observa da justificativa anexa ao Projeto, o 
mesmo visa autorizar o Poder Executivo a realizar a transferência do imóvel de 
propriedade do Município de ltaúna do Sul à empresa V DE ALMEIDA SANTANA GAS 
YPE CNPJ 28.765.489/0001-0l, sendo que a finalidade dessa transferência é permitir que 
a empresa possa dar continuidade às atividades econômicas no referido imóvel e manter 
a utilização produtiva do imóvel, evitando que fique desocupado. Foram juntados 
diversos anexos ao Projeto, entre eles Certidão de Avaliação (substituída em 23 de 
outubro de 2023), Matrícula do bem, documentos da empresa que deseja receber o bem 
do Município (V. de Almeida Santana Gas Ypê), Termo de Compromisso feito entre as 
duas empresas, despacho do Prefeito, Instrumento Particular de Cessão para a primeira 
empresa, cópia da Lei 448/2005 e documentos da empresa Maria do Carmo Sarmento 
Confecções do Vestuário, última empresa a ocupar o barracão. 
Foi apresentado Parecer Jurídico ao Projeto Substitutivo, 
datado de 30 de outubro de 2023. 
PODER LEGISLATIVO- ITAÚNA DO SUL 
ESTADO DO PARANÁ 
Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
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http://www.itaunadosul.pr.leg.br/ CNPJ: 80.611.635/0001-64 
A Comissão de Obras e Serviços Públicos manteve o mesmo 
Parecer proferido anteriormente. 
Na data de 09 de novembro de 2023, esta Comissão oficiou o 
Executivo solicitando informações a cerca do Projeto, especialmente sobre a aplicação da 
Lei 1466/2022 no caso. 
Houve resposta pelo Executivo Municipal em 23 de 
novembro de 2023, com as respostas e parecer jurídico datado da mesma data. 
Passo à análise. 
II-ANÁLISE 
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de 
Leis, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os 
assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da 
proposição, ou seja, analisar a conveniência, utilidade e oportunidade. 
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é 
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os 
projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa 
disposição em contrário. 
Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica 
do Município, artigo 46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a 
matéria para votação e discussão. 
Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto 
de lei é proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da 
Constituição Federal por ser de interesse local. 
Analisando o Projeto em tela, observa-se que há respaldo 
legal para a matéria ora analisada, pelas razões que serão expostas a seguir. 
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Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
CEP - 87980-000 - Centro - Itaúna do Sul - PR 
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Conforme resposta apresentada pelo Executivo Municipal em 
23 de novembro de 2023 ao Oficio encaminhado por esta Comissão, o Chefe do Executivo 
ressaltou que a escritura pública definitiva do imóvel ao novo empreendedor somente será 
dada após o prazo de 1 O anos e se cumpridos totalmente os encargos e que a proposta visa 
fomentar o desenvolvimento econômico local. Ressaltou ainda que a opção de licitação e 
concessão real de uso não se mostra viável, devido ao longo processo de retrocessão do 
imóvel, que provavelmente seria judicializado, causando atrasos significativos e prejuízos 
no imóvel por desuso, razão pela qual o interesse público se adequa mais a proposta de 
dispensa de licitação previsto nas leis 8.666/93 e 14.133/2021. 
Do mesmo modo, o Chefe do Executivo fez questão de 
ressaltar que o interesse público está claramente justificado pela necessidade de promover 
o desenvolvimento econômico e social em Itaúna do Sul, especialmente considerando o 
déficit de empregos e a urgência em reativar o imóvel, bem como a rápida transferência 
do imóvel a um novo empreendedor, comprometido em cumprir com os encargos que 
promovem geração de renda e emprego justifica plenamente a dispensa de procedimento 
li citatório. 
Do mesmo modo, o parecer jurídico apresentado pelo 
advogado Dr. Oseas ressaltou a conformidade do projeto com os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, eficácia, interesse público e economicidade, bem como pela 
viabilidade da dispensa de licitação para a doação com encargos propostos e a 
consonância com as diretrizes de interesse público, porque o fato de o atual possuidor 
estar disposto a entregar o imóvel de forma amigável, evitando assim um processo de 
reversão mais complexo e potencialmente litigioso, representa uma justificativa 
excepcional, sendo que a cláusula de retomo ao patrimônio público no caso de 
descumprimento dos requisitos propostos, garante que o imóvel não seja desviado do 
propósito de servir ao interesse público, justificando com jurisprudências de Tribunais 
que autorizam tal prática. Além disso, ressalta que o mesmo é extremamente vantajoso 
para o Município, trazendo beneficios tangíveis e de longo prazo para toda a coletividade. 
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Quanto ao Projeto, no art. 2° consta os encargos a serem 
cumpridos, no art. 3º a fiscalização a cargo da Secretaria de Planejamento Econômico, no 
art. 4º a reversão do imóvel no caso de descumprimento dos encargos, no art. 6° consta 
que o atual comodatário deverá assinar termo de renúncia de indenização, no qual se 
compromete a não ingressar com qualquer ação judicial ou administrativa visando a 
indenização ou ressarcimento. 
Assim, o Projeto de Lei se reveste de legalidade, eis que 
autorizada pelo art. 17 da Lei 8.666/93 e Lei 14.1333/2021 conforme razões expostas, 
cabendo a cada Vereador a análise quanto a devida conveniência e oportunidade, não 
havendo assim impedimentos legais para o prosseguimento e eventual aprovação do 
Projeto de Lei Substituto ao Projeto de Lei nº 38/2023. 
III - VOTO DO RELATOR 
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de 
legalidade, não havendo desrespeito aos princípios da Administração Pública, cabendo a 
cada Vereador decidir se o mesmo é oportuno e conveniente aos interesses dos munícipes 
de Itaúna do Sul/PR. Portanto, voto pel 
Sala as Comissões, 29 de novembro de 2023. 
Vereador SILVIO D 
PODER LEGISLATIVO - 1T AÚNA DO SUL 
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Situado na Avenida Brasil, nº. 883 
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IV-RESULTADO DA VOTAÇÃO 
Reunidos os Senhores Vereadores, em 29 de novembro de 
2023, após leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem: 
Luciano dos Santos (Presidente):()() com o Relator ( ) contrário ao Relator 
Israel dos Santos (Membro): ()()como Relator ( ) contrário ao Relator 
Resultado: Dessa forma, reunidos os vereadores votaram da seguinte forma: (3) votos 
pela aprovação e ( O ) votos pela reprovação do Parecer. Portanto, ficou o parecer 
proferido pelo Relator da Comissão: Ç>ç) APROVADO ( ) REPROVADO. 
Presidente da Comissão de Legisla ão, Justiça e Redação Final 
Vereador SILVIO 
Relator da Comissão de Legi 
Z IDOSSANTOS 
e Redação Final 

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