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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
www .itaunadosul.pr.leg.br
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2024
Súmula: DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTO E REMUNERAÇÕES DOS
SERVIDORES E AGENTES DO PODER EXECUTIVO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL-PR APROVOU.E EU, SIDNEI
CARRILHO PELIZER PRESIDENTE DO LEGISLATIVO ENCAMINHA PARA SANÇÃO
GOVERNAMENTAL O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
e Art. 1º - Fica concedido revisão geral anual de 4.62% (quatro inteiros e sessenta e dois
centésimos por cento) e será aplicado a todos os servidores efetivos (quadro geral e magistério,
Cargos em Comissão, Conselho Tutelar, Contratos temporários e Agentes Políticos (Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários).
e Parágrafo Único — O percentual previsto no caput deste corresponde a inflação entre janeiro e
dezembro de 2023, medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do
Instituto Brasileiro de Geografia e Pesquisa (IBGE).
e
* Art. 2º - Fica concedida aos servidores efetivos e inativos integrantes do quadro do magistério,
além do percentual medido pelo IPCA, também a recomposição do piso nacional do magistério,
correspondendo a um reajuste total de 12,44% (doze inteiros e quarenta e quatro centésimos por
cento), com reflexo em toda a carreira, em observância ao contido artigo 5º da Lei nº 11.738, de 16
de julho de 2008 e demais legislação pertinente.
e
* Art. 3º - Fica autorizado, no mesmo percentual previsto no artigo 1º, os vencimentos de todos os
servidores inativos do município, aposentados e pensionistas, com reposição prevista no 8 8º do
Art, 40 da Constituição Federal e Art. 72 da Emenda Constitucional nº 41/2003.
.
* Art. 4º - Ao vencimento da tabela dos Servidores que, após a aplicação do disposto nos artigos
anteriores, resultar inferior ao salário-mínimo nacional, será aplicado valor equivalente a este.
e
e Art. 5º - Aos valores das carreiras que resultarem acima do subsídio do Prefeito, serão aplicados
o valor equivalente a este.
Art. 6º - Em razão do disposto nesta Lei:
|- O anexo IV da lei municipal nº 1276/2019 (quadro do magistério - 20 horas) passará a
forma do anexo | da presente lei; 1
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Il - O anexo V da lei municipal nº 1276/2019 (quadro do magistério — 40 horas) passará a viger na
forma do anexo Il da presente lei;
Hi — O anexo Ill da Lei Complementar nº 001/2022 passará a viger na forma do anexo III desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º
de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
aNA DO SUL | A
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