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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 01/2022, que dispõe sobre o plano de carreiras dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Itapuna do Sul, para adequar os vencimentoss dos cargos de Agente de Vigilância Epidemiológica e Agente de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-21T10:56:03.964705-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
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Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
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: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2024
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E SÚMULA: Altera a Lei Complementar Municipal nº 01/2022, que
dispõe sobre o plano de carreiras dos servidores públicos do
*: Poder Executivo do Município de Itaúna do Sul, para adequar os
vencimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde,
Agente de Combate às Endemias, Agente de Vigilância
Epidemiológica e Agente de Vigilância Sanitária, e dá outras
providências.
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A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei
Carrilho Pelizer, Presidente do Poder Legislativo Municipal,
encaminho para sanção 0 seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º - Esta Lei Complementar tem por objetivo promover a adequação dos vencimentos dos
servidores públicos ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às
Endemias, Agente de Vigilância Epidemiológica e Agente de Vigilância Sanitária, enquadrados na
referência K do plano de tarreiras dos servidores do Poder Executivo do Município de Itaúna do
Sul, conforme estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 01/2022.
Art. 2º - Fica estabelecido que o vencimento inicial para os cargos de referência K do quadro de
servidores do Poder Executivo Municipal será de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro
reais). ajustado conforme a necessidade de alinhamento com o piso salarial nacional estabelecido
para categorias equivalentes.
Art. 3º - O vencimento estipulado no Art. 2º desta Lei Complementar aplica-se igualmente aos
servidores ativos, inativos e pensionistas dos respectivos cargos, garantindo-se a paridade conforme
preceituado pelas normas legais vigentes.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias. previstas no orçamento do Município, observando-se as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
At. 5º - Fica instituído, conforme detalhado no anexo único da presente Lei, os novos valores de
vencimento para os cargos enquadrados na carreira de referência “K”, que compreende os
profissionais Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, Agente de Vigilância
Epidemiológica e Agente de Vigilância Sanitária.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a retroativos ao dia 1º de janeiro do presente exercício fiscal—
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições en contrário. BN
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