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nico oscysssor | | DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2024
ATO ey po
Dispõe sobre a regulamentação da Lei 14.133 de 2021 na parte que
“ dispõe sobre dispensas de licitação na forma física, no âmbito do
Y CE. PRESIDENTE 1 : * Poder Legislativo de Itaúna do Sul. Estado do Paraná.
O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU c o PRESIDENTE SIDNEI CARRILHO PELIZER, no uso de suas
atribuições legais. em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul/PR,
Regimento Interno desta Casa de Leis e demais dispositivos aplicáveis a espécie. PROMULGA o
presente DECRETO LEGISLATIVO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto Legislativo tem por objetivo regulamentar o disposto na Lei 14.133 de 2021
no que tange as dispensas de licitação em sua forma física. no âmbito da Câmara Municipal de
Itaúna do Sul/PR.
Art. 2º Dentro do prazo fixado no artigo 176. inciso II da Lei 14.133/2021, a Administração
Municipal adotará a dispensa de licitação. na forma física, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores. no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133. de 2021:
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021:
KI - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do
disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível: e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos
termos do $ 6º do art. 82 da Lei nº 14.133. de 2021.
$ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites. referidos nos incisos | e II do caput
deste artigo, deverão ser observados:
I- o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e ;
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II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles
relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
$ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado. identificada pelo nível de
subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
$ 3º O disposto no & 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais)
de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças. de que trata o $ 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
8 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras. obras e serviços
contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências
executivas na forma da lei.
& 5º Quando do enquadramento de bens. serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste
artigo. a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela
adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº
14.133. de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848. de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
$ 6º Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento
próprio.
$ 7º Os valores mencionados neste Decreto Legislativo serão atualizados em conformidade com os
atos editados pela União. sem a necessidade de editar ato próprio pela Câmara.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma física. será instruído com os seguintes
documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e. se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de
riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo:
II - estimativa de despesa, nos termos do regulamento próprio:
II - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso. que demonstrem o atendimento dos
requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de o com o compromisso
a ser assumido; Vá Pd
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V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima
necessária;
VI - razão de escolha do contratado:
VII - justificativa de preço. se for o caso: e
VIII - autorização da autoridade competente.
$ 1º Na hipótese de registro de preços. de que dispõe o inciso IV do art. 2º. somente será exigida a
previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do
contrato ou de outro instrumento hábil.
$ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público
em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
$ 3º No caso de contratação direta de bens de pequeno valor com fundamento no art. 75, Tou ll e $
3º e 74 da Lei 14133/2021. em que ocorra a baixa complexidade da contratação, a imediata entrega
do bem ou utilização de minutas de instrumentos de contrato ou outros ajustes previamente
padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico, não é necessária a análise jurídica pelo órgão
de assessoramento.
Art. 4º O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização
do procedimento de contratação. objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais
interessados:
I- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado:
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso Il do art. 3º,
observada a respectiva unidade de fornecimento:
HI - o local e o prazo de entrega do bem. prestação do serviço ou realização da obra:
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123/2006.
V- as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VI-a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado
o horário comercial.
VII - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços. sendo
facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor
de licitações, mediante protocolo. a )
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$ 1º O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias
úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial do
Município.
& 2º Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do valor previsto no
artigo 2º, incisos 1 e II deste Decreto Legislativo. fica facultando a Administração Pública a
publicação do edital de que trata o “caput” ou a realização de estimativa de preços
concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.
Art. 5º O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do Município, bem como será
disponibilizado sua integra no site oficial do órgão.
Art. 6º O fornecedor interessado. após a divulgação do aviso de contratação direta. encaminhará,
por meio eletrônico ou por protocolo. no setor de licitações. a proposta com a descrição do objeto
ofertado. a marca do produto. quando for o caso. e o preço. até a data e o horário estabelecidos para
abertura do procedimento. devendo, ainda. apresentar declarações com as seguintes informações:
1- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública:
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte. nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006, quando couber:
IH - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes
do procedimento;
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para
reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se
couber; e
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo
órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação
não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.
CAPÍTULO TI
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DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
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Art. 8º Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação. o órgão ou entidade realizará a
verificação da conformidade das propostas recebidas. quanto à adequação ao objeto e à
compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de
classificação.
Art. 9º Definido o resultado do julgamento. quando a proposta do primeiro colocado permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação. o órgão ou a entidade poderá negociar
condições mais vantajosas.
& 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa, nos termos do $2º do art. 4º deste Decreto Legislativo, a
verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar. no mínimo. o
número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
$ 2º Concluída a negociação, se houver. o resultado será registrado na ata do procedimento. devendo
esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem
de classificação. quando o primeiro colocado. mesmo após a negociação, for desclassificado em
razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado
o disposto nos 88 1º e 2º do art. 9º.
Art. 11. Definida a proposta vencedora. o órgão ou a entidade deverá solicitar. o envio da proposta,
adequada conforme negociação. e, se necessário. de documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas
com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta
deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente. as
condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
$ 1º Os documentos de habilitação deverão ser enviados via email ou colado no setor de
licitação até a data e horário previstos no edital.
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Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega
de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4
(um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto
para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "ce" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133,
de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal.
social e trabalhista e. das pessoas físicas. a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 12, o fornecedor será
habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão
ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação.
até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento:
HI - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua
situação no que se refere à habilitação: ou
III - valer-se. para a contratação. de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao
procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que
atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos 1 e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o
procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO —
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Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação. o processo será encaminhado à
autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que
couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021,
e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e
documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.
Art. 19. No caso de contratação direta. a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de
assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.
Art. 20. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal-de Itaúna do Sul/PR. 19 de fevereiro de 2024.
SIDNÉI CARRILHO PELIZER
É 7 Presidente