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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2024
Dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de
serviços de pronto pagamento conforme estabelece o art. 95, 82º, da
Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo de Itaúna
do Sul, Estado do Paraná.
O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO DO
APROVOU e o PRESIDENTE SIDNEI CARRILHO PELIZER. no uso de suas
legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul/PR,
Interno desta Casa de Leis e demais dispositivos aplicáveis a espécie, PROMULGA o
presente DECRETO LEGISLATIVO:
CONSIDERANDO que a Lei 8.666/93 foi revogada em 30 de dezembro de 2023
conforme art. art. 193, II, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 198/2023
da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos no art. 5º da
referida lei, assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657. de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);
CONSIDERANDO que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a
Administração. salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto
pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao disposto no $ 2º do art.
95 da Lei Federal nº 14.133/2021. fixado atualmente em R$ 11.981.20. conforme
Decreto 11871/2023 que atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021.
Art. 1º Este Decreto Legislativo dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação
de serviços de pronto pagamento pela Lei Federai nº 14.133/2021, no âmbito do Poder Legislativo
do Município de Itaúna do Sul/PR.
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Art. 2º As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto
no $2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sendo que no âmbito do Poder Legislativo de Itaúna
do Sul/PR serão entendidos aqueles de valor não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
constante do artigo citado e Decretos editados atualizando o seu valor, o que equivale atualmente
ao valor de R$ 2.995,30 (dois mil novecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos).
Parágrafo Único. Sempre que houver atualização do valor previsto no $ 2º do art. 95 da Lei Federal
nº 14.133/2021. será automática a atualização do valor no âmbito do Poder Legislativo do Município
de Itaúna do Sul/PR no mesmo percentual previsto no caput deste artigo.
Art. 3º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento.
as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação. dispensa ou
inexigibilidade. dentro do limite estabelecido. nos seguintes casos:
IT - Despesa com material de consumo:
II - Despesa com serviços de terceiros:
HI - Despesas com taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de
documentos, publicações diversas e serviços postais:
IV - Taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo de capacitação, o
treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Municipal:
V - Serviços gráficos. fotográficos. confecção de carimbos. confecção de chaves. entre outros:
VI - Aquisição de certificado digital;
VII - Despesa Extraordinária e urgente. cuja realização de serviços não permita demora na
execução:
VIII - Outras despesas urgentes ou inadiáveis;
Parágrafo único: A realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento
deverá ser devidamente justificada e ser autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4º Os pedidos de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento serão feitas
através de pedido ao Presidente, no qual o solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter
a despesa ao processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas.
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Art. 5º O requerimento de Pronto Pagamento deverá constar as seguintes informações:
I - Identificação da pequena compra ou prestação de serviços de pronto pagamento, bem como
Justificativa da necessidade da despesa e/ou aquisição;
II - Dotação Orçamentária:
HIT - Prazo para entrega da pequena compra ou realização da prestação de serviços:
IV - Juntada de orçamentos. notas fiscais. pesquisa de preços junto ao TCE, banco de preços, nota
paraná, ou outro documento que comprove o preço de mercado da pequena compra ou prestação de
serviços de pronto pagamento:
V — Indicação de elemento de despesa e fonte de pagamento:
VI - Autorização do Chefe do Poder Legislativo.
$1º As compras realizadas em desconformidades com as regras acima, poderão ensejar a instauração
de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério do Controle Interno.
$2º Ficam proibidas as pequenas compras e contratação de prestação de serviços de pronto
pagamento sem observância do disposto neste artigo, com exceção das situações previstas na Lei
Municipal 1.439/2021, que institui o regime de adiantamento no Poder Legislativo de Itaúna do Sul,
as quais continuam reguladas pela lei citada.
Art. 6º Cabe à Divisão de Contabilidade verificar. antes de registrar o empenho, se foram cumpridas
as disposições deste Decreto, bem como os limites orçamentários da aquisição do bem e/ou serviço.
Art. 7º O Pronto Pagamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela
para a qual foi autorizado.
Art. 8º O pagamento só deverá ser realizado com o correspondente comprovante. que deverá estar
em nome e o CNPJ da Câmara Municipal de Itaúna do Sul.
Art. 9º Em todos os comprovantes de despesa, deverá constar o atestado de recebimento do material
ou da prestação de serviço.
Art. 10. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Ko
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Caímára Municipal de Itaúna do Sul/PR. 19 de fevereiro de 2024.
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