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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-01-19
EmentaDispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021 e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná.
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2024-03-21T11:19:50.240438-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
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Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que
”
trata a Lei nº 14.133/2021 e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica,
no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná.
O PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU e o PRESIDENTE SIDNEI CARRILHO PELIZER, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Itaúna do Sul/PR,
Regimento Interno desta Casa de Leis e demais dispositivos aplicáveis a espécie. PROMULGA o
presente DECRETO LEGISLATIVO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação. na forma eletrônica, de que trata a Lei nº
14.133/2021 e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica. no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna
do Sul, Estado do Paraná.
Parágrafo único: A instituição do sistema de dispensa eletrônica não exclui a utilização de
dispensas na forma física dentro do prazo fixado no art. 176, Il da Lei 14133/2021, conforme
previsto no art. 2º, $ 6º do Decreto Legislativo nº 02/2024.
Do Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 2º O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada, para a realização dos
procedimentos de contratação direta de obras. bens e serviços. incluídos os serviços de engenharia.
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Das Hipóteses de uso
Art. 3º A Câmara Municipal poderá adotar a dispensa de licitação na forma eletrônica. nas seguintes
hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021:
Il - Contratação de bens e serviços. no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº
14.133/2021:
HI - Contratação de obras, bens e serviços. incluídos os serviços de engenharia. nos termos do
disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. quando cabível; e
IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos
termos do $ 6º do art. 82 da Lei nº 14.133/2021.
8 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput,
deverão ser observados:
I- O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
IT - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza. entendidos como tais aqueles
relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
8 2º Considera-se ramo de atividade, a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do
seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF). vinculada:
I- À classe de materiais. utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de
Catalogação de Material e serviços do Governo federal (CATMAT e CATSER) e do Sistema
Integrado de Administração e Serviços Gerais — SIASG: ou
N-À descrição das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo
federal:
83º O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 9.584,97 (nove mil
quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) de serviços de manutenção de veículos
automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças. de que trata o
$ 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
8 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste
artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela
adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº
14.133/2021. e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848. de 7 de dezembro de 1940 (Código al).
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CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Da Instrução
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação. na forma eletrônica. será instruído. no mínimo.
com os seguintes documentos:
I- Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar simplificado.
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo:
II - Estimativa de despesa;
HI - Parecer jurídico e pareceres técnicos. se for o caso, que demonstrem o atendimento dos
requisitos exigidos:
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso
a ser assumido:
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima
necessária:
VI - Razão de escolha do contratado:
VII - Justificativa de preço, se for o caso; e
VII - Autorização da autoridade competente.
$ 1º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público
em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal promotora do procedimento.
$ 2º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que
os atos e os documentos de que trata este artigo. constantes dos arquivos e registros digitais, serão
válidos para todos os efeitos legais.
$ 3º No caso de contratação direta de bens de pequeno valor com fundamento no art. 75. Ioull e $
3º e 74 da Lei 14133/2021, em que ocorra a baixa complexidade da contratação, a imediata entrega
do bem ou utilização de minutas de instrumentos de contrato ou outros ajustes previamente
padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico, não é necessária a análise jurídica pelo órgão
de assessoramento.
8 4º Na hipótese de registro de preços. somente será exigida a previsão de recursos orçamentá os,
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quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
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$ 5º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público
em sítio eletrônico oficial da Entidade promotora do procedimento.
$ 6º Recebida a formalização da demanda pela autoridade competente, esta poderá decidir pela
devolução para corrigir ou sanar vícios ou dúvidas quanto a solicitação. ou. havendo necessidade
em decorrência da complexidade do objeto. determinar a realização de Estudo Técnico Preliminar
Simplificado ou projeto básico, caso em que será necessário a elaboração de Termo de referência.
nos termos do $2º do art. 18 da Lei 14.133/2021. quando tratar-se:
I— Serviços de manutenção de veículos automotores incluindo peças. definidos no inciso II do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133/2021:
II — Contratações definidas nos termos dos incisos Il ao XVIII, do art. 75 da Lei nº 14.133/2021:
HI — Serviços técnicos operacionais ou de apoio administrativo que exija a indicação de
profissionais habilitados para realização do objeto ou serviços com dedicação de mão de obra
exclusiva.
Do Edital
Art. 5º. A Entidade deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização do
procedimento de contratação. objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais
interessados:
I- A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado:
IH - As quantidades e o preço estimado de cada item, observada os termos do $3º, e ressalvado o
disposto no $4º deste artigo.
III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra:
IV - A observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
V - As condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VI- A datae o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado
o horário comercial. observado os termos do $1º.
VII - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
VIII — Endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preço:
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$ 1º O prazo fixado para recebimento das propostas e julgamento do procedimento. não será inferior
a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa
oficial da Câmara Municipal.
$ 2º Fica facultada a publicação do edital ou Aviso de Dispensa de que trata o “caput”, nas
contratações cujo valor total não ultrapasse o valor previsto no $ 2º do art. 95 da Lei 14.133. de 1º
de abril de 2021 ou situações de urgência desde que devidamente fundamentada.
$ 3º O valor estimado de cada item deverá proceder na forma do Decreto Legislativo que dispõe
sobre a realização de pesquisa de preço no âmbito do Poder Legislativo. observando o art. 23. $1º
da Lei 14.133/2021, devendo ser realizada sobre os seguintes parâmetros:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos
sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde.
observado o índice de atualização de preços correspondente:
II - Contratações similares feitas pela Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR ou pelo Poder
Executivo, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços. inclusive mediante sistema de registro de preços. observado o índice de atualização de
preços correspondente:
II - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente
aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo.
desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses
de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com. no mínimo. 3 (três) fornecedores. mediante solicitação formal de cotação.
por meio de ofício ou e-mail. desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores
e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data
de divulgação do edital.
8 4º Havendo proposta inferior ao preço estimado apresentada por fornecedor que compôs a
pesquisa de preço nos termos do inciso IV do $3º. ou decorrente do resultado de busca junto aos
portais e sítios eletrônicos do governo (incisos I, Il e II do 83º). o edital ou aviso de dispensa
constara o menor valor do item.
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Art. 6º Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do procedimento
e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis. contados da data de divulgação do aviso de
contratação direta.
Da Divulgação
Art. 7º O procedimento será divulgado na plataforma de pregão utilizada pela Câmara Municipal e
no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Do Fornecedor
Art. 8º O fornecedor interessado. após a divulgação do aviso de contratação direta. encaminhará,
exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso. e o preço. até a data e o horário estabelecidos para
abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
I- A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública:
II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei
Complementar nº 123. de 2006, quando couber;
HI - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes
do procedimento;
IV - A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes
e verdadeiras:
V - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para
reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213. de 24 de julho de 1991, se
couber; e
VI - O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o fornecedor poderá parametrizar
o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I- A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir, eim
oferta; e
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I - Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido
e o intervalo de que trata o inciso I.
$ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de
disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
$ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput. possuirá caráter sigiloso para os demais
fornecedores e para a contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos
de controle externo e interno.
Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus
decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo
sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Da Abertura
Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo
sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou
superior a 6 (seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput. o procedimento
será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Do Envio de lances
Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em
relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de
diferença de valores ou de percentuais entre os lances. que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
$ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado
primeiro no sistema.
$ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos. desde que inferior ao último por ele ofertado
e registrado pelo sistema.
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Art. 13. Durante o procedimento. os fornecedores serão informados. em tempo real. do valor do
menor lance registrado. vedada a identificação do fornecedor.
Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Do Julgamento
Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 12. a Entidade realizará a
verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao
objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 16. Definido o resultado do julgamento. quando a proposta do primeiro colocado permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, a Entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
$ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta
economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e
deverá considerar. no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles
ofertados.
8 2º Concluída a negociação. se houver. o resultado será registrado na ata do procedimento. devendo
esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente
por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação. quando o primeiro colocado, mesmo após
a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
definido para a contratação. observado o disposto nos $$ 1º e 2º do art. 16.
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Art. 18. Definida a proposta vencedora, a Entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio
da proposta e, se necessário, dos documentos complementares. adequada ao último lance ofertado
pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas
com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços. esta
deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Da Habilitação
Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente. as
condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021.
$ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema de cadastramento
mantido pela Câmara, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas
disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados
constantes dos sistemas.
$ 2º O disposto no $ 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
8 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para
a habilitação, na forma estabelecida no $ 1º, ou de documentos não constantes do sistema de
cadastramento, a Entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses
por meio do sistema.
Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega
de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4
(um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto
para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c”" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº
14.133/2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal
federal, estadual, municipal. social e trabalhista e. das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda
Federal, Estadual e Municipal.
Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 19. o forgfecedor será
habilitado. Ê
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Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a
Entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até
a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Do Procedimento fracassado ou deserto
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, a Entidade poderá:
I- Republicar o procedimento:
II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua
situação no que se refere à habilitação: ou
HI - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao
procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que
atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o
procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Da adjudicação ce homologação
Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação. o processo será encaminhado à
autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado. no que
couber. o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Da aplicação
Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133/2021. e
em outras legislações aplicáveis. sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa
ou da rescisão do instrumento contratual. y
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Das orientações gerais
Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances
observarão o horário de Brasília, Distrito Federal. inclusive para contagem de tempo e registro no
Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 26. A Entidade, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica
responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Entidade deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da
ferramenta informatizada de que trata este Decreto Legislativo. protegendo-os contra danos e
utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu
representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou a
Entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso
indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Da vigência
Art. 28. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de
Itaúna do Sul/PR, 19 de fevereiro de 2024.
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