br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

materia nº 19/2024

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, em apreciação ao Projeto de Lei Complementar nº 06/2023.
native_id1885

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-04T13:38:27.847823-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul — PR
Fone: (44) 3436-1659
http://www. itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar nº 006/2023 que delimita o Perímetro Urbano do
Município de Itaúna do Sul/PR e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei Complementar nº 006/2023 que dispõe sobre
o Plano Diretor Municipal do Município de Itaúna do Sul/PR e dá outras providências.
O Projeto inicialmente foi apresentado em 20 de outubro de 2023, sendo substituído pelo
Executivo em 17 de novembro de 2023.
A Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico favorável. Passo à análise.
Hl- ANÁLISE
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
compete à Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos
aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja,
analisar a conveniência, utilidade e oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro. do mesmo artigo é obrigatória
a audiência da Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos
legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário.
Desse modo. constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do
Município. artigo 46. inciso IV. o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para
votação e discussão.
Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é
proposto pelo Chefe do Executivo. nos termos do artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal por ser
de interesse local. bem como foi encaminhada como Projeto de Lei Complementar. o que está correto.
Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez
que está de acordo com a Constituição Federal (art. 182 e seguintes), Lei 10.257/2001 (Estatuto da
LS éYW
PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 - Centro — Itaúna do Sul - PR
Fone: (44) 3436-1659
http://www. itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64
Cidade). Lei 13.311/2016 e Lei Estadual 15.229/2006, sendo que esta trata das normas de execução
do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual.
Nota-se ainda que após solicitação feita pela Câmara de Vereadores,
foram juntados pelo Poder Executivo os documentos anexos ao Projeto, entre eles o Relatório de
Atividades feito pela empresa Líder Engenharia e Gestão de Cidades. sendo juntadas também as Atas
das Audiências Públicas realizadas, em que toda a comunidade foi convidada a participar e vários
outros documentos correlatos.
Desse modo. como se observa, o Projeto de Lei Complementar 06/2023
foi elaborado por especialistas dos diversos setores, razão pela entende que trata-se de algo oportuno,
conveniente e sua aprovação é necessária. contudo algumas alterações são necessárias ao Projeto.
como se vê:
deotok
EMENDA MODIFICATIVA nº 02/2024
(Ao anteprojeto de Lei Complementar nº 06/2023)
Análise da Súmula e do art. 11 do Anteprojeto
de Lei Complementar nº 06/2023.
A Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições conferidas
por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 06/2023:
Art. 1º Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei Complementar nº 06/2023, passando a ter a seguinte
redação:
Delimita o Perímetro Urbano do Município de Itaúna do Sul/PR.
Art. 2º Fica alterado o art. 11 do Projeto de Lei Complementar nº 05/2023, que passará a ter a seguinte
redação:
PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul - PR
ERUNA Do sal | Fone: (44) 3436-1659
gba SE andor http://www. itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64
Art. 126. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal
732/2009.
Art. 3º - O restante da matéria permanece inalterado.
mk
Desse modo. com as alterações propostas, observa-se há fundamento
legal para a aprovação da matéria. estando de acordo com a Lei Complementar nº 95/98. que trata de
técnica legislativa.
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente,
pois nosso Município necessita de atualização em seu Plano Diretor. pois o atual é datado de 2009.
Por fim, ressalta-se que com as alterações propostas. esta Comissão
entende que não existe razão que impeça a aprovação do Projeto de Lei em tela. nos termos da
legislação em vigor. inclusive a Lei Orgânica Municipal.
HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto. o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e
boa técnica legislativa, devendo. contudo. ser realizada uma emenda na Súmula e no artigo 11.
conforme apresentado. Com a apresentação da.emenda, voto pelo acolhimento da proposição.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2024.
Vereador SILVIO DRMAZZI DOS SANTOS
PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul — PR
Fone: (44) 3436-1659
http://www. itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64
IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores. em 28 de fevereiro de 2024, após
leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Luciano dos Santos (Presidente): (>) com o Relator ( |) contrário ao Relator
Israel dos Santos (Membro): (X) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( > ) votos pela aprovação e (O ) votos pela
reprovação do Parecer, ficando o parecer: (><) APROVADO ( ) REPROVADO

open original →