PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 - Centro — Itaúna do Sul - PR
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar nº 007/2023 que dispõe sobre a Lei do Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo do município de Itaúna do Sul/PR e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente Parecer do Anteprojeto de Lei Complementar nº
007/2023 que dispõe sobre a Lei do Zoneamento. Uso e Ocupação do Solo do município de Itaúna
do Sul/PR e dá outras providências. O Projeto foi apresentado inicialmente em 20 de outubro de 2023,
mas apresentava diversas inconsistências. sendo que. então. foi substituído pelo Executivo em 17 de
novembro de 2023.
A Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico favorável.
N- ANÁLISE
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. manifestar-se todos os assuntos nos
aspectos constitucionais e legais. bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição. ou seja.
analisar a conveniência, utilidade e oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória
a audiência da Comissão de Legislação, Justiça € Redação Final em todos os projetos de lei, decretos
legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário.
Desse modo. constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do
Município. artigo 46. inciso IV. o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para
votação e discussão.
Sendo assim. não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é
proposto pelo Chefe do Executivo. nos termos do artigo 30. inciso 1. da Constituição Federal por ser
de interesse local. bem como foi encaminhada como Projeto de Lei Complementar, o que está correto.
Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez
que está de acordo com a Constituição Federal (art. 182 e seguintes), Lei 10.257/2001 (Estatuto da
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Cidade), Lei 13.311/2016 e Lei Estadual 15.229/2006. sendo que esta trata das normas de execução
do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual.
Nota-se ainda que após solicitação feita pela Câmara de Vereadores.
foram juntados pelo Poder Executivo os documentos anexos ao Projeto, entre eles o Relatório de
Atividades feito pela empresa Líder Engenharia e Gestão de Cidades. sendo juntadas também as Atas
das Audiências Públicas realizadas. em que toda a comunidade foi convidada a participar e vários
outros documentos correlatos.
Desse modo. como se observa, o Projeto de Lei Complementar 07/2023
foi elaborado por especialistas dos diversos setores. razão pela entende que trata-se de algo oportuno.
conveniente e sua aprovação é necessária. contudo algumas alterações são necessárias ao Projeto,
como se vê:
deste
EMENDA MODIFICATIVA nº 03/2024
(Ao anteprojeto de Lei Complementar nº 07/2023)
Análise da Súmula e dos artigos 1º e 77 do
Anteprojeto de Lei Complementar nº 07/2023.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições conferidas
por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 07/2023:
Art. 1º Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei Complementar nº 07/2023, passando a ter a seguinte
redação:
Dispõe sobre a Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do município de Itaúna do
Sul/PR.
Art. 2º Fica alterado o art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 07/2023, que passará a ter a seguinte
redação:
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Art. 1º A presente Lei regula o uso e a ocupação do solo urbano e rural no território do
Município de Itaúna do Sul/PR. observadas as disposições das legislações federais e
estaduais relativas à matéria.
Art. 2º Fica alterado o art. 77 do Projeto de Lei C omplementar nº 07/2023. que passará a ter a seguinte
redação:
Art. 77. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação. revogando-se a Lei 733/2009.
Art. 3º O restante da matéria permanece inalterado.
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Desse modo, com as alterações propostas, observa-se há fundamento
legal para a aprovação da matéria, estando de acordo com a Lei Complementar nº 95/98.
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente,
pois nosso Município necessita de atualização em seu Plano Diretor. pois o atual é datado de 2009.
Por fim, ressalta-se que com as alterações propostas. esta Comissão
entende que não existe razão que impeça a aprovação do Projeto de Lei em tela, nos termos da
legislação em vigor, inclusive a Lei Orgânica Municipal.
NI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal. jurídica e
boa técnica legislativa, devendo, contudo, ser realizada uma emenda na Súmula e nos artigos 1º e 77,
conforme apresentado. Com a apresentação da emenda, voto pelo acolhimento da proposição.
Sala das Comissões. 28 de fevereiro de 2024.
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Vereador SILVIO D 2 DOS SANTOS
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IV-— RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores. em 28 de fevereiro de 2024. após
leitura do Parecer do Relator. votaram os vereadores na seguinte ordem:
Luciano dos Santos (Presidente): (X.) com o Relator (|) contrário ao Relator
Israel dos Santos (Membro): (*X) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( > ) votos pela aprovação e (O) votos pela
reprovação do Parecer, ficando o parecer: (X) APROVADO ( ) REPROVADO
ur:
Vereador LUCIANO DOS SANTOS
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Vereador SILVIO D ZI DOS SANTOS
Relator da Comissão de Legis