PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul - PR
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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar nº 008/2023 que dispõe sobre a Lei do Parcelamento
do Solo do município de Itaúna do Sul/PR e dá outras providências.
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei Complementar nº 008/2023 que dispõe sobre
a Lei do Parcelamento do Solo do município de Itaúna do Sul/PR e dá outras providências. O Projeto
inicialmente foi apresentado em 20 de outubro de 2023. mas apresentava diversas inconsistências.
sendo que, então. foi substituído pelo Executivo em 17 de novembro de 2023.
A Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico favorável. Passo à análise.
II- ANÁLISE
Segundo o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à
Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos aspectos
constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja, analisar a
conveniência, utilidade e oportunidade.
De acordo com a disposição do parágrafo primeiro do mesmo artigo é
obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de
lei. decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em
contrário.
Desse modo. constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do
Município, artigo 46, inciso IV. o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para
votação e discussão.
Por isso, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é
proposto pelo Chefe do Executivo. nos termos do artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal por ser
de interesse local. bem como foi encaminhada como Projeto de Lei Complementar. o que está correto.
Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez
que está de acordo com a Constituição Federal (art. 182 e seguintes), Lei 10.257/200] (Estatuto da
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Cidade), Lei 13.311/2016 e Lei Estadual 15.229/2006. sendo que esta trata das normas de execução
do sistema das diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento estadual.
Observa-se que após solicitação feita pela Câmara de Vereadores.
foram juntados pelo Poder Executivo os documentos anexos ao Projeto, entre eles o Relatório de
Atividades feito pela empresa Líder Engenharia e Gestão de Cidades. sendo juntadas também as Atas
das Audiências Públicas realizadas. em que toda a comunidade foi convidada a participar e vários
outros documentos correlatos.
Desse modo, como se observa. o Projeto de Lei Complementar 08/2023
foi elaborado por especialistas dos diversos setores. razão pela entende que trata-se de algo oportuno.
conveniente e sua aprovação é necessária. contudo algumas alterações são necessárias ao Projeto.
como se vê:
Me
EMENDA MODIFICATIVA nº 04/2024
(Ao anteprojeto de Lei Complementar nº 08/2023)
Análise da Súmula, caput do artigo 1º,
parágrafos 3º e 7º do artigo 13 e artigo 75 do
Anteprojeto de Lei Complementar nº 08/2023.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso de suas atribuições conferidas
por lei, apresenta ao plenário a seguinte emenda ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 08/2023:
Art. 1º Fica alterada a Súmula do Projeto de Lei Complementar nº 08/2023, passando a ter a seguinte
redação:
Dispõe sobre a Lei do Parcelamento do Solo do município de Itaúna do Sul/PR.
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 08/2023. que passará a ter
a seguinte redação:
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Art. 1º Esta lei regulamenta, com base nas leis 6.766/79, 9.785/99 e 10.932/04, o
parcelamento para fins urbanos no Município de Itaúna do Sul/PR, obedecidas as demais
normas federais e estaduais relativas à matéria.
(..)
Art. 3º Ficam alterados os parágrafos 3º e 7º do art. 13 do Projeto de Lei Complementar nº 08/2023,
que passarão a ter a seguinte redação:
(..)
8 3º. Por ocasião da apresentação do projeto definitivo de parcelamento do solo, deverá o
mesmo ser acompanhado do cronograma físico financeiro em barras, por 17 períodos
mensais, sendo uma para cada obra a ser executada, de conformidade com os incisos deste
artigo.
0)
8 7º. Os projetos referidos neste artigo deverão obedecer às normas da ABNT aplicáveis
a cada caso.
(-.)
Art. 4º Fica alterado o art. 75 do Projeto de Lei Complementar nº 08/2023, que passará a ter a seguinte
redação:
Amt. 75. Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação. revogando-se a Lei 735/2009.
Art. 3º O restante da matéria permanece inalterado.
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Desse modo, com as alterações propostas, observa-se há fundamento
legal para a aprovação da matéria, estando de acordo com a Lei Complementar nº 95/98, que trata de
técnica legislativa.
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente,
pois nosso Município necessita de atualização em seu Plano Diretor, pois o atual é datado de 2009.
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Por fim, ressalta-se que com as alterações propostas, esta Comissão
entende que não existe razão que impeça a aprovação do Projeto de Lei em tela. nos termos da
legislação em vigor, inclusive a Lei Orgânica Municipal.
HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto. o projeto reveste-se de disciplina legal. jurídica e
boa técnica legislativa, devendo. contudo, ser realizada uma emenda na Súmula, no caput do artigo
1º, nos parágrafos 3º e 7º do artigo 13 e artigo 75 do Anteprojeto de Lei Complementar nº 08/2023.
conforme apresentado. Com a apresentação da emenda, voto pelo acolhimento da proposição.
N
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2024.
N
Vereador SILVIO DE zz DOS SANTOS
Reldçõy: >
IV — RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores. em 28 de fevereiro de 2024, após
leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Luciano dos Santos (Presidente): (7<) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Israel dos Santos (Membro): (>) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( 3 ) votos pela aprovação e (CJ) votos pela
reprovação do Parecer, ficando o parecer: (X) APROVADO ( ) REPROVADO
Vereador LUC DOS SANTOS
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
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Vereador SILVIO DEW Zn DOS SANTOS
Relator da Comissão de Leg joy Justiça-e Redação Final
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