br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

materia nº 25/2024

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-02-28
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em apreciação ao Projeto de Lei Complementar nº 012/2023.
native_id1891

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul - PR
Fone: (44) 3436-1659
http://www. itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar nº 012/2023 que altera o $ 2º do artigo 182 da Lei
nº 322/2001, que institui o Código Tributário do Município de Itaúna do Sul.
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei Complementar nº 012/2023 que que altera o $
2º do artigo 182 da Lei nº 322/2001. que institui o Código Tributário do Município de Itaúna do Sul.
O Projeto inicialmente foi apresentado em 12 novembro de 2023. A Procuradoria Jurídica
apresentou Parecer Jurídico.
Na data de 18 de dezembro de 2023 foi apresentado demonstrativo de impacto
orçamentário-financeiro. Passo à análise.
II- ANÁLISE
De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. manifestar-se todos os assuntos nos
aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja.
analisar a conveniência. utilidade e oportunidade.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro. do mesmo artigo é obrigatória
a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos
legislativos e resoluções que tramitem na Câmara. salvo expressa disposição em contrário.
Desse modo. constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do
Município. artigo 46. inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para
votação e discussão.
Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é
proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal por ser
de interesse local, bem como foi encaminhada como Projeto de Lei Complementar. o que está correto.
Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez
que está de acordo com a Constituição Federal (art. 150, 152 e 156).
PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul — PR
Fone: (44) 3436-1659
http://www. itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64
Observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. Quanto
ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente.
Por fim, ressalta-se que com as alterações propostas. esta Comissão
entende que não existe razão que impeça a aprovação do Projeto de Lei em tela. nos termos da
legislação em vigor, inclusive a Lei Orgânica Municipal.
HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e
boa técnica legislativa, razão pela qual voto pela tramitação e acolhimento da proposição.
ge” o
/
é N
Sala das Comissões, 28 retro de 2024.
A
Vereador SILVIO DE ienipos SANTOS
j
y
IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 28 de fevereiro de 2024, após
leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Luciano dos Santos (Presidente): (X) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Israel dos Santos (Membro): ) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (> ) votos pela aprovação e (O ) votos pela
reprovação do Parecer. ficando o parecer: (<) APROVADO ( ) REPROVADO
|
/
Vereador L ANO DOS SANTOS
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final E
PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ES DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul — PR
Fone: (44) 3436-1659
tipal/urww dtaumadosul.pr.leg bi / CNPJ: 80.611.635/0001-64
Vereador SILVIO DE
Relator da Comissão de Legis:
Vereador IS
Membro da Comissãode

open original →