| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2024 |
| Date | 2024-02-28 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em apreciação ao Projeto de Lei Complementar nº 012/2023. |
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PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Situado na Avenida Brasil, nº. 883 CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul - PR Fone: (44) 3436-1659 http://www. itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64 PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Assunto: Anteprojeto de Lei Complementar nº 012/2023 que altera o $ 2º do artigo 182 da Lei nº 322/2001, que institui o Código Tributário do Município de Itaúna do Sul. I- RELATÓRIO Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei Complementar nº 012/2023 que que altera o $ 2º do artigo 182 da Lei nº 322/2001. que institui o Código Tributário do Município de Itaúna do Sul. O Projeto inicialmente foi apresentado em 12 novembro de 2023. A Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico. Na data de 18 de dezembro de 2023 foi apresentado demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro. Passo à análise. II- ANÁLISE De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. manifestar-se todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja. analisar a conveniência. utilidade e oportunidade. Conforme dispõe o parágrafo primeiro. do mesmo artigo é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara. salvo expressa disposição em contrário. Desse modo. constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do Município. artigo 46. inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e discussão. Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal por ser de interesse local, bem como foi encaminhada como Projeto de Lei Complementar. o que está correto. Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez que está de acordo com a Constituição Federal (art. 150, 152 e 156). PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Situado na Avenida Brasil, nº. 883 CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul — PR Fone: (44) 3436-1659 http://www. itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64 Observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente. Por fim, ressalta-se que com as alterações propostas. esta Comissão entende que não existe razão que impeça a aprovação do Projeto de Lei em tela. nos termos da legislação em vigor, inclusive a Lei Orgânica Municipal. HI - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e boa técnica legislativa, razão pela qual voto pela tramitação e acolhimento da proposição. ge” o / é N Sala das Comissões, 28 retro de 2024. A Vereador SILVIO DE ienipos SANTOS j y IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO Reunidos os Senhores Vereadores, em 28 de fevereiro de 2024, após leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem: Luciano dos Santos (Presidente): (X) com o Relator ( ) contrário ao Relator Israel dos Santos (Membro): ) com o Relator ( ) contrário ao Relator Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (> ) votos pela aprovação e (O ) votos pela reprovação do Parecer. ficando o parecer: (<) APROVADO ( ) REPROVADO | / Vereador L ANO DOS SANTOS Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final E PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL ES DO PARANÁ Situado na Avenida Brasil, nº. 883 CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul — PR Fone: (44) 3436-1659 tipal/urww dtaumadosul.pr.leg bi / CNPJ: 80.611.635/0001-64 Vereador SILVIO DE Relator da Comissão de Legis: Vereador IS Membro da Comissãode