br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

materia nº 32/2024

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento em apreciação ao Projeto de Lei nº 012/2024 de iniciativa do Executivo Municipal.
native_id1928

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-05T15:13:29.593371-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul — PR
Fone: (44) 3436-1659
http://www .itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 12/2024 que revoga a Lei
Municipal nº 1.444/2022 e altera disposições da Lei Municipal nº 1.133/2016 que dispõe
sobre a concessão de diárias e indenizações de viagem no âmbito do Poder Executivo
do Município de Itaúna do Sul, reajustando o valor das diárias e dá outras providências.
O Projeto foi apresentado inicialmente em 08 de março de 2024. Na
sequência, a Procuradoria apresentou Parecer Jurídico. No entanto. o Projeto
apresentava inconsistências, sendo apresentados projetos substitutivos, sendo que a
última substituição foi apresentada em 22 de março de 2024.
Deve-se ressaltar que compete à Comissão de Legislação. Justiça e Redação
Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem
como sobre o mérito da proposição, sendo obrigatória a audiência desta Comissão em
todos os projetos que tramitem na Câmara, conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez. conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias
de caráter financeiro.
Nesse sentido. observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria.
O Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo de sua competência por
interesse local e conforme previsto no art. 46 e 47 da Lei Orgânica.
O assunto tratado no Projeto é atualmente previsto na Lei 1.133/2016 que
trata de diárias e está de acordo com o previsto na Constituição Federal e Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo juntada estimativa de impacto-orçamentário anexa ao
projeto.
Quanto ao mérito da matéria, trata-se de algo oportuno e conveniente, pois
como bem ressaltou o Chefe do Executivo em sua mensagem, houve aumento dos preços
dos alimentos e os motoristas do Município reivindicavam há tempos um ajuste nos
1 A A
N
€
PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul - PR
Fone: (44) 3436-1659
http:/Awww.itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64
>>>
valores, tendo em vista que não conseguiam mais se alimentar com o valor constante da
Lei. Inclusive foram realizadas várias reuniões informais sobre o Projeto para que se
chegasse nos valores constantes do Projeto.
Em face do exposto, observa-se que o projeto reveste-se de disciplina legal,
bem como trata de assunto relevante e oportuno. razão pela qual as Comissões de
Legislação Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento. em conjunto,
manifestam-se pela legalidade e pelo acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 25 de março de 2024.
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Vereador SILVIO D MAZZI DOS SANTOS
Relator da Comissão de Legis ão, Justiça e Redação Final
N
Presidente da Comissão desGinanças e Orçamento
) e
tm
N
Hm “SS
Vereador T LEONILDO DE SÁ
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
á 4
SJ
ft Vifc ;
Vereador JOÃO PAULO BELÉM
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento

open original →