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materia nº 27/2024

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-03-06
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em apreciação ao Projeto de Lei nº 02/2024 do Legislativo Municipal.
native_id1934

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-04T16:03:47.508930-03:00 Aprovado 7 0 0

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PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul - PR
Fone: (44) 3436-1659
http:/Awww .itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 02/2024 que altera o título da Seção III, o art. 38 e o
anexo II da Lei 1.148/2016
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 02/2024 de Autoria da Mesa da
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR que altera o título da Seção III, o art. 38 e o anexo II da
Lei 1.148/2016, que institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos, bem como o sistema de
evolução funcional dos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo do
Município de Itaúna do Sul, Estado do Paraná.
O Projeto foi apresentado em 29 de fevereiro de 2024. Na sequência, a Procuradoria
Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
II- ANÁLISE
Compete à esta Comissão manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos
constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição, ou seja, analisar a
conveniência, utilidade e oportunidade, sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos
os projetos que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário, conforme art. 79
do Regimento Interno.
A Mesa Diretora é autorizada a propor o presente Projeto de Lei, sendo assim, não
há vício de iniciativa. Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez
que está de acordo com a Constituição Federal, Nova Lei de Licitações, Lei de
Responsabilidade Fiscal, Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal.
Observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria, inclusive sendo
juntado pelo Setor de Contabilidade o impacto-orçamentário para os anos de 2024, 2025 e 2026,
conforme exigência da Lei Complementar 101/2000, conforme art. 16 e seguintes. Tanto a
Constituição Federal, como a Lei Municipal 1148/2016 autorizam o realinhamento do
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PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul - PR
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vencimento do cargo de procurador, conforme previsto na Constituição Federal, como bem
relata a mensagem anexa ao Projeto, sendo o Projeto oportuno.
Além disso, estão sendo criadas as funções essenciais para realização de licitação
pela Lei 14.133/2021, conforme estabelecido no art. 7º, 8e 11 da Lei citada, o que é necessário,
pois sem as funções, a Câmara Municipal não poderá realizar procedimentos licitatórios.
Em face do exposto, observa-se que o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica
e boa técnica legislativa, razão pela qual esta Comissão manifesta-se pelo acolhimento da
presente proposição.
HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e boa técnica
legislativa, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição.
Sala das Comissões, 06 de março de 2024.
Vereador SILVIO D I DOS SANTOS
IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 06 de março de 2024, após
leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Luciano dos Santos (Presidente): ("X) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Israel dos Santos (Membro): [DAM com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: G ) votos pela aprovação e (0) votos
pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: 9 APROVADO ( ) REPROVADO
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CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul - PR
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Vereador SILVIO D
Relator da Comissão de Legis: ) Justiça e Redação Final
Vereador ISRAE
Membro da Comissão de

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