Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
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A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei Carrilho Pelizer, Presidente do
Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei
Art. 1º - O Orçamento do Município de ITAÚNA DO SUL, Estado
do Paraná, para o exercício de 2025 será elaborado e executado observando as diretrizes.
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei. compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
IH -as Prioridades da Administração Municipal;
HI -a Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município:
Vas Disposições sobre a Dívida Pública Municipal:
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal:
VII -as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária: e
VIII - as Disposições Gerais.
1- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas. despesas. resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 403, de 28 de junho de 2016-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos. Empresas E
Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da q”
Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, $ 3º do art. 4º da LRF.
obedece as determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS DA PORTARIA
Nº 403, de 28 de junho de 2016-STN, 7º Edição do Manual de Elaboração válida para 2017. L
I
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta
constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
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01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e à sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025. deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º. da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1- Metas Anuais, será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas. Resultado Primário e Nominal e +
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2025 e para os dois seguintes. d
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2025. 2026 e 2027
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado.
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes, utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela
Portaria nº 403/2016 da STN.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB". são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
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. 8 3º - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 403/2016. as
METAS ANUAIS DA LDO e po a conter o cálculo do percentual em relação à Receita
Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCICIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso 1. do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior. tem
como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior. de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes
do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Parágrafo único - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº
403/2016, as METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR da LDO 2025. passam a conter o
cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
€ . METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o $ 2º, item IL do Art. 4º da LRE. o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercicios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que
Justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os
mesmos índices já comentados no Demonstrativo 1.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao $ 2º, inciso II. do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de 4
cada Ente do Município e sua Consolidação. ”
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a /
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - 0 82º, inciso III, do Art. 4º da LRF. que trata da Evoluç
do Patrimônio Líquido, estabelece também. que os recursos obtidos com a alienação de ativ
que integram o referido patrimônio. devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social. geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos. deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
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“000%
. Parágrafo Unico - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
| AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º, inciso IV, alínca "a".
do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria
nº 403/2016-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias. terminando
por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V. do Art. 4º, da LRF. o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal
e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição.
. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARATER CONTINUADO.
Art. 14- O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado V
a despesa corrente derivada de lei. medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
; : ,
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CALCULO DAS METAS y
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E QU!
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ,
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O $ 2º, inciso IL, do Art. 4º, da LRF. determina que Z
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo qué,
justifiquem os resultados pretendidos. comparando-as com as fixadas nos três exercícios anterio Á
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
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Parágrafo Unico - De conformidade com a Portaria nº 403/2016-STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e
na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2025, 2026 e 2027.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS N
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. )
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos. operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos /
valores para 2025, 2026 e 2027. pb
IH - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2025, estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2024 à 2027,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão/
destinados. preferencialmente. para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plar
Plurianual não se constituindo todavia. em limite à programação das despesas
8 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de
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ITAÚINA DO Sit
RT RE
o a despesa orçada à receita estimada, de forma a Preservar o equilíbrio das contas
públicas.
HH - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos. Empresas Públicas e Outras. que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, Parágrafo Unico. inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos
na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes ,
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts; 1º,.9 194º 1, "a? /
e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados. AA
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocara à disposição
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, $3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento. verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos.
7
p
0
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes Y
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): Ad
1 - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias:
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e . =
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
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Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-
se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual
para 2024 (art. 4º, 82º da LRF).
. Amt. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º. $3º da LRF).
Parágrafo Unico: Os riscos fiscais, caso se concretizem. serão atendidos com
recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2025 poderá destinar recursos para
a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 10%
do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art.
5º. Il da LRF).
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais
Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999. art. 5º e Portaria STN nº 163/2001,
art. 8º (art. 5º III, "b” da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais.
caso estes não se concretizem até o dia 01 de outubro de 2025, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares d
dotações que se tornaram insuficientes.
Amt. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º. 35º da LRF). pp:
Municipal estabelecerá até 30 dias apé
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo
a publicação da Lei Orçamentária Anual. à programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da
LRF). /
E,
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2025
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias. operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias. só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, parágrafo único e 50, | da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025. constante
do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita
(art. 4º,82º. Veart. 14, Ida LRF).
A
Z
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Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo. assistencial. recreativo. cultural.
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º. 1, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Unico - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30) dias. contados do recebimento do recurso. na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70. parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16. itens le II
da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF. são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação. expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro
de 2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item |
do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993. devidamente atualizado (art. 16. $3º da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários. salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas 44] ]
2025 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa / Modalidade de Aplicação. com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de
que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2025 (art. 167.1 da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, $ 3º da LRF.
|
]
J
Já
/
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Parágrafo Unico - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º. 1, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 15% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32)
Art. 43- A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32. Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso. o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, $ 1º. Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal. mediante lei autorizativa.
poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira. corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores. conceder vantagens. admitir pessoal aprovado em concurso público
ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169,8 1º.1]
da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos dedo 277
estar previstos na lei de orçamento para 2025. /
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2025. Executivo e Legislativo, não /
excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2024. /
acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, 4
respectivamente (art. 71 da LRF). Pá
y
,
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária. de excepcional interesse público, À
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar
a realização de horas extras pelos servidores. quando as despesas com pessoal não excederem a /
95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22. parágrafo único, V da LRF). -
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
IN. eliminação de vantagens concedidas a servidores:
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Il- eliminação das despesas com horas-extras:
II- exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão:
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis. entende-se como terceirização
de mão de obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18. $Iº da LRF. a
contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias
da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Unico - Quando a contratação de mão de obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores. a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal. quando autorizado em lei. poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar
sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados. inscritos em dívida ativa, cujo, f
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário. poderão ser cancelados. mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $ 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo. isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, $2º da LRF). N
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Ly
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município. que a apreciará e a devolverá
para sanção até o encerramento do período legislativo anual. O
S 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
3 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até 07
início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
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Art. 54 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta. para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I- ATIVIDADES
PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025
ÓRGÃO - UNIDADE - ATIVIDADE
01000:- CÂMARA MUNICIPAL
01001:- CÂMARA MUNICIPAL
0103100012.001:- Manutenção e Funcionamento da Câmara de Vereadores
02000:- GOVERNO MUNICIPAL
02001:- GABINETE DO PREFEITO
0412200022.084:- Gestão das Atividades do Gabinete do Prefeito
02003:- ASSESSORIA DE COMUNICAÇÕES
0413100022.086:- Gestão das Atividades de Assessoria de Comunicações
02004:- CONTROLE INTERNO
0412400022.087:- Gestão das Atividades do Controle Interno, Ouvidoria e
Controle de Dados
03000:- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
03002:- ASSES. DA SEC. DE ADMINIST. E PLANEJAMENTO
0412200022.089:- Gestão das Atividades da Assessoria de Administração e/
Planejamento A
03003:- ASSESSORIA JURÍDICA Vá
0406100022.090:- Gestão das Atividades da Assessoria Jurídica Pd
03004:- DIRETORIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO »
0412100022.091:- Gestão das Atividades da Diretoria Executiva de Planejamento !
03005:- DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO :
0412200022.092:- Gestão das Atividades da Diretoria Executiva de Administração
0412200022.093:- Gestão das Atividades com Festividades Municipais
0412200022.097:- Assistência Financeira a Gestão de Representação Política <
0412200022.105:- Gestão das Atividades da Divisão de Suprimentos
0412200022.106:- Gestão das Atividades do Departamento de Gestão e
Fiscalização de Contratos ;
0412200022.107:- Gestão das Atividades do Departamento de Administração
0412200022.109:- Gestão das Atividades da Divisão de Patrimônio
0412300022.096:- Gestão das Atividades do Departamento de Finanças
0412300022.104:- Gestão das Atividades da Divisão de Contabilidade
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0412600022.094:- Gestão das Atividades do Departamento de Tecnologia da
Informação
0412800022.108:- Gestão das Atividades da Divisão de Pessoal
0412900022.095:- Gestão das Atividades do Departamento de Receita
0415300022.110:- Gestão das Atividades da Divisão de Segurança Pública
2884300030.098:- Amortização da Dívida Pública Confessada
2884300030.099:- Amortização da Dívida do FUNPREMISUL
2884600030.100:- Pagamento de Precatórios
2884600030.101:- Sentenças Judiciais
2884600030.102:- Pagamento PASEP
2884600030.103:- Pagamento de Indenizações e Restituições Diversas
9999909999.997:-. Reserva de Contingência — Administração Direta
04000:- SEC. DE INFRAEST. E DESENV. ECONÔMICO
04001:- DIRET. EXEC. DE OBRAS, V IAÇÃO, SERV. E DESENV.
ECONÔMICO
133400052.123:- Gestão das Despesas com o Programa de Desenvolvimento
Econômico — PRODEM
1545100052.118:- Gestão das Atividades do Departamento de Manutenção Predial
e Limpeza Pública
545100052.119:- Gestão das Atividades do Cemitério Municipal
545100052.120:- Gestão das Atividades da Capela Mortuária
545100052.121:- Gestão das Atividades da Rodoviária Municipal
1545100052.122:- Gestão das Despesas do Cons. Púb. Interm. de Inov. e Desenv.
do PR — CINDEPAR
545200052.111:- Gestão das Despesas com Praças, Parques e Jardins
854100052.112:- Gestão das Despesas com Limpeza Pública
2575100052.113:- Gestão das Despesas com Iluminação Pública
2678200052.114:- Readequar e Conservar Estradas Vicinais
2678200052.115:- Gestão das Atividades da Diretoria Executiva de Obras. Viação,
Serviços e Desenvolvimento Econômico
2678200052.116:- Gestão das Atividades dos Recursos do Programa CIDE /
2678200052.117:- Gestão das Atividades dos Recursos do Programa dos Royafães
04002:- DIRETORIA EXECUTIVA DE AGRICULTURA
2060800042.124:- Gestão das Atividades da Diretoria Executiva de Agricultura |
2060800042.125:- Assistência Financeira ao IDR
2060800042.126:- Conv. SEAB — Aq. de Óleo Diesel
05000:- SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
05001:- DIVISÃO DE MEIO AMBIENTE TA
1854100052.127:- Gestão das Despesas com o COMAFEM ”
1854100052.128:- Gestão das Atividades do Aterro Sanitário uy
1854100052.129:- Gestão das Atividades da Divisão de Meio Ambiente
05002:- DIRETORIA EXECUTIVA DE SAÚDE ”
1012200082.131:- Gestão das Atividades da Diretoria Executiva de Saúde
1030100082.132:- Gestão das Atividades do Laboratório Municipal
1030100082.133:- Gestão das Atividades das Unidades Básicas de Saúde
1030200082.137:- Gestão do Consórcio Intermunicipal de Saú
CIS/AMUNPAR
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1030200082.138:- Contribuir Financeiramente para a Manutenção do CIUENP-
SAMU
1030200082.139:- Gestão das Atividades do Hospital Municipal
1030300082.134:- Manter a Gestão do Bloco de Assistência Farmacêutica
1030400082.135:- Gestão das Atividades da Vigilância Sanitária
1030500082.136:- Gestão das Atividades da Vigilância Epidemiológica
06000:- SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
06001:- SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
0812200122.140:- Gestão das Atividades da Secretaria de Assistência Social
0824100112.141:- Gestão das Atividades do Fundo e Conselho Municipal do
Idoso
0824200092.148:- Gestão das Despesas dos Programas do Piso de Proteção Social
Especial
0824300106.142:- Gestão das Atividades do Conselho Tutelar
0824300106.143:- Gestão das Atividades do FMCAD
0824400092.144:- Gestão de Benefícios Eventuais
0824400092.145:- Gestão das Despesas com Conferências Municipais
0824400092.146:- Serviços de Proteção Social Básica PAIF/SCEV/CRAS
0824400092.149:- Gestão das Despesas do Programa FEAS PPAS
0824400092.151:- Apoio à Organização e Gestão do Prog. Bolsa Família e do
Cadastro Único — IGD PB
07000:- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA
07001:- DIRETORIA EXECUTIVA DE ESPORTES E CULTURA
1339200072.155:- Gestão das Atividades de Cultura
1339200072.162:- Gestão das Despesas da Lei Paulo Gustavo
2781200072.152:- Gestão das Atividades no Ginásio de Esportes
2781200072.153:- Gestão das Atividades no Estádio Municipal
2781200072.154:- Gestão da Diretoria Executiva de Esporte e Cultura
07002:- EDUCAÇÃO MUNICIPAL
1212200062.156:- Gestão das Atividades da Secretaria de Educação. Esporte €
Cultura
1236100062.157:- Gestão das Atividades da Esc. Mun. Prof. Maria de Fátima
Sottoriva De Mazzi
1236100062.158:- Gestão do Transporte Escolar
1236500062.159:- Gestão das Atividades do CMEI Pequeno Príncipe | p
1236600062.160:- Gestão das Atividades com Educação de Jovens e Adultos
1236700062.161:- Assistência Financeira a APAE
10000:- FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL
10001:- FUNDO PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL - FUNPREMISUL
0927200132.080:- Gest. das Ativ. com a Manut. do FUNPREMISUL DP,
0927200132.081:- Gestão das Despesas com Inativos e Pensionistas 4
9999700149.082: - Reserva de Contingência - FUNPREMISUL
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ANEXO II - PROJETOS
PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025
ÓRGÃO - UNIDADE - PROJETOS
02000:- GABINETE DO PREFEITO
02001:- GABINETE DO PREFEITO
0412200021.027:- Reforma do Paço Municipal
03000:- SEC, DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
03001:- SEC. DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
0412200021.050:- Reforma do Prédio da Câmara Municipal
04000:- SEC. DE INFRAEST. E DESENV. ECONÔMICO
04001:- DIRET. EXEC. DE OBRAS, VIAÇÃO, SERV. E DESENV.
ECONÔMICO
1545100051.028:- Reforma do Pátio Rodoviário
1545100051.029:- Reforma do Portal Turístico
1545100051.030:- Reforma do Clube Centro de Convivência
1545100051.031:- Recape e Pavimentação de Vias Urbanas
1648200051.034:- Aquisição de Terreno para a Construção de Unidades
Habitacionais
1751200051.035:- Construção de Poços Artesianos
2266100051.037:- Construção de Barracão Industrial
2575100051.036:- Obras e Rebaixamento da Rede de Iluminação Pública
2678200051.038:- Aquisição de Caminhão Caçamba, Pipa e Poliguindaste
2678200051.039:- Aquisição de Máquinas e Equipamentos Diversos
2678200051.040:- Aquisição de Pá-Carregadeira
04002:- DIRETORIA EXECUTIVA DE AGRICULTURA
2060800041.043:- Aquisição de Trator Agrícola e Implementos
05000:- SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
05002:- DIRETORIA EXECUTIVA DE SAÚDE
1012200081.044:- Aquisição de Veículo para a Saúde
1012200081.045:- Aquisição de Ambulância
1030200081.046:- Reforma do Hospital Municipal
06000:- SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
06001:- SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
0824200121.047:- Prog. SIGTV Estrut. Invest. APAE
07000:- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA
07001:- DIRETORIA EXECUTIVA DE ESPORTES E CULTURA
2781200071.049:- Ba ã concreto para o Projeto Meu Campinho
2781300071 048: onv. SIT 52825 374 — SEDU — Aq. de Equip. para Playground
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/ com Implanta.
CÂMARA ZA JATAUNA DO sh, 03 DE JUNHO DE 2024
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