Câmara Municipal de Itaúna do Sul - Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 1 - Itaúna do Sul PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
htips://www.itaunadosul pr.leg.br
PARECER LEGISLATIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Proposição: Julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal. Exercício Financeiro de 2020.
Origem: Processo 165696/21 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Gestor das contas: FRANCISCO INOCENCIO LEITE NETO
Relator: João Paulo Belém
1. RELATÓRIO
Trata-se de julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal referente ao exercício
financeiro de 2020, de responsabilidade do gestor FRANCISCO INOCENCIO LEITE NETO. em que foi
encaminhado Acórdão de Parecer Prévio nº 516/23 pelo TCE-PR para a Câmara Municipal de Itaúna do
Sul/PR.
Conforme o Parecer Prévio nº 516/23 (Processo 165696/21 ) advindo do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, a Segunda Câmara. por unanimidade, emitiu Parecer Prévio recomendando a
IRREGULARIDADE das contas do MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL. para o exercício de 2020,
de responsabilidade do Sr. FRANCISCO INOCÊNCIO LEITE NETO, nos termos do Art. 16. HI, “b”
da Lei Orgânica do TCEPR devido as seguintes irregularidades: (i) violação ao artigo 27º da Portaria
MPS nº 402/2008 em razão da existência de restrições que impedem à emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciário (CRP) e ao (ii) art. 42 da LRF devido a assunção de obrigações financeiras
nos últimos dois quadrimestres de seu mandado a serem ampliadas no exercício seguinte sem que
houvesse disponibilidade de caixa para tanto.
Cumpre informar ainda que a Segunda Câmara entendeu ainda por imputar a penalidade de
multa tipificada no $4º do artigo 87 da Lei complementar nº 113/2005 ao Sr. FRANCISCO
INOCENCIO LEITE NETO em virtude da proposta de julgamento com fulcro no Art. 16. IL. “b” da
Lei Orgânica do TCE-PR.
Cumpre informar que o Sr. FRANCISCO INOCENCIO LEITE NETO não interpôs
Recurso de Revista contra o Parecer Prévio, razão pela qual o Acórdão de Parecer Prévio nº 516/23
transitou em julgado em 29 de janeiro de 2024 no Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Finanças e Orçamento e também
encaminhada para a emissão de Parecer Jurídico, no qual houve manifestação pela necessidade de se
, /
!
Câmara Municipal de Itaúna do Sul - Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 1 - Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
https://www.itaunadosuLpr.(eg.br
respeitar o contraditório e a ampla defesa, devendo. para tanto, com oferecimento de prazo de 15 dias
úteis ao Sr. FRANCISCO INOCENCIO LEITE NETO para que se manifestasse e juntasse
documentos, se entendesse necessário, bem como outras providências.
Realizada a notificação do mesmo, verifica-se a juntada do AR enviado ao ex-gestor das
contas de 2020 nos autos se deu no dia 11 de março de 2024 e o seu prazo de 15 dias úteis findou-se
em 03 de abril de 2024, sendo que o Sr. FRANCISCO INOCENCIO LEITE NETO deixou de
apresentar defesa ou apresentar qualquer documento.
Os autos encontram-se para análise desta Comissão, em atendimento a Constituição Federal,
Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno. que disciplinam sua tramitação e a necessidade de parecer
sob a responsabilidade desta Comissão e de apreciação e julgamento pelo Plenário desta Casa de Leis.
É o relatório.
2. DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO
Deve-se ressaltar, inicialmente, que a matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação e ao
julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo é tratada nos artigos 70 e 71,
inciso I, e, especialmente para os municípios, no art. 31. 83 1º e 2º. todos da Constituição Federal,
determinações as quais devem ser simetricamente observadas pelas Constituições dos Estados e Leis
Orgânicas dos Municípios.
O artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe acerca do Parecer Prévio:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$ 1º 0 controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados
ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
$2º0 parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas queo Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
$ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei,
$ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
A Constituição Federal é bastante clara e precisa quanto à competência do Poder Legislativo
para julgar as contas de governo do Chefe do Poder Executivo, após a necessária e indispensável atuação
Câmara Municipal de Ttaúna do Sul - Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
https://www.itaunadosul.pr.leg.br
do Tribunal de Contas do Estado, mediante a emissão de parecer prévio sobre tais contas. Essa
competência foi outorgada ao Legislativo. por certo. por ser o Poder que representa o povo, fonte
primária e titular dos recursos e bens públicos.
Desse modo, o Legislador Constitucional. ao prescrever esse procedimento complexo para
o julgamento das contas anuais (participação do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo), almejou de
certa forma que a decisão fosse de cunho político-administrativo, ou seja, não apenas valoração política
pelo Legislativo. nem somente técnico-jurídico, consubstanciada no parecer prévio do Tribunal de
Contas.
Neste caso, a deliberação das contas. embora conclusiva, constitui peça técnico-jurídica de
natureza opinativa, não possuindo conteúdo vinculativo-decisório, sua função é avaliar o cumprimento
do orçamento, dos planos de Governo, dos programas governamentais, dos limites impostos aos níveis
de endividamento, aos gastos mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos
com pessoal, com emissão de parecer prévio com vistas fim de auxiliar o julgamento das contas pelo
Poder Legislativo.
Conforme seja o entendimento dos nobres Vereadores, um dos efeitos que podem advir da
decisão que desaprove as contas do Ex-Prefeito. é o de gerar a suspensão do seu direito à elegibilidade.
nos termos da Lei Complementar 64/90, embora o $ 4º-A do art. 1º, incluído pela Lei Complementar
nº184/2021 preveja que a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se
aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e
sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
Desse modo, fica evidente que o Poder originário de fiscalização é da Câmara Municipal,
que pode exercê-lo com absoluta autonomia decisória e possui o encargo de discutir as irregularidades
apontadas no parecer prévio de forma absolutamente independente.
3. ANÁLISE
O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, composto por um corpo de
extrema competência, com corpo técnico especializado, atua de forma a guiar da melhor forma e opinar
como o Poder Legislativo pode atuar, embora não seja o caminho obrigatório.
Câmara Municipal de Ttaúna do Sul - Estado do Paraná
Avenida Brasíl, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 1 - Itaúna do Sul PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
Attps://www itaunadosul.pr.(eg.br
Assim, após o TCE-PR analisar as contas do senhor FRANCISCO INOCENCIO LEITE
NETO, gestor das contas no exercício de 2020. e concluir pela IRREGULARIDADE, bem como
levando-se em conta que o ex-gestor não apresentou documentos e nem ao menos defesa escrita, este
Relator entende que não existe motivo plausível para a Câmara de Vereadores, com seu corpo político,
modificar essa decisão. nem para REGULARIDADE COM RESSALVAS muito menos para
REGULARIDADE.
Logo, somente em caso de obscuridade ou contradição no acórdão de parecer prévio, emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado, haveria a necessidade de modificar o entendimento da Egrégia Corte,
ou ainda, em caso de ter sido sanado o fato que motivou a decisão de tal Corte, o que não se observa no
caso em tela.
Por isso, este Relator entende que não se encontra motivo justificado para alterar a decisão
do referido Acórdão de Parecer Prévio nº 516/23 da 2º Câmara do Egrégio Tribunal de Contas (Processo
165696/21 do TCE/PR) relativa ao exercício financeiro de 2020, o qual recomendou a irregularidade
das contas, posto que embora o ano de 2020 tenha sido um ano complicado com a pandemia, aliado ao
fato de que contas anteriores de outros gestores também foram reprovadas, há de se ressaltar que,
conforme consta do Acórdão de Parecer Prévio, o ex-gestor não demonstrou que as limitações de ordem
financeiras decorreram, inequivocadamente. do direcionamento de recursos públicos para o
enfrentamento provocado pela Covid-19, bem como se verifica a existência de restrições que impedem
a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciário.
Deve-se evidenciar, mais uma vez. que o ex-gestor, notificado, não apresentou novos fatos
por escrito e nem novos documentos. Contudo. nada impede que o mesmo se manifeste oralmente.
inclusive até na sessão de julgamento das contas pelo Plenário da Câmara de Vereadores, dando-lhe
assim total direito de defesa e irrestrito contraditório.
Portanto, não se vê motivo para modificar a decisão do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, razão pela qual opina e emite parecer pela REPROVAÇÃO das contas do Executivo Municipal
referente ao exercício de 2020. com a emissão de Decreto Legislativo. nos termos do Regimento Interno.
Ante o entendimento exposto anteriormente. segue em anexo a Proposta de Decreto
Legislativo reprovando as contas referentes ao exercício de 2020.
Câmara Municipal de Ttaúna do Sul - Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
https://www.itaunadosul.pr.leg.br
Em decorrência da análise dos documentos apresentados pelo Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, inclusive Acórdão de Parecer Prévio nº 516/23, voto pela IRREGULARIDADE das contas
do Poder Executivo do Município de Itaúna do Sul/PR, exercício financeiro de 2020, de
responsabilidade do senhor FRANCISCO INOCENCIO LEITE NETO.
Sala das Comissões, 18 de abril de 2024.
valo La dtliao Belém
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
5. RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os senhores vereadores. em 18 de abril de 2024. após leitura do parecer do relator.
votaram os vereadores. na seguinte ordem:
Silvio de Mazzi dos Santos (presidente): DA) com o relator ( ) contrário ao relator
Adão Luiz Romanelli (membro): 9 com o relator ( ) contrário ao relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (2 ) votos pela aprovação do parecer e (1) votos
pela reprovação do parecer.
Desse modo, o parecer ficou: (0,9) APROVADO / ( ) REPROVADO.
| |
À
N
N |
| Mart dos Santos
Finanças e Orçamento
Vereador Silvi
Presidente da Comissã
Veféáadr Soão Paulo Belém
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
LD sa Romanelli
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
5