| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-06-17 |
| Ementa | Indica ao Senhor Prefeito Gilson José de Gois, a realização de estudos para realização de fornecimento de fraldas geriátricas pelo Município de Itaúna do Sul. |
| native_id | 2030 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000 Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR Fone/Fax: (44) 3436-1659 Www .itaunadosul.pr.leg.br INDICAÇÃO Nº 16/2024 Israel dos Santos, Vereador desta Casa de Leis, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna do Sul, indica ao Senhor Prefeito Gilson José de Gois a realização de estudos para realização de fornecimento de fraldas geriátricas pelo Município de Itaúna do Sul. JUSTIFICATIVA: A presente Proposição tem por finalidade a realização de estudos e, se for o caso, de apresentação de projeto de lei pelo Poder Executivo para realização de fornecimento de fraldas geriátricas a pessoas carentes, pelo Município de Itaúna do Sul. Em nosso Município, a Lei Municipal 1.309/2019 dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Itaúna do Sul e dá outras providências, sendo que o art. 11 prevê a proteção social precipuamente dos serviços socioassistenciais previstos nos inciso | a Ill, sendo eles” Serviço de proteção e atendimento integral à família — PAIF, Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos - SCFV e Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiências e Idosas. Do mesmo modo, no art. 13 consta que as proteções básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, com oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, tratando o art. 16 e seguintes sobre os benefícios eventuais, sendo que, conforme o art. 18 podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, mas trata apenas de auxílio funeral, cesta básica, auxílio de passagens e programa de auxílio natalidade, com fornecimento de enxoval de recém-nascido. Contudo, como é de conhecimento geral, nosso Município possui uma parte da população muito carente e que não tem conseguido junto ao Poder CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000 Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR Fone/Fax: (44) 3436-1659 Wwww.itaunadosul.pr.leg.br Executivo a doação de fraldas geriátricas, as quais não possuem condições de adquirir. No entanto, verifica-se que tem sobrado orçamento previsto nas leis orçamentárias para a Assistência Social, sendo que este Vereador foi informado pela Secretaria de que não existem programas específicos e leis que autorizam o fornecimento, o que inviabiliza a sua distribuição. Desse modo, tendo em vista que os outros municípios realizam a doação destes produtos para a população que não tem condições, entende que a realização de estudos sobre o assunto é importante. Este Vereador entende que não pode apresentar projeto de lei sobre o tema, em razão da necessidade de impacto-orçamentário e por ser medida de competência do Poder Executivo, que pode especificar corretamente se cabe à Secretaria de Assistência Social o fornecimento ou se já existe esse tipo fornecimento previsto pela Secretaria Municipal de Saúde. Apresenta junto a esta indicação, modelo de Projeto de Lei que trata sobre o assunto. Sala das Sessões, 17 de junho de 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000 Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR Fone/Fax: (44) 3436-1659 www.itaunadosul.pr.leg.br MINUTA DE PROJETO DE LEI N.º o PERNA PREVÉ DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA DEFICIENTES E IDOSOS, NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÃO DE ADQUIRI-LAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO apresenta o presente Projeto de Lei: Art. 1º0 Poder Executivo distribuirá fraldas descartáveis, para uso contínuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou idosas acamadas que não possuem condições de adquiri-las, nas condições estabelecidas nesta Lei. 8 1º Serão beneficiadas as pessoas que se enquadrarem no Cadastro Único da Assistência Social. 8 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se renda familiar individual, a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus integrantes. 8 3º Cada beneficiário terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, limitado o total a no máximo noventa unidades por mês para cada pessoa Art. 2º As fraldas descartáveis de que trata esta Lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, cuja infração importará em cancelamento do benefício Art. 3º A requisição do benefício será dirigida à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento, e será instruído com Os seguintes documentos: 1 - cópia da cédula de identidade do beneficiário ou de sua certidão de nascimento; H - atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, de mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória desse estado; Ill - cópia de comprovante de residência: e IV - receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da necessidade de uso de fraldas ou autorização da Assistência Social, com especificação do tamanho e da quantidade necessária. Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo, poderá 3 CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000 Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR Fone/Fax: (44) 3436-1659 Wwww.itaunadosul.pr.leg.br estimular campanhas de voluntariado com as Secretarias Municipais, entidades de classe, associações comunitárias e Organizações não Governamentais - ONGs, incentivando também doações por parte de pessoas físicas e jurídicas, para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, inclusive para a produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição gratuita nos termos fixados. Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste programa aqui instituído ocorrerá à conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde e da Assistência Social. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 dias do início de sua vigência. Prefeito