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materia nº 16/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaIndica ao Senhor Prefeito Gilson José de Gois, a realização de estudos para realização de fornecimento de fraldas geriátricas pelo Município de Itaúna do Sul.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
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INDICAÇÃO Nº 16/2024
Israel dos Santos, Vereador desta Casa de Leis, no uso de suas
atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itaúna do Sul, indica ao Senhor Prefeito Gilson José de Gois
a realização de estudos para realização de fornecimento de fraldas geriátricas pelo
Município de Itaúna do Sul.
JUSTIFICATIVA:
A presente Proposição tem por finalidade a realização de estudos e,
se for o caso, de apresentação de projeto de lei pelo Poder Executivo para
realização de fornecimento de fraldas geriátricas a pessoas carentes, pelo
Município de Itaúna do Sul.
Em nosso Município, a Lei Municipal 1.309/2019 dispõe sobre o
Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Itaúna do Sul e dá
outras providências, sendo que o art. 11 prevê a proteção social precipuamente
dos serviços socioassistenciais previstos nos inciso | a Ill, sendo eles” Serviço de
proteção e atendimento integral à família — PAIF, Serviço de convivência e
fortalecimento de vínculos - SCFV e Serviço de Proteção Social Básica no
Domicílio para Pessoas com Deficiências e Idosas.
Do mesmo modo, no art. 13 consta que as proteções básica e
especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, com oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social, tratando o art. 16 e
seguintes sobre os benefícios eventuais, sendo que, conforme o art. 18 podem ser
prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços, mas
trata apenas de auxílio funeral, cesta básica, auxílio de passagens e programa de
auxílio natalidade, com fornecimento de enxoval de recém-nascido.
Contudo, como é de conhecimento geral, nosso Município possui
uma parte da população muito carente e que não tem conseguido junto ao Poder
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Executivo a doação de fraldas geriátricas, as quais não possuem condições de
adquirir.
No entanto, verifica-se que tem sobrado orçamento previsto nas
leis orçamentárias para a Assistência Social, sendo que este Vereador foi
informado pela Secretaria de que não existem programas específicos e leis que
autorizam o fornecimento, o que inviabiliza a sua distribuição.
Desse modo, tendo em vista que os outros municípios realizam a
doação destes produtos para a população que não tem condições, entende que a
realização de estudos sobre o assunto é importante.
Este Vereador entende que não pode apresentar projeto de lei
sobre o tema, em razão da necessidade de impacto-orçamentário e por ser medida
de competência do Poder Executivo, que pode especificar corretamente se cabe à
Secretaria de Assistência Social o fornecimento ou se já existe esse tipo
fornecimento previsto pela Secretaria Municipal de Saúde. Apresenta junto a esta
indicação, modelo de Projeto de Lei que trata sobre o assunto.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2024.
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MINUTA DE PROJETO DE LEI N.º o PERNA
PREVÉ DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE FRALDAS
DESCARTÁVEIS PARA DEFICIENTES E IDOSOS, NAS
CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA QUEM NÃO
POSSUI CONDIÇÃO DE ADQUIRI-LAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO apresenta o presente Projeto de Lei:
Art. 1º0 Poder Executivo distribuirá fraldas descartáveis, para uso contínuo ou temporário, para
pessoas com deficiência física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida ou idosas acamadas
que não possuem condições de adquiri-las, nas condições estabelecidas nesta Lei.
8 1º Serão beneficiadas as pessoas que se enquadrarem no Cadastro Único da Assistência Social.
8 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se renda familiar individual, a totalidade da renda da família
dividida pelo número de seus integrantes.
8 3º Cada beneficiário terá direito a tantas fraldas quanto consideradas necessárias pelo médico
responsável, limitado o total a no máximo noventa unidades por mês para cada pessoa
Art. 2º As fraldas descartáveis de que trata esta Lei não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por
sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, cuja infração importará em cancelamento do
benefício
Art. 3º A requisição do benefício será dirigida à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão
responsável pela aplicação do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento, e será instruído com
Os seguintes documentos:
1 - cópia da cédula de identidade do beneficiário ou de sua certidão de nascimento;
H - atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, de
mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a natureza
permanente ou transitória desse estado;
Ill - cópia de comprovante de residência: e
IV - receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da necessidade de uso de fraldas
ou autorização da Assistência Social, com especificação do tamanho e da quantidade necessária.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo, poderá
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estimular campanhas de voluntariado com as Secretarias Municipais, entidades de classe,
associações comunitárias e Organizações não Governamentais - ONGs, incentivando também
doações por parte de pessoas físicas e jurídicas, para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta
Lei, inclusive para a produção de fraldas descartáveis de modo mais econômico para sua distribuição
gratuita nos termos fixados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste programa aqui instituído ocorrerá à conta das
dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde e da Assistência Social.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 dias do início de
sua vigência.
Prefeito

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