Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
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ITAÚNA DO sul
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PROJETO DE LEI Nº 38/2024
SÚMULA: Homologa a reavaliação atuarial para
equacionamento do déficit técnico do Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS, dos
Servidores Públicos do Município de Itaúna
do Sul, Estado do Paraná, que apurou o custo
suplementar para o exercício de 2024 e dá
outras providências.
go 27 TES Ei
da
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei
Carrilho Pelizer, Presidente do Poder Legislativo Municipal,
encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º. Fica homologada a reavaliação atuarial, com base nos dados cadastrais de 31 de
dezembro de 2023, que equacionou o déficit técnico apurou um custo suplementar no valor de R$
29.596.357,26 (Vinte e nove milhões, quinhentos e noventa e seis mil, trezentos e cinquenta e sete
reais e vinte e seis centavos) a ser quitado no prazo de 32 (trinta e dois) anos, e que será objeto das
reavaliações atuariais anuais, conforme exigência contida no artigo 3º, da Portaria nº 1467/2022, do
Ministério da Economia.
$ 1º Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da C.F./88, art. 69 da
Lei Complementar 101/2000, art. 1º da Lei Federal 9.717/1998 e ainda art. 1 º da Portaria 1467/2022,
o Município de Itaúna do Sul realizará a amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar),
pelo prazo remanescente de em 32 (trinta e dois) anos, conforme projeção de amortização abaixo,
cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no Exercício 2055.
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR APORTES CRESCENTES OU ALÍQUOTAS CRESCENTES
ANO APORTES ANUAIS JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
31/12/2023 - - E R$ 29.596.357,26
2024 R$ 1.006.276,15 R$ 1.509.414,22 -R$ 503.138,07 R$ 30.099.495,33
2025 R$ 1.535.074,26 R$ 1.535.074,26 R$ 0,00 R$ 30.099.495,33
2026 R$ 1.611.827,98 R$ 1.535.074,26 R$ 76.753,71 R$ 30.022.741,62
[2027 R$ 1.812.298,86 R$ 1.531.159,82 R$ 281.139,04 R$ 29.741.602,58
2028 R$ 1.830.421,85 R$ 1.516.821,73 R$ 313.600,12 R$ 29.428.002,46
2029 R$ 1.848.544,84 R$ 1.500.828,13 R$ 347.716,71 R$ 29.080.285,75
2030 R$ 1.866.667,83 R$ 1.483.094,57 R$ 383.573,25 R$ 28.696.712,49
2031 R$ 1.884.790,82 R$ 1.463.532,34 R$ 421.258,48 R$ 28.275.454,01
2032 R$ 1.902.913,81 R$ 1.442.048,15 R$ 460.865,65 R$ 27.814.588,36
2033 R$ 1.921.036,79 | R$1.418.544,01 R$ 502.492,79 R$ 27.312.095,58
2034 R$ 1.939.159,78 R$ 1.392.916,87 R$ 546.242,91 R$ 26.765.852,67
2035 R$ 1.957.282,77 R$ 1.365.058,49 R$ 592.224,28 R$ 26.173.628,38
2036 R$ 1.975.405,76 R$ 1.334.855,05 R$ 640.550,71 R$ 25.533.077,67
2037 R$ 1.993.528,75 R$ 1.302.186,96 R$ 691.341,79 R$ 24.841.735,89
2038 R$ 2.011.651,74 R$ 1.266.928,53 R$ 744.723,21 R$ 24.097.012,68
2039 R$ 2.029.774,73 R$ 1.228.947,65 R$ 800.827,08 R$ 23.296.185,60
2040 R$ 2.047.897,71 R$ 1.188.105,47 R$ 859.792,25 R$ 22.436.393,35
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2041 R$ 2.066.020,70 R$ 1.144.256,06 R$ 921.764,64 R$ 21.514.628,71
2042 R$ 2.084.143,69 R$ 1.097.246,06 R$ 986.897,63 R$ 20.527.731,08
2043 R$ 2.102.266,68 R$ 1.046.914,29 R$ 1.055.352,39 R$ 19.472.378,69
2044 R$ 2.120.389,67 R$ 993.091,31 R$ 1.127.298,36 R$ 18.345.080,33
2045 R$ 2.138.512,66 R$ 935.599,10 R$ 1.202.913,56 R$ 17.142.166,77
2046 R$ 2.156.635,65 R$ 874.250,51 R$ 1.282.385,14 R$ 15.859.781,63
2047 R$ 2.174.758,63 R$ 808.848,86 R$ 1.365.909,77 R$ 14.493.871,86
2048 R$ 2.192.881,62 R$ 739.187,46 R$ 1.453.694,16 R$ 13.040.177,70
2049 R$2.211.004,61 R$ 665.049,06 R$ 1.545.955,55 R$ 11.494.222,15
2050 R$ 2.229.127,60 R$ 586.205,33 R$ 1.642.922,27 R$ 9.851.299,88
2051 R$ 2.247.250,59 R$ 502.416,29 R$ 1.744.834,29 R$ 8.106.465,59
2052 R$ 2.265.373,58 R$ 413.429,74 R$ 1.851.943,83 R$ 6.254.521,76,
2053 R$ 2.283.496,57 R$ 318.980,61 R$ 1.964.515,96 R$ 4.290.005,80
2054 R$ 2.301.619,55 R$ 218.790,30 R$ 2.082.829,26 R$ 2.207.176,54
2055 R$ 2.319.742,54 R$ 112.566,00 R$ 2.207.176,54 R$ 0,00
$ 2º Para os fins do inciso II do art. 26 e art. 79 da Portaria MF nº 1467, de 02 de junho
de 2022, a reavaliação atuarial apontou uma taxa de juros real anual de 5,10% (cinco vírgula dez por
cento) ao ano.
Art. 2º. Para o Exercício de 2024, já considerando a taxa de juros de 5,10% (cinco vírgula
dez por cento), ao ano mencionado no artigo 1º parágrafo $ 2º, o Município de Itaúna do Sul realizará
o pagamento de déficit técnico atuarial referente ao aporte anual de R$ 1.006.276,15 (Hum milhão,
seis mil, duzentos e setenta e seis reais e quinze centavos), a ser pago até 31 de dezembro de 2024,
sob pena de incidência dos encargos de que trata o $ 3º deste artigo.
$ 1º. O Município de Itaúna do Sul compromete-se a quitar a quantia disposta no caput
do presente artigo, de forma definitiva e irretratável, configurando-se como confissão extrajudicial,
nos termos dos Artigos 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil.
8 2º. O Município de Itaúna do Sul renuncia expressamente a qualquer contestação quanto
ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante
declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Itaúna do Sul, de apurar, a qualquer tempo, a existência de
outras importâncias devidas, não incluídas nesta Lei, ainda que relativas ao mesmo período.
$ 3º. O Município de Itaúna do Sul compromete-se a efetuar o pagamento pontualmente,
sob pena de incidir juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e atualização pelo INPC-
IBGE ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento até a data do pagamento.
$ 4º. Fundo Previdenciário do Município de Itaúna do Sul não está obrigado a
providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o Município de Itaúna do Sul em
mora pelo não pagamento das parcelas na data do vencimento na presente Lei, sendo que o simples e
puro inadimplemento gerará a sua inscrição em dívida ativa e obrigará ao pagamento da totalidade
remanescente, com os devidos acréscimos legais.
Art, 3º, O Município de Itaúna do Sul se obriga a consignar no orçamento de cada
exercício as verbas necessárias ao pagamento da alíquota suplementar mensal. E
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Art. 4º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
DO SUL, 29 DE JULHO DE 2024.