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PARECER LEGISLATIVO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Proposição: Julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal. Exercício Financeiro de 2019.
Origem: Processo 225784/20 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Gestores das contas: EVANDRO MARCELO DA SILVA e FRANCISCO INOCENCIO LEITE
NETO
Relator: João Paulo Belém
1. RELATÓRIO
Trata-se de julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal referente ao exercício
financeiro de 2019, de responsabilidade dos gestores EVANDRO MARCELO DA SILVA e
FRANCISCO INOCENCIO LEITE NETO. em que foi encaminhado Acórdão de Parecer Prévio nº
386/23 pelo TCE-PR para a Câmara Municipal de Ttaúna do Sul/PR.
Conforme o Parecer Prévio nº 386/23 (Processo 225784/20) advindo do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná. a Primeira Câmara, por unanimidade, emitiu Parecer Prévio recomendando:
a) o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. EVANDRO MARCELO DA
SILVA, prefeito do Município de Itaúna do Sul, no período de 01/01 a 13/08/2019, relativas ao exercício
de 2019, com fundamento no art. 16, II. *“b”, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em virtude
do déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de
créditos e RPPS (fontes livres), da ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial
na forma apurada no Laudo Atuarial, e da ausência de encaminhamento do Certificado de Regularidade
Previdenciária - CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social vigente na data da prestação de
contas; II - aplicar, contra o Sr. EVANDRO MARCELO DA SILVA, a multa do art. 87, IV. “g”. por
duas vezes, e a do art. 87.1, “b”, ambas da Lei Orgânica deste Tribunal;
b) o julgamento pela regularidade das contas do Sr. FRANCISCO INOCÊNCIO LEITE
NETO, prefeito do Município de Itaúna do Sul, no período de 14/08 a 31/12/2019. relativas ao exercício
financeiro de 2019. ressalvando-se, com fundamento no art. 16, II, da Lei Complementar Estadual nº
113/2005, o déficit orçamentário/financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações
de créditos e RPPS (fontes livres). a ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial
na forma apurada no Laudo Atuarial e, excepcionalmente, a ausência de encaminhamento do Certificado
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de Regularidade Previdenciária - CRP. emitido pelo Ministério da Previdência Social vigente na data
da prestação de contas.
Cumpre informar que nenhum dos gestores citados interpuseram Recurso de Revista contra
o Parecer Prévio, razão pela qual o Acórdão de Parecer Prévio nº 386/23 transitou em julgado em 26 de
setembro de 2023 no Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
A proposição em tela foi encaminhada a esta Comissão de Finanças e Orçamento e também
encaminhada para a emissão de Parecer Jurídico, no qual houve manifestação pela necessidade de se
respeitar o contraditório e a ampla defesa, devendo, para tanto, ser oportunizado o prazo de 15 dias úteis
aos Srs. EVANDRO MARCELO DA SILVA e FRANCISCO INOCENCIO LEITE NETO para
que se manifestassem e juntassem documentos, se entendessem necessário, bem como outras
providências.
Foi realizada a notificação do Sr. EVANDRO MARCELO DA SILVA, sendo que a sua
juntada nos autos se deu no dia 15 de agosto de 2024 e o seu prazo de 15 dias úteis findou-se em 06 de
setembro de 2024, deixando de apresentar defesa ou apresentar qualquer documento.
Do mesmo modo, foi realizada a notificação do Sr. FRANCISCO INOCENCIO LEITE
NETO, sendo que a sua juntada nos autos se deu no dia 19 de agosto de 2024 e o seu prazo de 15 dias
úteis findou-se em 09 de setembro de 2024, deixando de apresentar defesa ou apresentar qualquer
documento.
Os autos encontram-se para análise desta Comissão, em atendimento a Constituição Federal,
Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno. que disciplinam sua tramitação e a necessidade de parecer
sob a responsabilidade desta Comissão e de apreciação e julgamento pelo Plenário desta Casa de Leis.
É o relatório.
2. DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO
Deve-se ressaltar, inicialmente, que a matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação e ao
julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo é tratada nos artigos 70 e 71,
inciso T, e, especialmente para os municípios. no art. 31. $$ 1º e 2º, todos da Constituição Federal,
determinações as quais devem ser simetricamente observadas pelas Constituições dos Estados e Leis
Orgânicas dos Municípios. à
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O artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe acerca do Parecer Prévio:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$17º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados
ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
$2º0 parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
$ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
$ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
A Constituição Federal é bastante clara e precisa quanto à competência do Poder Legislativo
para julgar as contas de governo do Chefe do Poder Executivo, após a necessária e indispensável atuação
do Tribunal de Contas do Estado, mediante a emissão de parecer prévio sobre tais contas. Essa
competência foi outorgada ao Legislativo, por certo, por ser o Poder que representa o povo, fonte
primária e titular dos recursos e bens públicos.
Desse modo. o Legislador Constitucional, ao prescrever esse procedimento complexo para
o julgamento das contas anuais (participação do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo), almejou de
certa forma que a decisão fosse de cunho político-administrativo, ou seja, não apenas valoração política
pelo Legislativo, nem somente técnico-jurídico, consubstanciada no parecer prévio do Tribunal de
Contas.
Neste caso, a deliberação das contas, embora conclusiva, constitui peça técnico-jurídica de
natureza opinativa, não possuindo conteúdo vinculativo-decisório, sua função é avaliar o cumprimento
do orçamento, dos planos de Governo, dos programas governamentais, dos limites impostos aos níveis
de endividamento, aos gastos mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos
com pessoal, com emissão de parecer prévio com vistas fim de auxiliar o julgamento das contas pelo
Poder Legislativo.
Conforme seja o entendimento dos nobres Vereadores, um dos efeitos que podem advir da
decisão que desaprove as contas do Ex-Prefeito, é o de gerar a suspensão do seu direito à elegibilidade,
nos termos da Lei Complementar 64/90, embora o $ 4º-A do art. 1º, incluído pela Lei Complementar
nº184/2021 preveja que a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso 1 do caput deste artigo não se
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aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e
sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
Desse modo, fica evidente que o Poder originário de fiscalização é da Câmara Municipal,
que pode exercê-lo com absoluta autonomia decisória e possui o encargo de discutir as irregularidades
apontadas no parecer prévio de forma absolutamente independente.
3. ANÁLISE
O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo. composto por um corpo de
extrema competência, com corpo técnico especializado, atua de forma a guiar da melhor forma e opinar
como o Poder Legislativo pode atuar, embora não seja o caminho obrigatório.
Assim, o parecer emitido pelo TCE-PR, ao analisar as contas do senhor EVANDRO
MARCELO DA SILVA, 1º gestor das contas no exercício de 2019, concluiu pela
IRREGULARIDADE, bem como levando-se em conta que o ex-gestor não apresentou documentos e
nem ao menos defesa escrita, este Relator entende que não existe motivo plausível para a Câmara de
Vereadores, com seu corpo político, modificar essa decisão, nem para REGULARIDADE COM
RESSALVAS e muito menos para REGULARIDADE.
Do mesmo modo, após o TCE-PR analisar as contas do senhor FRANCISCO
INOCENCIO LEITE NETO, gestor das contas no exercício de 2019, e concluir pela
REGULARIDADE das mesmas COM RESSALVA, este Relator entende que não existe motivo
plausível para a Câmara de Vereadores, com seu corpo político, modificar essa decisão.
Logo, somente em caso de obscuridade ou contradição no acórdão de parecer prévio, emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado, haveria a necessidade de modificar o entendimento da Egrégia Corte.
ou ainda, em caso de ter sido sanado o fato que motivou a decisão de tal Corte, o que não se observa no
caso em tela.
Por isso, este Relator entende que não se encontra motivo justificado para alterar a decisão
do referido Acórdão de Parecer Prévio nº 386/23 da 1º Câmara do Egrégio Tribunal de Contas (Processo
225784/20 do TCE/PR) relativa ao exercício financeiro de 2019 em relação aos dois gestores, posto que
conforme consta do acórdão o município já vinha apresentando um viés deficitário desde o exercício de
2016. e assim, tendo em conta as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal, obrigaria o gestor
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EVANDRO MARCELO DA SILVA, no exercício de 2019, a adotar as medidas necessárias para mitigar
o panorama apresentado. Por sua vez, o Francisco Inocêncio Lcite, frente ao montante deficitário que
herdou e o pouco tempo de gestão, conseguiu ao menos reduzir o déficit apresentado durante o período
em que a municipalidade esteve sob sua tutela.
Deve-se evidenciar. mais uma vez. que os ex-gestores, notificados, não apresentaram novos
fatos por escrito e nem novos documentos. Contudo, nada impede que os mesmos se manifestem
oralmente, inclusive até na sessão de julgamento das contas pelo Plenário da Câmara de Vereadores,
dando-lhe assim total direito de defesa e irrestrito contraditório.
Portanto, não se vê motivo para modificar a decisão do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, com referência às contas do Executivo Municipal referente ao exercício de 2019, com a emissão
de Decreto Legislativo, nos termos do Regimento Interno.
Ante o entendimento exposto anteriormente, segue em anexo a Proposta de Decreto
Legislativo referente ao exercício financeiro de 2019. reprovando as contas de responsabilidade do
Gestor EVANDRO MARCELO DA SILVA, bem como aprovando com ressalvas as contas do Gestor
FRANCISCO INOCENCIO LEITE NETO.
4. VOTO
Em decorrência da análise dos documentos apresentados pelo Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, inclusive Acórdão de Parecer Prévio nº 386/23, voto pela IRREGULARIDADE das contas
de responsabilidade do Gestor EVANDRO MARCELO DA SILVA e pela REGULARIDADE
COM RESSALVAS das contas de responsabilidade do Gestor FRANCISCO INOCENCIO
LEITE NETO, referentes ao Poder Executivo do Município de Itaúna do Sul/PR, exercício financeiro
de 2019.
Sala das Comissões, 11 de outubro de 2024.
De
Veread6fdodo Paulo Belém
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
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5. RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os senhores vereadores, em 11 de outubro de 2024, após leitura do parecer do
relator, votaram os vereadores, na seguinte ordem:
Silvio de Mazzi dos Santos (presidente): MN com o relator ( ) contrário ao relator
Adão Luiz Romanelli (membro): [09 com o relator ( ) contrário ao relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (2 ) votos pela aprovação do parecer e (0) votos
=
pela reprovação do parecer.
Desse modo, o parecer ficou: 19,9 APROVADO / ( ) REPROVADO.
Vereador Silvio azzi dos Santos
Presidente da Comissão Qk Finanças e Orçamento
Sã a
Vefékdor oão Paulo Belém
Es
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
Vereador Adão Luiz Romanelli
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento