| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2024 |
| Date | 2024-10-09 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em apreciação ao Projeto de Lei nº 043/2024 do Executivo Municipal. |
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PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Situado na Avenida Brasil, nº. 883 CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul — PR Fone: (44) 3436-1659 ITA! NA DO suL a a http:/Awww.itaunadosuL.pr.leg.br / CNPJ: 80.61 1.635/0001-64 PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Assunto: Anteprojeto de Lei nº 043/2024 que institui o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência no Município de Itaúna do Sul/PR. I- RELATÓRIO Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 043/2024 que institui o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência no Município de Itaúna do Sul/PR. O Projeto foi apresentado em 22 de agosto de 2024. A Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico. É o relatório. II- ANÁLISE De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja, analisar a conveniência, utilidade e oportunidade. Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário. Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo 46, 1 e 47, ao Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e discussão. Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser de interesse local. Conforme consta da mensagem anexa ao Projeto o mesmo visa criar um órgão permanente e participativo que será fundamental para a promoção dos direitos das pessoas com deficiência, sendo um compromisso com a promoção de uma sociedade mais justa e inclusiva. PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Situado na Avenida Brasil, nº. 883 CEP - 87980-000 - Centro — Itaúna do Sul - PR Fone: (44) 3436-1659 ITAÚNA DO SUL - “ZODOS http://www. itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64 Quanto aos aspectos legais, o Projeto está de acordo com o art. 23, II, da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal (art. 107, V, art. 109, Le IV, art. 123, art. 124 e 127). Além disso, está ainda de acordo com a Lei Federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O art. 5º do Projeto de Lei estabelece que as despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário. Foi expedido ofício a pedido desta Comissão ao Poder Executivo, solicitando informações a respeito do Projeto. Houve resposta explicando que não haverá a existência de despesas e, por isso, não haverá necessidade de certidão de impacto-orçamentário, bem como não haverá despesas de pessoal ou quaisquer outras situações proibidas previstas na Lei de Eleições ou na Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto ao mérito, o Projeto de Lei é extremamente importante para nosso Município, pois visa fiscalizar se as políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência estão sendo cumpridas em Itaúna do Sul/PR. Desse modo, observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, uma vez que está de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica e Estatuto da Pessoa com Deficiência. HI - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e boa técnica legislativa, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição. A Sala das Comissões, 09 de outubro de 2024. Vereador SILVIO DOS SANTOS PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANA Situado na Avenida Brasil, nº. 883 CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul — PR Fone: (44) 3436-1659 http://www .itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64 IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO Reunidos os Senhores Vereadores, em 09 de outubro de 2024, após leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem: Luciano dos Santos (Presidente): (x ) como Relator ( ) contrário ao Relator Israel dos Santos (Membro): (x) com o Relator ( ) contrário ao Relator Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (2 ) votos pela aprovação e (O) votos pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: (y) APROVADO ( ) REPROVADO CIANO DOS SANTOS Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Vereador Vereador SILVIO DE M S SANTOS