| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2024 |
| Date | 2024-10-09 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em apreciação ao Projeto de Lei nº 044/2024 do Executivo Municipal. |
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PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Situado na Avenida Brasil, nº. 883 CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul — PR Fone: (44) 3436-1659 http://www .itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.61 1.635/0001-64 PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL Assunto: Anteprojeto de Lei nº 044/2024 que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no Município de Itaúna do Sul/PR e dá outras providências. I- RELATÓRIO Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 044/2024 que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no Município de Itaúna do Sul/PR e dá outras providências. O Projeto foi apresentado em 22 de agosto de 2024. Na sequência, a Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico. É o relatório. II- ANÁLISE De acordo com o art. 79 do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como manifestar-se sobre o mérito da proposição, ou seja, analisar a conveniência, utilidade e oportunidade. Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem na Câmara, salvo expressa disposição em contrário. Desse modo, constata-se que de acordo com a Lei Orgânica do Município. artigo 46, 1 e 47, ao Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e discussão. Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser de interesse local. Conforme consta da mensagem anexa ao Projeto o mesmo visa criar um órgão permanente e participativo dedicado à defesa e promoção dos direitos da mulher, sendo que o conselho terá um papel crucial na articulação de ações que visem à equidade e à promoção dos SO Pp Y PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Situado na Avenida Brasil, nº. 883 CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul — PR Fone: (44) 3436-1659 http://www .itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64 direitos das mulheres, fortalecendo a rede de proteção de apoio à mulher em situação de vulnerabilidade. Quanto aos aspectos legais. o Projeto está de acordo com o art. 5º. I. da Constituição Federal e Lei 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências. O art. 5º do Projeto de Lei estabelece que as despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementares se necessário. Foi expedido ofício a pedido desta Comissão ao Poder Executivo, solicitando informações a respeito do Projeto. Houve resposta explicando que não haverá a existência de despesas e, por isso, não haverá necessidade de certidão de impacto-orçamentário, bem como não haverá despesas de pessoal ou quaisquer outras situações proibidas na Lei de Eleições ou na Lei de Responsabilidade Fiscal, em ano eleitoral. Quanto ao mérito. o Projeto de Lei é extremamente importante para nosso Município. pois visa assegurar a equidade e promoção dos direitos da mulher em Itaúna do Sul/PR. Desse modo. observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada. uma vez que está de acordo com a Constituição Federal, Lei Orgânica e Lei Federal nº 11.340/2006. II - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o projeto reveste-se de disciplina legal. jurídica e boa técnica legislativa, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição. Sala das Comissões, 09 de outubro de 2024. DOS SANTOS PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Situado na Avenida Brasil, nº. 883 CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul — PR 7961 49897 Fone: (44) 3436-1659 http://www .itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64 IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO Reunidos os Senhores Vereadores, em 09 de outubro de 2024. após leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem: Luciano dos Santos (Presidente): ( « ) como Relator ( ) contrário ao Relator Israel dos Santos (Membro): (1) com o Relator ( ) contrário ao Relator Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (% ) votos pela aprovação e (()) votos pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: ( p APROVADO ( ) REPROVADO Vereador SILVIO DE Relator da Comissão de Legislaç: Vereador ISR4 os SANTO Membro da Comissãy'de Legislação, Jubtiçaf Redação Final