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materia nº 79/2024

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 79 / 2024
Date 2024-10-16
EmentaParecer Técnico-Legislativo da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, em apreciação ao Projeto de Lei nº 044/2024 do Executivo Municipal.
native_id2174

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-22T16:08:15.451484-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

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PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul — PR
ad Fone: (44) 3436-1659
ODUS http://www .itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64
E ITAUNA DO SUL
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 044/2024 que institui o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher no Município de Itaúna do Sul/PR e dá outras providências.
I-RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 44/2024, proposto
pelo Chefe do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, que institui o Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher no Município de Itaúna do Sul/PR e dá outras providências.
Segundo consta da mensagem anexa ao Projeto, o mesmo visa criar
um órgão permanente e participativo dedicado à defesa e promoção dos direitos da mulher, sendo
que o conselho terá um papel crucial na articulação de ações que visem à equidade e à promoção
dos direitos das mulheres, fortalecendo a rede de proteção de apoio à mulher em situação de
vulnerabilidade.
Passo à análise.
II- ANÁLISE
De acordo com o art. 82 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos
e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive ao patrimônio histórico,
desportivos e relacionados com a saúde, saneamento e assistência social, em geral.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é
obrigatória a apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social nas proposições
que tenham por objetivo a concessão de bolsas de estudo, reorganização administrativa da
Prefeitura, nas áreas de Educação e Saúde e implantação de centros comunitários, sob os
auspícios oficiais.
Inicialmente, de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo
46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e
&
Pá
PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
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Situado na Avenida Brasil, nº. 883
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PT http://www itaunadosul. pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64
discussão. Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo
Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser de interesse
local.
Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, eis
que está de acordo com o art. 5º, I, da Constituição Federal e Lei 11.340/2006, que cria
mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências.
Conforme se verifica, consta da mensagem anexa ao Projeto que o
mesmo visa criar um órgão permanente e participativo dedicado à defesa e promoção dos direitos
da mulher, sendo que o conselho terá um papel crucial na articulação de ações que visem à
equidade e à promoção dos direitos das mulheres, fortalecendo a rede de proteção de apoio à
mulher em situação de vulnerabilidade.
Verifica-se que o art. 5º do Projeto de Lei estabelece que as
despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementares se necessário.
Diante do pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, houve a expedição de ofício ao Poder Executivo, solicitando informações a respeito do
Projeto, sendo que na resposta foi informado que não haverá a existência de despesas e
necessidade de certidão de impacto-orçamentário, bem como não haverá despesas de pessoal ou
quaisquer outras situações proibidas previstas na Lei de Eleições ou na Lei de Responsabilidade
Fiscal,
Assim, sobre o mérito da matéria, o Projeto de Lei é extremamente
importante para nosso Município, pois visa assegurar a equidade e promoção dos direitos da
mulher em Itaúna do Sul/PR.
Portanto, na minha visão, não existe qualquer razão que impeça a
aprovação do Projeto de Lei em tela, nos termos da nossa legislação, inclusive a Lei Orgânica
Municipal, Constituição Federal, Lei Federal nº 11.340/2006 e as demais leis correlatadas à
matéria.
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HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, observa-se que o projeto é de interesse de
nossa população, oportuno e conveniente, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição,
posto que beneficiará as mulheres em nosso município.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2024.
Vereador CELSO INOCÊNCIO LEITE
Relator
IV - RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 16 de outubro de 2024, após
leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Dercino Leonildo de Sá (Presidente): (73 com o Relator ( ) contrário ao Relator
João Paulo Belém (Membro): ( Do) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: (Z) votos pela aprovação e ( ) votos
pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: (>) APROVADO ( ) REPROVADO
= L : ao
Vereador DERCINÓ LEONILDO DE SÁ
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
O LEITE
Relator da Comissão-de 2 Educação, Saúde e Assistência Social
veda oba .
Membro da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social

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