PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul - PR
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ITAUNA DO SUL |
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PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Assunto: Anteprojeto de Lei nº 052/2024 que institui o Plano Municipal de Cultura —
PLAMCULT e adota outras providências.
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 52/2024, proposto
pelo Chefe do Executivo Municipal de Itaúna do Sul, que institui o Plano Municipal de Cultura
— PLAMCULT e adota outras providências.
Segundo consta da mensagem anexa ao Projeto, o mesmo é
fundamental para desenvolvimento cultural de Itaúna do Sul e visa oferecer formação e
capacitação para agentes culturais, atualizar e divulgar informações sobre a cultura local,
incentivar a diversidade cultural e a preservação do patrimônio e promover a inclusão digital e o
fortalecimento da economia criativa.
Passo à análise.
I- ANÁLISE
De acordo com o art. 82 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos
e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive ao patrimônio histórico,
desportivos e relacionados com a saúde, saneamento e assistência social, em geral.
Conforme dispõe o parágrafo primeiro, do mesmo artigo é
obrigatória a apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social nas proposições
que tenham por objetivo a concessão de bolsas de estudo, reorganização administrativa da
Prefeitura, nas áreas de Educação e Saúde e implantação de centros comunitários, sob os
auspícios oficiais.
Inicialmente, de acordo com a Lei Orgânica do Município, artigo
46, inciso IV, o Chefe do Executivo é autorizado por lei a propor a matéria para votação e
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discussão. Sendo assim, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto de lei é proposto pelo
Chefe do Executivo, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal por ser de interesse
local.
Observa-se que há respaldo legal para a matéria ora analisada, eis
que está de acordo com o art. 215 da Constituição Federal, art. 107 da Lei Orgânica Municipal e
Lei Complementar Federal 195/2022 e Lei Federal 12.343/2010.
Conforme se verifica, consta da mensagem anexa ao Projeto, o
mesmo é fundamental para desenvolvimento cultural de Itaúna do Sul e visa oferecer formação
e capacitação para agentes culturais, atualizar e divulgar informações sobre a cultura local,
incentivar a diversidade cultural e a preservação do patrimônio e promover a inclusão digital e o
fortalecimento da economia criativa.
Verifica-se que o art. 8º do Projeto de Lei estabelece que os planos
plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Município disporão
sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei.
Diante do pedido da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, houve a expedição de ofício ao Poder Executivo, solicitando informações a respeito do
Projeto, sendo que na resposta foi informado que não haverá a existência de despesas e
necessidade de certidão de impacto-orçamentário, bem como não haverá despesas de pessoal ou
quaisquer outras situações proibidas previstas na Lei de Eleições ou na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Assim, sobre o mérito da matéria, o Projeto de Lei é extremamente
importante para nosso Município, pois visa impulsionar o desenvolvimento cultural em Itaúna
do Sul/PR.
Portanto, na minha visão, não existe qualquer razão que impeça a
aprovação do Projeto de Lei em tela, nos termos da nossa legislação, inclusive a Lei Orgânica
Municipal, Constituição Federal e Lei Complementar 195/2022 e as demais leis correlatadas à
matéria.
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HI - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, observa-se que o projeto é de interesse de
nossa população, oportuno e conveniente, razão pela qual voto pelo acolhimento da proposição.
posto que beneficiará as mulheres em nosso município.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2024.
Vereador CELSO INOCÊNCIO LEITE
Relator
IV — RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os Senhores Vereadores, em 16 de outubro de 2024, após
leitura do Parecer do Relator, votaram os vereadores na seguinte ordem:
Dercino Leonildo de Sá (Presidente): (7) como Relator ( ) contrário ao Relator
João Paulo Belém (Membro): (9) com o Relator ( ) contrário ao Relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: ( 2) votos pela aprovação e ( ) votos
pela reprovação do Parecer, ficando o parecer: (6,49) APROVADO ( ) REPROVADO
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— AG o asa e”
Vereador DERCINO LEONILDO DE SÁ
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
AL
Vereador C INOCÊNCIO LEITE
Relator da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
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Membro da Comistab de Educação, Saúde e Assistência Social