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materia nº 63/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 63 / 2024
Date 2024-11-07
EmentaAltera a redação dos §1º e §2º do Artigo 86 e do §3º do Artigo 22 da Lei Municipal nº 1.276, de 22 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a distribuição de aulas e/ou turmas e a avaliação dos profissionais do magistério no Município de Itaúna do Sul.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T00:55:58.413434-03:00 Aprovado 7 0 0

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
ITAÚNA DO
LE
Xsbir a2000Z www. itaunadosul.pr.leg.br
MAD DO e jeto de Lei nº 063/2024
| Jr fOvaDO Em Um, DISCUSSÃO E |
SUMULA: Altera a redação dos 88 1º e 2º do Artigo
86 e do $ 3º do Artigo 22 da Lei Municipal nº 1.276,
de 22 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a
A distribuição de aulas e/ou turmas e a avaliação dos
- aê profissionais do magistério no Município de Itaúna
e: do Sul.
A Câmara Municipalde Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei Carrilho Pelizer, Presidente do
Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de
Lei.
Art. 1º - O $ 3º do Artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
S 3º Para efeito de avaliação do Profissional do Magistério
devem ser observados os seguintes fatores e suas questões
relacionadas:
| - Assiduidade: Comparecimento, frequência e permanência no
local de trabalho, bem como a observância dos horários;
Il - Disciplina: Dedicação às suas atividades e relacionamento
com o público e com os demais servidores;
ll - Capacidade de iniciativa: Busca por aprimoramento,
atualização e superação de dificuldades;
IV - Produtividade: Realização das atividades dentro dos prazos
e das expectativas normatizadas;
V - Responsabilidade: Zelo pelas informações, materiais de
trabalho e pelo patrimônio público;
VI - Pontualidade: Cumprimento dos horários para desempenho
das atividades que lhes são de responsabilidade;
VII - Domínio didático e metodológico: De acordo com o projeto
político pedagógico da instituição de ensino;
VIH - Criatividade e cooperação: Nos termos disciplinados pelo
regimento interno da instituição de ensino.
Art. 2º - O Artigo 86 da Lei Municipal nº 1.276, de 22 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a b
seguinte redação:
E 0mZ,
Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
www. itaunadosul.pr.leg.br
8 1º A distribuição a que se refere o caput deste artigo será
realizada anualmente, de acordo com a etapa, modalidade de
ensino, área do conhecimento ou componente curricular e será
observada a seguinte ordem de prioridade:
| - a ordem de classificação no concurso público, obedecendo
rigorosamente a ordem cronológica de realização dos
concursos;
Il - a data de posse no concurso público.
8 2º Caso haja necessidade de desempate, a administração
municipal baixará resolução específica para dirimir os casos não
solucionados pelos critérios definidos nos incisos deste artigo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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AMARA MUNICÍP
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