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materia nº 93/2024

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 93 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 065/2024 do Executivo Municipal.
native_id2232

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-05T09:37:55.254280-03:00 Aprovado 7 0 0

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PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul - PR
na ral Fone: (44) 3436-1659
[9617 SE uns http://www .itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 065/2024 Dispõe sobre a
Autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Especial
por Anulação de Recursos Vinculados na LOA-Lei Orçamentária Anual nº1.541/2023,
e sobre a alteração da meta de trabalho na Lei Municipal nº1.425/2021 do PPA 2022 a
2025, e na LDO-Lei de Diretrizes Orçamentaria “Lei Municipal nº1.511/2023, e dá
outras providências.
O Projeto foi apresentado em 22 de novembro de 2024. Na sequência, a
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito
da proposição, ou seja, analisar a conveniência, utilidade e oportunidade, sendo
obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara,
salvo expressa disposição em contrário, conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal. compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias
de caráter financeiro.
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria.
O Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é
privativa do chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, 88º: 166,
caput e 88º; 167, II, II, V, VII, 882º e 3º, todos da Constituição Federal.
O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei.
Quanto ao mérito da matéria tendo em vista que os recursos estão na conta
aguardando a aprovação desse projeto para a devolução de rendimentos para o órgão
responsável e o restante de contrapartida vai ser devolvida a prefeitura e será gasto de PÁ
acordo com a necessidade de cada secretária para sua manutenção.
NA
Lu ai
PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul - PR
E ra Fone: (44) 3436-1659
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Em face do exposto, observa-se que o projeto reveste-se de disciplina legal,
bem como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de
Legislação Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto,
manifestam-se pela legalidade e pelo acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 25 de novembro de 2024.
Vereador LÚCIANO DOS SANTOS
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Relator da Comissão de Legi RopJ stiça e Redação Final
N
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
v
Membro da Comissão de Legislação, Justiça é Redação Final
E ES
Vereador DERCINO) ÓNILDO DE SÁ
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
vidéo AMO BELÉM
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento

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