Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
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PROJETO DE LEI Nº 067/2024
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| CÂMARA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL |
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desenvolvimento de programa habitacional e dá
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VICE PRESIDENTE “e ECÁETÁRIO
A-Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Sidnei
Carrilho Pelizer, Presidente do Poder Legislativo Municipal,
encaminho para sanção governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º, O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias
destinadas a famílias com renda mensal estabelecida no âmbito das políticas habitacionais do
governo federal e/ou estadual, fica autorizado a doar à Companhia de Habitação do Paraná —
COHAPAR, o imóvel abaixo descrito:
1 — Uma área de terreno urbano, denominado lote nº 01, medindo 9.975,00
mº, (nove mil, novecentos e setenta e cinco metros quadrados), constituída
pela subdivisão da unificação dos lotes nºs. 01 ao 03, 12 ao 16, da quadra
nº 115, lotes nºs. 01 ao 16 da quadra nº 120 e lotes nºs. 01 ao 16 da quadra
nº 1535, da Planta Geral da Cidade de Itaúna do Sul, Comarca de Nova
Londrina, Estado do Paraná, com as seguinte divisas e confrontações: pela
frente medindo 105,00 metros, confronta com a Avenida Brasil, pela direita
medindo 95,00 metros, confronta com o lote nº 02, pela esquerda medindo
95,00 metros, confronta com a Rua Pernambuco, pelo fundo medindo 105,00
metros, confronta a Rua Estados Unidos, tudo das referidas quadras 105,
125e 135.
Parágrafo Único: A área encontra-se registrada no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Nova Londrina, constante da matrícula nº 24.258, fls. 01, livro nº 02.
Art. 2º. O imóvel descrito neste artigo, cuja avaliação alcança R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta e cinco mil reais), é por esta Lei desafetado de sua natureza de bem público e
passa a integrar categoria de bem dominial.
Art. 3º. A donatária terá como encargo a construção de unidades habitacionais no,
âmbito de programas habitacionais desenvolvidos pelo governo federal e/ou estadual. Dá
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Art. 4º. A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei ficará
automaticamente revogada, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno da
municipalidade, se:
I—a donatária deixar de atender a finalidade determinada no artigo 3º desta Lei;
II — a construção das unidades habitacionais não iniciar em até 48 meses ou não estiver
concluída em até 96 meses, cujos prazos serão contados a partir do registro da doação na
matrícula do imóvel.
Art. 5º. O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos
municipais:
I-TTBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis:
a) quando da transferência da propriedade do imóvel do Município para a donatária, na
efetivação da doação;
b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos
beneficiários.
Il — IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecer sob a
propriedade da donatária:;
HI-1.8.S.Q.N. — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza à donatária e à empresa
contratada para execução das moradias, incidente sobre as operações relativas à construção
de unidades habitacionais e obras de infraestrutura;
IV — Taxas referentes à expedição de alvará de construção, alvará de serviço autônomo
e habite-se à donatária e à empresa contratada para execução das moradias;
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a
Companhia de Habitação do Paraná — COHAPAR, para viabilizar a construção de unidades
habitacionais na área descrita no artigo 1º,
Art. 7. Fica autorizada a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR a selecionar
empresa do ramo da construção civil, observando-se a legislação aplicável, para fins de
produção de empreendimento habitacional de interesse social, no âmbito de programas
desenvolvidos pelo Governo Federal e/ou pelo Governo do Estado do Paraná na área descrita
no artigo 1º.
Art. 8. Fica o Município de Itaúna do Sul responsável pela execução da infraestrutura
não incidente nos custos do empreendimento a ser implementado na área 4 1º,
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Art. 9. Está Lei entrará em vigor na-data-de sua publicação.
SUL, 09 DE DEZEMBRO DE 2024.