Câmara Municipal de Itaúna do Sul - Estado do Paraná
Avenída Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 11 - Itaúna do Su PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
https://www.itaunadosulpr.(eg.br
IL
“izoboz
IXAUNA DO sul
mi O
PARECER LEGISLATIVO DA COMISSÃO DE F INANÇAS E ORÇAMENTO
Proposição: Julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal. Exercício Financeiro de 2022.
Origem: Processo 397024/24 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Gestor das contas: GILSON JOSE DE GOIS
Relator: Vereador Dercino Leonildo de Sá
1. RELATÓRIO
Trata-se de julgamento das Contas do Poder Executivo Municipal referente ao exercício
financeiro de 2022, de responsabilidade do gestor GILSON JOSE DE GOIS, em que foi encaminhado o
Parecer Prévio nº 308/24 pelo TCE-PR para a Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR.
Conforme o Parecer Prévio nº 308/24 (Processo 397024/24) advindo do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, os membros da Segunda Câmara, nos termos do voto do Relator Conselheiro
FABIO DE SOUZA CAMARGO, por maioria absoluta, acordaram em: 1 - CONHECER e, no mérito,
julgar pelo PROVIMENTO dos Embargos de Declaração opostos, e ora em apreço, para (i) reformar
a decisão recorrida, consubstanciada no Parecer Prévio n.º 231/24 - Segunda Câmara (peça 27), e (ii)
recomendar a REGULARIDADE COM RESSALVA das contas de GILSON JOSÉ DE GOIS, na
qualidade de prefeito do MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL, relativas ao exercício de 2022, em razão
da inobservância ao art. 1º, $ 1º, da LRF e ao art. 48, 'b”, da Lei Federal n.º 4320/1964; e II -
determinar, após o trânsito em julgado do processo, o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de
Monitoramento e Execuções para os registros pertinentes.
Cumpre informar que, inicialmente, o Parecer Prévio 231/24 proferido pela 2º Câmara do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná no Processo 191155/23, o qual teve grande alterações no
julgamento das contas a partir de 2022, em relação à forma de julgamento dos demais anos, nos termos
do voto do Relator Ivan Lelis Bonilha, havia sido emitido pela IRREGULARIDADE das contas do(a)
senhor(a) GILSON JOSE DE GOIS, na qualidade de prefeito(a) do MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO
SUL, relativas ao exercício de 2022, em razão de descumprimento dos artigos 1º, $ 1º da LRF e 48,
alínea b, da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme indicado na análise do resultado orçamentário e
financeiro, com RESSALVA em razão dos resultados da avaliação da atuação governamental, nas
áreas Assistência Social: 3,54; Administração Financeira: 2,40 e Previdência Social: 457. b.
Encaminhar os autos à Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGF para ciência e, se entender cabível,
Câmara Municipal de Itaúna do Sul - Estado do Paraná
Avenída Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
IXAUNA DO SUL x á do ” x
mer VE Saiu https://ywyw.itaunadosul. pr.leg.br
inclusão no Plano Anual de Fiscalização — PAF, nos termos do art. 151-A, inciso IL. do Regimento
Interno, em razão do resultado orçamentário e financeiro deficitário e das pontuações obtidas nas áreas
de Assistência Social: 3,54; Administração Financeira: 2,40.
Em razão disso, o Sr. GILSON JOSE DE GOIS apresentou Embargos de Declaração contra
o Parecer Prévio emitido inicialmente, alegando, em suma, que o déficit apresentados nos relatórios não
representa a gestão do Prefeito neste, uma vez que o mesmo era consequência do déficit herdado na
gestão anterior, sendo que o resultado ajustado do exercício de 2022 é positivo em 1,02%, indicando
uma gestão superavitária no ano corrente.
Em razão da explicação contida na petição, foi emitido novo parecer prévio sob nº 308/24,
sendo que o voto vencedor do conselheiro Fabio de Souza Camargo foi proferido nos seguintes termos:
Embargos de Declaração. Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal. Exercício de 2022.
Déficit orçamentário e financeiro herdado de gestões anteriores. Redução gradativa do déficit de -
21,27% em 2020 para -7,16% em 2022. Esforços envidados pelo gestor para mitigar o déficit.
Impossibilidade de transformação imediata do déficit em superávit. Entendimento ministerial em caso
análogo indica a recomendação pela regularidade das contas. Princípio da razoabilidade e da não
dupla punição. Provimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Reforma do
acórdão embargado. Emissão de parecer prévio pela regularidade com ressalva das contas do exercício
de 2022.
Observa-se que, chegando na Câmara Municipal, a proposição foi encaminhada a esta
Comissão de Finanças e Orçamento e também encaminhada para a emissão de Parecer Jurídico, no qual
houve manifestação pela necessidade de se respeitar o contraditório e a ampla defesa, devendo, para
tanto, ter oferecimento de prazo de 15 dias úteis ao Sr. GILSON JOSE DE GOIS para que o mesmo se
manifestasse e juntasse documentos, se entendesse necessário, bem como outras providências.
Realizada a notificação do mesmo, verifica-se a juntada do AR enviado ao gestor das contas
de 2022 nos autos se deu no dia 21 de outubro de 2024 e o seu prazo de 15 dias úteis findou-se em 12
de novembro de 2024, sendo que o Sr. GILSON JOSE DE GOIS deixou de apresentar defesa ou
apresentar qualquer documento.
Os autos encontram-se para análise desta Comissão, em atendimento a Constituição Federal,
Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, que disciplinam sua tramitação e a necessidade de parecer
sob a responsabilidade desta Comissão e de apreciação e julgamento pelo Plená
io desta Casa de Leis,
Câmara Municipal de Itaúna do Sul - Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 11 - Itaúna do SuLPR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
JXAUNA DO SUL |— ” . p 5 - pe
TOGAs zoboz https://www.itaunadosul. pr.leg.br
devendo, contudo, ser posteriormente, analisado pelo Plenário da Câmara Municipal de Itaúna, sendo
que o voto deverá ser nominal.
É o relatório.
2. DA AUTONOMIA DO PODER LEGISLATIVO
Deve-se ressaltar, inicialmente, que a matéria relacionada à obrigatoriedade, apreciação e ao
julgamento das contas anuais prestadas pelo chefe do Poder Executivo é tratada nos artigos 70 e 71,
inciso I, e, especialmente para os municípios, no art. 31, $$ 1º e 2º, todos da Constituição Federal,
determinações as quais devem ser simetricamente observadas pelas Constituições dos Estados e Leis
Orgânicas dos Municípios.
O artigo 31 da Constituição Federal assim dispõe acerca do Parecer Prévio:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$1º0 controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados
ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
$2º0 parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
$ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
$ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
A Constituição Federal é bastante clara e precisa quanto à competência do Poder Legislativo
para julgar as contas de governo do Chefe do Poder Executivo, após a necessária e indispensável atuação
do Tribunal de Contas do Estado, mediante a emissão de parecer prévio sobre tais contas. Essa
competência foi outorgada ao Legislativo, por certo, por ser o Poder que representa o povo, fonte
primária e titular dos recursos e bens públicos.
Desse modo, o Legislador Constitucional, ao prescrever esse procedimento complexo para
o julgamento das contas anuais (participação do Tribunal de Contas e do Poder Legislativo), almejou de
certa forma que a decisão fosse de cunho político-administrativo, ou seja, não apenas valoração política
pelo Legislativo, nem somente técnico-jurídico, consubstanciada no parecer prévio do Tribunal de
Contas.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul - Estado do Paraná
Avenída Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 11 - Itaúna do Sul PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
https:// www. itaunadosul.pr.leg.br
Neste caso, a deliberação das contas, embora conclusiva, constitui peça técnico-jurídica de
natureza opinativa, não possuindo conteúdo vinculativo-decisório, sua função é avaliar o cumprimento
do orçamento, dos planos de Governo, dos programas governamentais, dos limites impostos aos níveis
de endividamento, aos gastos mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos
com pessoal, com emissão de parecer prévio com vistas fim de auxiliar o julgamento das contas pelo
Poder Legislativo.
Conforme seja o entendimento dos nobres Vereadores, um dos efeitos que podem advir da
decisão que desaprove as contas do Prefeito, é o de gerar a suspensão do seu direito à elegibilidade, nos
termos da Lei Complementar 64/90, embora o $ 4º-A do art. 1º, incluído pela Lei Complementar
nº184/2021 preveja que a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se
aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e
sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
Desse modo, fica evidente que o Poder originário de fiscalização é da Câmara Municipal,
que pode exercê-lo com absoluta autonomia decisória e possui o encargo de discutir as irregularidades
e regularidades apontadas no parecer prévio de forma absolutamente independente.
3. ANÁLISE
O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, composto por um corpo de
extrema competência, com corpo técnico especializado, atua de forma a guiar da melhor forma e opinar
como o Poder Legislativo pode atuar, embora não seja o caminho obrigatório.
Assim, o TCE-PR ao analisar as contas do senhor GILSON JOSE DE GOIS, gestor do
exercício de 2022, concluiu pela REGULARIDADE COM RESSALVAS após apresentação de
Embargos de Declaração. por meio dos membros da Segunda Câmara. Levando-se em conta, que na
Câmara Municipal, o gestor não apresentou documentos e nem ao menos defesa escrita, este Relator
entende que não existe motivo plausível para a Câmara de Vereadores, com seu corpo político, modificar
a decisão do Tribunal de Contas, nem para REGULARIDADE e muito menos para
IRREGULARIDADE.
Logo, somente em caso de obscuridade ou contradição no acórdão de parecer prévio, emitido
pelo Tribunal de Contas do Estado, haveria a necessidade de modificar o entendimento da Egrégia Corte.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul - Estado do Paraná
Avenída Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caíxa Postal 11 - Itaúna do Sul PR
TERUNA DO SUL, — Fone/Fax: (44) 34361659 |
Qua https://www.itaunadosul. pr.leg.br
Por isso, este Relator entende que não se encontra motivo justificado para alterar a decisão
do referido Acórdão de Parecer Prévio nº 308/24 da 2º Câmara do Egrégio Tribunal de Contas (Processo
397024/24 do TCE/PR) relativa ao exercício financeiro de 2022, o qual recomendou a regularidade com
ressalva das contas, uma vez que os conselheiros do Tribunal de Contas analisaram as contas novamente
em razão da apresentação dos Embargos de Declaração, deixando evidente que o prefeito Gilson José
de Gois assumiu a gestão do Município de Itaúna do Sul em 01/01/2021, herdando da administração
anterior um déficit orçamentário e financeiro significativo de -21,27% (menos vinte e um vírgula vinte
e sete por cento) do exercício de 2020.
Inclusive, durante seu mandato, vigente até 31/12/2024, o Gestor Gilson Jose de Gois tem
envidado evidentes esforços para mitigar esse enorme déficit que lhe foi deixado, conseguindo reduzi-
lo para -10,02% (menos dez vírgula dois por cento) em 2021 e para -7,16% (menos sete vírgula
dezesseis por cento) em 2022, resultando em consideráveis diminuições de 11,25% (onze vírgula vinte
e cinco por cento) em 2021 e 2,86% (dois vírgula oitenta e seis por cento) em 2022.
Desse modo, a redução contínua e substancial do déficit demonstra um compromisso claro
com a responsabilidade fiscal e a gestão eficiente dos recursos públicos, sendo irrealista esperar que um
déficit tão significativo de -21,27% (menos vinte e um vírgula vinte e sete por cento) - fosse
transformado em superávit de um ano para o outro, em tão curto espaço de tempo, ainda mais se
combinado com os desafios enfrentados devido à pandemia de Covid-19, o que torna impossível uma
reversão completa em apenas 2 (dois) anos de gestão, conforme consta do voto do Relator Vencedor.
Deve-se evidenciar, mais uma vez, que, após o recebimento das contas pela Câmara
Municipal, o gestor, notificado, não apresentou novos fatos por escrito e nem novos documentos.
Contudo, nada impede que o mesmo se manifeste oralmente, inclusive até na sessão de julgamento das
contas pelo Plenário da Câmara de Vereadores, dando-lhe assim total direito de defesa e irrestrito
contraditório.
Portanto, não se vê motivo para modificar a decisão do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná, razão pela qual opina e emite parecer pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do
Executivo Municipal referente ao exercício de 2022, com a emissão de Decreto Legislativo, nos termos
do Regimento Interno.
Ante o entendimento exposto anteriormente, segue em anexo a Proposta de Decreto
Legislativo aprovando com ressalvas as contas referentes ao exercício de 2022.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul - Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 - Centro - CEP 87980-000
Caixa Postal 11 - Itaúna do Su PR
mn ra dá — Fone/Fax: (44) 3436-1659 |
Rn a Attps://vww.itaunadosul prleg.br
4. VOTO
Em decorrência da análise dos documentos apresentados pelo Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, inclusive o Parecer Prévio nº 308/24, voto pela REGULARIDADE COM RESSALVAS
das contas do Poder Executivo do Município de Itaúna do Sul/PR, exercício financeiro de 2022, de
responsabilidade do senhor GILSON JOSE DE GOIS.
Sala das Comissões, 28 de novembro de 2024.
ad
“.
Vereador Derci i e Sá
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
5. RESULTADO DA VOTAÇÃO
Reunidos os senhores vereadores, em 28 de novembro de 2024, após leitura do parecer do
relator, votaram os vereadores, na seguinte ordem:
Silvio de Mazzi dos Santos (presidente): 89) com o relator ( ) contrário ao relator
Adão Luiz Romanelli (membro): GQ com o relator ( ) contrário ao relator
Resultado: Os vereadores votaram da seguinte forma: G ) votos pela aprovação do parecer e ()) votos
pela reprovação do parecer.
Desse modo, o parecer ficou: — Cj) APROVADO / ( ) REPROVADO.
|
qe dos Santos
h Fi
anças e Orçamento
“ Vereador Dercino Leonildo d:
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
A
()
Vereadof Ádão Luiz Romanelli.
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
6