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materia nº 1/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-13
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025 do Executivo Municipal.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-14T12:00:14.800751-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www .itaunadosul.pr.leg.br - contato Witaunadosul.pr.leg.br
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 01/2025 de dotação orçamentária.
que dispõe sobre abertura de crédito adicional Especial por Superávit Financeiro de Recursos
Vinculados e por Anulação de Recursos na LOA — Lei Orçamentária Anual nº 1.621/2024, e
sobre a alteração da meta de trabalho na Lei Municipal nº 1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e
na LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal nº 1.588/2024, e dá outras
providências.
O Projeto foi apresentado em 09 de janeiro de 2025. Na sequência, a
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da
proposição, sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem
na Câmara, conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal. compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa
do chefe do Poder Executivo local. conforme preveem os arts. 165, 88º: 166, caput e 38º; 167,
KH HI, V, VII, 882º e 3º, todos da Constituição Federal.
O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei.
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente, pois
conforme mensagem anexa ao Projeto, verifica-se a necessidade de abertura do procedimento
licitatório para a execução do Convênio SETU nº 179/2024 de acordo com o Plano de
Trabalho aprovado pela Secretaria de Estado do Turismo, sendo que a viagem está marcada
para Maringá-PR nos dias 17 a 21 de fevereiro de 2025 para os alunos da rede de ensino
municipal (documento anexo ao Projeto) e também é necessária a inclusão no orçamento do
Contrato a ser firmado com o COMAFEN para a execução do Convênio com a Itaipu
Binacional (documento anexo ao Projeto). A
PODER LEGISLATIVO
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FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
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Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal,
bem como trata de assunto relevante e oportuno. razão pela qual as Comissões de Legislação
Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela
legalidade e pelo acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna dá de janeiro de 2024.
Presidente da Comissãwde Legislação. Justiça e Redação Final
Relator da Comi sãpd inanças e Orçamento
Vereador SILVIO DE IDOS SANTOS
Relator da Comissão de Legislapha Justiça e Redação Final
Presidente da Comissão de nças e Orçamento
Véreador JOÃO PAULO BELÉM
Membro da Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final
Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
[O

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