PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
| CÂMARA MUNICIPAL DE ITAUNA DO SUL
APROVADO EM ÚNICA — niscussÃOE
votação It jnOL pj do?5 por
—8 VOTOS FAVORÁVEIS, voTos
CONTRÁRIOS E À
,
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
A Câmara “Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, ADÃO LUIZ
SÚMULA:- INSTITUI O PROGRAMA DE
INCENTIVO E RECUPERAÇÃO FISCAL
PARA O EXERCÍCIO 2025, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ROMANELLI, Presidente em Exercício do Poder Legislativo Municipal, encaminho
para sanção do Sr. Prefeito Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Itaúna do Sul
(REFIS) para o presente exercício fiscal de 2025.
Art. 2º. O REFIS tem por finalidade promover a facilitação ao contribuinte na regularização
de créditos tributários e não tributários municipais, decorrentes dos seguintes débitos:
I — impostos municipais:
II — taxa de verificação do regular funcionamento de estabelecimentos de produção, indústria,
comércio, prestação de serviços e congêneres:
III — imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN:
IV — multa de qualquer origem ou natureza.
81º. O REFIS/2025 contemplará os débitos tributários e não tributários, ajuizados ou não,
protestados ou não, inscritos ou não em dívida ativa. incluindo-se os contribuintes que
aderiram a REFIS anteriores:
82º. O REFIS/2025 não será aplicado a débitos tributários decorrentes de Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/2025 será formalizada mediante:
I- opção do contribuinte através de requerimento administrativo:
II — termo de reconhecimento de dívida com opção pela adesão ao REFIS/2023, em caso de
parcelamento, onde deverá discriminar o valor integral dos débitos existentes. incluindo
fo
correção, juros e multas;
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EN ITAÚNA DO SUL
1961
HI — inclusão, no termo de reconhecimento de dívida, de cláusula de vencimento antecipado
das parcelas vencidas, procedendo-se à execução fiscal ou protesto imediato, em caso de
inadimplência de até 03 (três) parcelas pactuadas.
$1º. Quando se tratar de débitos tributários ajuizados ou protestados. o contribuinte deverá
apresentar:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais. honorários advocatícios e/ou das despesas
de protesto.
b) comprovante do pedido de suspensão da ação de execução fiscal, promovido pelo
Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal, até a quitação do parcelamento.
$2º. O Departamento de Tributação Municipal fornecerá os formulários necessários para
formalização da adesão ao REFIS/2025.
Art. 4º. A administração do REFIS/2025 será exercida pela Diretoria de Finanças, através do
Departamento de Tributação. a quem competirá:
I — homologar os termos de adesão ao REFIS/2025;
II — excluir do REFIS/2025 os contribuintes que descumprirem suas condições:
III — exercer outros atos relativos à fiel execução do Programa.
Parágrafo Único. A homologação de que trata o inciso “I”, deste artigo, deverá conter a
assinatura do servidor responsável pela emissão do termo de adesão. juntamente com o
Diretor de Finanças.
Art. 5º. A adesão ao REFIS/2025 poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2025 e
somente poderá ser aceito em relação aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 6º. Com a finalidade de promover o incentivo ao incremento de receita e a recuperação
fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos sobre o débito,
compreendendo juros de mora e multas sobre o valor principal, bem como parcelar os
respectivos débitos tributários e não tributários, observando-se o artigo anterior e os seguintes
critérios:
a) pagamento à vista, ou em até 03 (três) parcelas, com 100% de desconto de multa e juros de
mora;
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b) parcelamento em até 06 (seis) parcelas. com desconto de 80% (oitenta por cento) de multas
e juros de mora:
c) parcelamento em até 12 (doze) parcelas. com desconto de 60% (sessenta por cento) de
multa e juros de mora;
d) parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por
cento) de multa e juros de mora.
Art. 7º. Fica definido que a parcela mínima para adesão ao REFIS/2025 não poderá ser
inferior a R$50,00 (cinquenta reais) mensais.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, aos 27 dias do mês de janeiro do ano
de dois mil e vinte e cinco. (27/01/2025).
ADAO LUIZ ROMANELLI
Presidente em exercício do Poder Legislativo