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materia nº 2/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 do Executivo Municipal.
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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Witaunadosul.pr.leg.br
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei Complementar nº 01/2025. que institui
o Programa de Incentivo e Recuperação Fiscal para o exercício 2025 e dá outras providências,
sendo proposto em caráter de urgência e pedido de reunião extraordinária.
O Projeto foi apresentado em 17 de janeiro de 2025. Na sequência, a
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição,
sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara,
conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal. compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do
chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, 88º: 166, caput e 88º: 167, II,
HI, V. VII. 882º e 3º. todos da Constituição Federal e também arts. 46, 47 e 98 da Lei Orgânica
Municipal.
O Projeto trata sobre Recuperação Fiscal e o assunto está previsto na
Constituição Federal (art. 150, 156 e 165). estando. portanto, amparado em lei, inclusive o
Projeto é corretamente tratado por Lei Complementar.
Em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal foi juntado a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e demonstrativo de renúncia de receita.
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente, pois
conforme mensagem anexa ao Projeto, ao estimular o contribuinte a pagar seus débitos, o
Município obtém vantagem, com a recuperação de créditos, aumentando o fluxo de caixa da
Prefeitura para utilizar os recursos financeiros obtidos na prestação das políticas públicas.
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
s PNY
)
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 - CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
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e Redação Final e de Finanças e Orçamento. em conjunto. manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/ e janeiro de 2024.
Ed
Presidente da Comissão d ão, Justiça e Redação Final
Relator da Comissão de Finanças e Orçamento
N
|
Relator da Comissão de Legisl
Vereador SILVIO DE, NS OS SANTOS
MA
stiça e Redação Final
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
Veréádor ÍOÃO PÁÚLO BELÉM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
1
|
Vereador VA,
TAYLOR DOS REIS LIMA
/ )
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
[)

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