| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-01-27 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2025 do Executivo Municipal. |
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PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Witaunadosul.pr.leg.br PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei Complementar nº 01/2025. que institui o Programa de Incentivo e Recuperação Fiscal para o exercício 2025 e dá outras providências, sendo proposto em caráter de urgência e pedido de reunião extraordinária. O Projeto foi apresentado em 17 de janeiro de 2025. Na sequência, a Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição, sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara, conforme art. 79 do Regimento Interno. Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal. compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de caráter financeiro. Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, 88º: 166, caput e 88º: 167, II, HI, V. VII. 882º e 3º. todos da Constituição Federal e também arts. 46, 47 e 98 da Lei Orgânica Municipal. O Projeto trata sobre Recuperação Fiscal e o assunto está previsto na Constituição Federal (art. 150, 156 e 165). estando. portanto, amparado em lei, inclusive o Projeto é corretamente tratado por Lei Complementar. Em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal foi juntado a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e demonstrativo de renúncia de receita. Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente, pois conforme mensagem anexa ao Projeto, ao estimular o contribuinte a pagar seus débitos, o Município obtém vantagem, com a recuperação de créditos, aumentando o fluxo de caixa da Prefeitura para utilizar os recursos financeiros obtidos na prestação das políticas públicas. Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça s PNY ) PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 - CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contatoWitaunadosul.pr.leg.br e Redação Final e de Finanças e Orçamento. em conjunto. manifestam-se pela legalidade e pelo acolhimento da proposta legislativa em tela. Câmara Municipal de Itaúna do Sul/ e janeiro de 2024. Ed Presidente da Comissão d ão, Justiça e Redação Final Relator da Comissão de Finanças e Orçamento N | Relator da Comissão de Legisl Vereador SILVIO DE, NS OS SANTOS MA stiça e Redação Final Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento Veréádor ÍOÃO PÁÚLO BELÉM Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final 1 | Vereador VA, TAYLOR DOS REIS LIMA / ) Membro da Comissão de Finanças e Orçamento [)