| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-01-27 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final de Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 02/2025 do Executivo Municipal. |
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PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 ITAÚNA DO SUL FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 1961 1989C . Ra www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Mitaunadosul.pr.leg.br PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 02/2025, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Itaúna do Sul e dá outras providências. O Projeto foi proposto em caráter de urgência e com pedido de reunião extraordinária. O Projeto foi apresentado em 22 de janeiro de 2025. Na sequência, a Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico. Vale acentuar que compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição em todos os projetos que tramitem na Câmara, conforme art. 79 do Regimento Interno. Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de caráter financeiro. No mesmo sentido, compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social opinar obrigatoriamente nos Projetos de Lei que tenham por objetivo a reorganização administrativa da Prefeitura, nas áreas de Educação. Saúde e Assistência Social, como é o caso em tela (art. 82. parágrafo único. inciso II). Nesse sentido. observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência do chefe do Poder Executivo local. conforme estabelece a Constituição Federal e também os arts. 46 e 47 da Lei Orgânica Municipal. O Projeto trata sobre o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em família acolhedora no Município de Itaúna do Sul e está de acordo com as medidas de proteção da criança e do adolescente, prevista na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e nossa Lei Orgânica. Conforme art. 8º o serviço contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Fundos de Assistência Social (FMAS) e Fund a infância e adolescência. PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente. pois sabe- se que se trata de demanda do Ministério Público e o acolhimento por família somente ocorrerá após determinação judicial e com a emissão de Guia de Acolhimento. Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça e Redação Final. de Finanças e Orçamento e de Educação. Saúde e Assistência Social, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo acolhimento da proposta legislativa em tela. Cadox ISRAEL DOS Presidente dá Comi -egislação, Justiça e Redação Final Vereador SILVIO D MAZZI DOS SANTOS Relator da Comissão de Legi ção. Justiça e Redação Final Né Presidente da Comissão dê Finanças e Orçamento E / S j A vereador soh RUC BELEM Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final Hoi | A DAVA O Vereador HUDSON TAYLOR DOS REIS LIMA Membro da Conssãerde F inanças e Orçamento Membro da Comissão de Educação. Saúde e Assistência Social Vereador DERC EONILDO DE SÁ Presidente da Comissão de Educação. Saúde e Assistência Social PA PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 mê ITAÚNA DO SU gs FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 a www.itaunadosul.pr.leg.br - contatoWitaunadosul.pr.leg.br (RIA FRANCISCO Relatora da Comissão de Educação. Saúde e Assistência Social Vereadora ROSA