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materia nº 4/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-27
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final de Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 02/2025 do Executivo Municipal.
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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
ITAÚNA DO SUL FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
1961 1989C .
Ra www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Mitaunadosul.pr.leg.br
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 02/2025, que institui o Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Itaúna do Sul e dá outras providências. O
Projeto foi proposto em caráter de urgência e com pedido de reunião extraordinária.
O Projeto foi apresentado em 22 de janeiro de 2025. Na sequência, a Procuradoria
Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Vale acentuar que compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o
mérito da proposição em todos os projetos que tramitem na Câmara, conforme art. 79 do
Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
No mesmo sentido, compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
opinar obrigatoriamente nos Projetos de Lei que tenham por objetivo a reorganização
administrativa da Prefeitura, nas áreas de Educação. Saúde e Assistência Social, como é o caso
em tela (art. 82. parágrafo único. inciso II).
Nesse sentido. observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência do chefe do
Poder Executivo local. conforme estabelece a Constituição Federal e também os arts. 46 e 47 da
Lei Orgânica Municipal.
O Projeto trata sobre o serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em
família acolhedora no Município de Itaúna do Sul e está de acordo com as medidas de proteção
da criança e do adolescente, prevista na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do
Adolescente e nossa Lei Orgânica.
Conforme art. 8º o serviço contará com recursos orçamentários e financeiros
alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, Fundos de Assistência
Social (FMAS) e Fund
a infância e adolescência.
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Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente. pois sabe-
se que se trata de demanda do Ministério Público e o acolhimento por família somente ocorrerá
após determinação judicial e com a emissão de Guia de Acolhimento.
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
e Redação Final. de Finanças e Orçamento e de Educação. Saúde e Assistência Social, em
conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo acolhimento da proposta legislativa em tela.
Cadox ISRAEL DOS
Presidente dá Comi -egislação, Justiça e Redação Final
Vereador SILVIO D MAZZI DOS SANTOS
Relator da Comissão de Legi ção. Justiça e Redação Final
Né
Presidente da Comissão dê Finanças e Orçamento
E / S j A
vereador soh RUC BELEM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Hoi | A
DAVA O
Vereador HUDSON TAYLOR DOS REIS LIMA
Membro da Conssãerde F inanças e Orçamento
Membro da Comissão de Educação. Saúde e Assistência Social
Vereador DERC EONILDO DE SÁ
Presidente da Comissão de Educação. Saúde e Assistência Social
PA
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(RIA FRANCISCO
Relatora da Comissão de Educação. Saúde e Assistência Social
Vereadora ROSA

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