Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
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ITAÚNA DO SUL
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| CÂMARA MUNICIPAL DEITAUNADO Sb O JE TO DE LEI Nº. 003/2025
APROVADO EM Lico. DISCUSSÃO E
VOTAÇÃO 1 TO 2) DÊ POR . º .
VOTOS FAVORÁVEIS, L2 VOTOS SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA
6 OS E AUSENTES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
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A | PRESIDENTE VICEPRESIDENTE 1ºSECRBTÁRIO 7 OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR APARECIDO
LAUREANO, Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção
governamental o seguinte Projeto de Lei.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DE ITAÚNA DO SUL
Art. 1º. - Fica criado o Conselho e o Fundo Municipal de Esporte do Município de Itaúna do Sul, Estado do
Paraná, com a finalidade de auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na
melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal e implementar
ações destinadas ao fortalecimento e massificação planejada das atividades físicas, do esporte e de lazer
para população de Itaúna do Sul.
Art. 2º. - O Conselho Municipal de Esporte de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, é um órgão colegiado
normativo, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal Educação, Esportes e Cultura, que
integra o Sistema Esportivo Municipal.
Art. 3º. - O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
|- Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva;
Art. 4º. - Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
|. | Desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do esporte e
lazer no Município;
Il. Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
Il. Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e
de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão,
observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
IV. Propor aos poderes públicos a instituição de concursos para financiamento de
projetos e concessão de prêmios como estímulo às atividades.
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V. Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à
comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de
atividades físicas e do esporte no Municipio;
VI. Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às
entidades e associações esportivas sediadas no Municipio;
VIl. Zelar pela memória do esporte;
VII. — Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a
educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais
gerados pela prática de atividade física e esportiva;
IX. Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades
físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;
X. Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta
utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para
a prática de atividades físicas e de esporte;
XI. Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho; e
XII. Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, cumprindo
com os critérios por elas estabelecidos e para o bom uso dos recursos do Fundo do
Esporte.
Art. 5º. - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a
competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art. 6º. - O Conselho Municipal de Esporte será composto por 6 (membros), na seguinte composição:
| Um (01) representante do Fundo Municipal de Esporte;
Il. Um (01) representante da Secretaria Municipal de Administração;
Il. Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV. Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V. Um (01) representante das Equipes Feminina de Futsal e/ou Futebol e/ou Vôlei;
VI. Um (01) representante das Equipes Masculina de Futsal e/ou Futebol e/ou Vôlei;
8 1º Os órgãos de que tratam os incisos | a VI, indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de
Administração, para posterior designação do Prefeito Municipal
8 2º - As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de suas comissões, são
consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
8 3º - Representantes do Poder Público e das Equipes Feminina e Masculina poderão ser substituídos a
qualquer tempo por nova indicação do representado.
8 4º - Os representantes do Conselho Municipal de Esporte seguirão a sistemática de verticalização, a
exemplo do Conselho Estadual de Esporte.
Art. 7º. - A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de votação secreta, com a seguinte formação:
| - Presidente
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Il - Vice-Presidente; Oil )
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Il - Secretário;
IV - Tesoureiro.
Art. 8º. - Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte:
| - Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte;
Il - Cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esporte;
Ill - Deliberar, nos casos de urgência, comunicando os fundamentos da decisão ao Conselho Municipal de
Esporte, podendo ser mantida ou reformulada;
IV - Delegar tarefas a membros do Conselho, quando julgar conveniente.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Municipal de Esporte não receberão pró-labores ou outras
formas de gratificação ou remuneração.
Art. 9º. - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de 02 (dois) anos, permitida a
recondução.
Parágrafo único - O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a 02 (duas) sessões
consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Esporte irá se reunir de forma bimestral, e extraordinariamente, por
convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.
Art. 11 - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes às
sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único - As sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de 04 (quatro)
conselheiros.
Art. 12 - Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário
Executivo.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por, no mínimo um (01) de
seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente
relacionadas com o tema.
Parágrafo único - Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como
convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14 - A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de
esporte, especialmente designado para tal função.
Art. 15 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei, o Conselho
aprovará o seu regimento interno.
Art. 16 - Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos
e entidades federais, estaduais e Municipais.
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Art. 17 - As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esporte correrão à conta do orçamento
da Secretaria Municipal Educação, Esportes e Cultura, Fundo Municipal de Esporte, mediante a provação
desse Secretário Municipal.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE DE ITAÚNA DO SUL
Art. 18 - Fica criado o Fundo Municipal de Esporte de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, previsto no art. 71 da
Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de arrecadar recursos à implementação de
programas e à manutenção dos esportes no Município, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal
Educação, Esportes e Cultura.
8 1º - O Fundo Municipal de Esporte será administrado pelo Presidente do Fundo.
8 2º - O Fundo Municipal de Esportes de que trata este artigo será identificado pela sigla FME.
Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal de Esporte, em consonância com as diretrizes da política municipal
de esporte, serão aplicados da seguinte forma:
| - No desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município;
Il - Na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal Educação, Esportes e
Cultura, Fundo Municipal de Esporte;
HI - Na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos;
IV - Na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, jogos oficiais do Estado do Paraná,
olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal Educação, Esportes e Cultura;
V - Na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação da
mídia, a nível local, estadual, nacional e internacional;
VI - Nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento técnico profissional dos esportes;
VII - em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de esportes;
Vil - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas e
administração e organização de eventos do gênero.
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 20 - O Fundo Municipal de Esporte será administrado pela Secretaria Municipal Educação, Esportes e
Cultura, responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas esportivos,
integrantes da política municipal de esportes, que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela
aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação:
Parágrafo único - O Presidente do Fundo, será o Secretário Municipal Educação, Esportes e Cultura;
Art. 21 - Ao Conselho Municipal compete perante ao Fundo Municipal de Esporte:
| - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
Il - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
HI — estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades
de atendimento previstas nesta Lei;
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do
Controle Interno do Município;
V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação,
visando à consecução da política de esportes do Município.
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Parágrafo único - O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a elaboração de seu
regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO
Art. 22 - São atribuições do Presidente do Fundo Municipal de Esporte:
| - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do Município, cuja execução
se dará à conta dos recursos do Fundo;
Il - submeter ao Conselho e ao Prefeito Municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em
consonância com o Plano de Esportes do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Ill- submeter ao Conselho e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo;
IV - ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do orçamento do Fundo;
V - firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido convênio e contratos, inclusive
de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
VI- preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes
financiados pelo Fundo, para serem submetidos ao Conselho e ao Prefeito Municipal.
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 23 - Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
| - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais,
federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros
firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos
esportivos no Município;
Il - recursos transferidos pelo Município, decorrentes de créditos especiais ou suplementares e por
transferências voluntárias, sendo por entidades privadas ou órgãos estaduais e federais;
HI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
V - outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser criados;
VI — dotação atribuída no orgamento municipal.
Art. 24 - As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos Oficiais de
crédito, em conta específica, sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE DE ITAÚNA DO
SUL.
Art. 25 - Quando disponíveis, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais,
objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Art. 26 - Constituem ativos do Fundo:
| - disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;
Il - direitos que porventura vierem a constituir:
HI - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.
Art. 27 - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção
e funcionamento do Conselho Municipal de Esporte e do Fundo Municipal de Esporte.
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DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 28 - O orçamento do Fundo Municipal de Esporte evidenciará as políticas e o programa e trabalho da
Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os
padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 29 - A contabilidade do Fundo será organizada e processada pelo setor contábil financeiro do órgão
municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 30 - A execução orçamentária do Fundo se processará em observância às normas e princípios legais e
técnicos adotados pelo Município.
Art. 31 - As despesas do Fundo se constituirão na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no
desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, bem como na manutenção de serviços de esporte.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - O Conselho Municipal de Esporte e o Fundo Municipal de Esportes terão duração indeterminada.
Parágrafo único - Em caso de extinção do Fundo, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do
Município.
Art. 33 - A administração superior e coordenação político administrativo do Fundo serão exercidas pelo
Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.
Art. 34 - O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos Membros do Conselho Municipal de
Esporte nos 60 (sessenta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação.
Art. 35 - As despesas com a execução desta lei, onerarão as verbas orçamentárias próprias.
Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, 17 DE FEVEREIRO DE 2025.
VALDEIR CIDO LAUREANO
Presidente do Legislativo