br-locleg corpus explorer

← Itaúna do Sul (PR)

materia nº 6/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 04/2025 do Executivo Municipal.
native_id2308

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T14:03:55.860019-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 - CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Mitaunadosul.pr.leg.br
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, E DE EDUCAÇÃO,
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 04/2025, institui a Rede de Proteção
à criança e ao Adolescente de Itaúna do Sul, regulamenta o Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência.
O Projeto foi apresentado em 11 de Fevereiro de 2025. Na sequência, a
Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Vale acentuar que compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o
mérito da proposição em todos os projetos que tramitem na Câmara, conforme art. 79 do
Regimento Interno.
No mesmo sentido, compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
opinar obrigatoriamente nos Projetos de Lei que tenham por objetivo a reorganização
administrativa da Prefeitura, nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, como é o caso
em tela (art. 82, parágrafo único, inciso II).
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência do chefe do
Poder Executivo local, conforme estabelece a Constituição Federal e também os arts. 46 e 47 da
Lei Orgânica Municipal.
O anteprojeto de Lei nº 04/2025, institui a Rede de Proteção à criança e ao
Adolescente de Itaúna do Sul, regulamenta o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência.
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
e Redação Final, e de Educação, Saúde e Assistência Social, em conjunto, manifestam-se pela
legalidade e pelo acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 17 de Fevereiro de 2025.
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Witaunadosul.pr.leg.br
Vereador ISRAEL DOS SANTOS
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
|
Vereador SILVIO AZ I DOS SANTOS
Relator da Comissão de Leg lação, Justiça e Redação Final
dus
)
vas JOÃO PAULO BELÉM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
am
y p'
Vereador HUDSONPÁYLOR DOS REIS LIMA
Membro da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Vereador DR O LEONILDO DE SÁ
Presidente da Cômissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Vereadora RO: ARIA FRANCISCO
Relatora da Comissão de Educação. Saúde e Assistência Social
t3

open original →