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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual e reajuste do vencimento dos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná e atualiza o anexo II da Lei Municipal nº 1.148/2016.
native_id2340

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T14:32:13.132407-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
989C, www.itaunadosul.pr.leg.br - contatoDitaunadosul.pr.leg.br
PROJETO DE LEI nº 01/2025
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| CÂMARA MUNICIPAL DE rTAuNAdO) iniciativa do Poder Legislativo Municipal
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APROVADO EMT CO. DISCUSSÃO E |!
votação 11 103 425 por : Dispõe sobre a revisão geral anual e reajuste do vencimento dos
VOTOS FAVORÁVEIS, O voros
CONTRÁRIOSE () AUSENTES
ul
ITAÚNA DO SUL f
servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo
Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná e atualiza o anexo II da Lei
* PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE rsecheTas 1.148/2016.
ta
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Valdeir Aparecido
Laureano, Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos
por cento) a ser aplicada nos vencimentos de todos os servidores de cargos efetivos e
comissionados constantes da Lei 1.148/2016, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras da
Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná.
8 1º O percentual previsto no caput deste artigo corresponde a inflação entre janeiro e dezembro
de 2024, medido pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de
Geografia e Pesquisa (IBGE).
8 2º O cálculo dos valores que acumularem fração de centavos será arredondado para a unidade
imediatamente superior.
Art. 2º Fica também concedido o reajuste de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento)
a todos servidores efetivos e comissionados constantes da Lei 1.148/2016, totalizando assim o
percentual de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento).
Art. 3º Ficam atualizados os valores constantes do Anexo II da Lei Municipal nº 1.148/2016, em
observação aos arts. 1º e 2º desta lei.
Art. 4º Ao vencimento constante da tabela do anexo II da Lei Municipal nº 1.148/2016 que, após
a aplicação dos percentuais dispostos nos artigos anteriores, tenha resultado valor inferior ao
salário-mínimo nacional, fica aplicado o valor equivalente a este.
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV, BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
Art. 5º Não haverá aplicação de revisão geral anual ou reajuste aos subsídios dos agentes políticos.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos financeiros a
partir de 1º de fevereiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, 17 de março de 2025.
e
VALDEIR APARECIDO LAUREANO
Presidente
S
a,

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