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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaAltera a Lei nº 1.161/2016, que dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias e indenizações de viagem no âmbito do Poder Legislativo do Município de Itaúna do Sul, Paraná, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T14:32:13.161127-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
TTAÚNA DO SUL É FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
24861 ce TQ www.itaunadosul.pr.leg.br - contatoDitaunadosul.pr.leg.br
PROJETO DE LEI nº 02/2025
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RESIDENTE VICE-PRESIDENTE 1º 'ÁRIO.
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de diárias e indenizações de viagem no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Itaúna do Sul, Paraná, e dá outras providências.
Sem
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, Valdeir Aparecido
Laureano, Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Altera a redação do caput e do 84º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.161/2016, passando a
ter a seguinte redação:
Art. 2º Os vereadores e os servidores públicos do Poder Legislativo que, devidamente
autorizados, se deslocarem para fora da sede, por interesse público, participação em
cursos ou eventos de capacitação profissional de interesse da entidade ou em razão de
serviços relacionados com o exercício da função, farão jus à percepção de diária de
viagem a título de indenização de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção
urbana.
(..)
84º Entende-se por interesse público para os efeitos desta lei, a participação em cursos,
estágios, congressos, eventos regionais de orientação legislativa, eventos de
capacitação profissional ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente
relacionada com o cargo ou função, além de viagens cujo destino seja a sede de órgãos
públicos e privados de interesse geral para o Poder Legislativo e para o Município de
Itaúna do Sul ou a realização de encontros de lideranças para representação do
município ou diligência a seu favor.
€.)
Art. 2º Altera a redação do art. 4º da Lei Municipal nº 1.161/2016, o qual passará a ter a seguinte
redação:
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
TONA DO SOL FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
dio O www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
Art. 4º As diárias poderão ser concedidas por ato do Presidente, ou por ato da Mesa
quando o beneficiário for o Presidente, nos limites de:
1-3 (três) diárias semanais;
N — 4 (quatro) mensais;
NI — 12 (doze) diárias por sessão legislativa.
Parágrafo único. Fica assegurada a concessão de diárias além dos limites dispostos
neste artigo, desde que devidamente justificada e comprovada a
necessidade/excepcionalidade e desde que aprovadas em plenário, por maioria
simples.
Art. 3º Altera a redação do art. 6º da Lei Municipal nº 1.161/2016, o qual passará a ter a seguinte
redação:
Art. 6º O requerimento de diária deve ser apresentado com antecedência de 05 dias da
data do deslocamento, mediante protocolo feito no setor administrativo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, devidamente comprovada a imprevisibilidade,
força maior ou a impossibilidade de postergação do evento, o interessado poderá
requerer a diária em prazo inferior ao constante do caput ou requerer indenização após
a realização do evento que deu origem ao ressarcimento nos 05 (cinco) dias úteis
seguintes ao retorno, mediante comprovação documental da estadia, do interesse
público, urgência e força maior, sob pena de não haver ressarcimento.
Art. 4º Altera a redação do $4º do art. 10 da Lei Municipal nº 1.161/2016, o qual passará a ter a
seguinte redação:
6.)
$4º Quando o beneficiário com a diária for o Presidente da Câmara Municipal, o ato
de concessão deverá ser emitido pela Mesa Diretiva da Câmara Municipal, cabendo
recurso ao Plenário contra a decisão, devendo ser seguidos os demais trâmites
previstos para os servidores e apreciação pelo Controle Interno.
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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
dr FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
Da TES www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Witaunadosul,pr.leg.br
Art. 5º Altera a redação do art. 11 da Lei Municipal nº 1.161/2016, o qual passará a ter a seguinte
redação:
Art. 11. Desde que observado o prazo previsto no art. 6º, as diárias serão pagas
antecipadamente, e em única parcela, podendo, excepcionalmente serem pagas no
decorrer do afastamento.
Art. 6º Altera o anexo I da Lei 1.161/2016, para aumentar o valor da diária com pernoite no caso
de deslocamento em quilometragem superior a 500 (quinhentos) quilômetros, passando a constar
o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná, 17 de março de 2025.
4
VALDEIR APARECIDO LAUREANO
Presidente
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