| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-03-17 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025 do Legislativo Municipal. |
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PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Situado na Avenida Brasil, nº. 883 CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul - PR Fone: (44) 3436-1659 ET http://www itaunadosul pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64 PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 01/2025 de iniciativa da Mesa do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre a revisão geral anual e reajuste do vencimento dos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná e atualizada o anexo II da Lei 1.1148/2016. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais dos Projetos, conforme art. 79 do Regimento Interno. Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de caráter financeiro e, especialmente, no caso de proposições que tratem da remuneração dos servidores e agentes políticos. Observa-se que há fundamento legal para a tramitação da matéria. O Projeto é de autoria da Mesa da Câmara Municipal e corresponde a perda inflacionária do (INPC) do ano de 2024, no mesmo percentual concedido aos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Itaúna do Sul ou seja 4,77%, medido pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Pesquisa. Fica também concedido o reajuste de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) a todos os servidores efetivos e comissionados constantes da Lei 1.148/2016, totalizando assim o percentual de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimo por centos). Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente, pois conforme declaração da Contadora desta Casa de Leis, o Projeto de Lei atende aos limites legais previstos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal, PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL ESTADO DO PARANÁ Situado na Avenida Brasil, nº. 883 CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul - PR Fone: (44) 3436-1659 http://www .itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64 E limite prudencial recomendado pelo TCE-PR e demais legislação orçamentária, sendo também um direito previsto no inciso X, art. 37 da Constituição Federal. Em face do exposto, observa-se que o projeto reveste-se de disciplina legal, jurídica e boa técnica legislativa, bem como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça e Redação Final e de Finanças e Orçamentos, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo acolhimento da proposta legislativa em tela. Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 17 de março de 2025. Vereador JOÃO PAULO BELÉM Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final N— ) Venal Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI Membro da Comissão de Finanças e Orçamento