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materia nº 13/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025 do Legislativo Municipal.
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PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul - PR
Fone: (44) 3436-1659
ET http://www itaunadosul pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 01/2025 de iniciativa da Mesa
do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre a revisão geral anual e reajuste do
vencimento dos servidores públicos efetivos e comissionados do Poder Legislativo
Municipal de Itaúna do Sul, Estado do Paraná e atualizada o anexo II da Lei
1.1148/2016.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se
sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais dos Projetos, conforme art.
79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias
de caráter financeiro e, especialmente, no caso de proposições que tratem da
remuneração dos servidores e agentes políticos.
Observa-se que há fundamento legal para a tramitação da matéria. O Projeto
é de autoria da Mesa da Câmara Municipal e corresponde a perda inflacionária do
(INPC) do ano de 2024, no mesmo percentual concedido aos servidores efetivos e
comissionados da Câmara Municipal de Itaúna do Sul ou seja 4,77%, medido pelo índice
nacional de preços ao consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e
Pesquisa. Fica também concedido o reajuste de 1,50% (um inteiro e cinquenta
centésimos por cento) a todos os servidores efetivos e comissionados constantes da Lei
1.148/2016, totalizando assim o percentual de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete
centésimo por centos).
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente, pois
conforme declaração da Contadora desta Casa de Leis, o Projeto de Lei atende aos
limites legais previstos na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal,
PODER LEGISLATIVO - ITAÚNA DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
Situado na Avenida Brasil, nº. 883
CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul - PR
Fone: (44) 3436-1659
http://www .itaunadosul.pr.leg.br / CNPJ: 80.611.635/0001-64
E limite prudencial recomendado pelo TCE-PR e demais legislação
orçamentária, sendo também um direito previsto no inciso X, art. 37 da Constituição
Federal.
Em face do exposto, observa-se que o projeto reveste-se de disciplina legal,
jurídica e boa técnica legislativa, bem como trata de assunto relevante e oportuno, razão
pela qual as Comissões de Legislação Justiça e Redação Final e de Finanças e
Orçamentos, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo acolhimento da
proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 17 de março de 2025.
Vereador JOÃO PAULO BELÉM
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
N—
)
Venal
Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento

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