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materia nº 3/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaRequerimento de Moção de Apoio ao PDL 3/2025, que susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e ao PL 1904/2024.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T14:38:30.653657-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
- Avenida Brasil, nº 883 - CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul — PR
TT ITAÚNA DO SUL 9897
o o Fone: (44) 3436-1659 — contatoDitaunadosul.pr.leg.br
REQUERIMENTO Nº 03/2025
Nos termos regimentais da Câmara dos Vereadores requeremos a aprovação do
Presente Requerimento de Moção de Apoio ao PDL 3/2025, que susta os efeitos da
Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CONANDA, e ao PL 1904/2024, que visa impedir que o aborto seja
reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo gestacional, durante todos os nove
meses da gravidez, até o momento do parto, conforme exposto a seguir:
EXCELENTÍSSIMOS NOBRES VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO
SUL, ESTADO DO PARANÁ
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, ESTADO DO PARANÁ,
composta pelos vereadores VALDEIR APARECIDO LAUREANO (Presidente), ADÃO LUIZ
ROMANELLI (Vice-Presidente), SILVIO DE MAZZI DOS SANTOS (Primeiro-Secretário),
HUDSON TAYLOR DOS REIS LIMA (Segundo-Secretário), no uso de suas atribuições legais,
e na forma regimental, requerem a aprovação do presente requerimento e o envio de
expediente aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
para acolher esta Moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de
Itaúna do Sul/PR mediante deliberação da unanimidade/maioria absoluta de seus
representantes legitimamente eleitos.
JUSTIFICATIVA
Verifica-se que, de modo especial a partir da segunda metade do século XX, um
forte movimento mundial pela legalização do aborto, fazendo com que práticas que até então
eram vistas como crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como direitos humanos.
Mais recentemente passou-se a pretender estender o reconhecimento do aborto como direito
até o momento do parto.
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
= <A Avenida Brasil, nº 883 - CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul — PR
Tua DO SUL nd
o da Fone: (44) 3436-1659 — contatoDitaunadosul.pr.leg.br
A pretensão vai diretamente contra o sentido da Declaração Universal dos Direitos
Humanos que afirma que “todo ser humano tem direito à vida”, independentemente da
legislação positiva.
Para que o direito de matar não venha estender-se a todos os nove meses da
gestação, e daí venha a estender-se mais ainda, a Câmara de Itaúna do Sul/PR, vem
apresentar esta Moção de Apoio a dois projetos em tramitação no Congresso Nacional, o PDL
03/2025 e o PL 1904/2024.
Observa-se que o aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como “a
interrupção clínica ou cirúrgica da gestação de um feto vivo ainda não viável! A própria
Organização Mundial da Saúde, até recentemente, também definia o aborto como “a
interrupção da gestação antes das 20 semanas de gestação”?
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022,
passou a definir o aborto de um modo completamente diverso e inédito na história, indo na
contramão dos Direitos Humanos.
Com a entrada em vigor da 112 Classificação Internacional de Doenças — CID 11,
sob o código JAO0O.1, desde 2022 a OMS passou a definir que “O aborto provocado é a
completa expulsão de um embrião ou um feto, independentemente do tempo gestacional,
como consequência de uma interrupção deliberada de uma gestação em curso, por meios
médicos ou cirúrgicos, com a intenção de não haver um nascimento com vida”.
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se uma vasta movimentação,
muito bem organizada, de inúmeras instituições que já promoviam a causa do aborto, para
que a sua prática fosse estendida, como um direito, agora durante todos os nove meses da
gestação. Isto é, até o momento do parto. E quem sabe o que poderá vir depois, quando as
novas leis tiverem se tornado costume? Já estamos assistindo a este novo ativismo e, nos
próximos anos, deveremos vê-lo crescer ainda mais.
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante todos os nove meses
da gestação está a Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Trata-se da instituição a quem cabe,
* Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams, C. 18, 24º Edição, 2016 A
2 Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams, C. 18, 24º Edição, 2016
A
3 https:/icd. who. int/browse/2024-01/mms/en&151711452 TS
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PODER LEGISLATIVO
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ITAÚNA DO SUL ss
NIRO 6198
entre outras atribuições, definir as diretrizes e o funcionamento dos Conselhos da Criança e
do Adolescente e dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil.
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante menor de 14
anos deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e
do Adolescente (SGDCA), entre os quais se incluem os Conselhos Tutelares, onde deverá ser
orientada e encaminhada imediatamente para um serviço público de aborto,
independentemente do conhecimento e da presença dos pais ou responsáveis (artigo 20).
Toda gestação de menores de 14 anos deverá ser obrigatoriamente denunciada ao Conselho
Tutelar (artigo 2º, XII; artigo 14), sendo irrelevante a análise sobre o consentimento da relação
sexual (artigo 2º, IX). Os pais, se tiverem conhecimento da gestação de sua filha, não poderão
manifestar-se contrariamente ao aborto (artigo 21), e não poderão exigir a sua presença
durante o procedimento (artigo 23).
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser realizado “independentemente
do tempo gestacional ou do peso fetal e sem previsão de limite de tempo gestacional para a
realização do procedimento, segundo orientações da Organização Mundial da Saúde” +
Diante da Resolução 258 do CONANDA, os vereadores deste município vêm
manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 03/2025, que “susta os efeitos da
Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024”. Entre as justificativas apresentadas por seus
autores encontram-se as seguintes: “A Resolução do Conanda ignora o artigo 4º do Código Civil,
que considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de
quatorze anos de idade, e institui uma autonomia decisória completa, que dispensa qualquer tipo de
autorização dos pais ou responsáveis pela criança. Sendo assim, prevê, na prática, uma submissão
quase compulsória ao procedimento do aborto. Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a
Resolução prevê que o procedimento de aborto poderá ser realizado independentemente de
comunicação aos responsáveis legais, de modo que tais fatos não constituam 'obstáculos indevidos”,
e também prevê que o limite de tempo gestacional para o aborto não possuirá previsão legal e não
deverá ser utilizado como instrumento de óbice para a realização do procedimento. Na prática, isto é
dizer que bebês de até nove meses de gestação poderão ser mortos de maneira indiscriminada, a
despeito de toda a literatura médica que há a respeito do assunto, e em total desconsideração aos
fatos científicos e ao bom senso”. º
* https:/Nwww in.gov.br/enAweb/dou/-/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro-de-2024-605843803
> https: (www .camara.leg.br/proposicoesW | ichadetramitacao?idProposicao=2482078
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SA ITAÚNA DO SULA
Sosa 1989]
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 1904/2024, de autoria de
várias dezenas de deputados, que penaliza quem matar um ser humano já viável, nos últimos
meses da gestação, com pena conforme o delito de homicídio simples. Fato é que tal
procedimento não era e nem pode ser entendido como um aborto. Esta concepção equivocada
sobre o aborto foi introduzida pela Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022. Por outro
lado, sempre entendeu-se que “todo ser humano tem direito à vida”. Matar um ser humano
é homicídio e isto é óbvio.
Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de violência, precisa matar um
ser humano já viável para se ver livre de uma gestação. Em todo caso ela deverá passar por
um parto. A questão é se dará à luz um bebê vivo ou um bebê morto. Vivo, o bebê poderá ser
imediatamente encaminhado à adoção por uma família, já à espera do filho, através das
instituições do Judiciário. Seria nesta direção que os Conselhos Tutelares não só poderiam,
como deveriam orientar. Matar um ser humano já viável seria uma morte inútil e nunca se
considerou tal ato como um aborto. O aborto sempre foi entendido com referência a uma
gestação de um feto ainda inviável. Matar um ser humano viável constitui homicídio. De fato,
matar um ser humano é a própria definição de homicídio e os bebês prematuros nas
maternidades sempre foram entendidos como tais. E, neste caso, seria, ademais, um
homicídio inútil.º
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista dentro do quadro mais
vasto, em que estamos entrando, especialmente desde 2022, de desconstrução dos direitos
humanos como realidades inalienáveis que independem da legislação positiva. Assim é
que, em março de 2024, o Conselho Federal de Medicina, fazendo uso de atribuições previstas
em lei, publicou a Resolução 2.378/2024, em que proibia-se aos médicos a realização do
procedimento de assistolia fetal. Trata-se do procedimento pelo qual provoca-se, nos últimos
meses da gestação, a parada cardíaca de um nascituro ainda no útero, para poder ser depois
retirado, já sem vida, do ventre materno. Ao proibir a prática da assistolia, o CFM, na prática,
estava proibindo aos médicos a prática do aborto quando o nascituro já fosse viável, desde o
quinto até o nono mês da gestação. 7
Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para tanto ingressou no
Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141, o tribunal concedeu uma liminar que declarava
6 https:/Awww.camara.leg br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2434493 A Nf
7 nttps://sistemas cfm org br/normas/arg ivos/resolucoes/BR/2024/2378 2024 pdf
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j : Avenida Brasil, nº 883 - CEP — 87980-000 — Centro — Itaúna do Sul — PR
Soil ITAUNA DO SUL 9897
“o Ve? o Fone. (44) 3436-1659 — contato itaunadosul.pr.leg.br
inconstitucional a Resolução 2378 do CFM, sustentando a constitucionalidade dos
procedimentos de aborto após a viabilidade fetal. Como justificativa, a liminar considerava que
a Resolução 2378 estaria limitando a realização de um procedimento médico reconhecido pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) e recomendado para os últimos meses da gestação:
“O Conselho limitou a realização de procedimento médico reconhecido e recomendado pela
Organização Mundial de Saúde, inclusive para interrupções de gestações ocorridas após as
primeiras 20 semanas de gestação, afastando-se de padrões científicos compartilhados pela
comunidade internacional 8
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras iniciativas que
proximamente se seguirão, nada mais são do que peças de um ativismo internacional que irá
conduzir a um novo padrão de direitos humanos, não mais vistos como direitos inalienáveis,
mas como concessões da legislação positiva.
Dada a importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta Moção,
manifestar expresso apoio ao PDL 3/2025, que susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23
de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA, e ao PL 1904/2024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito,
sem previsão de limite de tempo gestacional, durante todos os nove meses da gravidez, até o
momento do parto, encaminhando-se o mesmo ao Excelentíssimo Presidente do Senado,
Senador David Alcolumbre, e ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Deputado Hugo
Motta, realçando a defesa do direito à vida, inerente a todo ser humano, independentemente
da lei positiva, cuja derrocada destruirá também os princípios fundamentais da democracia.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada,
como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes
autoridades, conforme seguem:
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL Senador David Alcolumbre
Senado Federal - Edifício Principal
Ala Antônio Carlos Magalhães, Gabinete nº 01
Praça dos Três Poderes, s/n - CEP 70165.900 Brasília DF
E-mail: presidenteQsenado leg.br / senado.leg.br/e-protocolo
8 nttps:/Awww stf jus. br/arquivo/ems/no! iaNoticiaStf/anexo/ADPF 1141DECISaOLIMINAR, pdf
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ITAÚNA DO SUL)
19897
PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL
Deputado Hugo Motta
Câmara dos Deputados, Edifício Principal
Pavimento Superior, Ala E
CEP 70160.900 Brasília, DF
E-mail: presidenciaDcamara.leg.br
Câmara Municipal de Itaúna do Sul, 19 de março de 2025.
)
VALDEIR APARECIDO LAUREANO ADÃO UIZ ROMANELLI
idente
Presidente Vice-P
jo
* el
SILVIO DE MA (Dos SANTOS

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