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materia nº 16/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 012/2025 do Executivo Municipal.
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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www. itaunadosul.pr.leg.br - contatoWitaunadosul.pr.leg.br
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 12/2025 que dispõe sobre a
autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por
Superávit Financeiro de Recursos Vinculados, Excesso de Arrecadação e por anulação de
dotação na LOA-Lei Orçamentaria Anual nº1.621/2024, e sobre a alteração da meta de trabalho
na Lei Municipal nº1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e na LDO-Lei-Diretrizes Orçamentaria-
Lei Municipal nº1.588/2024, e dá outras providências.
O Projeto foi apresentado em 21 de março de 2025. Na sequência, a Procuradoria
Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição,
sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara,
conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Nesse sentido. observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do
chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165. 88º; 166, caput e $8º; 167, II,
HI, V. VII, 882º e 3º, todos da Constituição Federal.
O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei. Conforme mensagem em anexo o Projeto de
Lei dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional
Suplementar por Superávit Financeiro de Recursos Vinculados, Excesso de Arrecadação e por
anulação de dotação na LOA-Lei Orçamentaria Anual nº1.425/2021 do PPA 2022 a 2025, e na
LDO-Lei de Diretrizes Orçamentária-Lei Municipal nº1.588/2024, e da outras providências.
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Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 24 de Março de 2025.
Vereador SILVIO E A DOS SANTOS
Relator da Comissão de L Justiça e Redação Final
Presidente da Comissã tis e Orçamento
Me e
Membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Ng
RA LUIZ ROMANELLI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
[N)

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