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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaAltera a Lei e inclui dispositivos da Lei Municipal n° 1.633/2025, que institui o serviço de acolhimento em família acolhedora no município.
native_id2364

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T14:42:28.294873-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
O ASS, Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
À o a d Fone/Fax: (44) 3436-1659
” www. itaunadosul.pr.leg.br
Coen RPHETO DE LEI Nº 014/2025
APROVADO Em Única
voração SL GO sie
rs [8] Altera e inclui dispositivos da Lei Municipal nº
1.633/2025, que institui o Serviço de Acolhimento
em Família Acolhedora no Município de Itaúna
Fi VE. ar ra ES, ETR do Sul, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna do Sul aprovou, e eu, VALDEIR APARECIDO
LAUREANO, Presidente do Poder Legislativo Municipal, encaminho para sanção
governamental o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos VI e VII ao parágrafo único do Art. 3º da Lei Municipal
nº 1.633/2025. com a seguinte redação:
Art. 3º [...]
Parágrafo único [...]
[..]
VI-—o encaminhamento prioritário de crianças e adolescentes acolhidos aos
serviços públicos de saúde, educação e assistência social;
VII - a inclusão prioritária de crianças e adolescentes acolhidos em
programas públicos de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 2º O artigo 10 da Lei Municipal nº 1.633/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e
procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora, por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação
nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos
oficiais.
Art. 3º Fica acrescido o Art. 25-A à Lei Municipal nº 1.633/2025, com a seguinte redação:
Art. 25-A4. O responsável pela execução do Serviço de Acolhimento em
Família Acolhedora deverá preencher, anualmente, todas as informações
requisitadas pelo Censo do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com
vistas à coleta de dados sobre os padrões de serviços, programas e projetos
realizados no âmbito municipal e seu respectivo controle social.
o Za NH
Câmara Municipal de Itaúna do Sul
Estado do Paraná
Avenida Brasil, 883 — Centro — CEP 87980-000
Caixa Postal 11 — Itaúna do Sul-PR
Fone/Fax: (44) 3436-1659
www itaunadosul.pr.leg.br
Art. 4º Fica acrescido o Art. 28-B à Lei Municipal nº 1.633/2025, com a seguinte redação:
Art. 28-B. As famílias acolhedoras cadastradas e ativas no Serviço de
Acolhimento em Familia Acolhedora terão direito à isenção de Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel em que se
realiza o acolhimento, ficando dispensado o pagamento pelo período
correspondente à efetiva permanência da criança ou adolescente acolhido
no domicílio.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da isenção de que trata o caput, o
valor anual do IPTU será dividido em 12 (doze) partes iguais,
correspondentes a cada mês do ano civil, sendo isento o número de parcelas
equivalentes aos meses em que houver efetivo acolhimento da criança ou
adolescente, conforme registros mantidos pelo Serviço de Acolhimento e
atestados pela Equipe Técnica responsável.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA DO SUL, 31 de Março de 2025.
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'
VALDEIR APARECIDO LAUREANO
Presidente do Legislativo
O

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