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materia nº 17/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 014/2025 do Executivo Municipal.
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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
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PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO E COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Trata-se o presente do Projeto de Lei nº 14/2025, que altera e inclui dispositivos
da Lei Municipal nº1.633/2025, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora
no Município de Itaúna do Sul, e dá outras providências.
O Projeto foi apresentado em 28 de março de 2025. Na sequência, a Procuradoria
Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Vale acentuar que compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o
mérito da proposição em todos os projetos que tramitem na Câmara, conforme art. 79 do
Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
No mesmo sentido, compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
opinar obrigatoriamente nos Projetos de Lei que tenham por objetivo a reorganização
administrativa da Prefeitura, nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, como é o caso
em tela (art. 82, parágrafo único, inciso II).
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência do chefe do
Poder Executivo local, conforme estabelece a Constituição Federal e também os arts. 46 e 47 da
Lei Orgânica Municipal.
O Projeto visa acrescentar os incisos VI e VII ao art. 3º, acrescentando-se novos
objetivos do serviço de acolhimento, como o encaminhamento aos serviços públicos de saúde e
em programas de públicos de cultura, esporte, lazer e profissionalização, bem como foi alterado
o art. 10, autorizando-se apenas o Chefe do Poder Executivo a editar normas.
Do mesmo modo, foram criados os artigos 25-A e 28-A, sendo que este trata da
isenção de IPTU. Contudo no Projeto constou erroneamente que se trata do art. 28-B, razão pela
qual foi apresentada uma emenda ao Projeto de Lei.
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Do mesmo modo, ante a isenção de IPTU e ocorrência de renúncia de receita, o
Poder Executivo, por meio do Prefeito e do Setor de Contabilidade, apresentou documento
demonstrando a impossibilidade de realização de estudo de impacto-orçamentário, uma vez que
não houve nenhum caso de acolhimento no município, não sabe se haverá e nem o tempo de
acolhimento para realização de estudo a respeito.
Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente, pois sabe-
se que as alterações foram sugeridas pelo Ministério Público, conforme ofício anexo ao Projeto.
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
e Redação Final, de Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social, em
conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo acolhimento da proposta legislativa, com a
apresentação da presente Emenda Modificativa, alterando-se o número do artigo a ser criado para
28-A.
Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 31 de março de 2024.
TT
dor ISRAEL DOS SANTOS
Presidente da Colpissão-de Le Slação, Justiça e Redação Final
Vefea
Relator dAComissão de Finanças e Orçamento
Vereador SILVIO DE
Presidente da Comissão d
ZZ DOS SANTOS
jnanças e Orçamento
Relator da Comissão de Legislação; Justiça e Redação Final
f / Lss
eséador JOAO PAULO BELEM
Membro dá Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
/
A
Vereador ADAO LUIZ ROMANELLI
Membro da Comissão de Finanças e Orçamento
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Vereador HUDSONH ig dai REIS LIMA
Membro da Comissão de É Dá

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