| Tipo | Parecer Técnico-Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Parecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 014/2025 do Executivo Municipal. |
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>, Cá N PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www. itaunadosul.pr.leg.br - contato Bitaunadosul.pr.leg.br PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO E COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Trata-se o presente do Projeto de Lei nº 14/2025, que altera e inclui dispositivos da Lei Municipal nº1.633/2025, que institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no Município de Itaúna do Sul, e dá outras providências. O Projeto foi apresentado em 28 de março de 2025. Na sequência, a Procuradoria Jurídica apresentou Parecer Jurídico. Vale acentuar que compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição em todos os projetos que tramitem na Câmara, conforme art. 79 do Regimento Interno. Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de caráter financeiro. No mesmo sentido, compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social opinar obrigatoriamente nos Projetos de Lei que tenham por objetivo a reorganização administrativa da Prefeitura, nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, como é o caso em tela (art. 82, parágrafo único, inciso II). Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência do chefe do Poder Executivo local, conforme estabelece a Constituição Federal e também os arts. 46 e 47 da Lei Orgânica Municipal. O Projeto visa acrescentar os incisos VI e VII ao art. 3º, acrescentando-se novos objetivos do serviço de acolhimento, como o encaminhamento aos serviços públicos de saúde e em programas de públicos de cultura, esporte, lazer e profissionalização, bem como foi alterado o art. 10, autorizando-se apenas o Chefe do Poder Executivo a editar normas. Do mesmo modo, foram criados os artigos 25-A e 28-A, sendo que este trata da isenção de IPTU. Contudo no Projeto constou erroneamente que se trata do art. 28-B, razão pela qual foi apresentada uma emenda ao Projeto de Lei. PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Qitaunadosul.pr.leg.br Do mesmo modo, ante a isenção de IPTU e ocorrência de renúncia de receita, o Poder Executivo, por meio do Prefeito e do Setor de Contabilidade, apresentou documento demonstrando a impossibilidade de realização de estudo de impacto-orçamentário, uma vez que não houve nenhum caso de acolhimento no município, não sabe se haverá e nem o tempo de acolhimento para realização de estudo a respeito. Quanto ao mérito da matéria trata-se de algo oportuno e conveniente, pois sabe- se que as alterações foram sugeridas pelo Ministério Público, conforme ofício anexo ao Projeto. Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça e Redação Final, de Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo acolhimento da proposta legislativa, com a apresentação da presente Emenda Modificativa, alterando-se o número do artigo a ser criado para 28-A. Câmara Municipal de Itaúna do Sul/PR, 31 de março de 2024. TT dor ISRAEL DOS SANTOS Presidente da Colpissão-de Le Slação, Justiça e Redação Final Vefea Relator dAComissão de Finanças e Orçamento Vereador SILVIO DE Presidente da Comissão d ZZ DOS SANTOS jnanças e Orçamento Relator da Comissão de Legislação; Justiça e Redação Final f / Lss eséador JOAO PAULO BELEM Membro dá Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final / A Vereador ADAO LUIZ ROMANELLI Membro da Comissão de Finanças e Orçamento 19 PODER LEGISLATIVO ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000 FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11 www .itaunadosul pr.leg.br - contato Mitaunadosul.pr.leg.br Vereador HUDSONH ig dai REIS LIMA Membro da Comissão de É Dá