| Tipo | Ofícios Recebidos |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-05-23 |
| Ementa | Resposta ao Ofício n° 62/2025/CMIS - Projeto de Lei Ordinária nº 013/2025 do Executivo Municipal. |
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MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL PODER EXECUTIVO Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 3486-1087 - Cx. P. 01 CNPJ:75.458.8360001-33 www. itaunadosul. pr.gov.br - email: administracao Vitaunadosul.pr.gov.br CEP. 87980-000 --- ITAUNA DO SUL. Território Encontro das Águas Eme emos? ESTADO DO PARANA = SA864 É OFÍCIO Nº 044/2025 — GAB/PMIS Itaúna do Sul, 20 de maio de 2025. Rc (660) 2008 Assunto: Resposta ao Ofício nº 62/2025/CMIS — Projeto de Lei nº 013/2025 = 99 0s Excelentíssimos Senhores Vereadores its Femands Pd AGENTE ADM Em atenção ao Ofício nº 62/2025/CMIS, que trata da solicitação de informações e documentos complementares referentes ao Projeto de Lei nº 013/2025, que autoriza o Município de Itaúna do Sul a adquirir imóvel para instalação de emissário de águas pluviais, apresentamos, ponto a ponto, os devidos esclarecimentos, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios 1. Modalidade de Licitação — Lei nº 14.133/2021: A aquisição do imóvel será, oportunamente, formalizada por meio de procedimento próprio, ocasião em que será observado o disposto no art 74, inciso V, da Lei nº 14 133/2021, por se tratar de hipótese de inexigibilidade de licitação, diante da singularidade do bem e da inviabilidade de competição, considerando a necessidade de implantação de obra pública em local específico, conforme determina a legislação de regência. 2. Respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) Informamos que os dados pessoais dos proprietários do imóvel foram inseridos no corpo do Projeto de Lei com o objetivo de garantir a transparência do ato e a adequada identificação do bem objeto da futura aquisição, tendo como fundamento jurídico o disposto no art. 7º, inciso Il e Il, da Lei nº 13.709/2018, que permite o tratamento de dados pessoais para cumprimento de obrigação legal ou regulatória e para execução de políticas públicas pela Administração Pública Ademais, o tratamento observa os princípios da finalidade e da adequação, sendo certo que a documentação completa com os dados exigidos pela legislação registral (Lei nº 6.015/1973) será oportunamente utilizada apenas no procedimento interno de aquisição, especialmente na escritura pública e no respectivo registro imobiliário. Cumpre destacar, por oportuno, a notória dificuldade enfrentada nesta Comarca de Nova Londrina no registro de atos administrativos e legislativos perante o Serviço de Registro de Imóveis, razão pela qual se buscou, com cautela, reforçar a segurança jurídica 9! MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL PODER EXECUTIVO Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 3436-1087 - Cx. P. 01 CNPJ:75.458.8360001-33 wwe launadosul pr.gov.br email; administracao Vitaunadosul pr.gov.br CEP. 87980-000 --- ITAUNA DO SUL. Território Encontro das Águas ===>>> ESTADO DO PARANÁ ====== 969 4 do ato mediante a inclusão, desde logo, dos dados identificadores dos proprietários no texto do Projeto de Lei Entretanto, se esta Comissão entender que a permanência desses dados contraria os princípios da minimização e da necessidade previstos na LGPD, o Poder Executivo manifesta sua plena disposição em encaminhar mensagem aditiva promovendo os ajustes de redação, ou, altemativamente, acolher eventual emenda supressiva a ser proposta pela própria Câmara Municipal, nos termos regimentais 3. Matrícula Atualizada e Situação Registral Anexa, segue a matrícula imobiliária atualizada do imóvel. Esclarecemos que, embora o imóvel esteja registrado em nome do Município, a posse e domínio de fato pertencem aos senhores José de Souza e Manoelina Moreira de Souza, conforme se comprova pela documentação de posse constante nos autos. Juntamos, ainda, histórico dominial com documentos que atestam a situação descrita. 4. Certidões negativas do vendedor e documentos que comprovem a legitimidade da propriedade do bem Informamos que estão sendo encaminhados, em anexo, os documentos que compõem a cadeia dominial e o histórico possessório do imóvel, os quais demonstram, de forma clara e fundamentada, a legitimidade dos atuais possuidores enquanto únicos responsáveis pela administração e disponibilidade do bem, ainda que o registro formal da propriedade conste, por razões históricas, em nome do próprio Município. O conjunto documental apresentado permite verificar a origem da posse, as transmissões não formalizadas devidamente por escritura pública e a atual situação fática consolidada ao longo dos anos, o que reforça a boa-fé e a legitimidade dos possuidores indicados no Projeto de Lei. Importa destacar que, segundo os elementos técnicos e urbanísticos levantados pelo Município, este é o único imóvel disponível e compatível com a finalidade pública pretendida, considerando sua localização estratégica e a viabilidade de implantação do emissário de águas pluviais. Diante disso, o imóvel configura-se como de evidente interesse público, o que, inclusive, o torna passível de futura declaração de utilidade publica para fins de desapropriação, nos termos da legislação pertinente, caso se revele necessário. Ressalta-se, no entanto, que o Município optou, inicialmente, pela via negocial voluntária e transparente, respaldada por laudo de avaliação e autorização legislativa, de modo a assegurar maior celeridade e consensualidade à solução de interesse coletivo o E MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL PODER EXECUTIVO Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 3436-1087 - Cx. P. 01 CNPJ:75.458.8360001-33 www itaunadosul. pr.gov.br email: administracao Vitaunadosul pr.gov.br no CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL. Território Encontro das Aguas Es ESTADO DO PARANA E Encaminham-se, também, anexas, as certidões negativas solicitadas. Embora se reconheça que o imóvel, formalmente, encontra-se registrado em nome do próprio Município, e que o objeto da aquisição seja, de fato, o direito de posse exercido legitimamente por terceiros, compreende-se que a solicitação de certidões visa reforçar a segurança jurídica do ato e verificar a inexistência de eventuais impedimentos de natureza fiscal ou patrimonial em relação aos possuidores. 5. Portaria e Laudo de Avaliação Segue em anexo a Portaria de nomeação da Comissão de Avaliação e o Laudo de Avaliação assinado pelos técnicos responsáveis, conforme exigência legal. 6. Adequação Orçamentária e Impacto Financeiro Encaminhamos a declaração de adequação orçamentária e financeira da despesa à LOA, LDO e PPA, bem como a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, contendo os valores correspondentes à aquisição e origem dos recursos, conforme dotação mencionada no artigo 4º do projeto 7. Parecer Jurídico O parecer jurídico deverá ser elaborado pela Procuradoria do Legislativo, que é o órgão responsável por fornecer a análise legal necessária para a deliberação do Projeto de Lei pelos Vereadores. Assim, todos os documentos mencionados estão sendo encaminhados em anexo a este ofício, visando atender integralmente às diligências solicitadas por Vossa Excelência e demais membros da Comissão. Na certeza de termos prestado os esclarecimentos necessários, renovamos os protestos de elevada estima e consideração. ilson J ilbrada Prefeito Atenciosamente,