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materia nº 44/2025

Tipo Ofícios Recebidos
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaResposta ao Ofício n° 62/2025/CMIS - Projeto de Lei Ordinária nº 013/2025 do Executivo Municipal.
native_id2409

Autoria

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MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL
PODER EXECUTIVO
Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 3486-1087 - Cx. P. 01
CNPJ:75.458.8360001-33
www. itaunadosul. pr.gov.br - email: administracao Vitaunadosul.pr.gov.br
CEP. 87980-000 --- ITAUNA DO SUL.
Território Encontro das Águas Eme emos? ESTADO DO PARANA =
SA864 É
OFÍCIO Nº 044/2025 — GAB/PMIS
Itaúna do Sul, 20 de maio de 2025.
Rc (660) 2008
Assunto: Resposta ao Ofício nº 62/2025/CMIS — Projeto de Lei nº 013/2025 = 99 0s
Excelentíssimos Senhores Vereadores its Femands Pd
AGENTE ADM
Em atenção ao Ofício nº 62/2025/CMIS, que trata da solicitação de informações e
documentos complementares referentes ao Projeto de Lei nº 013/2025, que autoriza o
Município de Itaúna do Sul a adquirir imóvel para instalação de emissário de águas pluviais,
apresentamos, ponto a ponto, os devidos esclarecimentos, acompanhados dos respectivos
documentos comprobatórios
1. Modalidade de Licitação — Lei nº 14.133/2021:
A aquisição do imóvel será, oportunamente, formalizada por meio de procedimento
próprio, ocasião em que será observado o disposto no art 74, inciso V, da Lei nº
14 133/2021, por se tratar de hipótese de inexigibilidade de licitação, diante da
singularidade do bem e da inviabilidade de competição, considerando a necessidade de
implantação de obra pública em local específico, conforme determina a legislação de
regência.
2. Respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
Informamos que os dados pessoais dos proprietários do imóvel foram inseridos no
corpo do Projeto de Lei com o objetivo de garantir a transparência do ato e a adequada
identificação do bem objeto da futura aquisição, tendo como fundamento jurídico o disposto
no art. 7º, inciso Il e Il, da Lei nº 13.709/2018, que permite o tratamento de dados pessoais
para cumprimento de obrigação legal ou regulatória e para execução de políticas públicas
pela Administração Pública
Ademais, o tratamento observa os princípios da finalidade e da adequação, sendo
certo que a documentação completa com os dados exigidos pela legislação registral (Lei
nº 6.015/1973) será oportunamente utilizada apenas no procedimento interno de aquisição,
especialmente na escritura pública e no respectivo registro imobiliário.
Cumpre destacar, por oportuno, a notória dificuldade enfrentada nesta Comarca de
Nova Londrina no registro de atos administrativos e legislativos perante o Serviço de
Registro de Imóveis, razão pela qual se buscou, com cautela, reforçar a segurança jurídica
9!
MUNICÍPIO DE ITAÚNA DO SUL
PODER EXECUTIVO
Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 3436-1087 - Cx. P. 01
CNPJ:75.458.8360001-33
wwe launadosul pr.gov.br email; administracao Vitaunadosul pr.gov.br
CEP. 87980-000 --- ITAUNA DO SUL.
Território Encontro das Águas ===>>> ESTADO DO PARANÁ ======
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do ato mediante a inclusão, desde logo, dos dados identificadores dos proprietários no
texto do Projeto de Lei
Entretanto, se esta Comissão entender que a permanência desses dados contraria
os princípios da minimização e da necessidade previstos na LGPD, o Poder Executivo
manifesta sua plena disposição em encaminhar mensagem aditiva promovendo os ajustes
de redação, ou, altemativamente, acolher eventual emenda supressiva a ser proposta pela
própria Câmara Municipal, nos termos regimentais
3. Matrícula Atualizada e Situação Registral
Anexa, segue a matrícula imobiliária atualizada do imóvel. Esclarecemos que,
embora o imóvel esteja registrado em nome do Município, a posse e domínio de fato
pertencem aos senhores José de Souza e Manoelina Moreira de Souza, conforme se
comprova pela documentação de posse constante nos autos.
Juntamos, ainda, histórico dominial com documentos que atestam a situação
descrita.
4. Certidões negativas do vendedor e documentos que comprovem a legitimidade da
propriedade do bem
Informamos que estão sendo encaminhados, em anexo, os documentos que
compõem a cadeia dominial e o histórico possessório do imóvel, os quais demonstram, de
forma clara e fundamentada, a legitimidade dos atuais possuidores enquanto únicos
responsáveis pela administração e disponibilidade do bem, ainda que o registro formal da
propriedade conste, por razões históricas, em nome do próprio Município.
O conjunto documental apresentado permite verificar a origem da posse, as
transmissões não formalizadas devidamente por escritura pública e a atual situação fática
consolidada ao longo dos anos, o que reforça a boa-fé e a legitimidade dos possuidores
indicados no Projeto de Lei.
Importa destacar que, segundo os elementos técnicos e urbanísticos levantados pelo
Município, este é o único imóvel disponível e compatível com a finalidade pública
pretendida, considerando sua localização estratégica e a viabilidade de implantação do
emissário de águas pluviais. Diante disso, o imóvel configura-se como de evidente
interesse público, o que, inclusive, o torna passível de futura declaração de utilidade publica
para fins de desapropriação, nos termos da legislação pertinente, caso se revele
necessário.
Ressalta-se, no entanto, que o Município optou, inicialmente, pela via negocial
voluntária e transparente, respaldada por laudo de avaliação e autorização legislativa, de
modo a assegurar maior celeridade e consensualidade à solução de interesse coletivo
o E
MUNICIPIO DE ITAUNA DO SUL
PODER EXECUTIVO
Av. Brasil, 883 — Telefax (044) 3436-1087 - Cx. P. 01
CNPJ:75.458.8360001-33
www itaunadosul. pr.gov.br email: administracao Vitaunadosul pr.gov.br
no CEP. 87980-000 --- ITAÚNA DO SUL.
Território Encontro das Aguas Es ESTADO DO PARANA E
Encaminham-se, também, anexas, as certidões negativas solicitadas. Embora se
reconheça que o imóvel, formalmente, encontra-se registrado em nome do próprio
Município, e que o objeto da aquisição seja, de fato, o direito de posse exercido
legitimamente por terceiros, compreende-se que a solicitação de certidões visa reforçar a
segurança jurídica do ato e verificar a inexistência de eventuais impedimentos de natureza
fiscal ou patrimonial em relação aos possuidores.
5. Portaria e Laudo de Avaliação
Segue em anexo a Portaria de nomeação da Comissão de Avaliação e o Laudo de
Avaliação assinado pelos técnicos responsáveis, conforme exigência legal.
6. Adequação Orçamentária e Impacto Financeiro
Encaminhamos a declaração de adequação orçamentária e financeira da despesa à
LOA, LDO e PPA, bem como a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, contendo
os valores correspondentes à aquisição e origem dos recursos, conforme dotação
mencionada no artigo 4º do projeto
7. Parecer Jurídico
O parecer jurídico deverá ser elaborado pela Procuradoria do Legislativo, que é o
órgão responsável por fornecer a análise legal necessária para a deliberação do Projeto
de Lei pelos Vereadores.
Assim, todos os documentos mencionados estão sendo encaminhados em anexo a
este ofício, visando atender integralmente às diligências solicitadas por Vossa Excelência
e demais membros da Comissão.
Na certeza de termos prestado os esclarecimentos necessários, renovamos os
protestos de elevada estima e consideração.
ilson J ilbrada
Prefeito
Atenciosamente,

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