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materia nº 22/2025

Tipo Parecer Técnico-Legislativo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaParecer Técnico-Legislativo Conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Finanças e Orçamento, em apreciação ao Projeto de Lei Ordinária nº 021/2025 do Executivo Municipal.
native_id2423

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-27T14:09:26.776801-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL — ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contatoDitaunadosul.pr.leg.br
+ ITAÚNA DO SUL
Za =1989€
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Trata-se o presente do Anteprojeto de Lei nº 021/2025 que dispõe sobre a
autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito adicional Suplementar por
Superávit Financeiro, Excesso de Arrecadação e por anulação de recursos vinculados na LOA-
Lei-Orçamentaria Anual nº1.621/2024, e sobre à alteração da meta de trabalho na Lei
Municipal nº1.425/2021 do PPA 2022 à 2025, e na LDO-Lei de Diretrizes Orçamentarias —Lei
Municipal nº1.588/2024, e da outras providências.
O Projeto foi apresentado em 23 de maio de 2025. Na sequência, a Procuradoria
Jurídica apresentou Parecer Jurídico.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre
todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais, bem como sobre o mérito da proposição,
sendo obrigatória a audiência desta Comissão em todos os projetos que tramitem na Câmara,
conforme art. 79 do Regimento Interno.
Por sua vez, conforme consta no art. 80 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre todas as matérias de
caráter financeiro.
Nesse sentido, observa-se há fundamento legal para a tramitação da matéria. O
Projeto é de autoria do Chefe do Executivo Municipal, sendo que a competência é privativa do
chefe do Poder Executivo local, conforme preveem os arts. 165, $8º; 166, caput e 88º; 167, II,
HI, V, VII, 882º e 3º, todos da Constituição Federal.
O assunto em tela do Projeto está previsto nos artigos 40 a 46 da Lei nº
4.320/1964, estando, portanto, amparado em lei. Conforme mensagem em anexo o Projeto de
Lei que dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal em abertura de crédito
adicional Suplementar por Superávit Financeiro, Excesso de Arrecadação e por anulação de
recursos vinculados na LOA-Lei-Orçamentaria Anual nº1.621/2024, e sobre a alteração da
meta de trabalho na Lei Municipal nº1.425/2021 do PPA 20722 a 2025, e na LDO-Lei de
Diretrizes Orçamentarias —Lei Municipal nº1.588/2024, e da outras providências.
PODER LEGISLATIVO
ITAÚNA DO SUL - ESTADO DO PARANÁ
AV. BRASIL, 883 — CENTRO - CEP: 87980-000
FONE: (44) 3436-1659 - CAIXA POSTAL 11
www.itaunadosul.pr.leg.br - contato Ditaunadosul.pr.leg.br
oi LITAÚNA DO SUL PS
21961 1989C
Em face do exposto, observa-se que o projeto se reveste de disciplina legal, bem
como trata de assunto relevante e oportuno, razão pela qual as Comissões de Legislação Justiça
e Redação Final e de Finanças e Orçamento, em conjunto, manifestam-se pela legalidade e pelo
acolhimento da proposta legislativa em tela.
Câmara Municipal de Itaúna d Sul/PR, 26 de maio de 2025.
Vereador SILVIODE MAZZI DOS SANTOS
Presidente da Comissão de 1) » Justiça e Redação Final
Presidente da Comissão
Relator da Cóm
issão de Legislação, Justiça e Redação Final
inanças e Orçamento
Vereador ADÃO LUIZ ROMANELLI
issã Legislação, Justiça e Redação Final
Membro da Comissão de Legis lação, Jus ça g
5

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